Direito português
Outros regimes codificados
Outros regimes codificados
2021-06-16 / 18:12
Empresas em dificuldade: regime especial de transmissão de prejuízos fiscais
Orçamento do Estado para 2020: 2.ª alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
(1)Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 15.º (Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais). - É aprovado, no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade:
Artigo 1.º (Objeto) a artigo 9.º (Incumprimento)
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
Estado de sítio e do estado de emergência
(1 Lei n.º 44/86, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Regime do estado de sítio e do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 225 (30-09-2020), p. 2779 - 2783. A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
(2) Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio / Assembleia da República. - Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência). Diário da República. - Série I - n.º 9 (11-05-2012), p. 2465 - 2470.
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro
Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º
Revogação
São revogados a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).
Artigo 3.º
Republicação
A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação atual, é renumerada e republicada, em anexo, fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estados de exceção
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Garantias dos direitos dos cidadãos
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
2 - Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:
a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;
b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;
c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;
d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;
e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.
3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.
Artigo 3.º
Proporcionalidade e adequação das medidas
1 - A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respetivos titulares.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.
Artigo 5.º
Duração
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
2 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.
Artigo 6.º
Acesso aos tribunais
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 7.º
Crime de desobediência
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8.º
Estado de sítio
1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
Artigo 9.º
Estado de emergência
1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Da declaração
Artigo 10.º
Competência
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
3 - Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.
Artigo 11.º
Forma
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.
Artigo 12.º
Modificação
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º
Artigo 13.º
Cessação
1 - Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.
Artigo 14.º
Conteúdo
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.
2 - A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.
Artigo 15.º
Forma da autorização, confirmação ou recusa
1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.
Artigo 16.º
Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
1 - A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º
2 - A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.
CAPÍTULO IV
Da execução da declaração
Artigo 17.º
Competência do Governo
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 18.º
Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização
1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 19.º
Competência das autoridades
Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.
Artigo 20.º
Execução a nível regional e local
1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 21.º
Comissários governamentais
Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.
Artigo 22.º
Foro
1 - Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
CAPÍTULO V
Do processo da declaração
Artigo 23.º
Pedido de autorização à Assembleia da República
1 - O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 - Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.
Artigo 24.º
Deliberação da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º
2 - A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º
4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.
Artigo 25.º
Confirmação da declaração pelo Plenário
1 - A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.
2 - Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 - A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 26.º
Renovação, modificação e revogação da declaração
1 - A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respetivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.
2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.
Artigo 27.º
Caráter urgentíssimo
1 - Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 - Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
3 - A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
Artigo 28.º
Apreciação de aplicação da declaração
1 - Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
2 - A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Garantia dos alimentos devidos a menores
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
(1) Lei n.º 75/98, de 19 de novembro / Assembleia da República. - Garantia dos alimentos devidos a menores. Diário da República. - Série I - n.º 268 (19-11-1998), p. 6244. Legislação Consolidada (31-12-2018): Artigo 1.º (Garantia de alimentos devidos a menores) a Artigo 8.º (Entrada em vigor).
(2) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio / Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.- Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Diário da República. - Série I-A - n.º 111 (13-05-1999), p. 2551 - 2553. Legislação Consolidada (20-12-2012): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 11.º (Entrada em vigor).
(1) Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 6 - 7.
Ilícito de mera ordenação social (regime geral das contraordenações) | 26-09-2019
Impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima
Recurso de impugnação interposto pelo arguido ou pelo seu defensor
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:
Regime Geral das Contraordenações: artigo 63.º (Não aceitação do recurso), n.º 1
(1)Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro/ Ministério da Justiça. - Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-10-1982), p. 3552 - 3563. Legislação Consolidada (26-09-2019): Artigo 1.º (Definição) a Artigo 96.º (Revogação).
Artigo 59.º
(Forma e prazo)
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Artigo 63.º
(Não aceitação do recurso)
1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
# Jurisprudência #
(1)Acórdão n.º 265/2001(Série I-A), de 19 de junho de 2001 - Processo n.º 213/2001 / Tribunal Constitucional. - Declarada a inconstituticionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º deste diploma. Diário da República Série I-A - n.º 163 (16-07-2001), 4393 - 4395: «5 - Em face do exposto, o Tribunal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação. - Lisboa, 19 de Junho de 2001. -Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Messias Bento - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - Vítor Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - José Manuel Cardoso da Costa.
(2) Acórdão do STJ n.º 5/2019(Série I), de 4 de julho - Processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. António Manuel Clemente Lima, relator. - «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal».Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 63 - 81: artigo 63.º (Não aceitação do recurso), n.º 1: «1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma».
