Direito português
Taxas de juros moratórios
2026-01-06/10:39
Taxas de Juros Moratórios
Avisos (2007-2026)
Aviso (extracto) n.º 191/2007 (Série II), de 28 de dezembro de 2006: taxa de 10,58 %.
Aviso (extracto) n.º 13 665/2007 (Série II), de 28 de junho: taxa de 11,07%
Aviso n.º 2152/2008 (Série II), de 8 de janeiro: taxa de 11,2%.
Aviso (extracto) n.º 19995/2008 (Série II), de 2 de julho: taxa de 11,07%
Aviso (extracto) n.º 1261/2009 (Série II), de 2 de janeiro: taxa de 9,50%
Aviso (extracto) n.º 12184/2009 (Série II), de 1 de julho: taxa de 8,00%.
Despacho n.º 597/2010 (Série II), de 4 de janeiro: taxa de 8%
Aviso n.º 13746/2010 (Série II), de 30 de junho: taxa de 8%
Aviso n.º 2284/2011 (Série II), de 3 de janeiro: taxa de 8,00%
Aviso n.º 14190/2011 (Série II), de 4 de julho: taxa de 8,25%.
Aviso n.º 692/2012 (Série II), de 2 de janeiro: taxa de 8%
Aviso n.º 9944/2012 (Série II), de 2 de julho: taxa de 8,00%
Aviso n.º 594/2013 (Série II), de 3 de janeiro: taxa de 7,75%
Aviso n.º 10478/2013 (Série II), de 4 de julho: taxa de 7,5%
Aviso n.º 11617/2013 (Série II), de 27 de agosto: taxa de 8,5%
Declaração de retificação n.º 1262/2013 (Série II), de 24 de setembro
Aviso n.º 1019/2014 (Série II), de 3 de janeiro: taxas de 7,25% e 8,25%
Aviso n.º 8266/2014 (Série II), de 1 de julho: taxas de 7,15 e 8,15%
Aviso n.º 563/2015 (Série II), de 2 de janeiro: taxas de 7,05 e 8,05%
Aviso n.º 7758/2015 (Série II), de 2 de julho: taxas de 7,05% e 8,05%
Aviso n.º 890/2016 (Série II), de 6 de janeiro: taxas de 7,05% e 8,05%
Aviso n.º 8671/2016 (Série II), de 30 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 2583/2017 (Série II), de 3 de janeiro: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 8544/2017 (Série II), de 29 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 1989/2018 (Série II), de 3 de janeiro: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 9939/2018 (Série II), 28 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 2553/2019 (Série II), de 2 de janeiro: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 11571/2019 (Série II), de 28 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 1568/2020 (Série II), de 2 de janeiro: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 10974/2020 (Série II), de 29 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 2239/2021 (Série II), de 4 de janeiro: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 13486/2021 (Série II), de 30 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 1535/2022 (Série II) de 3 de janeiro: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 13997/2022 (Série II), de 30 de junho: taxas de 7% e 8%
Aviso n.º 1672/2023 (Série II), de 29-12-2022: taxas de 9,50% e 10,50%
Aviso n.º 14922/2023 (Série II), de 3 de julho: taxas de 11% e 12%
Aviso n.º 1850/2024 (Série II), de 28-12-2023: taxas de 11,5% e 12,5%
Aviso n.º 14751/2024/2 (Série II), de 28-06-2024: taxas de 11,25% e 12,25%
Aviso n.º 1278/2025 (Série II), de 30-12-2024: taxas de 10,15% e 11,15%
Aviso n.º 16792/2025/2 (Série II), de 30-06-2025: taxas de 9,15% e 10,15%
Aviso de 02-01-2026 # Portal da ETF [NH Antiga DGTF]: taxas de 9,15% e 10,15%
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Legislação e regulamentação
(1) Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º e § 5.º
(3) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
(4) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145
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FINANÇAS
ENTIDADE DO TESOURO E FINANÇAS
AVISO
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º
277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2026, é de 9,15 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2026, é de 10,15%.
O Diretor-Geral,
(José Passos)
https://www.etf.gov.pt/media/doc/taxa-supletiva-juros-moratorios-2026.pdf
Entidade do Tesouro e Finanças
https://www.etf.gov.pt
08-07-2025
Diário da República. - Série II-C - n.º 129 (08-07-2025), p. 1.
FINANÇAS
Entidade do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 16792/2025/2
Sumário: Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2025.
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria
n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2025, é de 9,15 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do
DecretoLei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2025, é de 10,15 %.
30 de junho de 2025. — O Diretor-Geral, José Passos.
319245774
15-01-2025
Diário da República. - Série II-C - n.º 10 (15-01-2025), p. 1.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 1278/2025/2
Sumário: Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2025.
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria
n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2025, é de 10,15 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2025, é de 11,15 %.
30 de dezembro de 2024. — A Diretora-Geral, Maria João Dias Pessoa de Araújo.
318520759
18-07-2024
Diário da República. - Série II-C - n.º 138 (18-07-2024), p. 1.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 14751/2024/2
Sumário: Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2024.
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria
n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2024, é de 11,25 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2024, é de 12,25 %.
28 de junho de 2024. — A Diretora-Geral, Maria João Araújo.
317852258
25-01-2024
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024
Operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2024: 4,50 %
Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º [taxa de 11,5%] e § 5.º [taxa supletiva de 12,5%]
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [taxa supletiva de 12,5%]
Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto
(1) Aviso n.º 1850/2024 (Série II), de 28 de dezembro de 2023 / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (25-01-2024), p. 160.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 1850/2024
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2024, é de 11,5 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2024, é de 12,5 %.
28 de dezembro de 2023. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.
