Direito português
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
2022-12-30 / 16:15
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
05-11-1999
Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Diário da República. - Série I - n.º 258 (05-11-1999), p. 7669 - 7682. Versão Consolidada. Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, no anexo III da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.
07-09-2015
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada
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04-01-2023
Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes
Cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC
Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. -Série I - n.º 3 (04-01-2023),p. 3 - 19.
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
(2.1) Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Diário da República. - Série I - n.º 258 (05-11-1999), p. 7669 - 7682. Versão Consolidada. Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, no anexo III da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.
(2.2) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada
- Alteração dos artigos 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) e 12.º-B (Justo impedimento prolongado) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pelo artigo 275.º do OE/2023.
- Revogação da alínea «d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente» do n.º 5 do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pela alínea g) do artigo 281.º do OE/2023.
Orçamento do Estado para 2023
Artigo 275.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
1 - Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[Justo impedimento de curta duração]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) ...
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) ...
d) (Revogada.)
6 - ... 7 - ...
8 - ... 9 - ...
Artigo 12.º-B
[Justo impedimento prolongado]
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - ...
4 - O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de vencimento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos.
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, no prazo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, aplicando-se o disposto no n.º 4, com as necessárias adaptações.»
2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.
3 - A redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados tem natureza interpretativa.