Informação Empresarial Simplificada (IES) | 18-09-2019
(1)Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES). Legislação Consolidada (31-10-2018):Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor).
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- O artigo 2.º [Âmbito de aplicação], n.ºs 6 a 8, do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, foi alterado pelo artigo 21.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O artigo 10.º-A (Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT)), relativo à contabilidade), foi aditado pelo artigo 22.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro) da da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro:
«Artigo 10.º-A
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º».
Injunção em Matéria de Arrendamento
(1) Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 3 - 12.
(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (31-03-2020): Artigo 15.º-T (Injunção em matéria de arrendamento).
Inventário notarial: regime aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13-09
Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 36 - 65. # Resumo
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro/ Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020.Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2020), p. 2 - 63.
Parcerias público-privadas (PPP) | 04-12-2019
2.ª alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23-05
CCP: artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas), 109.º (Norma de habilitação) e 340.º (Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas)
(1) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio / Ministério das Finanças. - Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. Diário da República. - Série I - n.º 233 (23-05-2012), p. 2702 - 2713. Legislação Consolidada (04-12-2019): republicado no anexo ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12.
(2) Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2019), p. 2 - 30.
Procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido
Acesso à informação
Balcão Único do Prédio (BUPi)
Prédios rústicos e mistos omissos
Sistema de informação cadastral simplificada
(1) Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro/ Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2019), p. 446 - 450.
(2)Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro/ Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada(03-09-2019) : Artigo 1345.º (Coisas imóveis sem dono conhecido). - As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.
(3) Código do Registo Predial, aprovado peloDecreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I - n.º 155 - 1.º Suplemento (06-07-1984), p. 2052-(1) a 2052-(40). Legislação Consolidada: aplicação do Artigo 7.º (Presunções derivadas do registo) e do Artigo 9.º (Legitimação de direitos sobre imóveis).
(4) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado peloDecreto-Lein.º 287/2003, de 12 de novembro: artigo 12.º, n.º 5
(5) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e o respetivo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que criaram e regulamentaram o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi),mas continham uma vigência limitada no tempo e uma aplicabilidade territorial limitada aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
(6)Lei n.º 65/2019 , de 23 de agosto/ Assembleia da República. - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2019), p. 2 - 7.
(7) Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro/Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada.Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.
(8)Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, alterando e republicando o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 2 - 10.
Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas | 18-07-2019
(1) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas. Diário da República. - Série I - n.º 136 (18-07-2019). p. 35 - 45.
(2) Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto / . - Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 159 (20-08-2013), p. 4988 - 5005. Legislação Consolidada (18-07-2019).
(3) Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º suplemento (29-11-2013), p. 6624-(18) a 6624-(29): artigo 1.º (Objeto e âmbito) e artigo 2.º (Entrada em vigor) + Anexo I - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) - Requisitos de conceção para edifícios novos e intervenções. Legislação Consolidada (09-09-2019): alteração do artigo 1.º, do anexo I e aditamento do Anexo II pela Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro.
(4) Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 198 - 202.
Regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC) | 29-08-2019
Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. - Série I - n.º 165 (29-08-2019), p. 18 - 30.
Regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º Suplemento (03-12-2019), p. 12-(2) a 12-(46).
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.
(…)
Artigo 87.º
Normas transitórias
1 - Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.
2 - Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
(1) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29.# Resumo
(2) Lei n.º 147/99, de 1 de setembro / Assembleia da República. - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Diário da República. -Série I-A - n.º 204 (01-09-1999), p. 6115 - 6132. Legislação Consolidada (05-07-2018): Artigo 1.º a Artigo 6.º + Anexo - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo: Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 126.º (Direito subsidiário). - Ver: Artigo 4.º (Princípios orientadores da intervenção), artigo 35.º (Medidas), n.º 1, e), artigo 46.º (Definição e pressupostos), Artigo 47.º (Tipos de famílias de acolhimento), Artigo 48.º (Modalidades de acolhimento familiar), Artigo 58.º (Direitos da criança e do jovem em acolhimento), Artigo 59.º (Acompanhamento da execução das medidas), n.º 3, artigo 82.º-A (Gestor de processo).
Regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas: proteção da parentalidade
(1)Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente. Diário da República. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2180 - 2187. Legislação Consolidada (04-09-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 39.º (Entrada em vigor).
(2) Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.ºs 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 4 - 18.
Regime de realização das Perícias médico-legais
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.)
(1) Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de realização das perícias médico-legais. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 6 - 26.
(2) Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Diário da República. - Série I-A - n.º 195 (19-08-2004), p. 5362 - 5368. Legislação Consolidada (16-06-2021).
Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos | 20-09-2019
(1) Lei n.º 52/2019, de 31 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 145 (31-07-2019), p. 5 - 23.
