Direito português
Prestação social para a inclusão (PSI)
Prestação social para a inclusão (PSI)
06-10-2017
Criação da PSI, alargamento do complemento solidário para idosos e ajustamentos noutras prestações sociais
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais. Diário da República. - Série I - n.º 193 (06-10-2017), p. 5600-(2) a 5600-(14). Legislação Consolidada (08-02-2021).
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 126-A/2017
de 6 de outubro
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo I Objeto, natureza e âmbito da proteção
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Caracterização da deficiência
- Artigo 4.º Âmbito pessoal
- Artigo 5.º Âmbito material
- Artigo 6.º Certificação
- Artigo 7.º Titularidade
- Artigo 8.º Responsabilidade civil de terceiro
- Artigo 9.º Residência
- Artigo 10.º Rendimentos de referência para a componente base
- Artigo 11.º Rendimento de referência para o complemento
- Artigo 12.º Autorização para acesso a informação
- Artigo 13.º Falsas declarações
- Artigo 14.º Agregado familiar
Capítulo II Condições de atribuição
Capítulo III Determinação do montante da prestação
- Artigo 17.º Valor da prestação
- Artigo 18.º Valor de referência anual da componente base
- Artigo 19.º Valor mensal da componente base
- Artigo 19.º-A Acréscimo da componente base por monoparentalidade
- Artigo 20.º Limiar de acumulação da componente base
- Artigo 21.º Valor de referência e limiar do complemento
- Artigo 22.º Valor do complemento
Capítulo IV Duração da prestação
Capítulo V Acumulação da prestação
Capítulo VI Processamento e administração
- Artigo 30.º Requerimento da prestação
- Artigo 31.º Legitimidade para requerer a prestação
- Artigo 32.º Deveres dos beneficiários
- Artigo 33.º Meios de prova em geral
- Artigo 34.º Prova de deficiência
- Artigo 35.º Falta de provas ou declarações
- Artigo 36.º Pagamento da prestação
- Artigo 37.º Prazo de prescrição
- Artigo 38.º Compensação da prestação
Capítulo VII Alterações legislativas
- Artigo 39.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
- Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
- Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
- Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
- Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho
- Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
- Artigo 45.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro
- Artigo 46.º Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias
- Artigo 47.º Contraordenações
- Artigo 48.º Conversão das prestações
- Artigo 49.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 50.º Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde
- Artigo 51.º Remissão
- Artigo 52.º Norma transitória
- Artigo 53.º Norma revogatória
- Artigo 54.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Prestação social para a inclusão (PSI): alargamento a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro
Acumulação com outras prestações
Bombeiros profissionais ou voluntários
Condições de atribuição
Forças Armadas
Forças de segurança,
Idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice
Incapacidade igual ou superior a 60 % devidamente certificada
Missão em operação de proteção e socorro registada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Pagamento mensal da prestação
Polícia marítima
Profissionais do INEM, I. P
Sapadores florestais
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 26 (08-02-2021), p. 7 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2021
de 8 de fevereiro
Sumário: Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência.
ODecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), alterou o paradigma da proteção social para as pessoas com deficiência em domínios fundamentais para a promoção de uma vida digna, de uma efetiva participação no mercado de trabalho e combatendo o risco de pobreza.
Após três anos de execução, e tendo presente o aparecimento de novas prestações sociais, designadamente no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo àLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, importa adequar o quadro jurídico da PSI com o objetivo de melhorar a respetiva eficácia da proteção social e alargar o seu âmbito de proteção.
Assim, introduz-se a possibilidade de acumulação da PSI com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, permitindo que as pessoas com deficiência que prestem cuidados a terceiros acumulem os respetivos apoios sociais.
Adicionalmente, prevê-se, a título permanente, a possibilidade de pagamento da prestação a pessoas coletivas.
Por último, cumprindo o disposto no artigo 147.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, o presente decreto-lei regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pelaLei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pelaLei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelosDecretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e136/2019, de 6 de setembro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 29.º e 36.º doDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[Condições gerais de atribuição da prestação]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
9 - Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º e verificado pelos serviços competentes da segurança social.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 29.º
[Acumulação com outras prestações]
...
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ...
n) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Artigo 36.º
1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O disposto no artigo 36.º doDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos eventos ocorridos após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo 29.º doDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente da data de deferimento do subsídio de apoio previsto no artigo 18.º daPortaria n.º 64/2020, de 10 de março, que define os termos e as condições de implementação dos projetos piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo àLei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Antero Luís - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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