Direito da União
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
14-06-2018
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual:21/02/2023
(2) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(3) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91. JO L 189 de 20.7.2007, p. 1-23. Última versão consolidada:01/01/2022. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.
(7) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/715 da Comissão, de 20 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos aplicáveis aos grupos de operadores (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/166]. JO L 151 de 3.5.2021, p. 1-4.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão de 13 de julho de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5100]. JO L 336 de 23.9.2021, p. 7-41.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, n.º 2, alteração do proémio da alínea i), artigo 3.º, inserido o n.º 3-A e alteração do n.º 4, artigo 19.º, alteração do n.º 1, e anexo I, parte B, o ponto 3, alteração da alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão de 13 de julho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1686 da Comissão, de 30 de junho.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/1691 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de manutenção de registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5001]. JO L 334 de 22.9.2021, p. 1-8.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2023/1686 da Comissão, de 30 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 no respeitante a determinados requisitos processuais para o reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de operadores e grupos de operadores certificados biológicos e de produtos biológicos em países terceiros, e a determinados requisitos relativos à sua supervisão [C/2023/4321]. JO L 218 de 5.9.2023, p. 7-9.
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05-09-2023
Controlos de operadores e grupos de operadores certificados biológicos e de produtos biológicos em países terceiros
Reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1686 da Comissão, de 30 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 no respeitante a determinados requisitos processuais para o reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de operadores e grupos de operadores certificados biológicos e de produtos biológicos em países terceiros, e a determinados requisitos relativos à sua supervisão [C/2023/4321]. JO L 218 de 5.9.2023, p. 7-9.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, n.º 2, alínea i), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«cópia do mais recente relatório de avaliação a que se refere o artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/848, elaborado, consoante o caso, pelo organismo de acreditação ou pela autoridade competente, que contenha as informações referidas no anexo I, parte A, do presente regulamento, incluindo um relatório de auditoria testemunhal relativo a uma auditoria testemunhal realizada nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento. Em derrogação do que precede, para os pedidos de reconhecimento apresentados até 31 de dezembro de 2024, o relatório de auditoria testemunhal pode incidir numa auditoria testemunhal realizada nos 3 anos anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento. O relatório de avaliação deve dar as seguintes garantias:»;
2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte n.º 3-A:
«3-A. No prazo de 2 anos a contar do reconhecimento inicial ou do alargamento do âmbito do reconhecimento a uma nova categoria de produtos em conformidade com o artigo 2.o, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve apresentar um novo relatório de auditoria testemunhal sobre uma nova auditoria testemunhal realizada em conformidade com o anexo I, parte B, secções 1 e 2, para as categorias de produtos para as quais foi reconhecido(a) ou para as quais foi alargado o âmbito de reconhecimento.»;
b) No n.º 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) o período que medeia entre duas auditorias testemunhais não pode exceder quatro anos, a contar da data da primeira auditoria testemunhal realizada após o reconhecimento inicial ou o alargamento inicial do âmbito a uma nova categoria de produtos;»;
3) No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Uma vez reconhecidos, os organismos ou autoridades de controlo devem notificar atempadamente a Comissão, o mais tardar no prazo de 30 dias, da ocorrência de alterações do teor do seu dossiê técnico, incluindo os novos relatórios de auditoria testemunhais a que se refere o artigo 3.o, n.o 3-A.»;
4) No anexo I, parte B, o ponto 3, alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Nos últimos três anos pelo respetivo organismo de acreditação ou autoridade competente para efeitos de reconhecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativamente a cada categoria de produtos para a qual o organismo ou autoridade de controlo solicita o reconhecimento em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848; e»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91. JO L 189 de 20.7.2007, p. 1-23. Última versão consolidada:01/01/2022. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
(3) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho [PE/62/2017/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92. Versão consolidada atual:21/02/2023
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão de 13 de julho de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5100]. JO L 336 de 23.9.2021, p. 7-41.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, n.º 2, alteração do proémio da alínea i), artigo 3.º, inserido o n.º 3-A e alteração do n.º 4, artigo 19.º, alteração do n.º 1, e anexo I, parte B, o ponto 3, alteração da alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão de 13 de julho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1686 da Comissão, de 30 de junho.
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2023-09-05 / 13:23