(2) Parecer n.º 25/2019 (Série II), de 20 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 - 2.º Suplemento (20-09-2019), p. 287-(7) a 287-(44). # Resumo
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de setembro de 2019.
João Alberto de Figueiredo Monteiro - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires(Relatora) -Catarina Sarmento e Castro - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Eduardo Cura Esteves Mariano - Maria Isabel Fernandes da Costa - João Conde Correia dos Santos.
Este parecer foi homologado por despacho de 20 de setembro de 2019 de Sua Excelência o Primeiro-Ministro.
Nota n.º 4: «A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, sofreu inúmeras alterações, que lhe foram introduzidas, consecutivamente, pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, n.º 28/95, de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Assinala-se o facto de que a Lei n.º 64/93 ainda se encontra em vigor, pese embora tenha sido revogada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. A despeito dessa ordenada revogação, de harmonia com o n.º 2 desse normativo, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, manter-se-ão em vigor, para os titulares de cargos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, as disposições que lhe sejam aplicáveis. Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 52/2019, esta apenas entrará em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República».
Regime do inventário notarial, aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13-09
Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 36 - 65. # Resumo
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime do inventário notarial
Artigo 1.º
Competência do cartório notarial
1 - A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no seu sítio eletrónico na Internet.
2 - Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria dos interessados diretos na partilha.
3 - É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo Civil.
4 - No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.
Artigo 8.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância
Modelo de requerimento de injunção
(1) Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 36 - 65. # Resumo
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelasLeis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro,40-A/2016, de 22 de dezembro, e8/2017, de 3 de março, peloDecreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelasLeis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro,49/2018, de 14 de agosto, e27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.
2 - A presente lei procede ainda à décima terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 383/99, de 23 de setembro,183/2000, de 10 de agosto,323/2001, de 17 de dezembro,32/2003, de 17 de fevereiro,38/2003, de 8 de março,324/2003, de 27 de dezembro, e107/2005, de 1 de julho, pelaLei n.º 14/2006, de 26 de abril, peloDecreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pelaLei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelosDecretos-Leis n.ºs 34/2008, de 26 de fevereiro, e226/2008, de 20 de novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Artigo 6.º
Alteração ao regime anexo aoDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
Os artigos 10.º e 13.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 7.º
Aditamento ao regime anexo aoDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o artigo 14.º-A (Efeito cominatório da falta de dedução da oposição), com a seguinte redação: (...).
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
(2) Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro/ Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aprova o modelo de requerimento de injunção e revoga a Portaria n.º 808/2005, de 9 de setembro.Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2020), p. 3 - 5.
A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, procedeu à alteração do regime da injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, tornando necessária a aprovação de novo modelo de requerimento de injunção.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo de requerimento de injunção, constante do anexo à presente portaria, que dela é parte integrante.
Artigo 2.º
Divulgação do modelo
1 - A existência do modelo de requerimento de injunção deve ser divulgada aos utentes, de forma adequada, pelas respetivas secretarias judiciais.
2 - O modelo de requerimento de injunção é disponibilizado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada aPortaria n.º 808/2005, de 9 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça,Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 24 de janeiro de 2020.
ANEXO
Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos: artigo 11.º [Exercício dos direitos de conversão] e aditamento do artigo 15.º (Relatório semestral)
Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 72 - 77.
Regime Geral das Infrações Tributárias
RGIT: artigos 116.º [Falta ou atraso de declarações] e 119.º [Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes]
(1)Lei n.º 15/2001, de 5 de junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias (RGIT). Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001) p. 3336 - 3427. Está disponível, nos Códigos Tributários do Portal das Finanças, a versão daLei n.º 98/2019, de 4 de setembro: artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário).
(2) Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 72 - 77.
(3.1) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- Os artigos 116.º [Falta ou atraso de declarações], n.º 4, 117.º [Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações], n.ºs 1 e 6, e 119.º [Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes], n.ºs 1, 3 e 7, do RGIT foram alterados pelo artigo 13.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- Remissão do n.º 10 do artigo 15.º-N [Prédios urbanos arrendados] do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, na redação do artigo 9.º (Regime transitório do IMI) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. # Resumo
(3.2) Declaração de Retificação n.º 49/2019, de 4 de outubro / Assembleia da República. - Declaração de retificação à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais». Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 3.
- retificação do n.º «4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de € 3000 a € 165 000. 5 - ...» do artigo 116.º [Falta ou atraso de declarações] e do n.º «7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º. 8 - ...» do artigo 119.º [Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes], do RGIT, aprovado pelaLei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterados pelo artigo 13.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(4) Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 180 (19-09-2019), p. 3 - 19.
