Direito da União
Índices de referência
Direito da União Europeia
Serviços Financeiros e Valores Mobiliários
2026-04-27 / 16:46
Índices de referência
29-06-2016
Índices de referência de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento
(1) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual:01/01/2020
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/64 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros (JO L 12 de 17.1.2018, p. 5).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2171]. JO L 82 de 25.3.2019, p. 26-28.
(8)Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(9) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3116]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 1-3.
(11)Regulamento Delegado (UE) 2021/1349da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3117]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 4-8.
(12)Regulamento Delegado (UE) 2021/1350da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3123]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 9-12.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3143]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 16-19.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1847 da Comissão de 14 de outubro de 2021 relativo à designação de uma substituição legal para determinados prazos de vencimento da LIBOR CHF (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7488]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 1-5. LIBOR CHF, taxa interbancária oferecida de Londres do franco suíço / SARON — Swiss Average Rate Overnight, taxa média overnight suíça. A SARON é publicada na página Web pertinente do seu administrador: SARON Compound Rates
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/1848 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, relativo à designação de um substituto do índice médio da taxa de juro do euro a um dia utilizado como índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7487]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 6-9. Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) / Taxa de curto prazo do euro (EURSTR).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/850]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 7-13.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/851]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 14-19. Versão consolidada atual: 01/01/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2022/805, de 16-02-2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/323, de 29-10-2025.
(19) Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2025/INIT]. JO L, 2025/914, 19.5.2025, pp. 1-20.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2026/264 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/1645 no respeitante à forma e ao teor de um pedido de reconhecimento junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e no Regulamento Delegado (UE) 2018/1646 no respeitante às informações a fornecer num pedido de autorização e de registo [C/2025/7091]. JO L, 2026/264, 30.1.2026, pp. 1-18.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2026/323 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros [C/2025/7182]. JO L, 2026/323, 11.2.2026, pp. 1-6.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2026/905 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista de índices de referência de taxas de câmbio à vista isentos da sua aplicação [C/2026/2588]. JO L, 2026/905, 27.4.2026, pp. 1-4.
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27-04-2026
Índices de referência de taxas de câmbio à vista
Empresas da União
Fundo Monetário Internacional
Fundos de investimento da União
Interesses comerciais no estrangeiro
Risco cambial
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/905 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista de índices de referência de taxas de câmbio à vista isentos da sua aplicação [C/2026/2588]. JO L, 2026/905, 27.4.2026, pp. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Índices de referência de taxas de câmbio à vista a isentar
Os índices de referência de taxas de câmbio à vista enumerados no anexo são designados como índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 18.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1011.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
|
Índice de referência |
Administrador do índice de referência |
ISIN ou outro identificador do índice de referência |
Moeda e abreviatura |
| USDINR |
Financial Benchmarks India Pvt Ltd |
FBIL (INR01) |
Rupia indiana (INR) |
|
USDKRW |
Seoul Money Brokerage |
KFTC18 |
Won sul-coreano (KRW) |
|
USDPHP |
Bankers Association of the Philippines |
BAPPESO (PHP06) |
Peso filipino (PHP) |
|
USDTWD |
Taipei Forex Inc. |
TAIFX1 (TWD03) |
Novo dólar taiwanês (TWD) |
(2) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, pp. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2026
► APLICAÇÃO dos critérios estabelecidos no artigo 18.º-A (Índices de referência das taxas de câmbio à vista), n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/905, de 24 de abril de 2026.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.
Artigo 18.º-A
Índices de referência das taxas de câmbio à vista
1. A Comissão designa como isento um índice de referência de taxas de câmbio à vista administrado por administradores localizados fora da União se ambos os critérios seguintes estiverem cumpridos:
a) O índice de referência de taxas de câmbio à vista referencia uma taxa de câmbio à vista de uma moeda de um país terceiro à qual se aplicam controlos cambiais; e
b) O índice de referência de taxas de câmbio à vista:
i) é utilizado de forma frequente, sistemática e regular para efeitos de cobertura de risco de variações de taxas de câmbio, ou
ii) não dispõe de um índice de referência alternativo equivalente elaborado por um administrador localizado na União.
2. A Comissão procede a uma consulta pública para identificar os índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 1.
3. Após a conclusão da consulta pública, a Comissão adota um ato de execução para criar uma lista dos índices de referência de taxas de câmbio à vista que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 1, até 9 de junho de 2026. A Comissão atualiza essa lista sempre que necessário.
(3) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, pp. 6-17
(4) Fundo Monetário Internacional, 2024,Annual Report on Exchange Arrangements and Exchange Restrictions 2023 [não traduzido para português], Washington, DC: FMI,https://www.imf.org/en/publications/sprolls/annual-report-on-exchange-arrangements-and-exchange-restrictions.
(5) Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2025/INIT]. JO L, 2025/914, 19.5.2025, pp. 1-20.
(6) O mais recente inquérito trienal do Banco de Pagamentos Internacionais revela um aumento de 60 % no volume diário de contratos cambiais a prazo simples (categoria que inclui, nomeadamente, os contratos a prazo sem entrega) entre 2022 e 2025 e um aumento de 388 % em relação a 2010; inquérito trienal do Banco de Pagamentos Internacionais aos bancos centrais, volume de divisas estrangeiras em mercados de balcão em abril de 2025, de setembro de 2025,https://www.bis.org/statistics/rpfx25_fx.htm.
