Direito da União
Abuso de mercado
Direito da União Europeia
Serviços Financeiros e Valores Mobiliários
Abuso de mercado
12-06-2014
Regulamento abuso de mercado
Sanções administrativas de natureza penal
(1) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual: 05/06/2026
(2) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado). JO L 96 de 12.4.2003, p. 16-25. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/07/2016; revogado por 32014R0596. Última versão consolidada: 04/01/2011
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2003/6/CE, de 28-01-2003, pela Regulamento (UE) n.º 596/2014, de 16-04-2014.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses (Texto relevante para efeitos do EEE) (C/2016/1403). JO L 160 de 17.6.2016, pp. 15-22. Versão consolidada atual: 17/06/2016
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) (C/2016/2398). JO L 87 de 31.3.2017, pp. 1-83. Versão consolidada atual: 02/08/2022
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de fevereiro de 2021 - Processo C-481/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) [«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 14.°, n.º 3 — Regulamento (UE) n.º 596/2014 — Artigo 30.°, n.º 1, alínea b) — Abuso de mercado — Sanções administrativas de natureza penal — Falta de cooperação com as autoridades competentes — Artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao silêncio e à não autoincriminação»] (2021/C 110/06). JO C 110 de 29.3.2021, p. 8-9.
(6)Regulamento Delegado (UE) 2021/1783da Comissão, de 2 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que incluam um modelo para os acordos de cooperação com países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4786]. JO L 359 de 11.10.2021, p. 1-5.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2026/1092 da Comissão, de 21 de maio de 2026, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para o estabelecimento de um código de conduta da UE para os estudos patrocinados por emitentes [C/2026/3226]. JO L, 2026/1092, 4.9.2026, pp. 1-8.
REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados.
Artigo 2.º
Âmbito
►C2 O presente regulamento também se aplica a condutas ou operações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulamentado de licenças de emissão ◄ ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem, incluindo os casos em que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Sem prejuízo de disposições específicas relativas às licitações apresentadas no contexto de um leilão, todas as obrigações e proibições previstas no presente regulamento que digam respeito a ordens são aplicáveis a essas licitações.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução
É revogada ►C3 a Diretiva 2003/6/CE e as Diretivas 2004/72/CE, 2003/125/CE ◄ ( 20 ) e 2003/124/CE ( 21 ) da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão ( 22 ) com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até ►M2 3 de janeiro de 2018 ◄ .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
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2026-09-04 | 18:45