- Aplicação do artigo 23.º, n.º 3, do RGIT.
Regime geral da gestão de resíduos
(1) Lei n.º 20/2021, de 16 de abril / Assembleia da República . - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 3 - 4.
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro /Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (16-04-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros . - Altera o regime geral da gestão de resíduos.Diário da República. - Série I - n.º 207 (23-10-2020), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (16-04-2021).
Regime Geral do Processo Tutelar Cível
Comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social
(1) Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7187 - 7198. Legislação Consolidada (24-05-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 7.º (Entrada em vigor) + Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Regime Geral do Processo Tutelar Cível: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 67.º (Tramitação).
(2) Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 8 - 9.
Regime legal aplicável à defesa dos consumidores
Apoio judiciário
Centros de arbitragem de conflitos de consumo
Conflitos de consumo de reduzido valor económico (que não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância)
Dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça
Mediação de conflitos de consumo
Opção do consumidor
Representação por advogado ou solicitador
(1) Lei n.º 24/96, de 31 de julho / Assembleia da República. - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 176 (31-07-1996), p. 2184 - 2189. Legislação Consolidada (16-08-2019): Artigo 1.º (Dever geral de protecção) a artigo 25.º (Vigência).
Artigo 14.º
Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
4 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
5 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.
(2) Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto / Assembleia da República. - Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 156 (16-08-2019), p. 6 - 7.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração àLei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelaLei n.º 85/98, de 16 de dezembro, peloDecreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelaLei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pelaLei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando seja essa a opção do consumidor, e introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou solicitador.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 24/96, de 31 de julho
O artigo 14.º daLei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelaLei n.º 85/98, de 16 de dezembro, peloDecreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelaLei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pelaLei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: alteração dos n.ºs 2 a 5 do artigo 14.º [Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta] da Lei de Defesa do Consumidor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(3) «Publicação daLei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação. - Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sujeitando os conflitos de consumo, quando por opção expressa dos consumidores e o valor económico dos conflitos não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância, a arbitragem necessária ou mediação junto dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Este diploma estabelece ainda a obrigatoriedade de os centros de arbitragem de conflitos de consumo notificarem o consumidor, no início do processo, informando-o da possibilidade de se fazer representar por advogado ou solicitador e que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Por fim, este diploma vem ainda estabelecer que, quando previsto, o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final. Este diploma entra em vigor no dia 15 de setembro de 2019. Notícias da DGPJ| 16-08-2019 /11:43».
Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social | 09-09-2019
(1) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigo 1.º (Objecto e âmbito) a artigo 65.º (Entrada em vigor).
(2) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.
- A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro: artigo 201.º (Remissão) do CPT.
- Artigo 2.º (Competência para o procedimento de contra-ordenações), n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 2 artigo 186.º-K (Início do processo [de reconhecimento da existência de contrato de trabalho]) do CPT].
- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 3 [participação dos factos para os serviços do Ministério Público], da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 1 artigo 186.º-K (Início do processo) do CPT].
- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do artigo 186.º-S (Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) do CPT].
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE): prazos para a declaração inicial e guia do IRN | 04-10-2019
(1) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (21-08-2019):
(2) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. -Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(3) Novo Guia explica tudo o que há para saber sobre o RCBE | IRN | 11 OUT 2019, 16:32. -Gratuita, a inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo é feita online. O prazo de apresentação da declaração inicial para entidades sujeitas a registo comercial termina já no final de outubro. A iniciativa é explicada ao pormenor no Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), publicado recentemente pelo IRN, a partir da Plataforma Digital da Justiça. Através deste Guia é possível saber o que é o RCBE, quem está obrigado a apresentar a declaração inicial, quem pode preencher e, nomeadamente, como se preenche. Notícia da JUSTICA.GOV.PT.
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º Suplemento (03-12-2019), p. 12-(2) a 12-(46).
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 87.º
Normas transitórias
1 - Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.
2 - Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Rendimento Social de Inserção
Estatuto do Cuidador Informal
(1) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio / Assembleia da República. - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Diário da República. - Série I - n.º 171 (21-05-2003), p. 3147 - 3152: artigo 1.º (Objeto) a artigo 44.º (Entrada em vigor). Legislação Consolidada do DRE (06-09-2019) + Índice interativo.
(2) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.: altera os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
(3) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro/Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9.
Reserva Ecológica Nacional (REN) | 28-08-2019
Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 60 - 118.
Resolução extrajudicial de litígios de consumo | 12-02-2019
(1)Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1181 - 1184.
(2)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7251 - 7258. [Legislação Consolidada em 12-02-2019]
Trabalhadores administrativos: Portaria de condições de trabalho
Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2019), p. 2612 - 2620. Legislação Consolidada (10-07-2018)
Portaria n.º 182/2018
de 22 de junho
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.ºs 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 26 outubro de 2015.