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11-02-2026
Índices de referência de países terceiros
Administradores de índices de referência
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Taxas de pedido
Taxas de supervisão anuais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/323 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros [C/2025/7182]. JO L, 2026/323, 11.2.2026, pp. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2022/805
O Regulamento Delegado (UE) 2022/805 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras em matéria de taxas que a ESMA pode cobrar aos administradores de índices de referência no que diz respeito ao registo, à autorização, ao reconhecimento, à validação e à supervisão.»;
2) No artigo 2.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:»;
3) No artigo 2.º-A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Todos os custos diretos e indiretos relacionados com a supervisão dos administradores de índices de referência por parte da ESMA, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento, validação, registo, autorização ou alargamento da autorização;»;
4) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Taxas de pedido »;
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro que apresente um pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 40 000 EUR.»;
c) São inseridos os seguintes n.ºs 1-A e 1-B:
«1-A. Um administrador de índices de referência que apresente um pedido de autorização e validação de índices de referência de países terceiros ou de registo e validação de índices de referência de países terceiros em conformidade com os artigos 33.º e 34.° do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 40 000 EUR. Um administrador de índices de referência já registado ou autorizado por uma autoridade nacional competente que apresente um pedido de validação de índices de referência de países terceiros em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 20 000 EUR.
1-B. Em derrogação ao disposto nos n.ºs 1 e 1-A, quando nenhum dos índices de referência que elabora ou valida seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, um administrador de índices de referência que apresente um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 32.º desse regulamento, um pedido de autorização e validação de índices de referência de países terceiros ou um pedido de registo e validação de índices de referência de países terceiros nos termos dos artigos 33.º e 34.° desse regulamento deverá pagar uma taxa de pedido de 20 000 EUR.»;
d) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As taxas de pedido são devidas no momento da apresentação do pedido, sendo pagas na íntegra no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito da ESMA.»;
e) É inserido o seguinte n.º 4-A:
«4-A. No caso dos pedidos recebidos por autoridades nacionais competentes após 1 de outubro de 2025 e transferidos para a ESMA, as taxas de pedido pertinentes são pagas no início de 2026.»;
f) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As taxas de pedido não são reembolsadas.»;
5) Os artigos 4.º, 5.° e 6.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Taxas de supervisão anuais
1. Os administradores de um ou mais índices de referência críticos devem pagar uma taxa de supervisão anual:
a) De 300 000 EUR, caso a ESMA presida a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1011;
b) De 250 000 EUR, caso a ESMA não presida a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1011.
2. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA que elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar a seguinte taxa de supervisão anual:
a) No ano do registo, da autorização ou do reconhecimento e nos dois anos seguintes, 150 000 EUR;
b) A partir do terceiro ano após o ano do registo, da autorização ou do reconhecimento, a taxa de supervisão anual relativa a um determinado ano (n) deve ser a taxa anual total aplicável aos administradores de países terceiros reconhecidos e aos administradores que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, ajustada pelo coeficiente relativo ao volume de negócios;
c) Para efeitos da alínea b), no caso dos administradores de países terceiros reconhecidos e dos administradores que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano n-1, pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, a taxa anual total relativa a um determinado ano (n) é igual ao orçamento de supervisão da ESMA afetado ao exercício das atribuições concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011 para esse ano (n) menos as taxas de supervisão anuais a serem pagas à ESMA pelos administradores de índices de referência críticos para o ano (n) e as taxas anuais do ano (n) a serem pagas à ESMA pelos administradores que pagam uma taxa fixa nos termos do n.º 3;
d) Para efeitos da alínea b), para cada administrador de países terceiros reconhecidos e para cada administrador que valida índices de referência de países terceiros que elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, o coeficiente do volume de negócios é a percentagem do seu volume de negócios aplicável no volume de negócios agregado aplicável gerado por todos os administradores de países terceiros reconhecidos e por todos os administradores que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011;
e) No caso dos administradores de países terceiros reconhecidos e dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, a taxa de supervisão anual mínima é de 40 000 EUR, incluindo quando o volume de negócios aplicável do administrador de países terceiros reconhecidos ou do administrador que valida índices de referência de países terceiros é igual a zero.
3. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA que não elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n-1), índices de referência que sejam considerados significativos nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 20 000 EUR.
4. Os administradores de índices de referência pagam as suas taxas de supervisão anuais relevantes à ESMA o mais tardar em 31 de março do ano civil em que são devidas. Se não estiver disponível informação relativa aos anos civis anteriores, as taxas são calculadas com base nas últimas informações disponíveis relativamente às taxas anuais. A ESMA envia a nota de débito ao administrador de índices de referência, no mínimo, 30 dias antes de o pagamento vencer. As taxas anuais pagas não são reembolsadas.
Artigo 5.º
Taxas de supervisão anuais no ano do reconhecimento, validação ou autorização
Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a taxa de supervisão anual no primeiro ano para administradores de países terceiros reconhecidos, administradores que validam índices de referência de países terceiros e administradores de índices de referência críticos autorizados, com referência ao ano em que foram reconhecidos ou autorizados ou ao ano em que os índices de referência de países terceiros foram validados pela primeira vez, é calculada aplicando à taxa especificada no artigo 4.º o seguinte coeficiente:
Coeficiente: = Número de dias de calendário entre a data de registo e 31 de dezembro / Número de dias de calendário no ano (n)
A taxa de supervisão do primeiro ano é paga após a ESMA notificar o administrador de índices de referência de que o seu pedido foi aprovado e no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito da ESMA.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, caso um administrador de índices de referência seja reconhecido, autorizado ou comece a validar índices de referência de países terceiros durante o mês de dezembro, não paga a taxa de supervisão do primeiro ano.
Artigo 6.º
Volume de negócios aplicável
1. No caso dos administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos, o volume de negócios aplicável para um determinado ano (n) corresponde às suas receitas obtidas no ano (n–2) em relação à utilização, por entidades supervisionadas na União, dos seus índices de referência significativos, índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011, independentemente de essas receitas serem obtidas por esse administrador de índices de referência de países terceiros reconhecido ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo que esse administrador.
