Advocacia
Deliberação 222/2020 CG - Série II - 13-02-2020
Conselho Geral da Ordem dos Advogados: publicações na Série II
Texto integral dos atos
2020-2-13
Delegação de competências no Senhor Vogal Tesoureiro
Deliberação n.º 222/2020 (Série II), de 28 de janeiro / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em reunião plenária do conselho geral de 14 de janeiro de 2020. Diário da República. - Série II-E - n.º 31 (13-02-2020), p. 215 - 216.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 222/2020
Sumário: Deliberação aprovada em reunião plenária do conselho geral de 14 de janeiro de 2020
O Conselho Geral daOrdem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de janeiro de 2020, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea s), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto daOrdem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar no Senhor Vogal Tesoureiro do Conselho Geral, Dr. Tiago Oliveira Silva, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento geral daOrdem dos Advogadose de créditos extraordinários;
2 - No âmbito dos procedimentos pré-contratuais abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, praticar os seguintes atos:
2.1 - Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do referido Código;
2.2 - Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;
2.3 - Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;
2.4 - Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo diploma legal, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;
2.5 - Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;
2.6 - Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;
2.7 - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;
2.8 - Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;
2.9 - Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º nos termos legalmente previstos;
2.10 - Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;
2.11 - Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;
2.12 - Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
2.13 - Notificar o adjudicatário para os efeitos previsto no n.º 2 do artigo 77.º;
2.14 - Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
2.15 - Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;
2.16 - Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;
2.17 - Aprovar as minutas dos respetivos contratos, notificá-las aos adjudicatários e decidir as reclamações apresentadas, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;
2.18 - Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;
2.19 - Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;
2.20 - Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local em ocorrerá a outorga do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 104.º;
2.21 - Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar.
3 - Praticar os seguintes atos, no âmbito da execução dos contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos:
3.1 - Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;
3.2 - Considerar perdida a favor do Conselho Geral daOrdem dos Advogadosa caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;
3.3 - Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;
3.4 - Autorizar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º;
3.5 - Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;
3.6 - Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º;
3.7 - Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos;
3.8 - Tomar todas as demais decisões do contraente público, previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos.
28 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.
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