Direito português
Despacho 5793-A/2020 (Série II), de 22-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-05-2020
Autorização de residência: procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
(1) Despacho n.º 5793-A/2020 (Série II), de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência. Diário da República. - Série II-C - n.º 102 - 1.º Suplemento (26-05-2020), p. 294-(2) a 294-(3).
Despacho n.º 5793-A/2020
Sumário: Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.
A situação de emergência sanitária provocada pela doença COVID-19 ocasionou a declaração do estado de emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual, sucessivamente renovado, se manteve até ao dia 2 de maio de 2020. Subsequentemente, foi declarada a situação de calamidade, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, produzindo efeitos a 3 de maio, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.
O Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que deu execução à declaração do estado de emergência, e do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, adotou um conjunto de medidas que teve impacto na atividade dos serviços públicos.
ODespachon.º 3863-B/2020, de 27 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde, complementou o quadro normativo excecional, determinando que a gestão dos atendimentos e agendamentos fosse feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Importa, agora, mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária, adotando, no respeito pelo quadro legal vigente, medidas excecionais e temporárias que permitam uma recuperação das pendências e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadãos estrangeiros, competência reservada do SEF.
Finalmente, importa, ainda, ser tida em consideração as consequências da situação de emergência sanitária na atividade económica do país e nas relações laborais entre agentes económicos e os seus recursos humanos.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consistindo nas seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
b) Que os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, não relevando, para a decisão, a ausência de contribuições a partir do mês de março de 2020.
2 - Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente do referido no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.
3 - A adoção dos seguintes procedimentos, simplificados, para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessária para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
4 - As consultas às bases de dados previstas no presente despacho devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
5 - Sem prejuízo da aplicação imediata do presente despacho, os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Sem prejuízo da aplicação imediata do presente despacho, de forma a dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para aceder aos serviços públicos digitais, deve ser disponibilizada a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente despacho e que respeitem a menores.
8 - O presente despacho, e a adoção dos procedimentos aqui previstos, não afeta a manutenção dos direitos conferidos peloDespachon.º 3863-B/2020, de 27 de março, durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
9 - A Direção Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras adota as instruções e procedimentos internos necessários ao cumprimento do presente despacho.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano a contar dessa data.
22 de maio de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 25 de maio de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 21 de maio de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 22 de maio de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
313269512
(2) Despacho n.º 5040/2021 (Série II), de 11 de maio / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Prorroga o Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, relativo à implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência. Diário da República. - Série II-C - n.º 97 (19-05-2021), p. 18 - 19.
1 - O presente despacho prorroga até 31 de dezembro de 2021 oDespacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, relativo à implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 28 de maio de 2021.
(3) Despacho n.º 10944/2020 (Série II), de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 217-A (08-11-2020), p. 3 - 4.
Despacho n.º 10944/2020
Sumário: Alargamento do âmbito doDespachon.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19.
Atenta a evolução da situação epidemiológica mundial e ainda o número expressivo de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, foi declarada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
Em face das atribuições legais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e das medidas excecionais tomadas neste domínio e após avaliação alargada das áreas de governo envolvidas, urge dar resposta a esta realidade em acesso aos vários serviços públicos.
Pretende-se prolongar os efeitos da resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID-19, previstos noDespachon.º 3863-B/2020, de 27 de março, e alargar o seu âmbito de aplicação, de forma a continuar a garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF.
Por um lado, pretende-se a manutenção dos efeitos do despacho anteriormente mencionado, à data da declaração do estado de emergência nacional, garantindo os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional.
Por outro lado, pretende-se ainda o alargamento dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, alargando o âmbito deste desde a data da declaração do estado de emergência nacional até ao dia 15 de outubro de 2020.
Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, preveem expressamente que os «documentos neles referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos até 31 de março de 2021» e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»;
Considerando a necessidade de manter as medidas de mitigação dos riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 15 de outubro de 2020.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.
3 - Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
5 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de internet e redes sociais da sua responsabilidade.
6 - O SEF deverá articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.
7 - A Direção Nacional do SEF adotará ainda todas as instruções e procedimentos internos necessários ao alargamento da renovação automática das autorizações de residência previstas nos artigos 91.º e 92.º do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
8 - ODespachon.º 3863-B/2020, de 27 de março, e oDespacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.
