Direito da União
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
20-09-2021
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
Beneficiários
Estados-Membros
Financiamento da ação externa
Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II)
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) [PE/67/2021/INIT]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 1-26.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do IPA III, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de assistência pela União e as regras de prestação dessa assistência.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do IPA III para o período 2021-2027 é de 14 162 000 000 EUR, a preços correntes.
2. O montante referido no n.º 1 do presente artigo pode ser usado para financiar medidas de apoio à execução do IPA III, tais como atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos, nos termos do artigo 24.ºdo Regulamento (UE) 2021/947.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1085/2006 ou (UE) n.º 231/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. O título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/947 é aplicável a essas ações, com exceção do artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, sendo antes aplicáveis o artigo 8.º n.º 4, e o artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. O enquadramento financeiro do IPA III pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas ao abrigo do IPA II e ao abrigo do IPA III, bem como todas as atividades relacionadas com a preparação do programa sucessor de assistência de pré-adesão.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
República da Albânia
Bósnia-Herzegovina
Islândia
Kosovo (*)
Montenegro
República da Macedónia do Norte
República da Sérvia
República da Turquia
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO II
PRIORIDADES TEMÁTICAS PARA A ASSISTÊNCIA
ANEXO III
PRIORIDADES TEMÁTICAS PARA A ASSISTÊNCIA NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS ENUMERADOS NO ANEXO I
ANEXO IV
LISTA DE INDICADORES DE DESEMPENHO ESSENCIAIS
Indicador compósito relativo aos critérios políticos
— Funcionamento do sistema judiciário
— Luta contra a corrupção
— Luta contra a criminalidade organizada
— Liberdade de expressão (que é um elemento dos direitos fundamentais)
— Reforma da administração pública.
(1.2) Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (2021/C 380 I/01). JO C 380I de 20.9.2021, p. 1.
O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) 2021/1529 que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) contém uma referência geral à possibilidade de suspender a assistência sem especificar a base concreta de tal decisão. Essa suspensão da assistência deve ser implementada em caso de degradação da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito por parte de um beneficiário enumerado no anexo I.
O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo desse instrumento alteraria o regime financeiro global acordado ao abrigo do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu pode, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.
(1.3) Declaração do Parlamento Europeu sobre os nomes dos beneficiários (2021/C 380 I/03). JO C 380I de 20.9.2021, p. 3.
O Parlamento Europeu observa que o anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529 que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) refere-se a beneficiários elegíveis para financiamento ao abrigo desse instrumento. O Parlamento Europeu considera que os nomes constitucionais devem ser utilizados para os beneficiários enumerados e que o Kosovo deve ser designado como República do Kosovo.
(1.4) Declaração da Comissão Europeia sobre um diálogo geopolítico com o Parlamento Europeu sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (2021/C 380 I/04) [ST/11362/2021/ADD/1/REV/1]. JO C 380I de 20.9.2021, p. 4.
A Comissão Europeia, ciente das funções de controlo político do Parlamento Europeu previstas no artigo 14.o do Tratado da União Europeia, compromete-se a conduzir um diálogo geopolítico de alto nível entre as duas instituições sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III). Este diálogo deverá permitir a troca de pontos de vista com o Parlamento Europeu, cujas posições sobre a execução do IPA III serão plenamente tidas em conta, no pleno respeito da capacidade da Comissão para executar o instrumento, em conformidade com as suas responsabilidades institucionais.
O diálogo geopolítico incidirá sobre as orientações gerais da execução do IPA III, nomeadamente sobre a programação antes da adoção do quadro de programação do IPA III e dos documentos de programação, e no que respeita a temas específicos como a suspensão da assistência a um beneficiário quando este persista em não respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
O diálogo geopolítico será estruturado da seguinte forma:
i) Um diálogo de alto nível entre o Comissário responsável pela Política de Vizinhança e Alargamento, em nome da Comissão, e o Parlamento Europeu.
ii) Um diálogo permanente a nível de altos funcionários com os grupos de trabalho da comissão AFET, a fim de assegurar uma preparação e um acompanhamento adequados do diálogo de alto nível.
O diálogo de alto nível terá lugar pelo menos duas vezes por ano. Uma das reuniões pode coincidir com a apresentação pela Comissão do projeto de orçamento anual.
(1.5) Declaração da Comissão Europeia sobre a modulação/suspensão da assistência prevista no artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (2021/C 380 I/05). JO C 380I de 20.9.2021, p. 5.
A Comissão Europeia considera que o disposto no artigo 8.º, n.º 5, respeita as competências da Comissão na execução dos programas da União, e do orçamento da União em geral, na medida em que não prejudique os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados e pelo Regulamento Financeiro para suspender a assistência da União prestada a países terceiros.
(1.6) Declaração da Comissão Europeia sobre o caráter consultivo dos conselhos estratégicos nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (2021/C 380 I/06). JO C 380I de 20.9.2021, p. 6.
A Comissão Europeia recorda que, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento IPA III, o conselho estratégico do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF) é um órgão consultivo da Comissão. Tal está em consonância com o artigo 33.o do regulamento IVCDCI - Europa Global (Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021) que faz referência aos conselhos estratégicos do WBIF e do FEDS +. Estes conselhos estratégicos não têm poderes de decisão no contexto da execução do orçamento da UE. O regulamento interno do conselho estratégico do WBIF será estabelecido nessa base.
(2) Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
(3) Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(4) Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(5) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).