Direito português
Profissionais da área da cultura
Profissionais da área da cultura
Contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura
Registo dos profissionais da área da cultura
(1) Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura. Diário da República. -Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (04-01-2022), p. 2 - 4. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Entidade gestora), 3.º (Disponibilização), 4.º (Comunicação) e 5.º (Verificação dos contratos de prestação de serviços) da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, pela Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio.
► REVOGAÇÃO das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º (Entidade gestora) e do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º (Comunicação) da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, pela Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio.
(2) Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura. Diário da República. - Série I - n.º 7 - 1.º Suplemento (11-01-2022), p. 2 - 12. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos anexos I (a que se refere o artigo 7.º Trabalhadores por conta de outrem e membros de órgãos estatutários) e II (a que se refere o artigo 8.ºT - Trabalhadores independentes) da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, pela Portaria n.º 143/2023, de 30 de maio.
(3) Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura. Diário da República. - Série I - n.º 7 - 1.º Suplemento (11-01-2022), p. 13 - 17.
(4) Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 40 - 44.
(5) Portaria n.º 143/2023, de 30 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro que regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura, previsto no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 45 - 51.
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30-05-2023
Profissionais da área da cultura
Contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura
Entidade gestora
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Registo dos profissionais da área da cultura
Trabalhadores independentes
Trabalhadores por conta de outrem e membros de órgãos estatutários
(1) Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 40 - 44.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, CULTURA
E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 142/2023
de 30 de maio
A Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, veio regulamentar a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, na sequência do previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro, veio alterar o EPAC, simplificando e ajustando algumas soluções, nomeadamente a respeito do modelo de comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço previsto no n.º 2 do artigo 30.º deste diploma.
Desta forma, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, de forma a regulamentar o novo modelo de comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Cultura, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - As trocas de informações entre as entidades referidas no número anterior são reguladas por protocolo e efetuadas preferencialmente com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
3 - Compete à IGAC e à ACT a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de confirmação do fundamento pela não celebração de contrato de trabalho e de planeamento das atividades de fiscalização, incluindo as referidas no artigo 5.º
Artigo 3.º
[...]
A comunicação objeto da presente portaria é efetuada no portal ePortugal e contém os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades beneficiárias, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);
b) Identificação do prestador de serviços, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);
c) Área de atividade;
d) Período de início e fim da prestação;
e) Local da prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;
f) As caraterísticas de laboralidade identificadas no Código do Trabalho e a fundamentação que permita afastar a sua verificação;
g) Código CAE/CIRS.
Artigo 4.º
[...]
1 - A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar, até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal, os contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados nesse trimestre.
2 - (Revogado.)
3 - [...] a) [...] b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...] e) [...]
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, no artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto e do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, podem ser realizadas verificações eletrónicas com base nas comunicações efetuadas em cumprimento da presente portaria e as obrigações fiscais e contributivas associadas ao mesmo contrato.
2 - Sem prejuízo de outras atividades de fiscalização, a verificação, pela ACT, da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado exerce-se através de verificações periódicas, por amostragem, das comunicações realizadas, ao abrigo da presente portaria.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) O n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, na redação que lhe é dada pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de maio de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 25 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 25 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 19 de maio de 2023.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, nos termos do disposto no do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a gestão das comunicações em articulação com:
a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);
b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - As trocas de informações entre as entidades referidas no número anterior são reguladas por protocolo e efetuadas preferencialmente com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
3 - Compete à IGAC e à ACT a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de confirmação do fundamento pela não celebração de contrato de trabalho e de planeamento das atividades de fiscalização referidas no artigo 5.º
Artigo 3.º
Disponibilização
A comunicação objeto da presente portaria é efetuada no portal ePortugal e contém os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades beneficiárias, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);
b) Identificação do prestador de serviços, nome/designação social, n.º de identificação fiscal (NIF);
c) Área de atividade;
d) Período de início e fim da prestação;
e) Local da prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;
f) As caraterísticas de laboralidade identificadas no Código do Trabalho e a fundamentação que permita afastar a sua verificação;
g) Código CAE/CIRS.
Artigo 4.º
Comunicação
1 - A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar, até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal, os contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados nesse trimestre.
2 - (Revogado.)
3 - A comunicação é realizada pela entidade beneficiária da prestação, utilizando um dos seguintes meios de autenticação eletrónica:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) (Revogada.)
d) Certificado digital emitido por Estado membro da União Europeia no âmbito do STORK;
e) Outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados membros da União Europeia, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho.
4 - Os dados constantes da comunicação são posteriormente comunicados pela AMA, I. P., às restantes entidades referidas no artigo 2.º, não dispensando as outras obrigações legais.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados que garantam a segurança dos dados transmitidos.
Artigo 5.º
Verificação dos contratos de prestação de serviços
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, no artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto e do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, podem ser realizadas verificações eletrónicas com base nas comunicações efetuadas em cumprimento da presente portaria e as obrigações fiscais e contributivas associadas ao mesmo contrato.
2 - Sem prejuízo de outras atividades de fiscalização, a verificação, pela ACT, da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado exerce-se através de verificações periódicas, por amostragem, das comunicações realizadas, ao abrigo da presente portaria.
Artigo 6.º
Dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente portaria, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
116515255
(2) Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura. Diário da República. -Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (04-01-2022), p. 2 - 4. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Entidade gestora), 3.º (Disponibilização), 4.º (Comunicação) e 5.º (Verificação dos contratos de prestação de serviços) da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, pela Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio.
► REVOGAÇÃO das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º (Entidade gestora) e do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º (Comunicação) da Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, pela Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio.
Regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(3)Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura. Diário da República. - Série I - n.º 7 - 1.º Suplemento (11-01-2022), p. 2 - 12. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos anexos I (a que se refere o artigo 7.º Trabalhadores por conta de outrem e membros de órgãos estatutários) e II (a que se refere o artigo 8.ºT - Trabalhadores independentes) da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, pela Portaria n.º 143/2023, de 30 de maio.
Regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
(4) Portaria n.º 143/2023, de 30 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro que regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura, previsto no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 45 - 51.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, CULTURA
E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 143/2023
de 30 de maio
A Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, veio regulamentar o registo dos profissionais da área da cultura, previsto no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.
Tornou-se, entretanto, necessário proceder à alteração da lista de profissões, bem como da lista de atividades ou códigos do IRS constantes dos anexos à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, da qual fazem parte integrante.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Cultura, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º, do n.º 5 do artigo 5.º e da alínea b) o artigo 62.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, que regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro
Os anexos I e II à Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, da qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
ANEXO II
[...]
1 - Lista de atividades de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual (CAE):
58110;
59110;
59120;
59130;
59140;
59200;
74900;
85520;
90010;
90020;
90030;
90040;
93291.
2 - Lista de códigos de IRS (CIRS) de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual:
1337;
2010;
2011;
2012;
2013;
2014;
2015;
2016;
2017;
2019;
3010;
3019;
8013.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 17 de maio de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 25 de maio de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 25 de maio de 2023.
116515109