Direito português
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC)
2022-12-20 / 11:39
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC)
20-12-2022
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC)
Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Adapta a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. Diário da República. - Série I - n.º 243 (20-12-2022), p. 39.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, criou a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), encarregando-a de preparar uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas, bem como de acompanhar o respetivo processo de avaliação.
Esta Estrutura de Missão, extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro, reconstituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, e estendida, até 31 de dezembro de 2022, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro, tem ainda a missão de prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da defesa da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo.
Considerando, porém, que a Comissão de Limites da Plataforma Continental não concluirá a apreciação da proposta portuguesa até 31 de dezembro de 2022, nomeadamente por efeito da pandemia de coronavírus, é mister prorrogar o mandato da referida Estrutura de Missão. Aproveita-se igualmente para ajustar outros números da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, em face da orgânica do XXIII Governo Constitucional.
Por fim, tendo em conta a natureza temporária da EMEPC e o valor estratégico do seu conhecimento, importa dar início à reflexão sobre a forma adequada de preservar o referido conhecimento e os meios que lhe estão associados após o término da missão desta estrutura temporária.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.ºs 8, 14 e 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«8 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7.
14 - Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pela Secretaria-Geral da Economia.
17 - Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2025.»
2 - Revogar:
a) A alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. Diário da República. - Série I - n.º 248 - 1.º Suplemento (28-12-2016), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.
Ao longo da sua existência, o trabalho realizado pela EMEPC constitui um marco fundamental na valorização do mar de Portugal. Para tanto, releva a entrega, efetuada a 11 de maio de 2009 junto da CLPC, da proposta portuguesa relativa ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.
A preparação da proposta portuguesa foi possível graças à produção de conhecimento científico, à formação de recursos humanos e ao investimento efetuado em equipamentos que, no seu conjunto, colocaram Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo.
Cumprida que se encontra a primeira fase do processo de extensão da plataforma continental, estando prevista a conclusão do atual mandato da EMEPC em 31 de dezembro de 2016, importa agora dar continuidade aos trabalhos dado que não se encontra ainda realizada a missão para a qual foi constituída.
A proposta de extensão da plataforma continental de Portugal aguarda a criação da respetiva Subcomissão pela CLPC, junto da qual será defendida a proposta nacional. Esta nova fase estará concluída após a emissão de recomendações por esta Comissão, com o reconhecimento e publicitação do limite exterior permanente da plataforma continental portuguesa.
Estando previsto o início da apreciação e discussão da proposta portuguesa no decurso do ano de 2017, é agora necessário dar um novo impulso à EMEPC, estendendo o seu mandato e criando condições para o desempenho das suas funções nesta nova fase de esclarecimento e negociação da proposta portuguesa.
É, pois, determinante que se continue a adquirir dados técnicos e científicos que permitam defender e reforçar o estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa. São, ainda, de elevada importância para a defesa das pretensões nacionais, os trabalhos de revisão dessa proposta, bem como a integração numa Adenda dos novos dados e informação adquiridos desde 2009, a par do desenvolvimento do conhecimento respeitante às áreas envolvidas, nomeadamente no que concerne a sistemas de informação geográfica (SIG), hidrografia, geologia, geofísica, biologia, oceanografia, robótica submarina e direito internacional público, tendo em vista dotar o país de uma maior capacidade técnica, científica e jurídica.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da defesa da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo. [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
2 - Determinar que a EMEPC tem como objetivos principais:
a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC); [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
b) Dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC; [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
c) (Revogada.) [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
d) Divulgar a importância da extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade.
3 - Determinar que a EMEPC tem, complementarmente, os seguintes objetivos:
a) Promover e apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental; [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
b) Apoiar a manutenção e atualização do Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar), em coordenação com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com a Direção-Geral da Política do Mar (DGPM); [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
c) Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e apoiar o desenvolvimento do conhecimento científico sobre o mar profundo como suporte aos objetivos de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas. [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
4 - Determinar que a EMEPC depende do membro do Governo responsável pela área do mar. [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
5 - Determinar que a EMEPC prossegue os seus objetivos com o apoio e em articulação com a DGPM, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o IPMA, I. P., e outras entidades cuja missão e atribuições visem a prossecução da política do mar.
6 - Determinar que a EMEPC pode ser constituída, no máximo, por:
a) Um responsável, equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1;
b) Dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores coordenadores da carreira do pessoal de investigação científica;
c) Quatro técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, dois equiparados a investigadores principais e dois equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;
d) 10 técnicos superiores;
e) Dois assistentes técnicos;
f) Um assistente operacional.
7 - Determinar que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser contratados especialistas de reconhecido mérito, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até ao máximo de oito elementos.
8 - Determinar que o/a responsável pela EMEPC tem as seguintes competências:
a) Representar institucionalmente a EMEPC;
b) Dirigir e orientar os trabalhos da EMEPC;
c) Promover a audição de quaisquer entidades públicas ou privadas necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Praticar todos os atos necessários à realização da missão e dos objetivos e ações anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com competências nesta área;
e) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;
f) Promover o desenvolvimento de projetos e decidir sobre os aspetos relevantes no contexto da capacitação científica nacional no âmbito da missão atribuída;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7. [REDAÇÃO do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro].
9 - Determinar que a/o responsável da EMEPC é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos adjuntos previstos na alínea b) do n.º 6, por si indicado.
