Advocacia
Lei n.º 23/2020, 6 de julho
2020-07-06 / 12:40
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
06-07-2020
Remuneração do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal
Certificação legal das contas
Competência do Conselho fiscal
Contabilidade e gestão financeira
Exercício da atividade de revisão legal de contas
Revisor oficial de contas
EOA 2015: alteração dos artigos 15.º, n.º 4, 49.º, n.º 1, alínea b), e 182.º, n.º 8
(1) Lei n.º 23/2020, de 06-07-2020 / Assembleia da República. - Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 2 - 3.
► ALTERAÇÃO do artigo 15.º (Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções), n.º 4, do artigo 49.º (Competência) [do Conselho Fiscal] n.º 1, alínea b) e do182.º (Contabilidade e gestão financeira) [Título V - Receitas e despesas da Ordem dos Advogados] do Estatuto da Ordem dos Advogados pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 23/2020
de 6 de julho
Sumário: Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelaLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo conselho fiscal.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 15.º, 49.º e 182.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelaLei n.º 145/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.
Artigo 49.º
[Competência]
1 - [...] a) [...]
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c) [...] d) [...]
2 - [...]
Artigo 182.º
[Contabilidade e gestão financeira]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias.
9 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República,Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
113362743
(2) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Legislação Consolidada (06-07-2020): Artigos 1.º (Objeto) a 5.º (Entrada em vigor)
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo (Denominação, natureza e sede) a Artigo 227.º (Tutela de legalidade)
Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Correspondência territorial das regiões.
(2.1)Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
(2.2) «Eleições 2020 - 2022 | Parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género | 12-09-2019. - A Comissão Eleitoral solicitou à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) parecer sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 - 2022. Divulga-se o parecer emitido pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, o qual será seguido pela Comissão Eleitoral: Parecer n.º 16/2019, da CIG, de 11 de setembro. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS».
(3) Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos artigos 11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência), n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competência [do bastonário]), n.º 2, e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados) do EOA/2015.
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2021-11-24