Jurisprudência
Ac. STJ 6/2023 (Série I), de 15-06-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-07-13 / 11:16
13-07-2023
Arrendamentos para fins não habitacionais
Indicação do valor do locado não é obrigatória
Junção da cópia da caderneta predial urbana não é obrigatória
Transição do contrato para o NRAU sem atualização da renda
Valor do locado avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI
REFERÊNCIAS
CIMI: artigos 38.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 257/95, de 30-09
Lei n.º 6/2006, de 27-02: artigo 50.º, alíneas b) e c)
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2023 (Série I), de 15 de junho de 2023 - Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 135 (13-07-2023), p. 17 - 47.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2023
Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1 -A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
(...)
VI - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
«Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro»;
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido;
c) Condenar a recorrente nas custas do recurso.
Lisboa, 15 de junho de 2023. - Maria da Graça Trigo (relatora) - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra, declaro que votei favoravelmente o projeto - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (com declaração) - Rijo Ferreira - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Tibério Nunes da Silva - Fernando Baptista de Oliveira - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Pedro de Lima Gonçalves (vencido nos termos da declaração de voto da Exmª senhora Conselheira Ana Paula Boularot) - Graça Amaral (vencida nos termos da declaração de voto da Exmª Srª Conselheira Ana Paula Boularot) - António Moura de Magalhães (vencido, com declaração) - Ricardo Alberto Santos Costa - votei vencido subscrevendo as declarações de voto dos Senhoras Conselheiras Ana Paula Boularot e Maria Clara Sottomayor e os pontos II a V da Declaração de voto do Senhor Conselheiro Luís Espírito Santo - Fernando Jorge Dias (vencido subscrevendo o voto do Exmº Conselheiro Luís Espírito Santo) - Manuel Capelo - António Barateiro Martins (vencido, conforme declaração junta) - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (vencido, conforme declaração junta) - Luís Espírito Santo (vencido, conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor - vencida de acordo com declaração de voto que junto - José Rainho (vencido nos termos, que subscrevo, da declaração de voto dos Exmºs Conselheiros António Barateiro Martins e Luís Espírito Santo) - Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto).
Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
[Declarações e votos vencidos]
(...)
116656341
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 257/95
de 30 de setembro
A reconstrução do arrendamento urbano tem vindo a ser efectuada, com as necessárias cautelas, desde 1976. Marcos importantes dessa tarefa complexa foram, entre outros, o Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, que permitiu a actualização anual das rendas comerciais, de acordo com coeficientes aprovados pelo Governo, e que facultou uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime anual, e a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, que proclamou o princípio da actualização anual de todas as rendas e possibilitou uma correcção das rendas habitacionais fixadas antes de 1980. Uma reforma mais global surgiria, porém, apenas com o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Este diploma, para além de ter codificado a vasta legislação existente sobre o arrendamento urbano, procedeu a algumas inovações relevantes, designadamente facultando a celebração, no domínio do arrendamento habitacional, de contratos de duração limitada.
Tal possibilidade veio trazer ao arrendamento uma dinâmica nova: fez ressurgir um mercado há muito paralisado e que uma política de incentivos fiscais tornou uma das melhores aplicações financeiras hoje disponíveis. Os sinais animadores permitiram mesmo, através do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, introduzir alterações no Regime do Arrendamento Urbano, entre as quais a que faculta, às partes, nos contratos de duração limitada ou de prazo superior a oito anos, inserir cláusulas de actualização de renda livremente negociadas.
Cabe, agora, estender a reforma aos arrendamentos destinados ao comércio, indústria e ao exercício de profissões liberais e, bem assim, aos contratos destinados a outros fins não habitacionais. Também neste domínio a reanimação do mercado do arrendamento passará pela possibilidade, reconhecida às partes, de conferir natureza temporária aos contratos de arrendamento, podendo ainda ser convencionado um prazo para denúncia por parte do senhorio. De qualquer modo, mantém-se a possibilidade de celebração de contratos ao abrigo do regime vigente. Paralelamente, abre-se o caminho à fixação convencional de regimes de actualização de rendas nos contratos com duração efectiva superior a cinco anos e, bem assim, naqueles em que não houver sido estipulado qualquer prazo.
Por último, passarão as partes a poder estabelecer qual delas será responsável pela execução de qualquer tipo de obras.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/95, de 18 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, doravante designado por RAU, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
As obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 120.º do presente diploma.
Art. 2.º São inseridos no capítulo III do RAU os artigos 117.º a 120.º, com a redacção seguinte:
Artigo 117.º
Estipulação de prazo de duração efectiva
1 - As partes podem convencionar um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes.
2 - Aos contratos para comércio ou indústria de duração limitada, celebrados nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 98.º a 101.º, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 118.º
Renovação e denúncia
1 - Os contratos de arrendamento a que se refere o artigo anterior renovam-se automaticamente no fim do prazo, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
2 - As partes podem livremente convencionar um prazo para a denúncia do contrato pelo senhorio, desde que a respectiva cláusula seja reduzida a escrito.
Artigo 119.º
Actualização das rendas
Nos contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria em que haja sido estipulado um prazo de duração efectiva superior a cinco anos e, bem assim, quando não haja sido convencionado qualquer prazo, as partes podem estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.
Artigo 120.º
Regime das obras
1 - As partes podem convencionar, por escrito, que qualquer dos tipos de obras a que se refere o artigo 11.º do presente diploma fique, total ou parcialmente, a cargo do arrendatário.
2 - A realização de obras determinadas pelas autoridades administrativas em função do fim específico constante do contrato, quando devam ser suportadas pelo arrendatário, não carece de autorização do senhorio.
3 - Salvo cláusula em contrário, quando o arrendatário suporte o custo das obras, deve o senhorio indemnizá-lo, no termo do contrato, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
Art. 3.º Os artigos 117.º e 118.º do RAU passam a ser os artigos 121.º e 122.º, respectivamente.
Art. 4.º O artigo 121.º do RAU passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.º
Remissão
É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 110.º a 120.º do presente diploma.
Art. 5.º É aditado ao RAU um capítulo V, do qual faz parte um artigo 123.º, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO V
Do arrendamento para outros fins não habitacionais
Artigo 123.º
Arrendamentos para outros fins
1 - Aos contratos de arrendamento urbano para qualquer aplicação lícita do prédio, não habitacional e diferente das constantes dos capítulos III e IV do presente diploma, pode ser aplicável o disposto nos artigos 117.º a 120.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o contrato de arrendamento se destinar ao exercício de uma actividade não lucrativa, podem as partes, em alternativa e de forma expressa, convencionar a respectiva sujeição ao regime dos artigos 98.º a 101.º do presente diploma.
Art. 6.º O presente diploma não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Capítulo VI - Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Secção II - Das operações de avaliação
Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 39.º Valor base dos prédios
Artigo 40.º Tipos de áreas dos prédios edificados
Artigo 40.º-A Coeficiente de ajustamento de áreas
Artigo 41.º Coeficiente de afetação
Artigo 42.º Coeficiente de localização
Artigo 43.º Coeficiente de qualidade e conforto
Artigo 44.º Coeficiente de vetustez
Artigo 45.º Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Artigo 46.º Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana.
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-N, 26.º, 28.º a 31.º, 35.º, 36.º, 50.º, 51.º, 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 50.º
[...]
... a) ... b) ... c) ...
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2023-07-13 / 12:31