Direito português
Código dos Contratos Públicos
2026-09-04 / 19:20
Código dos Contratos Públicos (CCP)
29-01-2008
(1) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-04.
Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor). + Anexo - Código dos Contratos Públicos: Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I - Modelo de declaração a Anexo XIV - Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro.
► As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, relativas à «Modificação objetiva do contrato» e à «Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais», são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026.
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CCP
Anexo I Modelo de declaração ALTERADO
Anexo II Modelo de declaração ALTERADO
Anexo III Modelo de ficha REVOGADO
Anexo IV Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira [a que se refere a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.ºe o n.º 2 do artigo 165.º REVOGADO
Anexo V Modelo de declaração ALTERADO
Anexo VI Modelo de declaração bancária [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
Anexo VII Especificações técnicas ALTERADO
Anexo VIII Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento REVOGADO
Anexo IX Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos ALTERADO
Anexo X Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados ALTERADO
Anexo XI Lista de atividades de construção civil ALTERADO
Anexo XII Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem ALTERADO
Anexo XIII Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses ALTERADO
Anexo XIV Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro ALTERADO
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
ALTERAÇÕES
I. Declaração de retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março
II. Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
III. Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro
IV. Decreto-Lei n.º 78/2009, de 2 de outubro
V. Lei n.º 3/2010, de 27 de abril
VI. Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro
VII. Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
VIII. Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho
IX. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
X. Decreto-Lei n.º 11-B/2017, de 31 de agosto
XI. Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro
XII. Declaração de retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro
XIII. Decreto-Lei n.º 3/2018, de 15 de maio
XIV. Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro
XV. Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março
XVI. Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
XVII. Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho
XVIII. Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
XIX. Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho
XX. Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril
XXI. Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro
XXII. Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro
(2.1) Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto / Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Diário da República. - Série I - n.º 168 - 2.º Suplemento (31-08-2017), p. 1894 - 2052. Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 123/2018, de 28 de dezembro, 14-A/2020, de 7 de abril, 104/2021, de 27 de novembro, e 42-A/2022, de 30 de junho. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 9.º (Norma transitória) do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
(2.2.1) Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, do Planeamento e das Infraestruturas, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (30-10-2017), p. 6 - 10.
(2.2.2) Declaração de retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que retifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, do Planeamento e das Infraestruturas, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, 2.º suplemento, de 31 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 231 (30-11-2023), p. 6481 - 6486.
(3) Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Planeamento e das Infraestruturas. - Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos. Diário da República. - Série I - n.º 239 (14-12-2017), p. 6598 - 6614. Legislação Consolidada (2019-01-01)
(4) Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro/ Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2019), p. 2 - 30. Nova redação dos artigos 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas), 109.º (Norma de habilitação) e 340.º (Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas) do CCP.
(5) Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março. - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 3.
(6.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (21-07-2021).
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos (Artigo 21.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos).
► ADITAMENTO dos artigos 176.º-A (Classificação de documentos da candidatura), 361.º-A (Plano de pagamentos) e 447.º-A (Modificações ao contrato) ao Código dos Contratos Públicos (Artigo 22.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos).
► ALTERAÇÃO dos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos (Artigo 23.º Alteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos).
► REVOGAÇÃO dos os n.ºs 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.ºs 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.ºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo iii do Código dos Contratos Públicos. (Artigo 26.º Norma revogatória).
(6.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2.
(7) Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, e à aprovação dos modelos para os novos procedimentos previstos na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 210 - 306.
(8) Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. -Série I - n.º 98 (20-05-2022), p. 11 - 13. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º [Financiamento] e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05, pelo Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas]e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05
(9) Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 2 - 7. CCP/2008: art. 3.º (Contraentes públicos), art. 299.º-B (Fatura eletrónica), n.º 3.
(10) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
► ALTERAÇÃO dos artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 57.º-A (Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho) e 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão) ao CCP, aprovado pelo artigo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º [Caderno de encargos] do CCP pela alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [e) A valorização da economia local e regional;]
(11) Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (30-06-2023), p. 2-23.
(12) Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 4 - 10.
► ALTERAÇÃO do artigo 385.º (Subempreitadas na fase de execução), n.º 4 «Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º», do CCP, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º (Limites às subempreitadas) do CCP pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 9.º (Norma transitória) do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
(13) Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/UE. Diário da República. - Série I - n.º 71 (10-04-2025), p. 1-2.
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 318.º [Cessão e subcontratação pelo cocontratante] do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril, em vigor a partir de 15-04-2025.
(14) Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos. . Diário da República. - Série I - n.º 205 (23-10-2025), p. 3-5.
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 1 e 3 do artigo 43.º [Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada] do Código dos Contratos Públicos, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º [Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização] da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
► REVOGAÇÃO do artigo 2.º-A [Regime especial de empreitadas de conceção-construção] da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
(15) Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização. Diário da República. - Série I - n.º 172 (04-09-2026), pp. 2-283.
/////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO /////////
04-09-2026
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Contratação pública nos domínios da defesa e da segurança
Contratação pública digital
REFERÊNCIAS
CPTA: Lei n.º 15/2002, de 22-02
CCP: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29-01
Decreto-Lei n.º 104/2011, de 06-10: artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08: transposição das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, de 26-02-2014
Diretiva 2014/55/UE, de 16-04-2014
Lei n.º 30/2021, de 21-05
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização. Diário da República. - Série I - n.º 172 (04-09-2026), pp. 2-283.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 177/2026
de 4 de setembro
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consolidou o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, e garantiu a uniformização e sistematização de regimes substantivos dos contratos administrativos até aí atomizados. Desde então, o CCP tem sido objeto de sucessivas alterações, diversas de natureza cirúrgica, destinadas a assegurar a sua conformidade com exigências específicas, designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e outras de maior alcance, como a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretivas), a Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, simultaneamente, assegurou a sua adequação às exigências da realidade administrativa e das dinâmicas do mercado.
A experiência acumulada na aplicação do CCP, associada à evolução tecnológica, evidenciou um conjunto de desafios práticos e operacionais que justificam a revisão do regime vigente. Em particular, denota-se que persistem dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas.
