Direito da União
Lista de Códigos
Códigos da UE e regimes especiais: lista alfabética
2021-05-10 / 16:56
Código Aduaneiro da União (CAU) | 11-09-2019
Monitorização de determinadas mercadorias desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino
(1)Regulamento (UE) n.º 952/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 , que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019):02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018):02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018):02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(5) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1. Última versão consolidada (07-04-2017): 02017R0625 — PT — 07.04.2017 — 000.001 — 1/163:
- Artigo 56.º Utilização do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) pelo operador e pelas autoridades competentes.
- Artigo 131.º Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC, sigla inglesa de «information management system for official controls»)
(6) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420].JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666da Comissão de 24 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4500]. JO L 255 de 4.10.2019, p. 1-4.
Código Comunitário de Vistos
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). JO L 243 de 15.9.2009, p. 1-58. Última versão consolidada (12-04-2016): 02009R0810 — PT — 12.04.2016 — 004.005 — 1/74.
Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. JO L 311 de 28.11.2001, p. 67-128. Versão consolidada atual:26/07/2019
(2) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33. Versão consolidada atual:30/03/2019
(3) Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 12.12.2008, p. 7-24. Versão consolidada atual:04/08/2013
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/756 da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1603]. JO L 162 de 10.5.2021, p. 1-3. Situação de pandemia relacionada com a gripe humana e com o coronavírus humano.
Código das Fronteiras Schengen | 28-05-2020
(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
Artigo 1.º
Objeto e princípios
O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados-Membros da União.
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União.
Artigo 28.º
Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata
1. Caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro exija uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado até dez dias.
2. Caso reintroduza o controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro em causa notifica simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações a que se refere o artigo 27.º, n.º1, e os motivos que justificam a aplicação do procedimento previsto no presente artigo. A Comissão pode consultar os outros Estados-Membros imediatamente após a receção da notificação.
3. Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.º1 do presente artigo, o Estado-Membro pode decidir prolongar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a 20 dias. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve ter em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, incluindo uma avaliação atualizada da necessidade e da proporcionalidade da medida, e deve ter em conta quaisquer novos elementos.
Caso haja uma decisão de prorrogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.º, n.ºs4 e 5, e efetuam-se consultas sem demora após a decisão de prorrogação ter sido notificada à Comissão e aos Estados-Membros.
4. Sem prejuízo do artigo 25.º, n.º4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º1 do presente artigo e suas prorrogações nos termos do n.º3 do presente artigo, não pode exceder dois meses.
5. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu das notificações efetuadas nos termos do presente artigo.
Artigo 44.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º562/2006 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo X.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada
ANEXO II
Registo da informação
ANEXO III
Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras
ANEXO IV
Aposição de carimbos
ANEXO V
PARTE A - Procedimento de recusa de entrada na fronteira
PARTE B - Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira
ANEXO VI
Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
ANEXO VII
Regimes especiais para determinadas categorias de pessoas
ANEXO VIII
[Modelo]
ANEXO IX
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
ANEXO X
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.º 562/2006 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(7) Regulamento (CE) n.º2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.º3925/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efetuam uma travessia marítima intracomunitária (JO L 374 de 31.12.1991, p. 4).
(9) Regulamento (UE) n.º1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(10) Regulamento (UE) n.º182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(11) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(14) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(16) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(18) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(19) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(20) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(21) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(22) Regulamento (CE) n.º1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(23) Regulamento (CE) n.º1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.º1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.º539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(26) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(27) Regulamento (CE) n.º333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
(28) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(29) Regulamento (CE) n.º862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(30) Regulamento (UE) n.º439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
(31) Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, de acordo com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2020/C 178/03). JO C 178 de 28.5.2020, p. 3-4.
Lista das publicações anteriores
Código de Conduta contra a Desinformação
Código de Conduta contra a Desinformação / Code of Practice on Disinformation - Shaping Europe’s digital future | NEWS ARTICLE | 26 September 2018».
«Coronavírus: UE reforça a luta contra a desinformação - A Comissão e o alto representante avaliam hoje as medidas tomadas para lutar contra a desinformação que rodeia a pandemia de coronavírus, propondo a via a seguir nesse contexto. Esta iniciativa surge no seguimento da missão que lhes foi confiada pelos líderes europeus em março de 2020 para que lutassem de forma decidida contra a desinformação e reforçassem a resiliência das sociedades europeias. A pandemia de coronavírus foi acompanhada por uma enorme vaga de informações falsas e enganosas, incluindo tentativas externas de influenciar os cidadãos e os debates em curso na UE. A comunicação conjunta analisa a resposta imediata e propõe ações concretas que poderão ser rapidamente postas em prática. Comunicado de imprensa | 10 de junho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1006».
