Direito da União
Radiações ionizantes
2026-09-29 / 10:51
Proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom. JO L 13 de 17.1.2014, pp. 1-73 . Versão consolidada atual: 17/01/2014
► APLICAÇÃO do artigo 76.º da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho em 29-09-2026.
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29-09-2026
Proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
Pontos de contacto dos Estados-Membros
(1) Pontos de contacto dos Estados-Membros (C/2026/5010) [PUB/2026/1015]. JO C, C/2026/5010, 29.9.2026, pp. 1-7.
PONTOS DE CONTACTO DOS ESTADOS-MEMBROS
(artigo 76.º da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho)
(C/2026/5010)
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PORTUGAL |
Pontos de contacto portugueses: João Oliveira Martins Diretor do Departamento de Emergências e Proteção Radiológica Agência Portuguesa do Ambiente (APA) Correio eletrónico: joao.martins@apambiente.pt Inspetor Marco Candeias Inspetor Diretor Equipa Multidisciplinar das Radiações Ionizantes Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) Correio eletrónico: mcandeias@igamaot.gov.pt |
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(2) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom. JO L 13 de 17.1.2014, pp. 1-73 . Versão consolidada atual: 17/01/2014
► APLICAÇÃO do artigo 76.º da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho em 29-09-2026.
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece normas de segurança de base uniformes para a proteção da saúde de pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável a qualquer situação de exposição planeada, de exposição existente ou de exposição de emergência que envolva riscos de exposição a radiações ionizantes que não possam ser ignorados do ponto de vista da proteção contra as radiações, ou no que respeita ao ambiente, numa perspetiva de proteção da saúde humana a longo prazo.
2. A presente diretiva é aplicável, em particular:
a) Ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação na Comunidade e exportação da Comunidade de material radioativo;
b) Ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitem radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 quilovolts (kV);
c) A atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial:
i) a exploração de aeronaves e veículos espaciais no que diz respeito à exposição das tripulações;
ii) ao tratamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais;
d) À exposição de trabalhadores ou de elementos da população ao radão no interior dos edifícios, à exposição exterior às radiações provenientes de materiais de construção e a situações de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior;
e) À preparação e ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência que se considere justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde de elementos da população ou de trabalhadores.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADES GERAIS DOS ESTADOS-MEMBROS E DAS AUTORIDADES COMPETENTES E OUTROS REQUISITOS DE CONTROLO REGULADOR
SECÇÃO 1
Infraestrutura institucional
Artigo 76.º
Autoridade competente
1. Os Estados-Membros designam uma autoridade competente encarregada de desempenhar as funções previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente:
a) Seja funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pela presente diretiva, a fim de garantir a sua efetiva independência de influências indevidas na sua função reguladora;
b) Disponha da competência legal e dos recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as suas obrigações.
2. Se um Estado-Membro tiver mais do que uma autoridade competente para uma determinada área de competência, designa um ponto de contacto para a comunicação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros. Se não for razoavelmente exequível enumerar todos esses pontos de contacto para diversas áreas de competência, os Estados-Membros podem designar um único ponto de contacto.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e endereço dos pontos de contacto, bem como as respetivas áreas de competência, a fim de permitir, se adequado, uma rápida comunicação com as suas autoridades.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às informações referidas no n.º 3.
5. A Comissão comunica as informações referidas nos n.os 3 e 4 a todos os pontos de contacto do Estado-Membro e publica-as periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a intervalos não superiores a dois anos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 106.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de Fevereiro de 2018.
2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 107.º
Revogação
As Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom são revogadas com efeitos a partir de 6 de Fevereiro de 2018.
As referências feitas às diretivas revogadas consideram-se como feitas à presente diretiva, devendo ser lidas nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo XIX.
Artigo 108.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 109.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
Níveis de referência relativos à exposição da população, a que se referem os artigos 7.º e 101.º
ANEXO II
Fatores de ponderação da radiação e fatores de ponderação tecidular, a que se refere o artigo 4.º, pontos 25 e 33
ANEXO III
Valores de atividade que definem as fontes seladas de atividade elevada, a que se refere o artigo 4.º, ponto 41
No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) (Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)), (EPR –D-VALUES 2006).
ANEXO IV
Justificação de novas classes ou tipos de práticas que envolvam bens de consumo, a que se refere o artigo 20.º
ANEXO V
Lista indicativa das práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, a que se refere o artigo 22.º
ANEXO VI
Lista de setores industriais que envolvem material radioativo natural, a que se refere o artigo 23.º
ANEXO VII
Critérios de isenção e liberação a que se referem os artigos 24.º, 26.º e 30.º
ANEXO VIII
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção a que se refere o artigo 75.º
Para efeitos do artigo 75.º, n.º 2, as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40 são determinadas para certos tipos de materiais de construção.
ANEXO IX
Lista indicativa das informações a fornecer para os pedidos de licenças a que se refere o artigo 29.º
ANEXO X
Sistema de dados de monitorização radiológica individual a que se referem os artigos 43.º, 44.º e 51.º
ANEXO XI
Sistemas de gestão de emergências e planos de resposta a emergências a que se referem os artigos 69.º, 97.º e 98.º
ANEXO XII
Informação dos elementos da população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência, a que se referem os artigos 70.º e 71.º
ANEXO XIII
Lista indicativa dos tipos de materiais de construção a ter em conta devido à respetiva emissão de raios gama, a que se refere o artigo 75.º
ANEXO XIV
Informação a fornecer nos registos relativos às fontes seladas de atividade elevada (HASS), a que se refere o artigo 89.º
ANEXO XV
Requisitos aplicáveis a empresas responsáveis por fontes seladas de atividade elevada a que se refere o artigo 91.º
ANEXO XVI
Identificação e marcação das fontes seladas de atividade elevada a que se refere o artigo 91.º
ANEXO XVII
Lista indicativa dos tipos de situações de exposição existente a que se refere o artigo 100.º
ANEXO XVIII
Lista de elementos a ter em conta na preparação do plano de ação nacional para resolver os riscos de longo prazo decorrentes das exposições ao radão, a que se referem os artigos 54.º, 74.º e 103.º
ANEXO XIX
Tabela de correspondência a que se refere o artigo 107.º
|
Presente diretiva |
89/618/Euratom |
90/641/Euratom |
96/29/Euratom |
97/43/Euratom |
2003/122/Euratom |
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