Direito português
Lei de Defesa Nacional
09-08-2021
Lei de Defesa Nacional
Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto / Assembleia da República. - Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 18 - 36.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Defesa Nacional
Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 - A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 2 - 17.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 3.º
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 - As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 - Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
1 - As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 - Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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