Advocacia
Deliberação 538/2020 CRL - Série II - 04-05-2020
Ordem dos Advogados
Texto integral dos atos
Conselho Regional de Lisboa
2020-04-06
Delegação de competências no presidente e vice-presidente do Conselho Regional de Lisboa
Deliberação n.º 538/2020 (Série II), de 27 de fevereiro / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências no presidente e vice-presidente, com faculdade de subdelegação. Diário da República. - Série II-E - n.º 86 (04-05-2020), p. 101 - 102.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 538/2020
Sumário: Delegação de competências no presidente e vice-presidente, com faculdade de subdelegação.
O Conselho Regional de Lisboa daOrdem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 26 de fevereiro de 2020, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 54.º, n.º 1, alínea k) e n.º 2 do Estatuto daOrdem dos Advogadosaprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, delegar no seu Presidente, Dr. João Massano, e no seu Vice-Presidente, Dr. Rui Tavares, atuando isolada ou conjuntamente e com a faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais do Conselho Regional, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento e de créditos extraordinários;
2 - No âmbito dos procedimentos pré-contratuais abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, praticar os seguintes atos:
2.1 - Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do referido Código;
2.2 - Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;
2.3 - Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;
2.4 - Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo diploma legal, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;
2.5 - Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;
2.6 - Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;
2.7 - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;
2.8 - Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;
2.9 - Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;
2.10 - Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;
2.11 - Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;
2.12 - Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
2.13 - Notificar o adjudicatário para os efeitos previsto no n.º 2 do artigo 77.º;
2.14 - Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
2.15 - Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;
2.16 - Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;
2.17 - Aprovar as minutas dos respetivos contratos, notificá-las aos adjudicatários e decidir as reclamações apresentadas, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;
2.18 - Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;
2.19 - Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;
2.20 - Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local em ocorrerá a outorga do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 104.º;
2.21 - Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar;
2.22 - Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;
2.23 - Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º;
3 - Praticar os seguintes atos, no âmbito da execução dos contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos:
3.1 - Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;
3.2 - Considerar perdida a favor do Conselho Regional a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;
3.3 - Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;
3.4 - Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º;
3.5 - Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos;
3.6 - Tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos;
4 - Esta delegação de competências produz efeitos a partir de 28 de janeiro de 2020 ficando assim ratificados, todos os atos, entretanto praticados pelo Presidente do Conselho Regional, Dr. João Massano, e pelo Vice-Presidente, Dr. Rui Tavares, que se incluam no âmbito da mesma.
27 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Regional de Lisboa, João Massano.
313204671
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOSboa@cg.oa.pt
InfJur -Informação Jurídica|Catálogo da Biblioteca
2020-05-04 / 19:51