Jurisprudência
Ac. TC 69/2024 (Série I), de 23-01-2024
Tribunal Constitucional
2024-02-21 / 12:10
21-02-2024
Regulamento das Custas Processuais (RCP): inconstitucionalidade
Norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo
Violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição
CRP: artigos 18.º (Força jurídica), n.º 2, e 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1
RCP: artigo 14.º, n.º 9 (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024 (Série I ), de 23 de janeiro de 2024 - Processo n.º 1223/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. José António Teles Pereira, juiz conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 5 - 17.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024
Processo n.º 1223/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
3.1 - Sem custas.
Lisboa, 23 de janeiro de 2024. - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes.
117369474
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
(3) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de maio, 35 781, de 5 de agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Versão Consolidada + Índice
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
(...)
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, em vigor a partir de 2012-02-13]
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final. [Redação do artigo 5.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, em vigor a partir de 27-04-2019]
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2024-02-21 / 09:52