Num contexto em que se pretende estimular o investimento público com rapidez, proteger o interesse público e assegurar uma concorrência efetiva, a presente alteração ao CCP visa responder a constrangimentos identificados por entidades adjudicantes e operadores económicos.
No quadro do compromisso assumido pelo Governo, pretende-se tornar a contratação pública mais eficiente, ágil e transparente, contribuindo para a boa execução da despesa pública, para a concretização atempada dos investimentos estratégicos e para o respeito pelos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da imparcialidade.
Entre os aspetos mais relevantes da presente revisão legislativa destaca-se, desde logo, a adoção de uma nova estrutura principiológica, com a separação entre princípios gerais da atividade administrativa e princípios gerais da contratação pública, a distinção entre «princípios», «critérios» e «objetivos», o reconhecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social, a autonomização dos critérios de economicidade e de qualidade, a aposta numa contratação pública orientada para resultados, a positivação de um princípio do menor custo e a promoção da eliminação de encargos inúteis.
Consagra-se a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, assim como a identificação dos princípios que devem pautar a utilização destes sistemas, designadamente garantias de interoperabilidade e de proteção de dados.
Adicionalmente, simplifica-se a contratação pública, através da desburocratização e consequente redução de custos para os operadores económicos e para as entidades adjudicantes, com a eliminação de documentação declarativa e a concretização do princípio «só uma vez», designadamente ao nível da apresentação de documentos de habilitação.
Paralelamente, reorganizam-se os articulados relativos ao cálculo do valor estimado do contrato, fixando-se o modo de proceder ao cálculo do valor estimado do contrato e dos acordos-quadro.
Consolida-se o conceito de valor estimado do contrato, visto como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», em substituição do conceito de «valor do contrato» que, confusa e equivocamente, coincidia com «o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário», e determinam-se regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato, com o objetivo de tornar este regime mais claro e alinhado com as Diretivas.
Igualmente com vista à simplificação e promoção da celeridade da contratação pública, elevam-se os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, tendo em conta as tendências europeias, promovendo a proporcionalidade dos meios em função do objeto contratual, sem comprometer a concorrência e a transparência. Prevê-se ainda um novo possível fundamento de não adjudicação por ausência de «propostas satisfatórias» e introduz-se um regime de flexibilização do procedimento de concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover a simplificação, eficiência ou celeridade dos procedimentos concorrenciais cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus.
Promove-se uma contratação pública planeada, através da previsão de um dever especial de as entidades adjudicantes, previamente ao início do procedimento, determinarem, de forma clara, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Por outro lado, reforça-se o peso da qualidade na avaliação de propostas nas compras públicas.
Como medida de promoção da iniciativa privada e da inovação, passa a admitir-se a apresentação de iniciativas espontâneas para a execução dos projetos, um instrumento de preparação de procedimentos que concede aos interessados a possibilidade de demonstrarem, de forma espontânea, o seu interesse em contratar, e através do qual as entidades adjudicantes podem encetar um procedimento de formação de contrato, de forma a potenciar inovações desenvolvidas pelos operadores económicos e canalizando as iniciativas privadas para procedimentos concorrenciais regulares. Na mesma linha, tendo em vista a preparação de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação, cria-se a possibilidade de as entidades adjudicantes promoverem ou aceitarem a disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para fins de avaliação técnica e de adequação às necessidades públicas subjacentes, com garantias de transparência e de efetiva promoção da concorrência.
Introduz-se a possibilidade de reservar contratos a startups, de modo a promover a inovação na contratação pública e em conformidade com os objetivos apontados pela Comissão Europeia nesta matéria.
Outra dimensão da reforma da contratação pública prende-se com a reorganização e clarificação de regimes jurídicos, destacando-se a esse respeito a revisão (i) dos motivos de exclusão de propostas, unificando-se as principais causas de exclusão de propostas (materiais e formais) no artigo 70.º, (ii) da distinção entre as situações de extinção do procedimento por não haver lugar a adjudicação e aquelas nas quais o procedimento se extingue por impossibilidade de adjudicação, (iii) do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, (iv) dos regimes da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção clara e necessária entre as situações de modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, (v) do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares e (vi) do regime das concessões.
Com o propósito de eliminar a dispersão legislativa de regimes de contratação pública, introduzem-se determinadas soluções de simplificação até agora previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas regras gerais da contratação pública, inserindo-se no Código os procedimentos de contratação pública simplificados, designadamente a agora designada «consulta prévia especial». Por outro lado, reforça-se a capacidade de resposta da contratação pública à ocorrência de eventos que motivem a declaração ou reconhecimento de estados de emergência, de sítio ou de situações de calamidade, reforçando a possibilidade de as entidades adjudicantes, nesses contextos, recorrerem a procedimentos mais céleres.
O regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual acolhe uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da União Europeia identificados, estabelecendo-se um regime de arbitragem plenamente voluntário. Simultaneamente, promove-se as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação.
Estas alterações respeitam os princípios da legalidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, publicidade e boa administração e promovem um equilíbrio entre o rigor procedimental e a agilidade necessária à atuação administrativa.
As soluções consagradas foram objeto da respetiva análise técnica e procuram responder a preocupações legítimas de entidades adjudicantes e operadores económicos, colhidas a partir da aplicação prática do regime e da sua interpretação pela jurisprudência e doutrina. Procurou-se ainda garantir coerência e segurança jurídica, assegurando que as alterações legislativas não fragilizam o quadro normativo, mas antes o tornam mais claro, funcional e eficaz.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 8 de maio de 2026 e 21 de maio de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração:
a) Ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos);
b) Do regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º-A (Princípios gerais da atividade administrativa), 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º (Valor estimado do contrato), 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º-A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º-A (Consulta preliminar ao mercado e participação de candidatos ou concorrentes), 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 46.º-A, 47.º, 49.º, 54.º-A, 55.º, 55.º-A, 56.º, 57.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 79.º, 81.º (Habilitação para contratar), 83.º-A, 85.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 99.º, 102.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 122.º, 124.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 146.º, 148.º, 149.º, 152.º, 155.º, 160.º, 164.º, 165.º (Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira), 168.º, 169.º, 180.º, 181.º, 184.º, 187.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 208.º, 217.º, 219.º-C, 245.º, 250.º-B, 250.º-C, 280.º, 283.º, 283.º-A, 284.º, 285.º, 287.º, 289.º, 290.º-A, 300.º, 302.º, 311.º, 312.º (Permissões de modificação), 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 318.º (Cessão da posição contratual), 318.º-A, 321.º-A, 323.º, 327.º, 329.º, 333.º, 335.º, 358.º, 361.º-A, 370.º, 371.º, 372.º, 373.º (Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares), 374.º, 375.º (Formalização dos trabalhos complementares), 385.º, 405.º, 407.º, 409.º, 414.º, 415.º, 416.º, 418.º, 419.º-A, 420.º, 424.º, 425.º, 429.º (Princípios gerais e regime especial da concessão de serviços públicos), 430.º, 456.º, 472.º, 473.º, 474.º e 475.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Alteração ao anexo XII do Código dos Contratos Públicos
O anexo XII do Código dos Contratos Públicos passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Princípios
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Na formação e execução dos contratos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, as entidades adjudicantes devem ainda assegurar o respeito pelo princípio da prioridade à eficiência energética, nos termos do artigo 49.º-B do CCP, na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal de atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 1.º-B (Princípios gerais da contratação pública), 1.º-C (Contratação pública digital), 17.º-A (Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato), 17.º-B (Fracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato), 35.º-B (Iniciativas espontâneas), 35.º-C (Período de teste de sistemas e tecnologias de informação), 35.º-D (Identificação das necessidades de contratação), 43.º-A (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de conceção-construção), 49.º-B (Especificações técnicas e prioridade à eficiência energética), 80.º-A (Extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação), 127.º-A (Noção e regime de consulta prévia especial), 127.º-B (Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial), 127.º-C (Escolha das entidades convidadas), 129.º-A (Contratação em situações excecionais), 161.º-A (Âmbito e condicionalismos de aplicação), 161.º-B (Regras especiais), 161.º-C (Programa do concurso), 161.º-D (Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira), 161.º-E (Avaliação faseada das propostas), 165.º-A (Recurso às capacidades de terceiros), 314.º-A (Alteração das circunstâncias), 314.º-B (Alteração das circunstâncias imputável a decisão do contraente público), 319.º-A (Subcontratação), 370.º-A (Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro), 388.º-A (Cumprimento de marcos de execução), 393.º-A (Liquidação e pagamento por marcos de execução), 407.º-A (Transferência de risco de exploração), 428.º-A (Objeto da concessão de serviços), 464.º-B (Princípio geral), 464.º-C (Arbitragem), 464.º-D (Prevenção e resolução amigável de litígios), 464.º-E (Processo da conciliação), 464.º-F (Acordo) e 464.º-G (Interrupção de prazos de prescrição e de caducidade), com a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos:
a) O capítulo ii do título i da parte ii passa a denominar-se «Escolha do procedimento e valor estimado do contrato»;
b) A secção i do capítulo i do título iii da parte ii passa a denominar-se «Regime geral» e passa a ser integrada pelos artigos 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º;
c) É aditada a secção iii ao capítulo i do título iii da parte ii denominada «Consulta prévia especial», que integra os artigos 127.º-A, 127.º-B e 127.º-C, sendo a atual secção iii «Ajuste direto simplificado» renumerada para secção iv;
d) É aditada a secção viii ao capítulo ii do título iii da parte ii denominada «Regime de flexibilização do concurso público», que integra os artigos 161.º-A, 161.º-B, 161.º-C, 161.º-D e 161.º-E;
e) A parte iii do título ii do capítulo ii passa a denominar-se «Concessões de obras públicas e de serviços»;
f) A parte iii do título ii do capítulo ii da secção iii passa a denominar-se «Concessão de serviços»;
g) A epígrafe do artigo 419.º passa a denominar-se «Estabelecimento da concessão»;
h) A parte iv passa a denominar-se «Governação e regime sancionatório e resolução de litígios»;
i) É aditada a parte iv do capítulo iii, denominado «Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais», que integra os artigos 464.º-B, 464.º-C, 464.º-D, 464.º-E, 464.º-F e 464.º-G.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - A Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, permanece em vigor até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os valores atualizados constantes das alíneas c) e d) do artigo 19.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o cálculo previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.
3 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 127.º-C do Código dos Contratos Públicos aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o cálculo aí previsto ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados através do procedimento de consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 1.º-A, a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 5.º-B, o n.º 2 do artigo 6.º-A, os n.os 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 17.º, o artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os n.os 2, 3 e 11 do artigo 43.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 55.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, os n.os 3 e 5 do artigo 57.º-A, os n.os 4 e 5 do artigo 60.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 75.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 4 do artigo 96.º, o n.º 4 do artigo 98.º, o n.º 5 do artigo 132.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 146.º, a alínea t) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 164.º, o n.º 3 do artigo 165.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 187.º, a alínea k) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 189.º, o n.º 2 do artigo 250.º-C, a subalínea i) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, o n.º 4 do artigo 275.º, os artigos 276.º e 277.º, o n.º 3 do artigo 284.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 313.º, o n.º 2 do artigo 314.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 318.º, o artigo 319.º, o n.º 2 do artigo 327.º, os n.os 2 e 4 do artigo 370.º, os artigos 410.º-A e 413.º, o n.º 2 do artigo 429.º, o artigo 464.º-A, o n.º 2 do artigo 469.º, o artigo 476.º e os anexos i, ii, v, e xiii do Código dos Contratos Públicos;
b) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta», «ministro», «ministros» e «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «portaria», «membro do Governo», «membros do Governo responsáveis» e «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.».
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código dos Contratos Públicos são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as alterações por este introduzidas nas seguintes matérias:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Código dos Contratos Públicos
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
PARTE I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
4 - [Revogado.]
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
6 - [Revogado.]
Artigo 473.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 474.º
Montantes dos limiares europeus
1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de obras públicas e concessões de serviços é de 5 404 000 €.
3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) 5 404 000,00 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
c) 216 000,00 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) 750 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) 5 404 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 432 000,00 €, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
c) 1 000 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
5 - A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.
Artigo 475.º
Base de dados de certificados (e-Certis)
1 - Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.
2 - No e-Certis são disponibilizadas todas as versões linguísticas do Documento Europeu Único de Contratação Pública.
3 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.
4 - Sem prejuízo do recurso ao sistema e-Certis, o Documento Europeu Único de Contratação Pública pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.
Artigo 476.º
Resolução alternativa de litígios
[Revogado.]
ANEXO I
Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO II
Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO III
Modelo de ficha
[Revogado.]
ANEXO IV
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira
[a que se referem a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º]
[Revogado.]
ANEXO V
Modelo de declaração
[Revogado.]
ANEXO VI
Modelo de declaração bancária
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
ANEXO VII
Especificações técnicas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)
ANEXO VIII
Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento
[a que se referem a alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º)
[Revogado.]
ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
[a que se referem o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
ANEXO X
Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados
(a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D)
ANEXO XI
Lista de atividades de construção civil
[a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º]
Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.
ANEXO XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.
ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
[Revogado.]
ANEXO XIV
Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º)
I - Sistema de aquisição dinâmico
1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores;
4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
II - Acordos-quadro
Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte:
a) A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
b) É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
c) A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º;
d) O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
e) Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
119949521
23-10-2025
Contratação pública
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Medidas especiais de contratação pública
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
Regime especial de empreitadas de conceção-construção (revogado)
(1) Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos. . Diário da República. - Série I - n.º 205 (23-10-2025), p. 3-5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro
A inversão da tendência de crescimento dos preços da habitação constitui um dos principais desafios da sociedade portuguesa atual, sendo por isso assumida como um desígnio do Estado e uma das prioridades do XXV Governo Constitucional. Por esse motivo, e sem prejuízo da necessidade de uma revisão estrutural do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com vista a concretizar integralmente os objetivos da reforma do Estado, atualmente em curso, impõe-se o desenvolvimento imediato de mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção, com vista ao reforço da oferta habitacional e, consequentemente, à mitigação do desequilíbrio entre a oferta e a procura.
Com vista à referida mobilização, importa, designadamente, eliminar entraves legais ao aproveitamento, pelas entidades adjudicantes, dos benefícios das técnicas construtivas associadas à fabricação «off site» e, em geral, das vantagens associadas à contratação combinada das prestações de conceção e construção.
Com efeito, assiste-se à evolução e ao desenvolvimento, nos planos nacional e internacional, de novas técnicas e modelos de construção, designadamente através da fabricação «off site» de partes da obra, o que se traduz em vantagens consideráveis, quer ao nível dos prazos de construção, quer ao nível dos respetivos custos. Contudo, em sede de contratação pública, a adoção destas técnicas está limitada, porquanto o recurso ao tipo contratual vulgarmente conhecido por «conceção-construção» - que combina no mesmo contrato as prestações relativas à elaboração do projeto de execução de uma obra (conceção) e à execução dos trabalhos (construção) - permanece no CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, como uma exceção.
É certo que, no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, foi consignado um regime especial de empreitadas de conceção-construção, no âmbito de um elenco de medidas especiais de contratação pública destinadas à aceleração e simplificação procedimental, mas apenas aplicáveis a contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, e com um prazo de vigência até 31 de dezembro de 2026. Sucede que o carácter especial e transitório dessa medida condiciona o aproveitamento transversal das vantagens associadas à modalidade de empreitada em regime de conceção-construção e, por conseguinte, a própria dinamização do setor da construção.
Assim, procede-se à alteração do artigo 43.º do CCP, passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual.
Paralelamente, entende-se que os efeitos dessa medida podem ser potencializados mediante aumento, a título excecional, dos limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados. Assim, procede-se à alteração das medidas especiais de contratação pública referentes à formação de contratos em matéria de habitação, previstas no artigo 3.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
Em conjunto, estas medidas, ao criarem condições para aumentar o ritmo da construção, promoverão um acréscimo da oferta habitacional, constituindo, por isso, alterações necessárias com vista a garantir o direito à habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Décima quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) Terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que aprova medidas especiais de contratação pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
O artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
2 - [...]
3 - A entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 3.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de quaisquer contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem:
a) Adotar o procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Adotar o procedimento de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a € 1 000 000;
c) Adotar o procedimento de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 15 000.
2 - Até 31 de dezembro de 2026, no âmbito da celebração dos contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento de ajuste direto, nos termos previstos nos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos:
a) No caso da celebração de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 60 000;
b) No caso da celebração de contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 30 000;
c) No caso da celebração de outros contratos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 65 000.
3 - Até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências é aplicável o disposto no artigo 2.º»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 14 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119682591
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 1 e 3 do artigo 43.º [Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada] do Código dos Contratos Públicos, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS - CCP
Parte II - Contratação pública
Título II - Fase de formação do contrato
Capítulo III - Peças do procedimento
Artigo 43.º
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro]
2 - Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n.º 7, na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - A entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro]
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 3;
b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
c) O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanada a nulidade nas seguintes situações:
a) Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
b) Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do adjudicatário;
c) Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
11 - No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
(3) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Versão Consolidada+ Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º [Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização] da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
► REVOGAÇÃO do artigo 2.º-A [Regime especial de empreitadas de conceção-construção] da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.
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10-04-2025
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Autoridades adjudicantes
Contratos de empreitada de obras, contratos de serviços ou operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento
Objeto do contrato a celebrar
Prestações contratuais críticas executadas diretamente pelo cocontratante
Referências
CCP/2008: artigo 318.º (Cessão e subcontratação pelo cocontratante), n.º 4
Diretiva 2014/24/UE, de 26-02-2014: artigo 63.º (Recurso às capacidades de outras entidades), n.º 2
(1) Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/UE. Diário da República. - Série I - n.º 71 (10-04-2025), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril
A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato. Contudo, o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sustentar o entendimento de que o referido limite à subcontratação não pode ser definido através da fixação, em abstrato, de uma percentagem máxima do preço contratual que pode ser objeto subcontratação.
Assim, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, veio proceder à revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os quais fixavam limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, não tendo, contudo, procedido ao ajustamento da redação do n.º 4 do artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato poder proibir a subcontratação de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que as autoridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação. Não obstante, e por forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida, importa clarificar esta situação.
Neste contexto, a aprovação do presente decreto-lei revela-se urgente e inadiável porquanto se encontra em curso procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, em fase avançada, decorrente do entendimento de que a redação da disposição do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não é compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sendo, pois, necessário conformar a legislação nacional à legislação da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
O artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 318.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
5 - [...] 6 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118925387
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada + Índice + Alterações
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Parte III - Regime substantivo dos contratos administrativos
Título I Regime substantivo dos contratos administrativos
Capítulo VI - Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 318.º
Cessão e subcontratação pelo cocontratante
1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições: [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
a) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante; [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
b) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados. [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda: [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
3 - A autorização da subcontratação depende:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o co-contratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante. [REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10-04, em vigor a partir de 15-04-2025]
5 - A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do co-contratante. 6 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respectivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2024): 02014L0024 — PT — 01.01.2024 — 005.001/206.
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 63.º
Recurso às capacidades de outras entidades
1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.o, n.o 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.
A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.º, 60 e 61.º, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.º. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.
Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
2. No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 19.º, n.º 2, por um participante no agrupamento.
TÍTULO V
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Artigo 90.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, do artigo 37.º, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 2, ou do artigo 53.º.
Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, relativamente às centrais de compras até 18 de abril de 2017.
Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, devem estabelecer que as autoridades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:
a) Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 22.º;
b) Correio ou por qualquer outro meio apropriado;
c) Telecópia;
d) Uma combinação destes meios.
3. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 2, segundo parágrafo, até 18 de abril de 2018.
4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 5, segundo parágrafo, até 18 de outubro de 2018.
5. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 61.º, n.º 2, até 18 de outubro de 2018.
6. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.ºs 1 a 5, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
7. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 91.º
Revogações
A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 94.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
ANEXOS I / XV
25-10-2023
Critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos
Entidades da administração direta e indireta do Estado
Setor empresarial do Estado
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 26 - 41.
2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
► Artigo 1.º-A (Princípios), n.ºs 2 e 3, artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas), n.º 4, artigo 42.º (Caderno de encargos), n.º 6, alíneas f) e g), artigo 75.º (Factores e subfactores), n.º 2, alíneas a), d) e e), e artigo 78.º (Anúncio da adjudicação) do CCP.
(3) Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. Diário da República. -Série I - n.º 159 (17-08-2015), p. 5983 - 6007.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206.
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0025— PT — 01.01.2022 — 004.001/149.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. Versão consolidada atual (15/12/2022): 02019R1780 — PT — 15.12.2022 — 001.001/103.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
(10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 193 - 224.
14-07-2023
Orçamento do Estado para 2023: alteração das normas de execução
Código dos Contratos Públicos
Contratação pública: eliminação dos limites objetivos às subempreitadas de obras públicas
Limites às subempreitadas
Mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos para as micro, pequenas e médias empresas, até 31 de dezembro de 2023
Subempreitadas na fase de execução
(1) Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 4 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54/2023
de 14 de julho
Atento o termo do primeiro semestre de 2023 e o desenvolvimento social e económico do país, mostra-se necessário adequar, corrigir e clarificar algumas normas constantes das disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, bem como de outros diplomas legislativos avulsos.
Em particular, no âmbito do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, mostra-se necessário adequar o mesmo à orgânica do XXIII Governo, passando a prever-se igualmente a possibilidade de delegação de competências no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., num conjunto de casos omissos, de forma a simplificar e agilizar a aplicação do referido regime jurídico.
No âmbito do regime aplicável à contratação pública, elimina-se limites objetivos às subempreitadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa a contratos públicos.
Prorroga-se, ainda, o prazo de utilização de mecanismos de faturação diferentes, até 31 de dezembro de 2023, para as micro e pequenas e médias empresas, previsto no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Atenta a aprovação, em 25 de setembro de 2015, por Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a qual assenta em 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do compromisso de Portugal em apresentar um segundo Relatório Voluntário Nacional sobre o percurso nacional relativamente às metas consagradas, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2023, assim como da definição de novo modelo de coordenação e acompanhamento da Agenda 2030, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, mostra-se necessário assegurar a uniformização da prestação de informação por parte das entidades coordenadoras dos respetivos programas orçamentais, relativamente às ações que contribuam para o cumprimento dos ODS.
Atualiza-se, ainda, a referência constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Atenta a recente reforma das comunidades intermunicipais, mostra-se necessário clarificar que os municípios que, nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter, de forma temporária, a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam anteriormente.
Clarifica-se também que os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão com eventuais pensões a que tenham legalmente direito.
Atento o previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que fixa prazos ambiciosos e considerando que são essenciais para a sua missão a contratação de estudo e projetos, com vista à concretização das contratações necessárias em tempo útil não compatíveis com o regime jurídico atualmente aplicável, possibilita-se o recurso ao procedimento de ajuste direto para as referidas contratações, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.
Clarifica-se, em acréscimo, os estatutos remuneratórios dos membros e pessoal técnico da Comissão Técnica Independente, estabelecendo-se igualmente o número de elementos e respetivas funções, e fixa-se o regime remuneratório para o pessoal da Estrutura de Missão Portugal Digital.
Por último, determina-se regras de acesso à dotação centralizada prevista no artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, nos termos e de acordo com a orgânica do XXIII Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 26/97, de 23 de janeiro, 53/2022, de 12 de agosto, e 10/2023, de 8 de fevereiro, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2018, de 14 de março, e 288/2000, de 13 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;
c) Décima terceira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 123/2018, de 28 de dezembro, 14-A/2020, de 7 de abril, 104/2021, de 27 de novembro, e 42-A/2022, de 30 de junho; e
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023.
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
O artigo 385.º do CCP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 385.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º»
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º do CCP.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 10.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro.
3 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Versão Consolidada.Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) + Anexo - Código dos Contratos Públicos: Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I a Anexo XIV.
► ALTERAÇÃO do artigo 385.º (Subempreitadas na fase de execução), n.º 4 «Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º», do CCP, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º (Limites às subempreitadas) do CCP pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.
(6) Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto / Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Diário da República. - Série I - n.º 168 - 2.º Suplemento (31-08-2017), p. 1894 - 2052. Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 123/2018, de 28 de dezembro, 14-A/2020, de 7 de abril, 104/2021, de 27 de novembro, e 42-A/2022, de 30 de junho. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 9.º (Norma transitória) do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.
6 - Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
7 - Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.
30-06-2023
Contratos públicos: prorrogação do regime excecional até 31 de dezembro de 2023
Revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula
Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas
Código dos Contratos Públicos: Artigo 70.º (Análise das propostas), n.º 6
Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06-01: Artigo 5.º (Métodos de revisão de preços)
(1) Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (30-06-2023), p. 2-23.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 49-A/2023
de 30 de junho
Através do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, foi estabelecido um regime excecional e temporário de revisão de preços em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.
Este regime temporário teve a sua vigência ampliada até junho de 2023, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tendo em conta a taxa de inflação existente na economia portuguesa.
Na construção, continuam a verificar-se variações em cadeia de alguns materiais utilizados nas obras públicas, com variações homólogas positivas na revisão de preços. Neste contexto, justifica-se que seja prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual.
Atendendo a que as variações nos índices de materiais são agora mais reduzidas, torna-se igualmente necessário atualizar o fator de compensação referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, aplicável apenas aos pedidos de revisão extraordinária de preços que sejam solicitados durante o 2.º semestre de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1, para pedidos realizados até 30 de junho de 2023, ou 1,04, para pedidos realizados a partir de 1 de julho de 2023;
c) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 8.º
[Entrada em vigor e vigência]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 28 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116625537
(2) Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I-A - n.º 4 (06-01-2004), p. 62 - 67. Versão Consolidada
Artigo 5.º
Métodos de revisão de preços
A revisão de preços poderá ser calculada por:
a) Fórmula;
b) Garantia de custos;
c) Fórmula e garantia de custos.
(3) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 829-01-20089, p. 753 - 852. Versão Consolidada
(4) Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. -Série I - n.º 98 (20-05-2022), p. 11 - 13. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º [Financiamento] e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05, pelo Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas]e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20-05
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(5) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4.
07-11-2022
Contratação pública: medidas especiais, Código dos Contratos Públicos e atividades de I&D
(1) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (07-11-2022): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) + Anexo - Código dos Contratos Públicos: Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I a Anexo XIV.
► ALTERAÇÃO dos artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 57.º-A (Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho) e 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão) ao CCP, aprovado pelo artigo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► REVOGAÇÃO da alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º [Caderno de encargos] do CCP pela alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [e) A valorização da economia local e regional;]
(3) Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2018), p. 3768 - 3770. Legislação Consolidada (07-11-2022).
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 3.º (Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento) do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
(4) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (07-11-2022).
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
30-06-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Entidades públicas enquanto entidades cocontratantes: prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Faturas eletrónicas na contratação pública
Micro, pequenas e médias empresas (MPME): prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Modelo das faturas eletrónicas
Referências
CCP/2008: art. 3.º (Contraentes públicos), art. 299.º-B (Fatura eletrónica), n.º 3 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro)
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: art. 9.º, n.º 4
(1) Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42-A/2022
de 30 de junho
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa perspetiva de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm sido tanto aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúsos, entende-se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.
Da mesma forma, entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por outro lado, torna-se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.
Face ao atual contexto crítico vivido em matéria de aumento de preços, designadamente quando as entidades que desenvolvem respostas sociais se encontram ainda particularmente condicionadas no seu normal funcionamento devido à pandemia, entende-se igualmente prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, a linha de financiamento ao setor social.
No âmbito dos transportes, os efeitos da pandemia ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, pelo que subsiste a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população. Importa, assim, prorrogar o prazo de vigência do mecanismo que permite compensar a redução da procura e ainda do pagamento de indemnizações compensatórias até 31 de dezembro de 2022, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Adicionalmente, considerando que foi prorrogada a possibilidade de aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022, importa ainda alargar o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.
Por sua vez, no âmbito da educação, atendendo às características dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico, à idade dos seus utilizadores e à necessidade da sua reutilização para efeitos de recuperação das aprendizagens em tempos pandémicos, cumpre garantir, no início do ano letivo de 2022-2023, a continuidade da distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do Ministério da Educação, e determinar que os alunos do 1.º ciclo ficam dispensados de proceder à devolução dos manuais escolares no final do ano letivo de 2021-2022, o que deve ocorrer apenas no final do ano letivo de 2022-2023.
Finalmente, considerando que o desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui um dos objetivos estratégicos do XXIII Governo Constitucional e que os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos, numa larga maioria das áreas abrangidas por aquele plano, caducam num curto espaço de tempo, mostra-se imprescindível determinar a prorrogação do seu prazo de validade, a fim de permitir o seu enquadramento no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À criação de um regime excecional que, no ano letivo de 2021-2022, isenta os alunos do 1.º ciclo do ensino básico de devolver os manuais escolares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - ... 6 - ... 7 - ...»
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115474113
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-07-2021).
Anexo
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 3.º
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.
Artigo 299.º-B
1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a) Identificadores do processo e da fatura;
b) Período de faturação;
c) Informações sobre o cocontratante;
d) Informações sobre o contraente público;
e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
g) Referência do contrato;
h) Condições de entrega;
i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da fatura; m) Totais da fatura.
2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança. 3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.
5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
(2) Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto / Planeamento e das Infraestruturas. - Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Diário da República. - Série I - n.º 168 - 2.º Suplemento (31-08-2017), p. . Legislação Consolidada (30-06-2022).
9.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
Artigo 9.º
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
14-01-2022
Modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos
(1) Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, e à aprovação dos modelos para os novos procedimentos previstos na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 210 - 306.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 30/2022
de 14 de janeiro
A Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, veio estabelecer os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, adaptando ao ordenamento jurídico português o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito de processos de adjudicação de contratos públicos.