2. No caso dos administradores que validam índices de referência de países terceiros, o volume de negócios aplicável para um determinado ano (n) corresponde às suas receitas obtidas no ano (n–2) em relação à utilização, por parte das entidades supervisionadas na União, dos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 que elabore ou valide, independentemente de essas receitas serem obtidas por esse administrador que valida índices de referência de países terceiros ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo que esse administrador.
3. Os administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos que forneçam pelo menos um índice de referência significativo devem fornecer anualmente à ESMA valores que confirmem o respetivo volume de negócios aplicável a que se refere o n.º 1. Caso o volume de negócios aplicável não seja indicado nas contas anuais auditadas, os valores apresentados devem ser auditados separadamente. Esses valores devem ser apresentados à ESMA por via eletrónica até 30 de setembro de cada ano (n–1), com início no segundo ano após o ano de reconhecimento. Os administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos devem fornecer os documentos que contenham dados relativos às receitas numa língua de uso corrente para os serviços financeiros.
4. Os administradores que validam índices de referência de um país terceiro e que elaborem ou validem pelo menos um índice de referência significativo devem fornecer anualmente à ESMA valores que confirmem o respetivo volume de negócios aplicável a que se refere o n.º 2. Caso o volume de negócios aplicável não seja indicado nas contas anuais auditadas, os valores apresentados devem ser auditados separadamente. Esses valores devem ser apresentados à ESMA por via eletrónica até 30 de setembro de cada ano (n–1), com início no segundo ano após o ano de validação. Os administradores que validam índices de referência de países terceiros devem fornecer os documentos que contenham dados relativos às receitas numa língua de uso corrente para os serviços financeiros.
5. Se o administrador de índices de referência de um país terceiro reconhecido não tiver operado durante todo o ano (n–2), a ESMA deve estimar o volume de negócios aplicável extrapolando, para esse administrador e para todo o ano (n–2), o valor calculado para o número de meses durante os quais ele operou no ano (n–2).
6. Se o administrador que valida índices de referência de um país terceiro não tiver operado durante todo o ano (n–2), a ESMA deve estimar o volume de negócios aplicável extrapolando, para esse administrador e para todo o ano (n–2), o valor calculado para o número de meses durante os quais ele operou no ano (n–2).
7. Caso não estejam disponíveis valores auditados para o ano (n–2), a ESMA deve utilizar os valores auditados do ano (n–1).
8. A ESMA deve converter em euros as receitas comunicadas noutra moeda que não o euro, utilizando a respetiva taxa de câmbio média aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas. Para o efeito, a ESMA deve utilizar a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.»;
6) São suprimidos os artigos 8.º e 9.°;
7) No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Caso a ESMA proceda a uma delegação de funções nas autoridades nacionais competentes, apenas a ESMA deve cobrar a taxa de pedido e a taxa para a supervisão anual aos administradores de países terceiros, aos administradores que validem índices de referência de países terceiros e aos administradores de índices de referência críticos.»;
8) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A. O artigo 3.º não se aplica aos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros autorizados ou registados pelas autoridades nacionais competentes em 31 de dezembro de 2025 ou antes dessa data.»;
b) É aditado o seguinte n.º 4:
«4. Em derrogação do disposto no artigo 4.º, um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA em 1 de janeiro de 2026 ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA em 1 de janeiro de 2026 que elabore ou valide pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de supervisão anual fixa de 150 000 EUR nos anos de 2026 e 2027. A partir de 2028, é aplicável o cálculo previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b).
Em derrogação do disposto no artigo 6.º, esse administrador não é obrigado a apresentar os dados relativos às receitas em 2025 e 2026.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, pp. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/851]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 14-19. Versão consolidada atual: 01/01/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2022/805, de 16-02-2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/323, de 29-10-2025.
(4) Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2025/INIT]. JO L, 2025/914, 19.5.2025, pp. 1-20.
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30-01-2026
Índices de referência | ESMA
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) / Desempenho de fundos de investimento / Informações a fornecer num pedido de autorização e de registo / Instrumentos e contratos financeiros / Pedido de reconhecimento junto da autoridade competente do Estado-Membro de referência
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/264 da Comissão, de 27 de outubro de 2025, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/1645 no respeitante à forma e ao teor de um pedido de reconhecimento junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e no Regulamento Delegado (UE) 2018/1646 no respeitante às informações a fornecer num pedido de autorização e de registo [C/2025/7091]. JO L, 2026/264, 30.1.2026, pp. 1-18.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(3) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2014/596/oj).
(4) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.° 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, pp. 1-65.Versão consolidada atual: 01/01/2026
(5) Regulamento Delegado (UE) 2018/1645 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido de reconhecimento junto da autoridade competente do Estado-Membro de referência, bem como da apresentação da informação nas notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/4426]. JO L 274 de 5.11.2018, pp. 36-42.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º e 2.º, inserido o artigo 2.º-A (Informações a fornecer por tipos específicos de índices de referência) e substituição do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1645, de 13-07-2018, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/264, de 27-10-2025
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/1646 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às informações a fornecer no pedido de autorização e no pedido de registo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/4438]. JO L 274 de 5.11.2018, pp. 43-50.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, inserido o artigo 1.º-A (Formato do pedido) e substituição dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2018/1646, de 13-07-2018, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/264, de 27-10-2025.
(7) Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2175/oj).
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24-05-2022
Índices de referência de instrumentos e contratos financeiros
Administradores de índices de referência
Aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Consulta do processo e utilização de documentos
Desempenho de fundos de investimento
Execução de sanções
Índice de referência crítico
Índice de referência de um país terceiro
Medidas de supervisão
Prazos de prescrição
Regras processuais em processos de infração perante a ESMA
Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor
Tomada de decisões provisórias sobre medidas de supervisão
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/850]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 7-13.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Índice de referência crítico», um índice de referência crítico na aceção do artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/1011;
2) «Índice de referência de um país terceiro», um índice de referência cujo administrador está localizado fora da União.
Artigo 2.º
Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor
1. Uma vez concluída uma investigação de potenciais infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e antes de apresentar um processo à ESMA, o inquiridor a que se refere o artigo 48.º-I, n.º 1, do referido regulamento informa a pessoa sujeita a investigação, por escrito, sobre as suas conclusões e dá-lhe a oportunidade de apresentar observações por escrito nos termos do n.º 3. Nas conclusões devem expor-se os factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações aos requisitos a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo uma avaliação da natureza e da gravidade dessas infrações, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 48.º-E, n.º 2, do referido regulamento.
2. As conclusões devem fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. Em investigações que não as referidas no artigo 5.º, este prazo deve ser de, pelo menos, quatro semanas. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo desse prazo.
3. Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode expor os factos que considere pertinentes para a sua defesa e deve, se possível, anexar documentos comprovativos dos factos expostos. A pessoa sujeita a investigação pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos que expôs nas suas observações.
4. O inquiridor pode igualmente convocar para uma audição oral uma pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
Artigo 3.º
Regras processuais em processos de infração perante a ESMA no que diz respeito a coimas e medidas de supervisão
1. O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir os seguintes documentos:
— as conclusões, e uma cópia das mesmas, dirigidas ao administrador do índice de referência ou à pessoa sujeita a investigação;
— uma cópia das observações apresentadas por escrito pelo administrador do índice de referência ou pela pessoa sujeita a investigação;
— as atas das audições orais.
2. Quando um processo estiver incompleto, a ESMA dirige ao inquiridor um pedido de documentação adicional, devidamente fundamentado.
3. Se considerar que os factos descritos nas conclusões do inquiridor não constituem infrações aos requisitos a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, a ESMA decide encerrar o processo, notificando essa decisão à pessoa sujeita a investigação.
4. Caso não concorde com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões à pessoa sujeita a investigação. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a aplicação de uma coima, em conformidade com os artigos 48.º-E e 48.º-F do Regulamento (UE) 2016/1011.
5. Se a ESMA concordar com a totalidade ou uma parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto a pessoa sujeita a investigação. Essa comunicação deve fixar um prazo de, pelo menos, duas semanas, caso a ESMA concorde com todas as conclusões, e de, pelo menos, quatro semanas, caso a ESMA não concorde com algumas das conclusões, período durante o qual a pessoa sujeita a investigação pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a aplicação de uma coima, em conformidade com os artigos 48.º-E e 48.º-F do Regulamento (UE) 2016/1011.
6. A ESMA pode convocar para uma audição oral uma pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
7. Se a ESMA decidir que uma pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações aos requisitos a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011 e tiver adotado uma decisão em que aplica uma coima em conformidade com o artigo 48.º-F do referido regulamento, deve de imediato notificar essa decisão à pessoa sujeita a investigação.
Artigo 4.º
Regras processuais em processos de infração perante a ESMA no que diz respeito a sanções pecuniárias compulsórias
1. Antes de tomar uma decisão que aplica uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o disposto no artigo 48.º-G do Regulamento (UE) 2016/1011, a ESMA deve apresentar as suas conclusões à pessoa sujeita a investigação, indicando os motivos que justificam a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, bem como o montante a pagar por cada dia de incumprimento. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas durante o qual a pessoa sujeita ao processo pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária compulsória.
2. A partir do momento em que o administrador do índice de referência ou a pessoa sujeita ao processo a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 cumprir a decisão relevante a que se refere o artigo 48.º-G, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, deixa de se lhe aplicar uma sanção pecuniária compulsória.
3. A decisão da ESMA que aplica uma sanção pecuniária compulsória deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o seu montante e a sua data de início.
4. A ESMA pode convocar para uma audição oral a pessoa sujeita ao processo. A pessoa sujeita ao processo pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
Artigo 5.º
Regras processuais para a tomada de decisões provisórias sobre medidas de supervisão
1. Em derrogação do artigo 3.º, n.ºs 4, 5 e 6, e do artigo 4.º, n.ºs 1 e 4, deve aplicar-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que a ESMA adote decisões provisórias nos termos do artigo 48.º-J, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1011.
2. Caso a ESMA decida que foi cometida uma infração a um requisito a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011 por uma pessoa sujeita a investigação e adote uma decisão provisória que aplica medidas de supervisão em conformidade com o artigo 48.º-E do Regulamento (UE) 2016/1011, deve de imediato notificar essa decisão provisória à pessoa objeto da mesma.
A ESMA deve fixar um prazo de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa objeto da decisão provisória possa apresentar as suas observações escritas sobre a mesma. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.
A ESMA deve permitir que a pessoa objeto da decisão provisória consulte o processo, sempre que esta lho solicite. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011.
A ESMA pode convocar para uma audição oral a pessoa objeto da decisão provisória. A pessoa objeto da decisão provisória pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.
3. A ESMA toma uma decisão final o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória.
Caso a ESMA considere, após ter ouvido a pessoa objeto da decisão provisória, que a mesma cometeu uma infração a um requisito a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, deve adotar uma decisão confirmativa que aplique uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 48.º-E do Regulamento (UE) 2016/1011. A ESMA notifica imediatamente essa decisão à pessoa objeto da decisão provisória.
4. Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, a decisão provisória é considerada revogada.
