Direito português
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
05-07-2012
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho / Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2012), p. 3426 - 3475. Legislação Consolidada (09-12-2020). Alteração do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir pelo Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
24-12-2021
Condução de veículos movidos a combustíveis alternativos
(1) Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos. Diário da República. - Série I - n.º 248 (24-12-2021), p. 19 - 20.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 121/2021
de 24 de dezembro
Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de
veículos movidos a combustíveis alternativos.
Portugal é um dos países da União Europeia mais vulneráveis às alterações climáticas e os seus impactos afetam-nos já no presente. Para limitar tais impactos é necessário reduzir ativamente as emissões de gases de efeito de estufa e dióxido de carbono, rumo à neutralidade carbónica do país até 2050.
Tendo em vista estes objetivos, bem como o da promoção da utilização de veículos movidos a combustíveis alternativos, o presente decreto-lei dá a possibilidade aos titulares de carta de condução da categoria B de conduzir veículos com mais de 3500 kg, desde que movidos a combustíveis alternativos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, completando a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte relativa à promoção da possibilidade de condução de veículos, com mais de 3500 kg, movidos a combustíveis alternativos por titulares de carta de condução da categoria B.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
O artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - A condução de veículos movidos a combustíveis alternativos, definidos nos termos do regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, desde que aqueles apresentem uma massa máxima autorizada superior a 3500 kg, mas não superior a 4250 kg, e sejam afetos ao transporte de mercadorias sem reboque, pode ser efetuada por titulares de uma carta de condução da categoria B emitida há, pelo menos, dois anos, desde que a massa que excede os 3500 kg se deva exclusivamente ao excesso de massa que o sistema de propulsão apresenta em relação ao sistema de propulsão de um veículo com as mesmas dimensões, mas equipado com um motor de combustão interna convencional, de ignição comandada ou de ignição por compressão, e desde que a capacidade de carga não seja superior à desse mesmo veículo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 19 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(3) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
(5) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho / Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2012), p. 3426 - 3475. Legislação Consolidada (09-12-2020). Alteração do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir pelo Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro.
(6) Diretiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 112 de 2.5.2018, p. 29-41.
Artigo 3.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de maio de 2020, salvo se se tratar de disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 6, da presente diretiva, que serão postas em vigor até 23 de maio de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO