Direito da União
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
2024-02-23 / 17:09
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
27-12-2017
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 53-86. Versão consolidada atual (03/03/2022): 02017L2397 — PT — 03.03.2022 — 002.001/44.
► TRANSPOSIÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio.
(2) Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).
(3) Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5646]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 15-100.
► TRANSPOSIÇÃO do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, de 2 de agosto de 2019, pela Portaria n.º 69/2024, de 23 de fevereiro.
(5) Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 52-54.
(6) Lei n.º 8/2023, de 1 de março / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233. Diário da República. - Série I - n.º 43 (01-03-2023), p. 4 - 6.
(7) Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 10 - 39.
(8) Portaria n.º 69/2024, de 23 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E MAR E SAÚDE. - Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2024), p. 10 - 25.
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23-02-2024
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
Normas aplicáveis à aptidão médica
(1) Portaria n.º 69/2024, de 23 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E MAR E SAÚDE. - Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2024), p. 10 - 25.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E MAR E SAÚDE
Portaria n.º 69/2024
de 23 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.
O mencionado decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O mencionado decreto-lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, as normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo iv da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que é publicado em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 31 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 30 de janeiro de 2024.
ANEXO
Normas de Aptidão Médica
Critérios de Aptidão Médica Aplicáveis a Situações Clínicas (Aptidão Geral, Visão e Audição)
Introdução
O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de critérios de aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apresentação e prognóstico. Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas vezes, ser extrapolados para as situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a presença de uma situação clínica, as decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em conta os seguintes pontos sempre que se tome uma decisão sobre a aptidão:
. Por «aptidão médica», que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação de vias navegáveis interiores de realizar qualquer das seguintes ações:
a) Executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático;
b) Desempenhar em qualquer momento as funções que lhe estão atribuídas;
c) Ter a correta perceção do ambiente;
. As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes inaptos. A lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria de aptidão. Os critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não substituem uma apreciação médica sólida;
. As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito, dependendo dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento. Para tomar uma decisão sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação clínica e a avaliação das suas características na pessoa examinada;
. Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas de atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É aditada uma lista de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que necessário, faz-se referência a essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios de aptidão médica.
O quadro é apresentado da seguinte forma:
Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.ª revisão (CID-10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à sua compilação a nível internacional;
Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma exposição sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores;
Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade;
Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas.
Incluem-se dois apêndices:
Apêndice 1: Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059;
Apêndice 2: Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.
QUADRO
APÊNDICE 1
Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059
APÊNDICE 2
Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95
117376731
(2) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 53-86. Versão consolidada atual:03/03/2022
(3) Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5646]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 15-100.
► TRANSPOSIÇÃO do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, de 2 de agosto de 2019, pela Portaria n.º 69/2024, de 23 de fevereiro.
Artigo 4.º
As normas aplicáveis à aptidão médica referidas no artigo 23.º, n.º6, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo IV da presente diretiva.
Artigo 5.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. O n.º1 não se aplica a um Estado-Membro que não tenha transposto plenamente a Diretiva (UE) 2017/2397 em conformidade com o artigo 39.º, n.ºs2, 3 ou 4, dessa diretiva. Sempre que tal Estado-Membro transpõe e aplica na íntegra a Diretiva (UE) 2017/2397, deve simultaneamente pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e informar a Comissão de que o fez.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO IV
NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA
CRITÉRIOS DE APTIDÃO MÉDICA APLICÁVEIS A SITUAÇÕES CLÍNICAS (APTIDÃO GERAL, VISÃO E AUDIÇÃO)
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27-12-2027
Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 53-86. Versão consolidada atual (03/03/2022): 02017L2397 — PT — 03.03.2022 — 002.001/44.
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados-Membros.
Artigo 39.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 6.º prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento dos artigos 7.º, 8.º e 10.º no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, do artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, no que diz respeito às suspensões, do artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 2, do artigo 26.º, n.º 1, alínea d), quando aplicável, n.º 1, alíneas e) e h), e n.º 2, e do artigo 29.o no que diz respeito à prevenção da fraude, do artigo 30.º no que diz respeito às sanções, e do artigo 38.º, com exceção do n.º 2 desse artigo, no que diz respeito às disposições transitórias. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
3. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas estejam isentas por força do artigo 2.º, n.º 3, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento do artigo 10.º no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, o artigo 38.º no que diz respeito ao reconhecimento de certificados válidos, bem como o artigo 15.º. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
4. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um Estados-Membros não é obrigado a transpor a presente diretiva se a navegação em vias navegáveis interiores não for tecnicamente possível no seu território.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(2) Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).
(3) Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5646]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 15-100.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
As normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes referidos no artigo 17.º, n.º1, da Diretiva (UE) 2017/2397 são os estabelecidos no anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.º
As normas aplicáveis aos exames práticos referidos no artigo 17.º, n.º3, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.º
As normas de homologação dos simuladores referidas no artigo 21.º, n.º2, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.º
As normas aplicáveis à aptidão médica referidas no artigo 23.º, n.º6, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo IV da presente diretiva.
Artigo 5.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. O n.º1 não se aplica a um Estado-Membro que não tenha transposto plenamente a Diretiva (UE) 2017/2397 em conformidade com o artigo 39.º, n.ºs2, 3 ou 4, dessa diretiva. Sempre que tal Estado-Membro transpõe e aplica na íntegra a Diretiva (UE) 2017/2397, deve simultaneamente pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e informar a Comissão de que o fez.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
NORMAS DE COMPETÊNCIA E CONHECIMENTOS E APTIDÕES CORRESPONDENTES
ANEXO II
NORMA RELATIVA AOS EXAMES PRÁTICOS
ANEXO III
NORMAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DOS SIMULADORES
ANEXO IV
NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA
(4) Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 52-54.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2017/2397 é alterada do seguinte modo:
1) no artigo 10.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que disponham requisitos idênticos aos da presente diretiva, incluindo os estabelecidos no artigo 38.º, n.ºs 1 e 3, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo.»;
2) ao artigo 38.º, é aditado o seguinte número:
«7. Até 17 de janeiro de 2032, os Estados-Membros podem continuar a reconhecer, com base nos seus requisitos nacionais ou nos acordos internacionais aplicáveis antes de 16 de janeiro de 2018, os certificados de qualificação, as cédulas e os diários de bordo emitidos por um país terceiro antes de 18 de janeiro de 2024. O reconhecimento é limitado às vias navegáveis interiores situadas no território do Estado-Membro em causa.»
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
A derrogação prevista no artigo 39.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2017/2397 aplica-se à presente diretiva, com as necessárias adaptações.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
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01-03-2023
Embarcações que navegam em vias interiores: certificação das qualificações | Autorização legislativa
(1) Lei n.º 8/2023, de 1 de março / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233. Diário da República. - Série I - n.º 43 (01-03-2023), p. 4 - 6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2023
de 1 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor:
a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos tripulantes de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis interiores;
b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo com as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de marítimos, definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de qualificação da União;
d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por Países terceiros são reconhecidos;
e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da aptidão, incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames, a criação de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores;
f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado exclusivamente através do mesmo meio;
g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade e nacionalidade;
iv) Género;
v) Estado civil;
vi) Morada;
vii) Endereço de correio eletrónico;
viii) Contacto de telefone móvel;
ix) Assinatura;
x) Número de identificação civil e data de validade;
xi) Número de identificação fiscal;
xii) Fotografia;
xiii) Data do óbito;
xiv) Número e data da inscrição marítima;
xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
xvi) Categoria de ingresso;
xvii) Outras categorias e formação adquirida;
xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;
xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;
xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade;
h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse certificado ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;
i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade por existirem indícios de que os certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;
k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e que arvoram Bandeira Nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as embarcações que arvoram Bandeira Nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, sem prejuízo do regime especial constante do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116204482
(2) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 53-86. Versão consolidada atual (03/03/2022): 02017L2397 — PT — 03.03.2022 — 002.001/44.
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados-Membros.
Artigo 39.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 6.º prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento dos artigos 7.º, 8.º e 10.º no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, do artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, no que diz respeito às suspensões, do artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 2, do artigo 26.º, n.º 1, alínea d), quando aplicável, n.º 1, alíneas e) e h), e n.º 2, e do artigo 29.o no que diz respeito à prevenção da fraude, do artigo 30.º no que diz respeito às sanções, e do artigo 38.º, com exceção do n.º 2 desse artigo, no que diz respeito às disposições transitórias. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
3. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas estejam isentas por força do artigo 2.º, n.º 3, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento do artigo 10.º no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, o artigo 38.º no que diz respeito ao reconhecimento de certificados válidos, bem como o artigo 15.º. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
4. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um Estados-Membros não é obrigado a transpor a presente diretiva se a navegação em vias navegáveis interiores não for tecnicamente possível no seu território.
Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(4) Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5646]. JO L 6 de 10.1.2020, p. 15-100.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
As normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes referidos no artigo 17.º, n.º1, da Diretiva (UE) 2017/2397 são os estabelecidos no anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.º
As normas aplicáveis aos exames práticos referidos no artigo 17.º, n.º3, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.º
As normas de homologação dos simuladores referidas no artigo 21.º, n.º2, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.º
As normas aplicáveis à aptidão médica referidas no artigo 23.º, n.º6, da Diretiva (UE) 2017/2397 são as estabelecidas no anexo IV da presente diretiva.
Artigo 5.º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. O n.º1 não se aplica a um Estado-Membro que não tenha transposto plenamente a Diretiva (UE) 2017/2397 em conformidade com o artigo 39.º, n.ºs2, 3 ou 4, dessa diretiva. Sempre que tal Estado-Membro transpõe e aplica na íntegra a Diretiva (UE) 2017/2397, deve simultaneamente pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e informar a Comissão de que o fez.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
NORMAS DE COMPETÊNCIA E CONHECIMENTOS E APTIDÕES CORRESPONDENTES
ANEXO II
NORMA RELATIVA AOS EXAMES PRÁTICOS
ANEXO III
NORMAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DOS SIMULADORES
ANEXO IV
NORMAS DE APTIDÃO MÉDICA
(5) Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 52-54.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2017/2397 é alterada do seguinte modo:
1) no artigo 10.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que disponham requisitos idênticos aos da presente diretiva, incluindo os estabelecidos no artigo 38.º, n.ºs 1 e 3, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo.»;
2) ao artigo 38.º, é aditado o seguinte número:
«7. Até 17 de janeiro de 2032, os Estados-Membros podem continuar a reconhecer, com base nos seus requisitos nacionais ou nos acordos internacionais aplicáveis antes de 16 de janeiro de 2018, os certificados de qualificação, as cédulas e os diários de bordo emitidos por um país terceiro antes de 18 de janeiro de 2024. O reconhecimento é limitado às vias navegáveis interiores situadas no território do Estado-Membro em causa.»
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
A derrogação prevista no artigo 39.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2017/2397 aplica-se à presente diretiva, com as necessárias adaptações.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
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2024-02-23 / 17:21