Desde 1943 que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas. Tendo presente esta realidade as condições de trabalho para os referidos trabalhadores foram sendo estabelecidas por via administrativa, ab initio por despacho normativo e posteriormente por regulamento administrativo, designado por portaria de regulamentação do trabalho cuja denominação foi alterada com o Código do Trabalho, inicialmente para regulamento de condições mínimas e, a partir de 2009, para portaria de condições de trabalho.
À semelhança das convenções coletivas as referidas portarias regulam várias condições de trabalho: no princípio eram bastante exaustivas incluindo a reprodução de normas sobre matérias imperativas que sendo reguladas por lei não poderiam ser alteradas por via negocial nem por via administrativa. Na revisão de 1996 o seu conteúdo foi drasticamente reduzido por via da eliminação das matérias imperativas, permanecendo apenas aquelas que a lei permitia que fossem reguladas de forma diferente, concretamente por instrumento de regulamentação coletiva não negocial.
De 1974 até ao presente as condições de trabalhos para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica foram objeto de nove revisões globais, a última das quais em 2006, e por inúmeras alterações parciais que visaram a atualização dos valores das retribuições mínimas dos trabalhadores, das diuturnidades e do subsídio de refeição.
Formalmente, o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho para a revisão, integral ou parcial, das condições de trabalho existentes exige a constituição de uma comissão técnica composta por membros representantes do Ministério responsável pela área laboral e dos Ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios.
Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica por Despacho n.º 6836/2017, de 28 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2017.
Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos das associações sindicais e das confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, bem como os contributos dos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados, tendo sido proposto pela comissão o acolhimento dos contributos fundados na necessidade de atualização, adequação e clarificação das disposições constantes da portaria, com as regras legais aplicáveis, designadamente as relativas ao âmbito de aplicação, condições de admissão, exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador, duração do trabalho e descanso semanal, feriados, deslocações, profissões e categorias profissionais, enquadramento das profissões em níveis de qualificação e retribuição mínima mensal garantida.
Em matéria de conteúdo de natureza pecuniária os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 4,1 % (com exceção da retribuição mínima do nível XI, que é igual à retribuição mínima mensal garantida em vigor) correspondendo um aumento anualizado de 1,9 %. Relativamente ao subsídio de refeição o acréscimo do seu valor segue a tendência da contratação coletiva de atualizar esta prestação em percentagem superior à das retribuições.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência do qual deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF, pretendendo a eliminação da categoria profissional de 'Vigilante - Segurança privado', de 1.ª e 2.ª do âmbito de aplicação da presente portaria.
Em síntese, alegam as oponentes que a previsão da referida categoria na portaria viola: i) o artigo 517.º do Código do Trabalho (CT), porque existindo no setor de segurança privada associações sindicais e associações de empregadores que representam, respetivamente, os trabalhadores e os empregadores deste setor de atividade, e que celebraram convenções coletivas, a sua previsão entra em direta colisão com o princípio da admissibilidade da mesma; ii) o regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que define os requisitos para o exercício da profissão, a frequência de ações de formação e a emissão de cartão profissional habilitante para as funções.
Argumentam ainda as oponentes que embora a portaria exclua do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial, a similitude entre o descritivo funcional da categoria profissional nesta previsto e na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e a disparidade salarial entre aquela e as convenções coletivas do setor vão criar confusão no setor, agravando a exposição ao dumping.
De acordo com o n.º 1 do artigo 517.º do CT, a portaria de condições de trabalho (doravante designada por PCT) pode ser emitida «Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão...». Desta norma legal decorre que sempre que existam circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, a PCT pode ser emitida desde que não exista parte com a qual a associação interessada possa celebrar convenção coletiva nem seja possível a extensão de convenção coletiva. A emissão da presente portaria justifica-se, precisamente, pela necessidade de regulamentar condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não existe associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas, assim como pela impossibilidade de recurso a portaria de extensão. Acresce que, de acordo com o n.º 2 do artigo 517.º do CT, a PCT não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva negocial.
