Jurisprudência
TJ 03-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
MARÇO 2025
| 03-03-2025 |
Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional
Risco de trato desumano ou degradante
Referências
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 4.º
Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Artigo 3.º, n.º 2
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 19 de dezembro de 2024, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen – Alemanha) – RL (C-185/24), QS (C-189/24) / Bundesrepublik Deutschland (Processos apensos C-185/24 e C-189/24 (1),Tudmur (2)) (Reenvio prejudicial - Política de asilo - Regulamento (UE) n.º 604/2013 - Artigo 3.º, n.º 2 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Artigo 4.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Risco de tratamento desumano ou degradante - Meios e nível de prova do risco real de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro responsável - Suspensão, pelo Estado-Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo) (C/2025/1210). JO C, C/2025/1210, 3.3.2025, p. 1.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente:RL (C-185/24), QS (C-189/24)
Recorrida:Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se pode declarar que existem, no Estado-Membro designado responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que impliquem o risco de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pelo simples facto de esse Estado-Membro ter suspendido unilateralmente as tomadas e as retomadas a cargo desses requerentes.
Essa declaração só pode ser efetuada após uma análise de todos os dados relevantes com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados.
(1) JO C, C/2024/3893.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
(2) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2013/604/oj).
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2025-11-14 / 11:22