Artigo 6.º
Consulta do processo e utilização de documentos
1. A ESMA deve permitir que a pessoa sujeita a investigação, à qual o inquiridor ou a ESMA tenha enviado as suas conclusões, consulte o processo, sempre que esta lho solicite. A consulta é concedida após notificação de quaisquer conclusões.
2. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados pela pessoa a que se refere o n.º 1 no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011.
Artigo 7.º
Prazos de prescrição para efeitos da aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
1. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a administradores de índices de referência e a outras pessoas objeto de investigação estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição referido no n.º 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. No caso de infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar no dia em que cessar a infração.
3. Qualquer ação tomada pela ESMA ou pela autoridade nacional competente atuando a pedido da ESMA em conformidade com o artigo 48.º-M do Regulamento (UE) 2016/1011 para efeitos de investigação ou de processo relativamente a uma infração nos termos do título VI do Regulamento (UE) 2016/1011 interrompe o prazo de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a ação é notificada aos administradores de índices de referência ou à pessoa sujeita a investigação relativamente a uma infração nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011.
4. Cada interrupção referida no n.º 3 reinicia o prazo de prescrição. O prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período correspondente ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Esse prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição for suspensa nos termos do n.º 5.
5. O prazo de prescrição para a aplicação de multas e sanções pecuniárias compulsórias é suspenso enquanto a decisão da ESMA for objeto de recurso pendente junto da Câmara de Recurso, a que se refere o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 48.º-K do Regulamento (UE) 2016/1011.
Artigo 8.º
Prazos de prescrição aplicáveis à execução de sanções
1. O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 48.º-E e 48.º-G do Regulamento (UE) 2016/1011 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 é calculado a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:
a) uma notificação da ESMA à pessoa objeto do processo de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória;
b) qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade nacional competente que atue a pedido da ESMA em conformidade com o artigo 48.º-M do Regulamento (UE) 2016/1011, que visa executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
4. Cada interrupção referida no n.º 3 reinicia o prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
a) decorrer o prazo de pagamento;
b) a execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 48.º-K do Regulamento (UE) 2016/1011.
Artigo 9.º
Cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias
1. Até serem considerados definitivos, os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobrados pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pela ESMA. Caso cubra várias coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em paralelo, a ESMA deve assegurar que as mesmas são depositadas em contas ou subcontas diferentes. Os pagamentos de coimas e sanções pecuniárias compulsórias não devem ser inscritos no orçamento da ESMA nem registados como montantes orçamentais.
2. Quando a ESMA considerar definitivos os pagamentos das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias por terem sido esgotadas todas as vias de recurso, o contabilista transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Esses montantes são depois inscritos nas receitas orçamentais da União.
3. A ESMA comunica regularmente à Comissão os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e o respetivo estado.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3)Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2022.
(4) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
24-05-2022
Índices de referência de instrumentos e contratos financeiros: taxas aplicáveis à supervisão
Administradores de índices de referência: autorização, reconhecimento e supervisão
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Índice de referência crítico
Índice de referência de um país terceiro
Pagamento das taxas
Reembolso das autoridades nacionais competentes
Taxas de autorização
Taxas de reconhecimento
Taxas de supervisão anuais
Taxas de supervisão anuais no ano do reconhecimento ou autorização
Volume de negócios aplicável
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/851]. JO L 145 de 24.5.2022, pp. 14-19. Versão consolidada atual: 01/01/2025
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras em matéria de taxas que a ESMA pode cobrar aos administradores de índices de referência no que diz respeito à autorização, ao reconhecimento e à supervisão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Índice de referência crítico», um índice de referência crítico na aceção do artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/1011;
2) «Índice de referência de um país terceiro», um índice de referência cujo administrador está localizado fora da União.
Artigo 3.º
Taxas de reconhecimento e taxas de autorização
1. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro que apresente um pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de reconhecimento de 40 000 euros.
2. Um administrador de um índice de referência crítico que apresente um pedido de autorização em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 250 000 euros.
3. A taxa de autorização e a taxa de reconhecimento são pagas no momento da apresentação do pedido, após a receção da nota de débito da ESMA.
4. No caso dos pedidos recebidos por autoridades nacionais competentes após 1 de outubro de 2021 e transferidos para a ESMA, as taxas de reconhecimento são pagas no início de 2022.
5. As taxas de reconhecimento e as taxas de autorização não são reembolsadas.
Artigo 4.º
Taxas de supervisão anuais
1. Os administradores de um ou mais índices de referência críticos devem pagar uma taxa de supervisão anual:
a) de 250 000 euros, caso a ESMA tenha de presidir a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1011;
b) de 200 000 euros, caso a ESMA não tenha de presidir a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1011.
2. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro reconhecido pela ESMA deverá pagar uma taxa de supervisão anual calculada do seguinte modo:
a) a taxa de supervisão anual para um determinado ano (n) corresponde à taxa anual total para administradores de países terceiros reconhecidos, ajustada pelo coeficiente relativo ao volume de negócios;
b) a taxa anual total para os administradores de países terceiros reconhecidos em relação a um determinado ano (n) é igual ao orçamento de supervisão da ESMA correspondente ao Regulamento (UE) 2016/1011 para esse ano (n), menos as taxas de supervisão anuais a serem pagas à ESMA pelos administradores de índices de referência críticos para o ano (n);
c) para cada administrador de um país terceiro, o coeficiente relativo ao volume de negócios é a sua percentagem do volume de negócios aplicável relativamente ao volume de negócios agregado gerado por todos os administradores de países terceiros reconhecidos;
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d) a taxa de supervisão anual mínima para os administradores de um país terceiro reconhecidos é de 20 000 euros, incluindo quando o volume de negócios aplicável do administrador de um país terceiro seja igual a zero.
