Direito português
Decreto-Lei 30-E/2022, de 21-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
21-04-2022
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras
Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência
Incumprimento
Informação das autoridades e forças de segurança
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Obrigação de uso de máscara ou viseira aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos
Transporte aéreo
Transportes coletivos de passageiros
Unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Uso obrigatório de máscaras e viseiras
Utilizadores não portadores de máscara não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros
Referências
Lei n.º 28/2006, de 4 de julho: aplicação do n.º 2 do artigo 2.º (início da utilização dos transportes coletivos de passageiros)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: alteração do artigo 13.º-B (Uso de máscaras e viseiras)
Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, que estabelece o regime do formulário de localização de passageiros: revogação
(1) Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30-E/2022
de 21 de abril
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. Com efeito, embora o índice de transmissibilidade se mantenha consideravelmente elevado, regista-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos estáveis, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção.
Até à data, Portugal procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19, tendo permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores, que se considera agora poder ser objeto de um novo enquadramento, continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente, em função da sazonalidade.
Assim, entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa, atento o especial dever de guarda e de manutenção do sentimento de segurança da comunidade que ao Estado compete. É, respetivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
Adicionalmente, é revogado o regime do formulário de localização de passageiros, deixando de ser obrigatório o preenchimento do Passenger Locator Form pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro que aqui atraquem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
1 - [...]: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) [...];
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
h) [...].
2 - [...] 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
a) [...]; b) [...]. 8 - [...]. 9 - [...].
10 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) a e) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 21 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115254352
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (18-02-2022).
Capítulo V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 13.º-B
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro)
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.ºs 1 e 4 é dispensada mediante a apresentação de: [Retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2021, de 13-10]
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
8 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho)
10 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril)