Direito da União
Equipamentos de raios X utilizados em espaços públicos
01-08-2022
Equipamentos de raios X utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação)
Recomendação (UE) 2022/1341 da Comissão, de 23 de junho de 2022, relativa aos requisitos de desempenho voluntários dos equipamentos de raios X utilizados em espaços públicos (excluindo a aviação) [C/2022/4179]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 63-70.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
a) «Equipamentos de raios X», scanners radiográficos de raios X utilizados em controlos físicos destinados a detetar ameaças à segurança, em que é gerada uma imagem pseudo-colorida com base em alterações medidas da radiação de raios X que passa através de objetos de interesse inspecionados;
b) «Deteção de ameaças à segurança», a determinação da presença ou ausência de uma ou mais substâncias ou objetos de interesse que possam ser utilizados para ameaçar a segurança, como explosivos, produtos químicos perigosos, armas de fogo ou objetos cortantes;
c) «Requisitos de desempenho», as especificações técnicas a respeitar pelos equipamentos de raios X, destinadas a assegurar que estes cumprem devidamente as suas funções de deteção de ameaças à segurança;
d) «Documentação do produto», a documentação, em papel ou em formato eletrónico, que acompanha os equipamentos de raios X;
e) «Espaços públicos», qualquer espaço físico aberto ao público, independentemente da eventual aplicação de condições de acesso específicas;
2. Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública dos equipamentos de raios X destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua a documentação do produto prevista no ponto 1 do anexo.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os equipamentos de raios X que adquirem para fins de deteção de ameaças à segurança em espaços públicos cumprem os requisitos de desempenho estabelecidos no ponto 2 do anexo, exceto quando forem utilizados no domínio da aviação civil.
4. Os Estados-Membros devem exigir, nos documentos de contratação pública dos equipamentos de raios X destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos, que o proponente inclua na proposta uma declaração de conformidade com os requisitos de desempenho emitida pelo fabricante com base na sua própria metodologia.
5. Até 23 de junho de 2023, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o direito da União, para executar presente recomendação.
6. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as respetivas medidas de execução até 23 de dezembro de 2023.
ANEXO
Requisitos de documentação do produto e de desempenho dos raios X
Termos e definições
Para efeitos do presente anexo, aplicam-se os seguintes termos e definições:
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1) |
«Conceito de operações (CONOPS)»: documento que descreve as características do equipamento e o procedimento ou os procedimentos operacionais corretos; |
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2) |
«Alarme de opacidade»: indicação visual exibida ao operador quando o equipamento de raios X não consegue penetrar completamente num artigo inspecionado (também conhecido como «dark alarm», «shield alarm» ou «darc alarm»); |
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3) |
«Dupla energia»: a análise da atenuação, dependente da energia, dos raios X em diferentes materiais, para estimar o número atómico efetivo dos materiais inspecionados; utiliza-se, normalmente, para diferenciar matéria orgânica de inorgânica; |
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4) |
«Visualização dupla»: equipamento de raios X em que a deteção destes se efetua a partir de dois ângulos de rotação distintos, não inferiores a 60° nem superiores a 90°, para obter, em simultâneo, duas perspetivas dos objetos inspecionados; |
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5) |
«Melhoramento do contorno»: um filtro de processamento de imagem que realça o contraste dos contornos de uma imagem, numa tentativa de melhorar a sua aparente nitidez; |
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6) |
«Número atómico efetivo»: número real (não inteiro) que descreve um único elemento hipotético que apresentaria uma atenuação de raios X muito semelhante à do objeto inspecionado constituído por diferentes elementos; |
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7) |
«Matéria inorgânica»: no contexto do controlo de segurança por raios X, um material com número atómico efetivo superior a 10; |
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8) |
«Visualização múltipla»: equipamento de raios X em que a deteção destes se efetua a partir de ângulos distintos, para obter, em simultâneo, várias perspetivas dos objetos inspecionados; |
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9) |
«Matéria orgânica»: no contexto do controlo de segurança por raios X, um material com número atómico efetivo inferior a 10; |
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10) |
«Projeção de imagens de ameaça (PIA)»: função de um programa informático utilizada no controlo por raios X para fundir com uma imagem operacional uma imagem digitalizada, pré-gravada, de um objeto que constitua uma ameaça, a fim de criar uma imagem combinada realista acessível ao operador em tempo quase real. |
1. Documentação do produto
Os equipamentos de raios X destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos devem ser fornecidos juntamente com documentação (em papel e/ou em formato eletrónico) que inclua as seguintes informações:
1.1. Dimensões físicas do equipamento
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— |
A dimensão total deve ser expressa em comprimento (C) × largura (L) × altura (A), em milímetros (mm); |
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— |
A dimensão do túnel deve ser expressa em comprimento (C) × largura (L), em mm; |
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— |
O tamanho máximo do objeto a inspecionar deve ser expresso em comprimento (C) × largura (L), em mm; |
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— |
A carga máxima do transportador deve ser uniformemente distribuída e expressa em quilogramas (kg); |
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— |
A altura do transportador (A) deve ser expressa em mm. |
1.2. Peso do equipamento
O peso total do equipamento de raios X deve ser expresso em quilogramas (kg). O peso do equipamento só deve ter em conta o aparelho de raios X e não os elementos acessórios, como tapetes transportadores.
1.3. Capacidade de tratamento
A capacidade de tratamento deve ser expressa em velocidade do transportador, em metros por segundo (m/s).
1.4. Alimentação e consumo de energia
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— |
A alimentação do equipamento de raios X deve ser expressa em tensão alterna (VAC), com uma tolerância de ± 10 %; |
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— |
O consumo de energia deve ser expresso em quilovolt-ampere (kVA). |
1.5. Geradores de raios X
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— |
Deve indicar-se o número de geradores (por exemplo, simples, duplos, múltiplos); |
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— |
A tensão do ânodo deve ser expressa em quilovolts (kV); |
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— |
A corrente de feixe deve ser expressa em miliamperes (mA); |
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— |
Deve descrever-se o sistema de arrefecimento (p. ex., banho de óleo selado com ar forçado). |
1.6. Índice de proteção contra elementos exteriores (IP)
Deve notificar-se o índice IP de acordo com a norma IEC 60529.
1.7. Ambiente operacional
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— |
A temperatura de funcionamento deve ser expressa em graus Celsius (°C); |
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— |
A temperatura de armazenamento deve ser expressa em graus Celsius (°C); |
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— |
A humidade deve ser expressa em intervalos percentuais (sem ter em conta a condensação). |
1.8. Sistema de transporte
Deve indicar-se se o equipamento inclui um sistema de transporte.
1.9. Projeção de imagens de ameaça
Deve indicar-se se o sistema inclui a função «projeção de imagens de ameaça» (PIA).
1.10. Requisitos aplicáveis à marcação CE
O equipamento deve ser acompanhado de toda a documentação pertinente para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação da UE aplicável que permite a aposição da marcação CE. Cabe aos fabricantes determinar as regras aplicáveis aos seus produtos. As disposições aplicáveis podem incluir, por exemplo:
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— |
A Diretiva 2006/42/CE, relativa às máquinas |
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— |
A Diretiva 2014/35/UE, relativa ao material elétrico de baixa tensão |
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— |
A Diretiva 2014/30/UE, respeitante à compatibilidade eletromagnética |
1.11. Fugas de radiação
O equipamento deve ser acompanhado de uma declaração, assinada por um representante legal do fabricante, que confirme o cumprimento de todos os requisitos em matéria de exposição profissional e exposição da população a radiações ionizantes, em conformidade com a Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
1.12. Instruções de funcionamento (conceito de operações)
O sistema deve ser acompanhado de instruções de funcionamento, também designadas por «conceito de operações» (CONOPS).
2. 2. Requisitos de desempenho dos raios X
Os equipamentos de raios X destinados à deteção de ameaças à segurança em espaços públicos devem satisfazer os seguintes requisitos de desempenho:
2.1. Funções de melhoramento da imagem
Os equipamentos de raios X devem dispor das seguintes funções para melhorar as imagens visualizadas no ecrã:
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— |
Capacidade de ampliar, pelo menos, duas vezes qualquer parte da imagem; |
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— |
Inversão vídeo, ou seja, possibilidade de mostrar uma imagem monocromática em que o branco aparece como preto e o preto como branco; |
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— |
Capacidade de realçar os contornos. |
As funções selecionadas devem ser automaticamente restauradas quando o operador visualiza o próximo objeto a controlar.
2.2. Alarmes de opacidade
Os equipamentos de raios X devem gerar alarmes quando os objetos inspecionados forem parcialmente opacos aos raios X.
2.3. Mapeamento de cores
Os equipamentos de raios X devem diferenciar as matérias orgânicas das inorgânicas, atribuindo-lhes cores diferentes. Devem dispor das seguintes funções de imagem para distinguir matérias orgânicas de inorgânicas:
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— |
Função inorgânica, para destacar matérias inorgânicas; |
|
— |
Função orgânica, para destacar matérias orgânicas. |
As especificações do mapeamento de cores a cumprir pelos equipamentos de raios X são indicadas no quadro 2.1.
Quadro 2.1
Mapeamento de cores
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Número atómico efetivo do material |
Função de imagem não ativada |
Função orgânica ativada |
Função inorgânica ativada |
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0 < Zeff ≤ 10 |
Cor de laranja |
Cor de laranja |
Nenhum |
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10 < Zeff ≤ 17 |
Verde |
Cor de laranja |
Azul/verde |
|
Zeff > 17 |
Azul |
Nenhum |
Azul |
Em caso de sobreposição de matérias orgânicas e inorgânicas, os equipamentos de raios X devem exibir a matéria orgânica quando a função orgânica estiver ativada, conforme indicado no quadro 2.2.
Quadro 2.2
Mapeamento de cores (sobreposição orgânico/inorgânico)
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Número atómico efetivo do material |
Função de imagem não ativada |
Função orgânica ativada |
Função inorgânica ativada |
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Matéria orgânica sob uma chapa de alumínio |
Verde |
Cor de laranja |
Azul/verde |
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Matéria orgânica sob uma chapa de aço |
Azul |
Cor de laranja |
Azul |
2.4. Ensaios de qualidade de imagem
Os ensaios de qualidade de imagem dos equipamentos de raios X devem ser realizados utilizando o provete de perceção humana (PH) descrito na seguinte norma internacional:
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— |
ASTM F792-17e1, Standard Practice for Evaluating the Imaging Performance of Security X-Ray Systems (prática normalizada de avaliação do desempenho de imagem de sistemas de segurança de raios X), ASTM International, West Conshohocken, PA, 2017, www.astm.org. |
A qualidade da imagem dos equipamentos de raios X deve ser avaliada com base nos seguintes nove ensaios:
2.4.1. Ensaio 1: exibição de fios
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para identificar fios metálicos. |
2.4.2. Ensaio 2: penetração útil (PU)
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X produzir uma imagem que permita a deteção, por um operador ou algoritmo, de fios ocultos por material de bloqueio de diferentes espessuras. |
2.4.3. Ensaio 3: resolução espacial
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir objetos muito próximos entre si e de alto contraste como elementos separados. |
2.4.4. Ensaio 4: penetração simples (PS)
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para identificar algarismos de chumbo que, de outra forma, ficariam ocultos por material de bloqueio de aço. |
2.4.5. Ensaio 5: imagiologia de fragmentos finos de matéria orgânica
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para identificar fragmentos finos de matéria orgânica. |
2.4.6. Ensaio 6: sensibilidade ao contraste do aço
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para identificar concavidades circulares pouco profundas no aço. |
2.4.7. Ensaio 7: discriminação dos materiais
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para diferenciar materiais com números atómicos efetivos distintos. |
2.4.8. Ensaio 8: classificação dos materiais
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para identificar, de forma consistente, um material específico numa série de diferentes espessuras. |
2.4.9. Ensaio 9: diferenciação orgânica
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— |
a capacidade de um equipamento de raios X exibir imagens suscetíveis de serem utilizadas por um operador para diferenciar matérias orgânicas com números atómicos efetivos distintos. |
2.5. Limiares de qualidade de imagem
No que diz respeito ao provete de perceção humana (PH) descrito na norma ASTM F792-17e1, os limiares mínimos de cada ensaio de qualidade de imagem devem ser os descritos no quadro 2.3. Para serem elegíveis para uma norma específica, os equipamentos de raios X devem atingir os respetivos limiares mínimos em todos os ensaios de qualidade de imagem.