317210186
(2) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. -Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
(3) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. -Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.
(4) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2024: 4,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) - Taxas de câmbio do euro (C/2024/571). JO C, C/2024/571, 04.01.2024, p. 1.
04-01-2024
Operações de refinanciamento a partir de 01-01-2024: 4,50 %
Taxas de Juros Moratórios: 1.º semestre de 2024
Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º [taxa de 11,5%] e § 5.º [taxa supletiva de 12,5%]
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [taxa supletiva de 12,5%]
Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto
(1) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2024: 4,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) - Taxas de câmbio do euro (C/2024/571). JO C, C/2024/571, 04.01.2024, p. 1.
(2) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. -Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
(3) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. -Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.
(4) Aviso n.º 1850/2024 (Série II), de 28 de dezembro de 2023 / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (25-01-2024), p. 160.| Taxas de Juros Moratórios | DGTF.
04-07-2023
Taxas de Juros Moratórios: 2.º semestre de 2023
Operações de refinanciamento a partir de 01-07-2023: 4,00 %
Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º [taxa de 11%] e § 5.º [taxa supletiva de 12%]
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [taxa supletiva de 12%]
Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto
(1) Aviso n.º 14922/2023 (Série II), de 3 de julho / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 154 (09-08-2023), p. 70.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 14922/2023
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 11 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 12 %.
3 de julho de 2023. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.
316639956
(2) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2023: 4,00 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.) (2023/C 236/01). JO C 236 de 4.7.2023, p. 1.
(3) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
(4) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.
25-01-2023
Taxas de Juros Moratórios: 1.º semestre de 2023
Operações de refinanciamento a partir de 01-01-2022: 2,50 %
Código Comercial: artigo 102.º (Obrigação de juros), § 3.º [taxa de 9,5%] e § 5.º [taxa supletiva de 10,5%]
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [taxa supletiva de 10,5%]
Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto
(1) Aviso n.º 1672/2023 (Série II), de 29 de dezembro de 2022 / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (25-01-2023), p. 57.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 1672/2023
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 9,5%;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 10,5%.
29 de dezembro de 2022. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.
316023171
(2) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2023: 2,50 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) (2023/C 2/03). JO C 2 de 4.1.2023, p. 18.
(3) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2812 - 2816.
(4) Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5145.
14-07-2022
Taxas de Juros Moratórios: 2.º semestre de 2022
Operações de refinanciamento a partir de 01-07-2022: 0,00 %
(1) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2022: 0,00 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada). (2022/C 255/05). JO C 255 de 4.7.2022, p. 5.
(2) Aviso n.º 13997/2022 (Série II) de 30 de junho de 2022 / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 135 (14-07-2022), p. 54.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 13997/2022
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2022, é de 7%;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2022, é de 8%.
30 de junho de 2022. — A Subdiretora-Geral, Maria de Lurdes Pereira Moreira Correia de Castro.
315474032
04-01-2022
Taxas de Juros Moratórios: 1.º semestre de 2022
Operações de refinanciamento a partir de 01-01-2022: 0,00 %
(1) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2022: 0,00 % (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.) Taxas de câmbio do euro (Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.) 3 de janeiro de 2022 (2022/C 3/01). JO C 3 de 4.1.2022, p. 1.
(2) Aviso n.º 1535/2022 (Série II) de 3 de janeiro de 2022 / FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 17 (25-01-2022), p. 36.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 1535/2022
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2022, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2022, é de 8 %.
3 de janeiro de 2022. - A Diretora-Geral, Maria João Araújo.
314866728
16-07-2021
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2021
Aviso n.º 13486/2021 (Série II), de 30 de junho / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 34.
04-02-2021
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2021
Código Comercial: artigo 102.º, §§ 3.º e 5.º e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
(1) Aviso n.º 2239/2021 (Série II), de 4 de janeiro / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 24 (04-02-2021), p. 24.
FINANÇAS
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 2239/2021
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2021, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2021, é de 8 %.
(2) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2021: 0,00 % (1 - Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.) Taxas de câmbio do euro (Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.) 4 de janeiro de 2021 (2021/C 2/01). JO C 2 de 5.1.2021, p. 1.
17-09-2013
Taxa supletiva de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2013
Código Comercial artigo 102.º, § 5.º
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio
Aviso n.º 11617/2013 (Série II), de 27 de agosto de 2013 / Ministério das Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de empresas em vigor no 2.º semestre de 2013. Diário da República. - Série II - n.º 179 (17-09-2013), p. 28909.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 11617/2013
Em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2003, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2013, é de 8,5 %.
27 de agosto de 2013. — A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.
207252427
28-01-2008
Taxas de juros em vigor no 1º semestre de 2008: 11,2 %.
Código Comercial: artigo 102º, § 3.º
Decreto-Lei n.º 59/99, de 02-03, artigo 213.º, n.º 1
(1) Aviso n.º 2151/2008 (Série II), de 8 de janeiro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, em vigor no 1º semestre de 2008. Diário da República. - Série II - n.º 19 (28-01-2008), p. 3971.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso (extrato) n.º 2151/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do Despacho conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16 de outubro de 2004, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, em vigor no 1º semestre de 2008 é de 11,2 %.
8 de janeiro de 2008. — O Diretor-Geral, Carlos Durães da Conceição.«
(2) Aviso n.º 2152/2008 (Série II), de 8 de janeiro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxa supletiva de juros moratórios do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2008. Diário da República. - Série II n.º 19 (28-01-2008), p. 3971.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Aviso n.º 2152/2008
Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 137, de 19 de julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2008 é de 11,2 %.
8 de janeiro de 2008. — O Diretor-Geral, Carlos Durães da Conceição.
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