10 - Determinar que os elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 6 e do n.º 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar. [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
11 - Determinar que o preenchimento dos postos de trabalho mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 6 seja efetuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:
a) Mobilidade e cedência de interesse público;
b) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, caducando automaticamente com a extinção da EMEPC nos termos legalmente previstos.
12 - Determinar que o tempo de serviço prestado pelos elementos da EMEPC se considera, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo, após o regresso, todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
13 - Determinar que o tempo de serviço prestado na EMEPC suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua versão atual, e do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua versão atual, respetivamente.
14 - Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pela Secretaria-Geral da Economia. [REDAÇÃO do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro].
15 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e da redefinição do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento da área do mar.
16 - Determinar que, para além das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a EMEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Receitas provenientes da cedência e operação do ROV Luso, afeto à EMEPC;
b) Subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas.
17 - Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2025. [REDAÇÃO do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro].
18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais: [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
a) As relações jurídicas anteriormente assumidas pela EMEPC em nome do Estado;
b) O uso e a gestão dos bens do Estado afetos à EMEPC.
19 - (Revogado.) [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
20 - (Revogado.) [REDAÇÃO do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro]
21 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental. Diário da República. - Série I - n.º 243 (11-12-2019), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.
Este trabalho desenvolvido pela EMEPC, culminou, num primeiro momento, com a entrega junto da CLPC, a 11 de maio de 2009, da proposta portuguesa relativa ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.
Não estando integralmente cumprida a missão para a qual foi constituída a EMEPC, o seu mandato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2019, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro. Desde então a EMEPC tem vindo a cumprir com a sua missão e objetivos principais. A 1 de agosto de 2017, Portugal entregou uma Adenda que procedeu à revisão, atualização e consolidação da proposta com os dados de hidrografia, geologia e geofísica recolhidos desde 2009. A 14 de agosto de 2017, durante a 44.ª sessão da CLPC, teve início o processo de interação entre a Subcomissão encarregue de analisar a proposta de extensão da plataforma continental de Portugal e o Estado Português, representado na componente técnico-científica por uma delegação da EMEPC. Ao longo do tempo decorrido a EMEPC participou em todas as 20 reuniões para as quais foi convidada pela Subcomissão e prestou todos os esclarecimentos e informações adicionais solicitados, especialmente nas áreas da geomorfologia, geologia, geoquímica, geofísica e direito internacional. A EMEPC procedeu ainda à recolha de novos dados sobre a morfologia dos fundos marinhos, tarefa que tem vindo a ser cumprida decorrente das solicitações da Subcomissão.
Tendo em atenção a dimensão e a complexidade da proposta portuguesa, o ritmo de trabalho e o modo de funcionamento previsto pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e adotado pela CLPC, assim como a análise do tempo médio decorrido entre a constituição das subcomissões anteriores e a emissão das recomendações respetivas, prevê-se que o processo de análise da proposta de extensão se prolongue pelos próximos dois a três anos. Sendo certo que a apreciação da proposta portuguesa por parte da CLPC não estará concluída até 31 de dezembro de 2019, data do final do mandato atual da Estrutura de Missão, importa assegurar a continuidade dos trabalhos em condições de estabilidade, a fim de poder ser plenamente cumprida a missão atribuída à EMEPC, e, dessa forma, acautelado o interesse nacional.
A preparação e defesa da proposta portuguesa, possível graças à produção de conhecimento científico, à formação de recursos humanos e ao investimento efetuado em equipamentos e infraestruturas, designadamente o ROV Luso (veículo submarino operado remotamente), colocou Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo, consolidando, assim, a sua posição estratégica no Atlântico e no mundo.
É, assim, determinante assegurar a continuidade do processo de recolha e análise de dados técnicos e científicos para reforço do estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa, assim como da equipa de técnicos afetos à EMEPC, altamente qualificada nas valências relevantes para a fundamentação e defesa das pretensões nacionais, nomeadamente em sistemas de informação geográfica, hidrografia, geologia, geofísica, biologia, oceanografia, robótica submarina e direito internacional público.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, continuando esta a reger-se pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro. [REVOGAÇÃO pelo n.º 2, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro]
2 - Alterar os n.ºs 1, 2, 3, 4, 8, 10, 17, 18, 19 e 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da defesa da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.
2 - [...]:
a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC);
b) Dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC;
c) (Revogada.)
d) [...].
3 - [...]:
a) Promover e apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental;
b) Apoiar a manutenção e atualização do Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar), em coordenação com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com a Direção-Geral da Política do Mar (DGPM); [REVOGAÇÃO pelo n.º 2, alínea a), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro]
c) Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e apoiar o desenvolvimento do conhecimento científico sobre o mar profundo como suporte aos objetivos de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas.
4 - Determinar que a EMEPC depende do membro do Governo responsável pela área do mar.
8 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...];
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7. [REDAÇÃO do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro].
10 - Determinar que os elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 6 e do n.º 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
17 - Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2025. [REDAÇÃO do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro].
18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:
a) [...]; b) [...].
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)»
3 - Estabelecer que a EMEPC, para além do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, prossegue ainda os seguintes objetivos:
a) Assegurar a defesa da proposta portuguesa junto da CLPC;
b) Dar apoio, nas áreas da sua competência, aos Estados com os quais o Governo estabeleça acordos de cooperação.
4 - Revogar a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 19 e 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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