Por outro lado, a PCT não afasta nem pretende regular o exercício da atividade de segurança privada, o qual se rege por diploma próprio. Neste regime, é consabido que a atividade de segurança privada pode ser desenvolvida mediante a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas titulares de alvará ou através da organização de serviços de autoproteção por quaisquer entidades, em proveito próprio, desde que titulares de licença de autoproteção. É no âmbito desta última que se justifica a previsão na PCT da referida categoria profissional, denominada nas anteriores portarias por «Guarda» e atualmente regulamentada na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, como profissão de segurança privado compreendida na especialidade de «Vigilante», com descritivo funcional legal exclusivo regulado pelo artigo 18.º da mesma lei. Neste contexto, considerando que a atividade de segurança privada não é exclusiva dos empregadores prestadores de serviços de segurança privada a terceiros e que estes têm associações de empregadores que representam aquele mesmo setor da atividade, que celebram convenções coletivas, a PCT visa abranger com a previsão da referida categoria profissional de «Vigilante» somente os empregadores que não sendo da atividade de segurança privada tenham ao seu serviço trabalhadores com a referida categoria profissional em regime de organização de serviços de autoproteção, em proveito próprio e desde que titulares de licença de autoproteção.
O argumento concernente ao valor das retribuições mínimas previstas na PCT para a referida categoria profissional não é comparável com o constante das convenções coletivas aplicáveis no setor da prestação de serviços a terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto âmbitos profissionais e não setores de atividade específicos, como é o caso das referidas convenções, pelo que estas não tratam, na verdade, de situações equiparáveis, ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbitos profissionais idênticos. No entanto, salienta-se que atenta a sua especificidade a PCT regula um conjunto de condições mínimas de trabalho (para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho) mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho e no que concerne às referidas retribuições estas são superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor (RMMG), para além de que estão ainda sujeitas ao acréscimo do valor correspondente a diuturnidades, cujos montantes são significativos.
Atendendo ao argumento da suscetibilidade de confusão entre as especialidades de segurança privada, a nomenclatura da categoria profissional é alterada de «Vigilante - Segurança privado» para «Vigilante», clarificando-se no descritivo funcional que se trata de funções de vigia organizadas pela entidade empregadora em proveito próprio, em regime de autoproteção, autorizada nos termos da lei aplicável.
Em face de tudo o que antecede, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, acima enunciados, e considerando que a portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelos Ministros da Cultura, da Saúde, da Economia, do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 23/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10, em vigor a partir de 2018-06-27
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo i.
2 - A presente portaria não é aplicável:
a) Às relações de trabalho em sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 2.º
Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
1 - O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo i.
2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo iii.
Artigo 3.º
Condições de admissão
1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é de 18 anos.
2 - A posse de diploma ou certificado de qualificações obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
3 - O trabalhador habilitado com o documento referido no número anterior admitido para assistente administrativo é integrado no nível IX da tabela de retribuições prevista no anexo II.
4 - Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respetiva área ou seis anos de experiência profissional.
5 - O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça atualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.
6 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões que possa desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade de condições.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 23/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10, em vigor a partir de 2018-06-27
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
3 - Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
Artigo 5.º
Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador
1 - O trabalhador que exerça funções inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente retribuição mais elevada.
2 - O trabalhador que substitua outro que esteja temporariamente impedido pelo período igual ou superior a 15 dias consecutivos em funções de outra ou outras profissões de retribuição mais elevada ou de uma categoria superior da mesma profissão tem direito à correspondente retribuição até que o trabalhador ausente regresse ao exercício das respetivas funções.
3 - Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador substituído se tornar definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado.
4 - O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos termos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.
Artigo 6.º
Transferência entre empresas associadas
Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.
Artigo 7.º
Duração do trabalho e descanso semanal
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas.
2 - O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 23/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10, em vigor a partir de 2018-06-27
Artigo 8.º
Feriados
Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Artigo 9.º
Retribuições
1 - As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da tabela prevista no anexo ii.
2 - Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12): (Hs x 52)
sendo:
Rh = retribuição horária;
Rm = retribuição mensal;
Hs = período normal de trabalho semanal.
Artigo 10.º
Abono para falhas
O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível ix da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo ii.
Artigo 11.º
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,50 euros por cada dia completo de trabalho.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
Diuturnidades
1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível vii da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível vii correspondente ao respetivo período normal de trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior.
4 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade.
5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva.
6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.
Artigo 13.º
Deslocações
1 - Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo.
3 - No caso de deslocação em serviço o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de trabalho;
c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 23/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10, em vigor a partir de 2018-06-27
Artigo 14.º
Revogação da regulamentação anterior
É s de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica aprovada pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas mensais previstas no anexo ii e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 30 de maio de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de maio de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 30 de maio de 2018. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 30 de maio de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 1 de junho de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 4 de junho de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 12 de junho de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 20 de junho de 2018. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 20 de junho de 2018.