A recente alteração ao Código dos Contratos Públicos e a criação de medidas especiais de contratação pública, aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, assim como a experiência entretanto adquirida desde a entrada em vigor da referida portaria, aconselham a introdução de ajustamentos aos modelos de anúncios, por forma a simplificar o respetivo preenchimento, bem como para permitir uma maior e melhor informação sobre os procedimentos de contratação pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, no n.º 1 do artigo 157.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 197.º, no n.º 1 do artigo 208.º, no n.º 2 do artigo 218.º-A, no n.º 1 do artigo 219.º-C, no artigo 219.º-J, na alínea a) do artigo 238.º, no n.º 2 do artigo 245.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 250.º-B, no n.º 2 do artigo 266.º-C e no n.º 1 do artigo 276.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 9.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, que estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; e
b) À aprovação dos modelos para os novos procedimentos previstos na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro
Os artigos 1.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...];
o) O modelo de anúncio do concurso público simplificado, previsto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo xv à presente portaria e da qual faz parte integrante;
p) O modelo de anúncio do concurso limitado por prévia qualificação simplificado, previsto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo xvi à presente portaria e da qual faz parte integrante;
q) O modelo de anúncio para anulação de anúncio de procedimento, constante do anexo xvii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - [...].
Artigo 4.º
Pagamento e envio do anúncio
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Quando o anúncio tiver de ser também publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a publicação do anúncio no Diário da República não ocorre antes de o Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia confirmar a sua receção, ou, na ausência de tal confirmação, decorrido o prazo de 48 horas após o seu envio para o referido serviço.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - A anulação de um anúncio apenas pode ocorrer nas situações em que tenham sido publicados dois ou mais anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha ocorrido em primeiro lugar, e nos casos de não adjudicação previstos no CCP.»
Artigo 3.º
Alteração dos anexos à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro
Os anexos i a xiv à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, são alterados com a redação constante do anexo i à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro
São aditados os anexos xv, xvi e xvii à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, com a redação constante do anexo ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 12 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 11 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 11 de janeiro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(...)
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (07-11-2022).
(3) Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Planeamento e das Infraestruturas. - Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos. Diário da República. - Série I - n.º 239 (14-12-2017), p. 6598 - 6614. Legislação Consolidada (2019-01-01)
Portaria n.º 371/2017
de 14 de dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(3) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (21-07-2021).
21-05-2021 / 22-07-2021
Medidas especiais de contratação pública
Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais
Audiência prévia
Autoridade da Concorrência
Bens agroalimentares
Caução
Centrais de compras
Classificação de documentos da candidatura
Código de Procedimento e de Processo Tributário: artigo 177.º-A
Código de Processo nos Tribunais Administrativos: alteração dos artigos 102.º e 103.º-A
Código dos Contratos Públicos
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: artigos 198.º e 208.º
Comissão independente
Comunicações pela entidade adjudicante
Concurso limitado por prévia qualificação simplificados
Concurso público simplificados
Consulta prévia simplificada
Contraordenações
Decreto-Lei n.º 200/2008, de 09-10: alteração do artigo 2.º
Descentralização
Dispensa de deveres de fundamentação
Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
Escolha das entidades convidadas
Fiscalização do Tribunal de Contas
Habitação
Impedimentos
Impugnações administrativas
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
Modificações ao contrato
Plano de pagamentos
Plano de Recuperação e Resiliência
Prazos
Procedimentos pré-contratuais
Procedimentos simplificados
Programa de Estabilização Económica e Social
Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Setor da saúde e do apoio social
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)
Situação contributiva ou tributária regularizada dos candidatos ou concorrentes
Tecnologias de informação e conhecimento
Tramitação eletrónica
(1.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (21-07-2021).
Lei n.º 30/2021
de 21 de maio
Sumário: Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo àLei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e oDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo àLei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e oDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo àLei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
d) Alteração aoDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000;
c) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições.
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.
Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre o qual recaia a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de Recuperação e Resiliência.
2 - É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 8.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado peloDecreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto; ou
c) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado peloDecreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro.
SECÇÃO II
Procedimentos simplificados
Artigo 9.º
Regime aplicável
O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-lhes supletivamente aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
Tramitação eletrónica
Os procedimentos previstos no artigo anterior tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 11.º
Dispensa de deveres de fundamentação
A entidade adjudicante fica dispensada dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.
Artigo 12.º
Escolha das entidades convidadas
1 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e à Autoridade da Concorrência.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.
2 - A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos:
a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b) Não excedam, em conjunto, (euro) 25 000.
3 - Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 14.º
Audiência prévia
Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.
Artigo 15.º
Caução
1 - Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
2 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 16.º
Impugnações administrativas
Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 17.º
Tribunal de Contas
1 - Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor igual ou superior ao fixado no artigo 48.º daLei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.
2 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º daLei n.º 98/97, de 26 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
3 - Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas:
a) Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º daLei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b) Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º daLei n.º 98/97, de 26 de agosto.
4 - A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 18.º
Composição e estatuto dos membros da comissão independente
1 - É criada uma comissão independente (comissão), constituída por:
a) Três membros designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito e comprovada idoneidade e independência, um dos quais assume a função de presidente;
b) Um membro designado pelo Conselho de Prevenção da Corrupção;
c) Um membro designado pelo IMPIC, I. P.
2 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, cessando, em qualquer caso, quando a sua missão, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontre cumprida.
3 - Não podem ser membros da comissão titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daLei n.º 52/2019, de 31 de julho, assim como titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
4 - Os membros da comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.
5 - O desempenho do mandato de membro da comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
6 - Os membros da comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios, tendo ainda direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
7 - Os membros da comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe são cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções ou orientações da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
8 - Sem prejuízo do disposto em matéria de garantias de imparcialidade no Código do Procedimento Administrativo, os membros da comissão não podem participar, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade à qual estejam vinculados, nos procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Salvo no que se revele necessário ao exercício das suas funções, os membros da comissão ficam vinculados ao dever de sigilo quanto às informações, que não relevem para efeitos da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência a que estão adstritos, a que tenham acesso sobre os procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 19.º
Missão e competências da comissão independente
1 - Sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, a comissão tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
2 - Para o desempenho da sua missão, compete à comissão:
a) Elaborar e remeter às entidades adjudicantes recomendações, genéricas ou específicas, sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos;
b) Elaborar semestralmente relatórios de avaliação sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
3 - As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela comissão devem ser publicados no portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no portal da transparência previsto no artigo 360.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
4 - A comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competências, estando todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhe forem solicitados.
5 - Sem prejuízo de outras consequências aplicáveis nos termos gerais, o eventual incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministério Público, para apuramento de eventuais responsabilidades.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão é assegurado pela Assembleia da República.
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1.
Artigo 20.º
Contraordenações
Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 21.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 22.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
1 - O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 - O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
Artigo 447.º-A
Modificações ao contrato
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º»
Artigo 23.º
Alteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos
Os anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 24.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
[...]
1 - [...].
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.
3 - Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 103.º-A
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.»
Artigo 25.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 - (Anterior n.º 3.)»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.ºs 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.ºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo iii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2 - As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:
a) Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor;
b) Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
3 - As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendada em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 23.º)
ANEXO I
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 - [...].
ANEXO II
[...]
1 - [...].
2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - [...].
ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
1 - Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
2 - Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado gestor do contrato relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).»
114236506
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Lei n.º 30/2021
de 21 de maio
Capítulo II Medidas especiais de contratação pública
- Secção I Âmbito
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
- Artigo 4.º Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
- Artigo 5.º Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
- Artigo 8.º Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
- Secção II Procedimentos simplificados
- Secção III Fiscalização
Capítulo III Alterações normativas
- Artigo 21.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos
- Artigo 22.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
- Artigo 23.º Alteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos
- Artigo 24.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Anexo XIII Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
(1.2)Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro».Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 25/2021
Sumário: Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto -Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que aLei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo àLei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e oDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Noartigo 283.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:
«4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
5 - [...]»
deve ler-se:
«4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.»
Noartigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:
«8 - [...]
9 - A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do do n.º 2 do artigo 370.º.»
deve ler-se:
«8 - [...]»
Assembleia da República, 15 de julho de 2021. - O Secretário-Geral da Assembleia da República,Albino de Azevedo Soares.
114416391
(2) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (21-05-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-05-2021): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) - Anexo Código dos Contratos Públicos (CCP): Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I - Modelo de declaração a Anexo XIV - Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro.
(4) Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras. Diário da República. - Série I - n.º 196 (09-10-2008), p. 7183 - 7185. Legislação Consolidada (21-05-2021).
- O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, foi alterado pelo artigo 25.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio: «3 - Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas. 4 - (Anterior n.º 3.)».
Decreto-Lei n.º 200/2008
de 9 de Outubro
Índice sistemático
Capítulo II Centrais de compras do Estado
Capítulo III Disposições finais e transitórias
19-03-2020
Código dos Contratos Públicos (CCP) e Parcerias público-privadas (PPP): cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19-03. - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 3.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, fazer cessar a vigência doDecreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e repristinar as normas por este revogadas.
Aprovada em 6 de março de 2020.
(2)Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. # Legislação Consolidada (04-12-2019): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor)
Anexo
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I - Modelo de declaração a Anexo XIV - Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
TEXTOS CONSOLIDADOS DOS ARTIGOS 37.º, 109.º E 340.º DO CCP
Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
1 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
2 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
Artigo 109.º
1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.
Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
3 - No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.
(3) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio / Ministério das Finanças. - Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. Diário da República. - Série I - n.º 233 (23-05-2012), p. 2702 - 2713. Legislação Consolidada (04-12-2019): republicado no anexo ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12.
(4) Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro/ Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2019), p. 2 - 30.
04-12-2019
Código dos Contratos Públicos (CCP)
-Artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas)
- Artigo 109.º (Norma de habilitação)
- Artigo 340.º (Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas)
Parcerias público-privadas (PPP): 2.ª alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23-05
(1) Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro/ Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2019), p. 2 - 30.
A entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas.
Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Paralelamente, oDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências - nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias - que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas.
No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado peloDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando-o à realidade social atual.
Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias - incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato.
No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros - no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito -, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria - prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato.
O presente decreto-lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar-se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato.
Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica-se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar-se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato.
Paralelamente, considerando que as parcerias público-privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações aoDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelaLei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelosDecretos-Leis n.ºs 223/2009, de 11 de setembro, e278/2009, de 2 de outubro, pelaLei n.º 3/2010, de 27 de abril, peloDecreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pelaLei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelosDecretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho,214-G/2015, de 2 de outubro,111-B/2017, de 31 de agosto, e33/2018, de 15 de maio;
b) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado peloDecreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
(...)
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, oDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com a redação atual.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável às parcerias cujo processo de preparação e lançamento se inicie após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções, as equipas de projeto, as comissões de negociação e os júris constituídos nos termos doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
4 - Não são aplicáveis as alterações previstas no presente decreto-lei relativas às fases anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita:
a) Aos processos de parceria cujos relatórios da equipa de projeto ou da comissão de negociação aguardem decisão de aprovação;
b) Aos processos de parceria cujos procedimentos para a formação do contrato de parceria se encontrem em curso; e
c) Aos processos de parceria cujos trabalhos da equipa de projeto ou da comissão de negociação se encontrem em curso.
5 - Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o artigo 4.º do presente decreto-lei tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto:
a) A definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;
b) A criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, adiante abreviadamente designada por Unidade Técnica.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
(2)Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro/ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. # Legislação Consolidada (04-12-2019).
[Diploma]
Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor)
Anexo
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios)
Anexo I - Modelo de declaração a Anexo XIV - Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
TEXTOS CONSOLIDADOS DOS ARTIGOS 37.º, 109.º E 340.º DO CCP
Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
1 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
2 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
Artigo 109.º
1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.
Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos doDecreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12]
3 - No âmbito da administração indireta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.
(3) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio/ Ministério das Finanças. - Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. Diário da República. - Série I - n.º 233 (23-05-2012), p. 2702 - 2713. Legislação Consolidada (04-12-2019): republicado no anexo ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12.
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2025-10-23 / 12:15