Direito da União
Programa InvestEU
2025-12-23 / 19:22
Programa InvestEU:
o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto
Programa InvestEU - Garantia da UE - Instrumento financeiro InvestEU
Comité de Investimento do Fundo InvestEU
Fundo InvestEU
Painel de avaliação
«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto [Artigo 2.º (Definições), 1) do Regulamento (UE) 2021/523, de 24 de março.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
(5) Regulamento Delegado (UE) da Comissão 2021/1078, de 14.4.2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18).
(5) Comunicação da Comissão sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade para o Fundo InvestEU [C(2021) 2632 final] (JO C 280 de 13.7.2021, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(7.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU [C/2021/5183]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 4-28.
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/1980 da Comissão, de 19 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2022/7327]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 21.
(9) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(10) Regulamento (UE) 2025/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações [PE/40/2025/REV/1]. JO L, 2025/2005, 23.12.2025, pp. 1-18.
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23-12-2025
Garantia da UE e Instrumento financeiro InvestEU
Aumento da eficiência da garantia da UE
Cobertura e condições de utilização da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Garantia da UE executada ao abrigo da componente dos Estados-Membros
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Instrumento financeiro InvestEU executado ao abrigo da componente dos Estados-Membros
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Programa InvestEU: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto.
Simplificação dos requisitos de comunicação de informações
(1) Regulamento (UE) 2025/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações [PE/40/2025/REV/1]. JO L, 2025/2005, 23.12.2025, pp. 1-18.
Considerandos (1) a (22),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/523
O Regulamento (UE) 2021/523 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017
O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/695
Ao artigo 57.ºdo Regulamento (UE) 2021/695 é aditado o seguinte número:
«3. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI por meio do mecanismo de dívida InnovFin criado nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10)para efeitos das combinações a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2021/523 e pode cobrir as perdas do produto financeiro que contém as operações de financiamento e investimento e que é coberto pelo apoio combinado.
(*10) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).»."
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1153
Ao artigo 29.ºdo Regulamento (UE) 2021/1153 é aditado o seguinte número:
«5. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI através do instrumento de dívida do MIE criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 para efeitos das combinações a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2021/523 e pode cobrir perdas relacionadas com as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo apoio combinado.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1422]. JO L 124 de 20.5.2003, p. 36-41.
(3) Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695
(4) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32021R0695. Última versão consolidada:04/07/2015
► ALTERAÇÃO dos Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013, pelo Regulamento (UE) 2015/1017, de 25-06-2015
(5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55.
► ALTERAÇÃO dos Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013, pelo Regulamento (UE) 2015/1017, de 25-06-2015
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, de 11-12-2013, pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1153, de 07-07-2021
► REVISÃO do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16-06-2014, pelo Regulamento (UE) 2023/1315, de 23 de junho de 2023.
(11) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 1-68. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
► ALTERAÇÃO do artigo 57.º [Disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/695, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
(12) Regulamento (UE) 2021/1057do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, pp. 21-59. Versão consolidada atual: 20/09/2025
(13) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058 pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU [C/2021/2633]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 18-66.
(15) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura [FEAMPA] e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49.
(16) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81. Versão consolidada atual: 18/07/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 29.º [Revogação e disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/1153, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
(17) Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa [PE/33/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, pp. 1-19.
(18) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(19) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) [PE/99/2023/REV/1]. JO L, 2024/2509, 26.9.2024, pp. 1-239.
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29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
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20-10-2022
Portal InvestEU
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1980 da Comissão, de 19 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2022/7327]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 21.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2021/626 é alterado do seguinte modo:
1) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) O projeto deve estar situado na União, num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do Tratado. No caso de um projeto transfronteiras, a execução do projeto deve ter essencialmente lugar na União, nos Estados da EFTA ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do Tratado;»;
2) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) A execução do projeto já teve início ou prevê-se o seu lançamento no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para publicação no Portal InvestEU;».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
24-09-2021
Programa InvestEU: painel de avaliação
(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU [C/2021/5183]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 4-28.
Artigo 1.º
As regras pormenorizadas que os parceiros de execução deverão seguir ao preencher o painel de indicadores a que se refere o artigo 22.ºdo Regulamento (UE) 2021/523, para permitir ao Comité de Investimento do Fundo InvestEU efetuar uma avaliação independente, transparente e harmonizada dos pedidos de utilização da garantia da UE, são estabelecidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
(1.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU («Jornal Oficial da União Europeia» L 339 de 24 de setembro de 2021) [C/2022/1156]. JO L 43 de 24.2.2022, p. 95.
Na página 24, no «Quadro 3 — Financiamento intermediado», indicador 2 — «Emprego», intervalo «Muito bom»:
onde se lê: «— para garantias: entre 100 e 175,»,
deve ler-se: «— para garantias: entre 101 e 300,»; e
onde se lê: «— para capitais próprios: entre 10 e 15.»,
deve ler-se: «— para capitais próprios: entre 11 e 15.».
(2) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
Artigo 22.º
Painel de avaliação
1. É criado um painel de indicadores («painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução.
2. Os parceiros de execução devem preencher o painel de avaliação quanto às respetivas propostas de operações de financiamento e investimento.
3. O painel de avaliação deve contemplar os seguintes elementos:
a) Uma descrição das operações de financiamento ou investimento propostas;
b) A forma como as operações de financiamento ou investimento propostas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE;
c) Uma descrição da adicionalidade;
d) Uma descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente;
e) A contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;
f) O impacto do investimento;
g) O perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento;
h) Indicadores complementares.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.º, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a sua utilização pelos parceiros de execução.
02-07-2021
Fundo InvestEU: diretrizes em matéria de investimento
(1) Regulamento Delegado (UE) da Comissão 2021/1078, de 14.4.2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18).