► Bruxelas, 10.6.2020, JOIN(2020) 8 final - Comunicação Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões: Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos, 19 p.
«Código de Conduta da UE para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha continua a produzir resultados
Bruxelas, 22 de junho de 2020
A Comissão Europeia publicou hoje os resultados da sua quinta avaliação do Código de Conduta de 2016 para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha. Os resultados são globalmente positivos, tendo as empresas de TI avaliado 90 % dos conteúdos assinalados no prazo de 24 horas e eliminado 71 % dos conteúdos de incitação ao ódio considerados ilegais. No entanto, as plataformas devem continuar a melhorar a transparência e as informação prestadas aos utilizadores. Devem também assegurar que os conteúdos assinalados são avaliados de forma coerente ao longo do tempo; avaliações separadas e comparáveis efetuadas em períodos diferentes revelaram divergências em termos de resultados. (...).
A quinta avaliação mostra que, em média:
• 90 % dos conteúdos assinalados foram avaliados pelas plataformas no prazo de 24 horas, comparado com apenas 40 % em 2016.
• Em 2020, 71 % dos conteúdos considerados discursos ilegais de incitação ao ódio foram suprimidos, comparado com apenas 28 % dos conteúdos removidos em 2016.
• A taxa média de remoção, semelhante à registada nas avaliações anteriores, mostra que as plataformas continuam a respeitar a liberdade de expressão e a evitar a remoção de conteúdos que possam não ser considerados discursos ilegais de incitação ao ódio.
• As plataformas responderam e deram informações sobre 67,1 % das notificações recebidas. Este valor é mais elevado do que no exercício de acompanhamento anterior (65,4 %). No entanto, só o Facebook informa sistematicamente os utilizadores; todas as outras plataformas têm de introduzir melhorias. (...).
Contexto
ADecisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobiacriminaliza a incitação pública à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas, ou um dos seus membros, definidos por referência à raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica. Tal como definido na Decisão-Quadro, o discurso de ódio também constitui um crime quando ocorre em linha.
A fim de dar resposta à proliferação de discursos de incitação ao ódio racistas e xenófobos em linha, a Comissão Europeia e quatro grandes empresas de TI (Facebook, Microsoft, Twitter e YouTube) apresentaram um Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha em 31 de maio de 2016. Desde então, as empresas Instagram, Google+, Snapchat, Dailymotion e Jeuxvideo.com aderiram ao Código. The EU Code of Conduct | 30 June 2016 - CÓDIGO DE CONDUTA PARA A LUTA CONTRA OS DISCURSOS ILEGAIS DE INCITAÇÃO AO ÓDIO EM LINHA
Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | IP/20/1134»
Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu
Assédio de um membro do pessoal por um membro do Comité
Cooperação com as autoridades judiciais nacionais competentes
Execução do Código de Conduta
TFUE: artigos 300.º e 305.º a 307.º
Transparência e declaração de interesses financeiros
Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu adotado pela Assembleia Plenária, em 5 de dezembro de 2019. JO L 20 de 24.1.2020, p. 17-23.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se à conduta dos membros e suplentes no exercício das funções que lhes foram atribuídas pelo Comité. Qualquer referência aos membros é entendida também como uma referência aos suplentes.
Em caso de alegada má conduta de um membro do pessoal em relação a um membro do Comité, aplicam-se as regras pertinentes relativas ao pessoal. O membro do comité em causa informa o secretário-geral da alegada má conduta.
Artigo 2.º
Princípios
Os membros do Comité exercem as funções que lhes são atribuídas com independência, imparcialidade, integridade, transparência, dignidade e respeito pela diversidade.
Artigo 10.º
Cooperação com as autoridades judiciais nacionais competentes
1. Se a alegada infração puder configurar uma infração penal, o presidente informa as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros pertinentes.
2. O Comité coopera plenamente com as autoridades nacionais competentes.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor em 26 de janeiro de 2020.
Apêndice
DECLARAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES FINANCEIROS
Código Deontológico do BCE
(1) Alteração do Código Deontológico do BCE (Este texto substitui a Parte 0 das Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE — Parte respeitante ao Código Deontológico do texto publicado no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3) (2020/C 375/02). JO C 375 de 6.11.2020, p. 25-41.