Quadro 2.3
Limiares de qualidade de imagem
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Ensaio de qualidade de imagem |
Norma 1 |
Norma 2 |
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1 |
Exibição de fios: espessura do fio no ar |
AWG 30 (0,255 mm) |
AWG 34 (0,160 mm) |
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2 |
Penetração útil: espessura do fio sob alumínio (Al) de espessura especificada |
AWG 24 (0,511 mm) atrás de 16 mm Al |
AWG 24 (0,511 mm) atrás de 20 mm Al e AWG 30 (0,255 mm) atrás de 12 mm Al |
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3 |
Resolução espacial: grelha de pares de retas perpendiculares (4 ranhuras, horizontais e verticais, em aço 1018, 1010 ou 1008) |
Ranhuras com 2 mm de largura e espaçamento de 2 mm |
Ranhuras com 1,5 mm de largura e espaçamento de 1,5 mm |
|
4 |
Penetração simples: algarismos de chumbo (espessura 3,0 ± 0,2 mm) fixados em aço de espessura especificada |
Aço de 24 mm de espessura |
Aço de 28 mm de espessura |
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5 |
Imagiologia de fragmentos finos de matéria orgânica: níveis de polioximetileno com espessuras de 0,25, 0,5, 1, 2 e 5 mm. Cada nível tem orifícios de 2, 5 e 10 mm de diâmetro |
Quatro orifícios visíveis (*) |
Sete orifícios visíveis (*) |
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6 |
Sensibilidade ao contraste do aço: níveis de aço com espessuras de 0,5, 1, 2, e 5 mm. Cada nível tem orifícios de 2, 5 e 10 mm de diâmetro, todos eles com 0,1 mm de profundidade |
Quatro orifícios visíveis (*) |
Sete orifícios visíveis (*) |
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7 |
Discriminação dos materiais: grelha de atenuadores quadrados (quantidades variáveis de aço e plástico, número atómico efetivo e atenuação variáveis (**)) |
As tonalidades de 10 quadrados adjacentes podem ser diferenciadas |
As tonalidades de 12 quadrados adjacentes podem ser diferenciadas |
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8 |
Classificação dos materiais: teste que visa determinar se o sistema identifica sistematicamente um determinado material numa série de espessuras (**) |
Quatro colunas são classificadas como o mesmo material por coluna |
Seis colunas são classificadas como o mesmo material por coluna |
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9 |
Diferenciação orgânica: Se o observador detetar uma diferença de tonalidade entre quatro quadrados diferentes, deve registá-la (**) |
Quadrados 1 a 4 apresentados como matéria orgânica |
Quadrados 1 a 4 apresentados como matéria orgânica |
(*) * Considera-se que um orifício é visível se, pelo menos, metade da sua área ou do seu contorno puder ser identificada.
(**) ** Ver ASTM F792-17e1 para uma descrição mais pormenorizada do provete de perceção humana.
(1) Decisão de Execução C(2015)8005 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder» [COM(2020) 795 final].
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).