Jurisprudência
Ac. STA 13/2023 (Série I de 05-12-2023)
Uniformização da Jurisprudência
2023-12-05
Supremo Tribunal Administrativo | 2023
05-12-2023
Créditos emergentes de contrato de trabalho
Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial de 2025
Prazo de caducidade de um ano para
Reclamação ao Fundo de Garantia Salarial
Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04: artigo 2.º n.º 8 (redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31-12)
Acórdão do STA n.º 13/2023 (Série I), de 26-10-2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A - Pleno da 1.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.». Diário da República. - Série I - n.º 234 (05-12-2023), p. 127 - 135.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2023
Acórdão do STA de 26 -10 -2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF -A — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo
I — RELATÓRIO
1 - AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10 de Fevereiro de 2023, no âmbito do litígio em que era recorrido o Fundo de Garantia Salarial, igualmente com os sinais dos autos, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposição com o acórdão proferido em 16.10.2020, pelo TCA Norte, no processo n.º 617/17.4BEPNF, e remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[...]
1.º Há contradição entre o Douto Acórdão recorrido e já transitado em julgado e o Douto Acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte, mormente a decisão proferida no processo n.º 617/17.4BEPNF, de 16.10.2020, transitada em julgado que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no domínio da mesma legislação. (...)
III - Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em:
i) Admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência;
ii) Conceder-lhe provimento, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Penafiel, julgar procedente a acção, anular a decisão impugnada e determinar que o Fundo de Garantia Salarial proceda à reapreciação do requerimento do autor;
iii) Fixar jurisprudência no seguinte sentido: O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.
Custas pelo Recorrido neste Supremo e nas Instâncias.
D.N., com cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 152.º do CPTA.
Lisboa, 26 de outubro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Dora Sofia Lucas Neto Gomes.
117116956
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