7 de novembro de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 6 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 6 de novembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 6 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
100000269
(4) Despacho n.º 1689-B/2021 (Série II), de 12 de fevereiro / Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública. Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública. - Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes. Diário da República. - Série II-C - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2021), p. 282-(2) a 282-(3).
Despacho n.º 1689-B/2021
Sumário: Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes.
O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, tornou-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19, operando, nomeadamente, uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, concretizada no Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro.
No que respeita aos serviços públicos, determinou-se, no artigo 31.º deste Decreto, o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, cabendo aos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública determinar os serviços públicos considerados essenciais que se mantêm em funcionamento com atendimento presencial.
Assim:
Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:
1 - Durante o estado de emergência, e enquanto o mesmo vigorar, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática dos atos urgentes.
2 - O agendamento referido no número anterior é efetuado por decisão dos diretores regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:
a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;
b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos;
c) Outras situações em que os cidadãos comprovadamente justifiquem e fundamentem a urgência do atendimento, designadamente por motivos de ordem humanitária ou pessoal ou médicas documentalmente justificadas.
3 - Para efeitos de emissão urgente de passaportes, apenas serão considerados pelo SEF os pedidos em caso de força maior ou outras urgências devidamente comprovadas.
4 - Nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento remetidos para o endereço eletrónico gricrp.cc@sef.pt ou através do Centro de Contacto, assegura-se o funcionamento da seguinte rede de postos de atendimento exclusivo do SEF ou noutros casos, em articulação com as entidades gestoras:
a) Direção Regional do Algarve;
b) Delegação Regional de Portimão;
c) Direção Regional dos Açores;
d) Direção Regional da Madeira;
e) Delegação Regional de Porto Santo;
f) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;
g) Delegação Regional de Setúbal;
h) Loja do Cidadão de Coimbra;
i) Loja do Cidadão de Aveiro;
j) Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes do Porto;
k) Gabinete de Asilo e Refugiados.
5 - O atendimento ao público do Gabinete de Asilo e Refugiados mantém-se aberto para a apresentação e registo de novos pedidos de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção internacional.
6 - Para os casos de emissão urgente de passaportes, o SEF mantém o funcionamento das lojas do Passaporte do Aeroporto do Porto e de Lisboa, devendo os pedidos ser solicitados através do Centro de Contacto ou do endereço eletrónico gricrp.cc@sef.pt.
7 - Os atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF encontram-se suspensos, procedendo-se ao reagendamento de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 30 de janeiro de 2021, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
8 - Excetuam-se da aplicação da norma do número anterior os atendimentos que se encontravam anteriormente agendados por motivos humanitários ou por urgência.
9 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança, do presente despacho.
10 - O SEF promove ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de Internet e redes sociais da sua responsabilidade.
11 - O SEF deve articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.
12 - A presença dos trabalhadores do SEF para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
13 - O horário de funcionamento do atendimento essencial é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 doDespachon.º 3301-C/2020, de 15 de março.
14 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
15 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.
16 - OsDespachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, assim como oDespacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
17 - O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2021.
12 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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(5) Despacho n.º 4473-A/2021 (Série II), de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 2.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(2) a 416-(3).
Despacho n.º 4473-A/2021
Sumário: Determina o alargamento do âmbito dosDespachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19.
ODespachon.º 1689-B/2021, de 12 de fevereiro, determinou que, durante o estado de emergência, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deveriam manter apenas o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes;
Considerando que com o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, as Lojas de Cidadão passaram a efetuar atendimento presencial por marcação, mantendo, preferencialmente, os serviços públicos o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;
Considerando que importa garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional, através da manutenção dos efeitos dosDespachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março,5793-A/2020, de 26 de maio, e 10944/2020, de 8 de novembro;
Considerando que se pretende, ainda, alargar o âmbito dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, desde a data da declaração do estado de emergência até ao dia 30 de abril de 2021;
Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, preveem expressamente que os «documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021» e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 30 de abril de 2021.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais.
3 - Os documentos referidos no número anterior são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, obtenção do número de identificação da segurança social, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - Para comprovação da situação regular para efeitos de atribuição do abono de família, são considerados válidos para o descendente os documentos referidos no n.º 2 relativos aos respetivos progenitores.
5 - OsDespachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
6 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
7 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de Internet e redes sociais da sua responsabilidade.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.
30 de abril de 2021. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 30 de abril de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 29 de abril de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 30 de abril de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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