3. Os administradores de índices de referência pagam as suas taxas de supervisão anuais relevantes à ESMA o mais tardar em 31 de março do ano civil em que são devidas. Se não estiverem disponíveis informações relativas aos anos civis anteriores, as taxas são calculadas com base nas últimas informações disponíveis relativamente às taxas anuais. As taxas anuais pagas não são reembolsadas.
Artigo 5.º
Taxas de supervisão anuais no ano do reconhecimento ou autorização
Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, a taxa de supervisão no primeiro ano para os administradores de um país terceiro reconhecidos e para os administradores de índices de referência críticos autorizados, com referência ao ano em que foram reconhecidos ou autorizados, é calculada reduzindo a taxa de supervisão com a aplicação do seguinte coeficiente:
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A taxa de supervisão do primeiro ano é paga após o administrador ter sido notificado pela ESMA de que o seu pedido foi aprovado e no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito relevante da ESMA.
A título de derrogação, caso um administrador de índices de referência seja aprovado durante o mês de dezembro, não paga a taxa de supervisão do primeiro ano.
Artigo 6.º
Volume de negócios aplicável
O volume de negócios de um administrador de índices de referência de um país terceiro corresponde às suas receitas obtidas com a utilização dos seus índices de referência por parte das autoridades supervisionadas na União durante o seu exercício encerrado mais recente.
Um administrador de um país terceiro reconhecido deverá fornece à ESMA, numa base anual, valores auditados que confirmem as suas receitas obtidas com a utilização dos seus índices de referência por parte das autoridades supervisionadas na União. Os valores são certificados por uma auditoria externa e são enviados à ESMA por via eletrónica antes de 30 de setembro de cada ano. Se um administrador de um país terceiro for reconhecido após 30 de setembro de um ano civil, deve fornecer os valores imediatamente após o reconhecimento, até ao final do ano civil do reconhecimento. Os documentos que contêm os valores auditados devem ser fornecidos numa língua comummente utilizada pelos serviços financeiros.
Se as receitas comunicadas estiverem expressas noutra moeda que não o euro, a ESMA convertê-las-á em euros, utilizando a taxa de câmbio média do euro aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas. Para o efeito, deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.
Os administradores de um país terceiro reconhecidos antes de 1 de janeiro de 2022 devem fornecer à ESMA o seu volume de negócios de 2020 até 31 de janeiro de 2022.
Artigo 7.º
Modalidades gerais de pagamento
1. Todas as taxas são pagas em euros.
2. Quaisquer atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1% do montante devido.
Artigo 8.º
Pagamento das taxas de pedido e de autorização
1. As taxas de pedido, de autorização ou de extensão da autorização são devidas no momento em que o administrador de índices de referência apresenta o pedido e devem ser pagas na íntegra no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura da ESMA.
2. A ESMA não reembolsa as taxas a um administrador de índices de referência que decida retirar o seu pedido de autorização.
Artigo 9.º
Pagamento das taxas de supervisão anuais
1. As taxas de supervisão anual a que se refere o artigo 4.º relativas a um exercício financeiro devem ser pagas à ESMA antes de 31 de março do ano civil em que são devidas. As taxas são calculadas com base nas mais recentes informações disponíveis relativas às taxas anuais.
2. A ESMA não reembolsa as taxas de supervisão anuais.
3. A ESMA envia a fatura ao administrador de índices de referência, no mínimo, 30 dias antes de o pagamento vencer.
Artigo 10.º
Reembolso das autoridades nacionais competentes
1. Caso a ESMA proceda a uma delegação de funções nas autoridades nacionais competentes, apenas a ESMA deve cobrar a taxa de reconhecimento e as taxas de supervisão anuais aos administradores de um país terceiro e aos administradores de índices de referência críticos.
2. A ESMA reembolsa a autoridade nacional competente pelos custos efetivos incorridos em resultado do trabalho realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, num montante que satisfaça as seguintes condições:
a) o montante é acordado pela ESMA e pela autoridade competente antes de ocorrer a delegação de funções;
b) o montante é inferior ao montante total das taxas de supervisão pagas à ESMA pelos administradores de índices de referência relevantes.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1. O artigo 3.º não se aplica aos administradores de índices de referência críticos e de índices de referência de um país terceiro já autorizados ou reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, caso o presente regulamento entre em vigor após o terceiro mês de 2022, as taxas de supervisão anuais correspondentes a 2022 aplicáveis aos administradores de índices de referência sob a supervisão da ESMA são devidas no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura da ESMA.
3. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 4.º, n.º 2, das taxas de supervisão anuais aplicáveis aos administradores de índices de referência sob a supervisão da ESMA para o ano de 2022, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a d), o volume de negócios aplicável deve ser provisoriamente baseado nas receitas geradas em 2021. Quando as contas auditadas de 2021 ficarem disponíveis, os administradores de índices de referência devem apresentá-las à ESMA imediatamente. A ESMA recalculará as taxas de supervisão anuais correspondentes a 2021 com base nas contas auditadas e enviará a cada administrador de índices de referência uma fatura definitiva, relativa à diferença.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3)Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2022.
(4) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
22-10-2021
Índices de referência: substituição da EONIA
Banco Central Europeu (BCE)
Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA)
Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)
Taxa de curto prazo do euro (EURSTR)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1848 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, relativo à designação de um substituto do índice médio da taxa de juro do euro a um dia utilizado como índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7487]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 6-9.
Artigo 1.º
Substituição do EONIA
1. A taxa de juro de curto prazo do euro (EURSTR) publicada pelo Banco Central Europeu é designada como taxa de substituição do índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) nas referências ao EONIA em todos os contratos e instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.
2. A taxa de substituição designada nos termos do n.º 1 é majorada de um ajustamento fixo dospreadigual a 8,5 pontos de base.
