Jurisprudência
Ac. STJ 2/2022 (Série I), de 05-07-2021
Supremo Tribunal de Justiça
2022-01-27 / 06:59
26-01-2022
Ação de responsabilidade civil por perda de chance processual
Dano da perda de chance processual consistente e sério
Lesado
Obrigação de indemnizar
Ónus da prova da consistência e seriedade
Código Civil: artigo 342.º, n.º 2; artigo 483.º; artigos 562.º e seguintes; artigo 762.º, n.º 1; artigos 798.º e 799.º, n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2022 (Série I), de 05 de Julho de 2021, Proc. n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Barateiro Martins, relator.- O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Diário da República. - Série I - n.º 18 (26-01-2022), p. 20 - 42.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022
Proc. n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A
Acordam, em pleno das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça
I — Relatório
(...)
Constata-se assim que:
O acórdão-recorrido entendeu que, numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual, além da prova da violação, presumidamente culposa, dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito, é necessária a prova de uma probabilidade consistente e séria de sucesso da ação patrocinada pelo mesmo mandatário, cabendo essa prova ao autor que invoca o direito de indemnização;
Enquanto o acórdão-fundamento considerou que, numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual, além da prova da violação, presumidamente culposa, dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito, qualquer grau de probabilidade de sucesso da ação patrocinada pelo dito mandatário atribui ao autor direito a ser indemnizado, correspondendo o valor da indemnização fixada equitativamente à aplicação da probabilidade de sucesso (medida em percentagem) sobre o montante peticionado; e cabendo ao réu a prova da inexistência de qualquer probabilidade de sucesso daqueloutra ação.
Conclui-se, assim, pela verificação de divergência na resolução da mesma questão fundamental de direito.
Por último, afigura-se que tal divergência foi essencial para o resultado de cada um dos acórdãos e para o desfecho das respetivas ações.
Com efeito, se a solução seguida no acórdão-recorrido fosse aplicada ao caso apreciado no acórdão-fundamento, o resultado teria sido a improcedência total da ação, uma vez que, neste último caso, não foi feita prova que existisse uma probabilidade consistente e séria de ganho da ação patrocinada pela advogada ré.
E inversamente, se a solução adotada no acórdão-fundamento tivesse sido aplicada ao caso apreciado no acórdão recorrido, o resultado teria sido a procedência parcial da ação, uma vez que, neste caso, não foi feita prova da ausência de qualquer probabilidade de ganho da ação patrocinada pelo réu advogado; ou, por outras palavras, uma vez que, no caso apreciado no acórdão recorrido, não foi feita prova de que a ação na qual o réu advogado incumpriu os seus deveres contratuais estivesse necessariamente condenada ao insucesso.
Deste modo, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do art. 688.º do CPC [...]"
É quanto basta para, concluindo, afirmar:
Que - respondendo à proposta de uniformização constante do Parecer do M. P - não é ao lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria (30), uma vez que, repete-se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado.
Que - respondendo ao recorrente - para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, repete-se, segundo o instituto jurídico invocado não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito.
Que a solução acolhida no Acórdão recorrido - em que se concluiu que a prova da probabilidade de sucesso do recurso de apelação (não interposto) dependia, sobretudo, da prova dos montantes efetivamente mutuados pelo aqui A. (ou seja, que os 8 cheques identificados no ponto 12 dos factos provados exprimiam o reembolso de valores efetivamente mutuados), prova esta que não foi feita nestes autos pelo aqui A./recorrente e em que, por isso, se terminou a dizer que, sem isso, sem tal prova da probabilidade de sucesso, não havia sido feita "prova da perda de chance processual" e se negou a revista - é, para as situações jurídicas geradas pela inobservância dos deveres decorrentes do mandato forense, a adequada de jure condito (é a que respeita a interpretação e aplicação das normas substantivas convocáveis: arts. 798.º e 562.º e ss. do C. Civil) e por isso impõe-se confirmar tal acórdão e uniformizar a jurisprudência no sentido seguido no mesmo.
*
III - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
"O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade"
Custas pelo recorrente.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
(...)
Lisboa, 05 de Julho de 2021. - António Barateiro Martins.
Nos termos do art. 15-A, do DL. n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3.º do DL. n.º 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: Fernando Batista de Oliveira, José Manuel Cabrita Vieira e Cunha, Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo, Fernando Manuel Pinto de Almeida, José Inácio Manso Rainho, Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão, Maria Rosa Oliveira Tching, Maria Graça Lima de Figueiredo Amaral, Maria Olinda da Silva Nunes Garcia, Fernando Augusto Samões, Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Nuno Manuel Pinto Oliveira, António José Moura de Magalhães, Ricardo Alberto Santos Costa, Fernando Jorge Dias, José Maria Ferreira Lopes, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Manuel José Pires Capelo, Tibério Nunes da Silva.
Jorge Arcanjo
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
António dos Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Pedro de Lima Gonçalves
Maria do Rosário Morgado
Fátima Gomes
Oliveira Abreu
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Votei o projecto, ainda que considere que deveria evitar-se uma adesão tão completa a uma particular construção dogmática, como seja a doutrina da perda de uma chance)
Maria Clara Sottomayor (Voto o acórdão de acordo com a declaração que junto)
Ana Paula Boularot (Vencida nos termos da declaração que junto)
Graça Amaral (Vencida, quanto à questão da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, por considerar não se verificar o fundamento contradição de acórdãos nos termos do voto de vencida da Conselheira Ana Paula Boularot, pelo que não conheceria do respectivo objecto)
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Declaração de voto
(...)
114900366
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021):
► Artigos 562.º e seguintes, e artigo 798.º
ARTIGO 798.º
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.