Jurisprudência
Ac. STJ 10/2023 (Série I), de 11-10-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-11-10 / 17:37
10-11-2023
Mensagens de correio eletrónico abertas (lidas) ou fechadas (não lidas)
Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
Competência do juiz de instrução
Comunicações que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova
Fase de inquérito
Lei do Cibercrime
Processo penal
Lei n.º 109/2009, de 15-09: art. 17.º
(1) Acórdão do STJ n.º 10/2023 (Série I), de 11 de outubro de 2023 - Proc. n.º 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1 - Pleno, das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)». Diário da República. - Série I - n.º 218 (10-11-2023), p. 83 - 100.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023
Proc. n.º 184/12.5TELSB -R.L1 -A.S1
Acordam, no Pleno, das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
III. Dispositivo
Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça acorda em decidir:
a) Julgar procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, revogando o acórdão recorrido; e
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)».
Sem tributação.
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Oportunamente, cumpra-se o estatuído no art. 444.º n.º 1, do C.P.P. e comunique-se ao Inquérito n.º 877/22.9... (art. 445.º n.º 1, também do mesmo diploma).
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de outubro de 2023. - (Processado e revisto pelo Relator) - Pedro Branquinho Ferreira Dias (Relator) - Leonor Furtado - Teresa de Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - António Latas - José Eduardo Sapateiro - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Alves - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Silva Dias.
(2) Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro / Assembleia da República. - Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 179 (15-09-2009), p. 6319 - 6325. Versão Consolidada
Artigo 17.º
(Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante)
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2023-11-10 / 11:19