3. A taxa de substituição do EONIA é designada de acordo com o seguinte quadro:
|
Índice de referência substituído |
Taxa de substituição |
Valor do ajustamento dospread(%) |
|
EONIA ISIN EU0009659945 |
Taxa de juro de curto prazo do euro (EURSTR) ISIN EU000A2X2A25 |
0,085 |
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual:13/02/2021
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2171]. JO L 82 de 25.3.2019, p. 26-28.
(5) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
22-10-2021
Índices de referência: substituição da LIBOR CHF
Índices de referência de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento
LIBOR CHF (taxa interbancária oferecida de Londres do franco suíço)
SARON — Swiss Average Rate Overnight, taxa média overnight suíça administrada pela SIX Swiss Exchange Financial Information AG (SIX)
Taxa de referência de empréstimos hipotecários de retalho em dívida
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1847 da Comissão de 14 de outubro de 2021 relativo à designação de uma substituição legal para determinados prazos de vencimento da LIBOR CHF (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7488]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 1-5.
Considerando o seguinte:
(1) A taxa interbancária oferecida de Londres do franco suíço (LIBOR CHF) é uma das cinco taxas de câmbio LIBOR administradas pela Ice Benchmark Administration (IBA). A LIBOR CHF reflete a taxa de juro a que os grandes bancos líderes com atividades internacionais com acesso ao mercado do financiamento por grosso sem garantia podem financiar-se nesse mercado em francos suíços. A IBA calcula a taxa com base em dados transmitidos à IBA por um painel de bancos.
(2) A Financial Conduct Authority do Reino Unido (FCA) anunciou a cessação de determinados índices de referência LIBOR, incluindo a LIBOR CHF, no final de 2021. Essa cessação deve-se a preocupações quanto à questão de saber se a LIBOR, relativamente a alguns prazos de vencimento, representa adequadamente um mercado ou uma realidade económica subjacente a um mercado de financiamento grossista e não garantido. Estas preocupações têm origem na relutância da maioria dos bancos do painel LIBOR em continuar a contribuir para as taxas LIBOR em causa, como anunciado pela IBA em 5 de março de 2021 no documento sobre as reações à declaração da eventual cessação da publicação do ICE LIBOR.
(3) No passado, vários bancos utilizaram a LIBOR CHF na União como taxa de referência num grande número de empréstimos hipotecários de retalho em dívida, a maioria dos quais expirará após o final de 2021. De acordo com as respostas a uma consulta pública realizada pela Comissão, existem atualmente 35 mil milhões de euros de contratos de empréstimos hipotecários na União indexados à LIBOR CHF. O maior número desses contratos está pendente na Polónia, estando o restante pendente na Áustria, Eslovénia, Países Baixos e França. (...).
Artigo 1.º
Substituição da LIBOR CHF
1. As seguintes taxas são designadas como taxas de substituição da LIBOR CHF na indexação à LIBOR CHF em qualquer contrato e em qualquer instrumento financeiro na aceção da Diretiva (UE) 2014/65:
a) A LIBOR CHF a um mês é substituída pela taxa composta SARON a um mês, como observado ao longo do período de um mês que precede o período de contagem de juros;
b) A LIBOR CHF a três meses é substituída pela taxa composta SARON a três meses, como observado ao longo do período de três meses que precede o período de contagem de juros;
c) A LIBOR CHF a seis meses é substituída pela taxa composta SARON a três meses, como observado ao longo do período de três meses que precede o período de contagem de juros;
d) A LIBOR CHF a 12 meses é substituída pela taxa composta SARON a três meses, como observado ao longo do período de três meses que precede o período de contagem de juros.
2. Às taxas de substituição designadas nos termos do n.o 1 é adicionado um ajustamento fixo do spread. Esse ajustamento fixo do spread é equivalente ao spread publicado para cada prazo de vencimento relevante e calculado em 5 de março de 2021 como um spread mediano histórico entre a LIBOR CHF em causa e a respetiva SARON composta ao longo de um período retrospetivo de cinco anos para cada prazo de vencimento específico.
3. As taxas de substituição da LIBOR CHF são designadas de acordo com o seguinte quadro:
|
LIBOR |
PRAZO DE VENCIMENTO |
Taxa de substituição |
Valor do ajustamento dospread(%) |
|
CHF |
1M |
Taxa composta SARON a um mês (SAR1MC) ISIN CH0477123886 |
-0,0571 |
|
CHF |
3M |
Taxa composta SARON a três meses (SAR3MC) ISIN CH0477123902 |
0,0031 |
|
CHF |
6M |
Taxa composta SARON a três meses (SAR3MC) ISIN CH0477123902 |
0,0741 |
|
CHF |
12M |
Taxa composta SARON a três meses (SAR3MC) ISIN CH0477123902 |
0,2048 |
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual:13/02/2021
(4) A SARON é publicada na página Web pertinente do seu administrador: SARON Compound Rates
13-08-2021
Índices de referência
Administração obrigatória de um índice de referência crítico
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridades competentes
Alterações à declaração de conformidade
Contratos financeiros
Denúncia de conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência
Desempenho de fundos de investimento
Garantia de que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos
Índices de referência não significativos
Mercados de instrumentos financeiros
Política de integridade dos dados de cálculo
Requisitos de qualidade
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3116]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 1-3.
