Direito português
Despacho 10077-A/2021 (Série II), de 14-10
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
15-10-2021
Medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas
Apoios financeiros públicos
Entidades empregadoras
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Pandemia de COVID -19
Prazo de reposição do nível de emprego até dezembro de 2021
(1) Despacho n.º 10077-A/2021 (Série II), de 14 de outubro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Amplia o prazo de reposição do nível de emprego previsto no Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 - 1.º Suplemento (15-10-2021), p. 488-(2).
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Despacho n.º 10077-A/2021
Sumário: Amplia o prazo de reposição do nível de emprego previsto no Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto.
O Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, definiu medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos, executados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., concedendo um prazo suplementar para repor o nível de emprego, em caso de descida do mesmo, em medidas de emprego que preveem esta obrigação, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado a algumas situações na medida «CONVERTE+» através do Despacho n.º 12524/2020, de 23 de dezembro.
Considerando, nomeadamente, as perturbações verificadas nas atividades económicas decorrentes do período de confinamento que teve lugar a partir de janeiro de 2021, importa salvaguardar a aplicação daquele regime de regularização do nível de emprego a situações em que o prazo máximo de 12 meses se revelou insuficiente para o efeito.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - No âmbito dos Despachos n.ºs 8148/2020, de 21 de agosto, e 12524/2020, de 23 de dezembro, para efeitos do pagamento do apoio à entidade empregadora, a reposição do nível de emprego pode ainda ocorrer até ao mês de dezembro de 2021.
2 - O disposto no presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2020.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
4 - Publique-se no Diário da República.
14 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
314651956
(2) Despacho n.º 8148/2020 (Série II), de 3 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 163 (21-08-2020), p. 154 - 155.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Despacho n.º 8148/2020
Sumário: Define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos.
A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a situação de pandemia causada pela doença COVID-19.
Além da grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, a pandemia trouxe inúmeros desafios nos planos económico e social, que motivaram a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, nomeadamente, no âmbito de apoios às empresas e seus trabalhadores, com prioridade à manutenção dos postos de trabalho.
Ora, a manutenção dos postos de trabalho constitui condição fundamental de acesso à concessão de apoios em sede de política ativa de emprego, desde logo no âmbito dos apoios à criação de emprego, sendo não só critério em sede de aprovação das candidaturas mas também condição para pagamento dos apoios financeiros públicos concedidos às entidades promotoras pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Com efeito, o incumprimento do dever de manutenção dos postos de trabalho apoiados ou do nível de emprego alcançado por via de apoios públicos implica a cessação da concessão desses apoios, conduzindo à restituição parcial dos montantes já recebidos pela entidade empregadora. Estão em causa, em concreto, medidas como o Contrato-Emprego, o Contrato-Geração, o Prémio ao emprego concedido no âmbito dos Estágios Profissionais, a medida CONVERTE+ e os programas no âmbito do empreendedorismo como o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE) e o Investe Jovem.
No contexto atual, uma parte significativa das empresas sofreu um forte impacto por via dos efeitos da pandemia, nomeadamente pela sujeição de vários setores de atividade económica ao dever de encerramento, pelas quebras de faturação significativas que muitas empresas sentiram ou pela interrupção das cadeias de abastecimento. Em qualquer caso, e não obstante o papel decisivo de instrumentos como o chamado «lay-off simplificado», regulado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ficou em muitas situações comprometida a capacidade das empresas de salvaguardar o nível de emprego, não sendo nesta fase possível antecipar com rigor qual o prazo necessário para o reporem, quando tenham ocorrido saídas conducentes à descida do nível de emprego relevante na relação com o IEFP, I. P.
Neste contexto de excecionalidade, urge tomar medidas também excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos acima citados, de forma a evitar situações de incumprimento e restituição de apoios, tendo em vista garantir a proteção das empresas e dos seus trabalhadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas peloDespachon.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se aos projetos em execução, enquadrados nas medidas ativas de emprego em vigor, no âmbito dos apoios à contratação e dos apoios ao empreendedorismo que têm como requisito a observância, pela entidade empregadora, da manutenção do nível de emprego, designadamente os previstos na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, na sua redação atual, na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual, na Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, e na Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro, na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que ocorra a descida do nível de emprego por parte das entidades que estão sujeitas ao dever de manutenção de nível de emprego, é concedido um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo, desde que a entidade tenha observado o cumprimento desse dever até 31 de janeiro de 2020.
3 - O prazo máximo de 12 meses para reposição do nível de emprego estabelecido no número anterior aplica-se igualmente aos projetos cuja subscrição do termo de aceitação da decisão de aprovação ou do contrato de concessão de incentivos pela entidade tenha ocorrido entre 1 de março e 31 de maio de 2020.
4 - O prazo máximo de 12 meses para reposição do nível de emprego estabelecido nos números anteriores é contado a partir da data em que tenha ocorrido a sua descida, cabendo ao IEFP, I. P., proceder à notificação da entidade empregadora sobre esse prazo e adotar os seguintes procedimentos relativamente ao pagamento dos apoios:
a) Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em três prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável. Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho;
b) Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em duas prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável. Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho;
c) Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue de uma só vez, e verificado o incumprimento nessa data, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também à criação de postos de trabalho no âmbito das medidas de empreendedorismo.
6 - Nas situações em que, findo o prazo de 12 meses para a reposição do nível de emprego previsto no presente despacho, a mesma não se verifique, aplicam-se as normas previstas na regulamentação própria, designadamente em matéria de incumprimento e restituição dos apoios.
7 - O disposto no presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro.
8 - Publique-se no Diário da República.
3 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
313465492
(3) Despacho n.º 12524/2020 (Série II), de 4 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Estende a algumas situações a aplicação do Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, que define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 248 (23-12-2020), p. 137.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Despacho n.º 12524/2020
Sumário: Estende a algumas situações a aplicação do Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, que define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos.
ODespachon.º 8148/2020, de 21 de agosto, definiu medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos, concedendo um prazo suplementar para repor o nível de emprego, em caso de descida do mesmo, em medidas de emprego que preveem esta obrigação.
Esta solução visou prevenir o agravamento da situação financeira das entidades empregadoras, que poderiam ser confrontadas com processos de incumprimento e de restituição de apoios, com impacto na manutenção dos postos de trabalho ainda subsistentes e permitindo que os postos de trabalho eliminados, já em contexto da pandemia, fossem repostos num prazo mais alargado.
Verificou-se, entretanto, que existem algumas situações merecedoras de apoio que não foram abrangidas, pelo que com o presente despacho se alarga o seu âmbito, nomeadamente abrangendo processos que tenham sido aprovados após fevereiro de 2020, mas em que a obrigação de manutenção do nível de emprego se reportasse já a esta data, no caso da medida CONVERTE+.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas peloDespachon.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - ODespachon.º 8148/2020, de 21 de agosto, aplica-se também aos processos no âmbito da medida CONVERTE+, em que a data da aprovação ocorreu depois de 1 de fevereiro, ainda que a entidade não tenha cumprido o dever de manutenção do nível de emprego em janeiro de 2020, caso o mesmo estivesse já em vigor, desde que não tivesse sido esgotado o seu prazo de reposição.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 - Publique-se no Diário da República.
4 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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