(2) Comunicação da Comissão sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade para o Fundo InvestEU [C(2021) 2632 final] (JO C 280 de 13.7.2021, p. 1).
16-04-2021
Portal InvestEU e suas especificações técnicas
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É criado o portal InvestEU. O portal deve cumprir as especificações técnicas definidas no anexo.
Artigo 2.º
A inclusão de projetos no portal InvestEU deve respeitar os seguintes critérios de elegibilidade:
a) O projeto (ou o programa que consiste em projetos de menor dimensão) deve ter uma dimensão mínima de 500 000 EUR em termos de investimento necessário;
b) O projeto deve incluir-se no âmbito dos domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/523;
c) O promotor não pode ser excluído dos contratos financiados pelo orçamento da União ou sancionado por falta profissional grave, atividades criminosas ou deficiências significativas no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);
d) O projeto não pode constituir uma atividade excluída, como estabelecido no anexo V, ponto B, do Regulamento (UE) 2021/523;
e) O projeto deve estar situado na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE;
f) O projeto não pode implicar riscos para a reputação da Comissão;
g) A execução do projeto deve já ter sido iniciada ou ter início previsto no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para inclusão no portal InvestEU;
h) O projeto deve ser claramente descrito na candidatura como um projeto de investimento e as informações fornecidas devem ser precisas e especificar o montante de financiamento necessário para a realização do projeto; e
i) O projeto deve ser compatível com o direito e as políticas da União.
Artigo 3.º
Não são cobradas comissões de tratamento de candidaturas pela inclusão de um projeto no portal InvestEU.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL INVESTEU
1. Descrição geral
O portal InvestEU deve constituir uma base de dados de projetos de fácil acesso e de fácil utilização, que forneça informações relevantes sobre cada projeto, constituindo assim um canal através do qual os promotores de projetos podem dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento junto dos investidores, incluindo os doadores e os filantropos. As informações pormenorizadas sobre os projetos devem ser disponibilizadas apenas aos utilizadores registados.
A publicação de um projeto no portal InvestEU não equivale à sua aprovação pela Comissão. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público.
As principais componentes do portal InvestEU são:
|
1) |
Um portal público: parte do sítio Web do programa InvestEU que fornece informações publicamente disponíveis, incluindo:
|
|
2) |
Uma plataforma em linha para utilizadores registados (plataforma externa): parte do sistema de informação de gestão InvestEU que permite o registo dos utilizadores (incluindo promotores de projetos e investidores) e fornece informações pormenorizadas, como:
|
|
3) |
Uma plataforma interna (plataforma de serviço); parte do sistema de informação de gestão InvestEU utilizado pelos serviços da Comissão para fins de seleção e gestão. |
2. Gestão do portal InvestEU
O portal InvestEU deve ser gerido pela Comissão. O conteúdo do portal deve ser gerado pelos promotores dos projetos, ou seja, por entidades jurídicas públicas e privadas. O portal pode ser apoiado por eventos específicos.
A participação dos promotores de projetos e de outros utilizadores registados do portal InvestEU deve estar sujeita à sua aceitação dos termos e condições, que têm como objetivo garantir a qualidade das informações publicadas recebidas dos promotores dos projetos, esclarecendo simultaneamente que a Comissão não garante a exatidão das informações publicadas e não pode ser responsabilizada por quaisquer reclamações apresentadas com base na publicação do projeto.
A declaração de exoneração de responsabilidade deve alertar os utilizadores deste portal para o facto de que a Comissão não pode garantir a exatidão das informações publicadas e que os potenciais investidores têm de exercer a devida diligência habitual, nomeadamente no respeitante aos aspetos financeiros e a qualquer outro aspeto relevante para as suas decisões de investimento num projeto.
Deve ser apresentada uma panorâmica dos serviços públicos de aconselhamento a nível nacional. A Comissão deve transmitir aos parceiros de execução relevantes os projetos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.o. Sempre que adequado, e sempre que exista uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão deve igualmente transmitir esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.
3. Seleção dos projetos
A seleção dos projetos deve ser realizada pelos serviços da Comissão Europeia, com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o. Alguns aspetos técnicos do processo de validação, tais como a verificação da identidade dos promotores dos projetos, podem ser subcontratados a terceiros. Os Estados-Membros devem ser convidados a designar um ou mais pontos de contacto para efeitos da seleção dos projetos com implicações reais e diretas em termos de segurança, em particular nos setores do espaço, da defesa e da cibersegurança. O sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) deve ser consultado sempre que adequado.
A publicação das informações apresentadas pelos promotores deve ser recusada se as informações forem inexatas ou se o projeto não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o.
As informações sobre um projeto devem ser suprimidas do portal InvestEU se não tiverem sido atualizadas pelo promotor do projeto durante três anos.
(2) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
26-03-2021
Programa InvestEU
(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.
O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.
Artigo 22.º
Painel de avaliação
1. É criado um painel de indicadores («painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução.
2. Os parceiros de execução devem preencher o painel de avaliação quanto às respetivas propostas de operações de financiamento e investimento.
3. O painel de avaliação deve contemplar os seguintes elementos:
a) Uma descrição das operações de financiamento ou investimento propostas;
b) A forma como as operações de financiamento ou investimento propostas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE;
c) Uma descrição da adicionalidade;
d) Uma descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente;
e) A contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;
f) O impacto do investimento;
g) O perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento;
h) Indicadores complementares.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.º, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a sua utilização pelos parceiros de execução.
Artigo 36.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017
No Regulamento (UE) 2015/1017, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 11.º-A
Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras
Em derrogação do disposto no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO
a
ANEXO V - DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(4) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
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