Artigo 1.º
Critérios ao nível do administrador
As autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 caso considerem que essa declaração não é clara sobre os motivos pelos quais se deve permitir que o administrador em causa não cumpra um ou mais dos requisitos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, e, mais especificamente, quando não há clareza suficiente sobre:
a) a estrutura organizativa do administrador em causa e os conflitos de interesses que poderão surgir em consequência dessa estrutura;
b) a identificação e gestão de conflitos de interesses relacionados com os empregados do administrador em causa, as pessoas cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e as pessoas diretamente envolvidas na elaboração do índice de referência não significativo;
c) o processo de supervisão da elaboração do índice de referência não significativo, tendo em conta a vulnerabilidade do índice de referência em causa e a escala da organização do administrador;
d) o quadro de controlo para a elaboração ou publicação do índice de referência não significativo ou para a sua disponibilização, incluindo a exposição do administrador ao risco operacional, ao risco para a continuidade das atividades ou ao risco de perturbação do processo de elaboração do índice de referência.
Artigo 2.º
Critérios ao nível do índice de referência ou da família de índices de referência
As autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 caso considerem que essa declaração não é clara sobre os motivos pelos quais o administrador em causa não deve cumprir um ou mais dos requisitos a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, e, mais especificamente, quando não há clareza suficiente sobre:
a) o nível de controlo sobre o fornecimento dos dados de cálculo e se, tendo em conta a natureza desses dados, tal nível de controlo é suficiente para garantir a exatidão, integridade e fiabilidade dos mesmos;
b) a transparência dos procedimentos de consulta quanto a eventuais alterações substanciais da metodologia do índice de referência não significativo, tendo em conta a complexidade dessa metodologia e a natureza dos dados de cálculo utilizados;
c) o processo de comunicação de casos de manipulação ou tentativa de manipulação do índice de referência não significativo, em especial no que respeita ao acompanhamento dos dados de cálculo e dos fornecedores;
d) caso o índice de referência não significativo seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, o código de conduta e indicação sobre se, tendo em conta a natureza dos dados de cálculo, esse código inclui salvaguardas da integridade dos dados de cálculo utilizados;
e) a capacidade do administrador para analisar e comunicar informações sobre a sua conformidade com a metodologia do índice de referência não significativo e com o Regulamento (UE) 2016/1011;
f) caso os dados de cálculo sejam fornecidos por um fornecedor supervisionado, se tal é feito com controlos adequados para garantir a exatidão, a integridade e a fiabilidade dos dados de cálculo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual:01/01/2020
(5) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 13/02/2021
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.
Artigo 59.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, os artigos 3.o, n.o 2, 5.o, n.o 5, 11.o, n.o 5, 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 6, 16.o, n.o 5, o artigo 20.o (exceto a alínea b) do n.o 6), os artigos 21.o e 23.o, os artigos 25.o, n.os 8 e 9, 26.o, n.o 4, 27.o, n.o 3, 30.o, n.o 5, 32.o, n.o 9, 33.o, n.o 7, 34.o, n.o 8, o artigo 46.o e os artigos 47.o, n.o 3, e 51.o, n.o 6, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2016.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 56.o é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS TAXAS DE JURO
ANEXO II
ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS MERCADORIAS
ANEXO III
Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/64 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros (JO L 12 de 17.1.2018, p. 5).
(7) Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1349 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3117]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 4-8.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1350 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3123]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 9-12.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1351 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos sistemas e controlos para identificar e denunciar qualquer conduta que possa envolver manipulação ou tentativa de manipulação de um índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3125]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 13-15.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3143]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 16-19.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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29-06-2016
Índices de referência de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento
(1) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual: 01/01/2026
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, os artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 5, 11.º, n.º 5, 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 6, 16.º, n.º 5, o artigo 20.º (exceto a alínea b) do n.º 6), os artigos 21.º e 23.º, os artigos 25.º, n.ºs 8 e 9, 26.º, n.º 4, 27.º, n.º 3, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 9, 33.º, n.º 7, 34.º, n.º 8, o artigo 46.º e os artigos 47.º, n.º 3, e 51.º, n.º 6, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2016.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 56.º é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS TAXAS DE JURO
Dados precisos e suficientes
ANEXO II
ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS MERCADORIAS
Metodologia
ANEXO III
Índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris
Metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual:01/01/2020
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/64 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros (JO L 12 de 17.1.2018, p. 5).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2171]. JO L 82 de 25.3.2019, p. 26-28.
(8)Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(9) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1348 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade de índices de referência não significativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3116]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 1-3.
(11)Regulamento Delegado (UE) 2021/1349da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a avaliação da conformidade a efetuar pelas autoridades competentes no que diz respeito à administração obrigatória de um índice de referência crítico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3117]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 4-8.
(12)Regulamento Delegado (UE) 2021/1350da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3123]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 9-12.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/1352 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições para garantir que a metodologia para determinar um índice de referência cumpre os requisitos de qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3143]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 16-19.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1847 da Comissão de 14 de outubro de 2021 relativo à designação de uma substituição legal para determinados prazos de vencimento da LIBOR CHF (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7488]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 1-5. LIBOR CHF, taxa interbancária oferecida de Londres do franco suíço / SARON — Swiss Average Rate Overnight, taxa média overnight suíça. A SARON é publicada na página Web pertinente do seu administrador: SARON Compound Rates
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/1848 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, relativo à designação de um substituto do índice médio da taxa de juro do euro a um dia utilizado como índice de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7487]. JO L 374 de 22.10.2021, p. 6-9. Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) / Taxa de curto prazo do euro (EURSTR).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2022/804 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/850]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 7-13.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/851]. JO L 145 de 24.5.2022, p. 14-19. Versão consolidada atual: 01/01/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2022/805, de 16-02-2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/323, de 29-10-2025.
(19) Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2025/INIT]. JO L, 2025/914, 19.5.2025, pp. 1-20.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2026/323 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros [C/2025/7182]. JO L, 2026/323, 11.2.2026, pp. 1-6.
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2026-04-27 | 16:07