Anexo I
Profissões e categorias profissionais
Analista de funções. - Reúne, analisa e elabora informações sobre as funções dos diferentes postos de trabalho, escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os postos de trabalho mais adequados à observação que se propõe realizar e analisa as tarefas tais como se apresentam; faz as perguntas necessárias ao profissional e ou a alguém conhecedor do trabalho, registando, de modo claro, direto e pormenorizado, as diversas fases do trabalho, tendo em atenção a sequência lógica de movimentos, ações e tarefas de forma a responder às perguntas da fórmula de análise sobre «o que faz o trabalhador», «como faz», «por que o faz» e o que exige o seu trabalho, executando um resumo tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto.
Analista de informática. - Concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento disponíveis, consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que se têm em vista, determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados, determina as alterações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações, prepara ordinogramas e outras especificações para o programador, efetua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação.
Assistente administrativo. - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
Assistente de consultório. - Auxilia o médico executando trabalhos que não exijam preparação específica de determinadas técnicas, recebe os doentes, a quem transmite instruções, atende o telefone, marca consultas, preenche fichas e procede ao seu arquivo, arruma e esteriliza os instrumentos médicos e recebe o preço.
Caixa. - Tem a seu cargo as operações da caixa e de registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas do pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de serviços. - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias: exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo as orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e executa outras funções semelhantes.
Chefe de secção. - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com atividades afins.
Chefe de trabalhadores auxiliares. - Dirige e coordena as atividades dos contínuos, guardas, porteiros e trabalhadores de limpeza, sendo responsável pela boa execução das tarefas a cargo daqueles profissionais.
Cobrador. - Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efetua funções análogas relacionadas com escritório, nomeadamente de informações e fiscalização.
Contabilista certificado. - Planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade das entidades segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; Assume a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal; Assina, conjuntamente com o representante legal da entidade, as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos. Exerce funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade; Intervém, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; Desempenha quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
Contínuo. - Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que se destina. Pode executar o serviço de reprodução e endereçamento de documentos.
Controlador de informática. - Controla os documentos base recebidos e os elementos de entrada e saída a fim de que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido: confere a entrada dos documentos base a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e informação de datas para o processamento, indica as datas de entrega dos documentos base para o registo e verificação através de máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador, certifica-se do andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabelecido, compara os elementos de saída a partir do total das quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses anteriores e outros elementos que possam ser controlados, assegura-se da qualidade na apresentação dos mapas. Pode informar as entidades que requerem os trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos.
Correspondente em línguas estrangeiras. - Redige cartas e outros documentos em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções com vista à resposta.
Diretor de serviços. - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Documentalista. - Organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores da empresa: faz a seleção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos sectores da empresa; organiza e mantém atualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objetivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou o registo de entrada e saída de documentação.
Inspetor administrativo. - Efetua a inspeção de delegações, agências, escritórios e empresas associadas no que respeita à contabilidade e administração das mesmas.
Operador de computador. - Opera e controla o computador através do seu órgão principal e prepara-o para a execução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento dos prazos para a operação, aciona e vigia o tratamento da informação, prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar, corrige os possíveis erros detetados e anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas, classifica, cataloga e mantém atualizados os suportes de informática, fornecendo-os, sempre que necessário, à exploração.
Operador de máquinas auxiliares. - Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadoras, máquinas de corte e separação de papel, fax e outras.
Operador de tratamento de texto. - Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações utilizando computador, revê a documentação a fim de detetar erros e proceder às necessárias correções. Pode operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo.
Planeador de informática. - Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo: providencia pelo fornecimento de suportes de informática necessários à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos no computador, assim como os de entrada, pelos diversos serviços ou secções, consoante a natureza dos mesmos. Pode determinar as associações de programas mais convenientes quando se utilize uma multiprogramação, a partir do conhecimento da capacidade da memória e dos periféricos.
Porteiro. - Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que devem dirigir-se, vigia e controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos, recebe a correspondência.
Programador de informática. - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas, escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário, apresenta os resultados obtidos através dos processos adequados. Pode fornecer instruções escritas.
Rececionista. - Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Secretário-geral. - Nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a atividade dos serviços.
Técnico administrativo. - Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, controla a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades existentes; efetua o pedido de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; receciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e segurança social.
Técnico de apoio jurídico. - Efetua, controla e coordena num departamento ou escritório as tarefas técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: seleção e compilação de textos legislativos e de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço; analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e depósitos; acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos serviços competentes; elabora petições e efetua os preparos a fim de que as ações sigam os trâmites legais.
Técnico de computador. - Ocupa-se da conservação, manutenção, deteção, reparação e investigação das partes de hardware e software dos computadores.