(2) Código Deontológico do BCE (O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 40 de 9 de fevereiro de 2011, p. 13) (2015/C 204/04). JO C 204 de 20.6.2015, p. 3-16.
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9156]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 274-280. [Retificação do Modelo em 21-01-2020].
(3) Despacho n.º 303/2020 (Série II), de 6 de janeiro / Infraestruturas e Habitação. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Cria um grupo de trabalho com o objetivo de proceder ao estudo e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas e a elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação sectorial. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (09-01-2020), p. 140 - 141.
Coronavírus (COVID-19): regimes especiais para fazer face à pandemia
2020-04-01 | 17
Contratos públicos na situação de emergência provocada pela COVID-19
Comunicação da Comissão«Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078].JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5.
2020-03-30 | 16
Livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19
Comunicação da Comissão «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19» (2020/C 102 I/03) [C/2020/2051]. JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12-14.
2020-03-30 | 15
Restrição temporária das viagens não indispensáveis para a U
Comunicação da Comissão COVID-19 «Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos» (2020/C 102 I/02) [C/2020/2050]. JO C 102 I de 30.3.2020, p. 3-11.
2020-03-30 | 14
Distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19
Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (2020/C 102 I/01). JO C 102I de 30.3.2020, p. 1-2.
2020-03-28 | 13
Seguro e resseguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
Surto de COVID-19 - TFUE: artigos 107.º e 108.º
Comunicação da Comissãoque altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 101 I/01) [C/2020/2044]. JO C 101I de 28.3.2020, p. 1-3.
2020-03-26 | 12
Investimento direto estrangeiro (IDE) e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros: Regulamento Análise dos IDE
Comunicação da Comissão «Orientações para os Estados‐Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento Análise dos IDE)» (2020/C 99 I/01) [C/2020/1981]. JO C 99I de 26.3.2020, p. 1-5.
2020-03-25 | 11
BCE: programa temporário de compras de emergência por pandemia (PEPP) de 750 mil milhões de euros
Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1-4.
2020-03-25 | 10
BCE: programa de compra de ativos do setor empresarial
Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial, (BCE/2020/18). JO L 91 de 25.3.2020, p. 5-6.
2020-03-25 | 09
Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
Decisão de Execução (UE) 2020/439 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1903]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 33-39.
2020-03-25 | 08
Dispositivos medicinais implantáveis ativos
Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos medicinais implantáveis ativos em apoio da Diretiva 90/385/CEE do Conselho [C/2020/1902]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 25-32.
2020-03-25 | 07
Dispositivos médicos
Decisão de Execução (UE) 2020/437 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos em apoio da Diretiva 93/42/CEE do Conselho [C/2020/1901]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 1-24.
2020-03-24 | 06
Transporte de mercadorias: implementação de corredores verdes
Comunicação da comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (2020/C 96 I/01) [C/2020/1897]. JO C 96I de 24.3.2020, p. 1-7.
2020-03-24 | 05
Regulamento Interno do Conselho: derrogação temporária tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
2020-03-20 | 04
Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19
Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
2020-03-16 | 03
COVID-19: inquéritos anti dumping e antissubvenções: períodos de quarentena e/ou encerramentos obrigatórios de fábricas
Produtores exportadores e outras partes localizadas em zonas afetadas pelo COVID 19
Aviso sobre as consequências do surto de COVID 19 para os inquéritos anti dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) [C/2020/1527]. JO C 86 de 16.3.2020, p. 6-8.
Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
2020-03-16 | 02
COVID-19: dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual (EPI)
Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2020/1712]. JO L 79I de 16.3.2020, p. 1-5. Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 («Jornal Oficial da União Europeia» L 79I de 16 de março de 2020) [C/2020/1829]. JO L 84 de 20.3.2020, p. 24.
I. Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos define os requisitos de conceção, fabrico e colocação no mercado dos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Diretiva revogada, com efeitos a partir de 26 de maio de 2020, pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril.
II. Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
III. Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho, com efeitos a partir de 26 de maio de 2020. JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
2020-03-16 | 01
Gestão de fronteiras: proteção da saúde e garantia da distribuição dos bens e serviços essenciais
Orientações da Comissão Europeia para a gestão das fronteiras a todos os transportes de mercadorias intra-UE, com medidas de proteção da saúde e de garantia da distribuição dos bens e serviços essenciais, aprovadas em 16 de março: EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 16.3.2020, C(2020) 1753 final - COVID-19: Guidelines for border management measures to protect health and ensure the availability of goods and essential services, 6 p.
2020-03-30 / 20:02