Técnico de contabilidade. - Organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a documentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do sector respetivo; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas, documentos e livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa registando débitos e créditos; calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes ou fornecedores ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões; prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades: preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação de acordo com a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extratos de conta, demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planos de ação, inventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
Técnico de estatística. - Efetua, controla e ou coordena atividades estatísticas a partir de fontes de informação normais ou especiais utilizando programas informáticos normalizados: controla e ou coordena atividades estatísticas, implementando, quando necessário, novos métodos; zela pelo cumprimento de prazos de receção e emissão de quadros e mapas de informação de gestão e estatísticas; participa ou elabora diversos tipos de relatórios ou procede à sua organização; prepara elementos estatísticos e elabora sínteses relativas a provisões, produção, encomendas, vendas, números de consumidores, receitas ou outros; verifica e controla as informações obtidas.
Técnico de recursos humanos. - Supervisiona e ou realiza um conjunto de atividades na área da gestão de recursos humanos numa empresa, nomeadamente no desenvolvimento e motivação dos recursos humanos, na gestão provisional e na formação: orienta e ou realiza estudos no domínio da análise, qualificação e hierarquização das funções, definição de perfis e carreiras profissionais; desenvolve ações e procedimentos relativos à manutenção atualizada dos quadros orgânicos de pessoal; analisa e supervisiona a adequada aplicação da política salarial e propõe esquemas de motivação e incentivos; estuda propostas de alterações de estruturas e procedimentos organizativos e propõe soluções que concorrem para a otimização dos processos de trabalho e adequado aproveitamento das capacidades humanas; supervisiona e ou realiza a gestão provisional dos efetivos através da apreciação das capacidades atuais, potenciais dos desempenhos, alterações organizativas previsíveis e análise da rotatividade do pessoal a fim de obter a disponibilidade das pessoas face às necessidades; supervisiona a aplicação das normas respeitantes à política de recrutamento e seleção; propõe e assegura a aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, acolhimento e integração mais adequadas à organização e dinâmica das carreiras; promove a orientação e o aconselhamento profissional com vista à melhor utilização dos recursos humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação, tendo em consideração as informações provenientes da apreciação de capacidades e desempenho e gestão provisional global.
Técnico de secretariado. - Executa as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direção/chefia da empresa, nomeadamente: processar textos vários; traduzir relatórios e cartas e elaborar atas de reuniões; preparar processos compilando informação e documentação necessárias; atender telefonemas; receber visitantes; contactar clientes; preencher impressos; enviar documentos através de correio, telefax e correio eletrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers; organizar a agenda efetuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efetuar marcações.
Telefonista. - Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exigências: Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares; Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.
Tesoureiro. - Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos, verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Trabalhador de limpeza. - Executa o serviço de limpeza das instalações administrativas.
Tradutor. - Faz traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos, artigos de revista e outros textos de carácter técnico.
Vigilante. - No exercício de funções organizadas pela entidade empregadora, em proveito próprio e em regime de autoproteção, autorizada nos termos da legislação aplicável: vigia e protege pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes; controla a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; executa serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes; realiza revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
NOTA: Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 23/2018 - Diário da República n.º 131/2018, Série I de 2018-07-10, em vigor a partir de 2018-06-27
Anexo II
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Anexo III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1 - Quadros superiores:
Analista de informática
Chefe de serviços
Contabilista certificado
Diretor de serviços
Inspetor administrativo
Secretário-geral
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Programador de informática
Técnico de apoio jurídico (III, II e I)
Técnico de computador (III, II e I)
Técnico de contabilidade (III, II e I)
Técnico de estatística (III, II e I)
Técnico de recursos humanos (III, II e I)
Tesoureiro
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Analista de funções
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de informática (de 1.ª e 2.ª);
Técnico de secretariado
Técnico administrativo
Tradutor
Vigilante (de 1.ª e 2.ª)
5 - Profissionais qualificados:
5.1 - Administrativos:
Assistente administrativo (de 1.ª, 2.ª e 3.ª)
Assistente de consultório (de 1.ª e 2.ª)
Caixa
Chefe de trabalhadores auxiliares
Cobrador (de 1.ª e 2.ª)
Controlador de informática (de 1.ª e 2.ª)
Operador de computador (de 1.ª e 2.ª)
Operador de máquinas auxiliares (de 1.ª e 2.ª)
Operador de tratamento de texto (de 1.ª e 2.ª)
Rececionista (de 1.ª e 2.ª)
Telefonista (de 1.ª e 2.ª)
6 - Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1 - Administrativos, comércio e outros:
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano)
Contínuo (de 1.ª e 2.ª)
Porteiro (de 1.ª e 2.ª)
Rececionista de 2.ª (até quatro meses)
Trabalhador de limpeza
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