Direito da União
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
30-06-2021
Fundo para uma Transição Justa
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. . Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO II
MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA
ANEXO III
INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12285/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 74.
Na página 18, anexo III, quadro «Indicadores Comuns de Realizações REGIO (RCO) e Indicadores Comuns de Resultados REGIO (RCR)», coluna «Realizações», item RCO 121: onde se lê: «RCO 121 – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE», leia-se: «RCO 121a – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE».
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(6) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
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19-09-2025
Fundo de Coesão
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Fundo para uma Transição Justa
(1) Regulamento (UE) 2025/1914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1056 no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar [PE/35/2025/REV/1]. JO L, 2025/1914, 19.9.2025, pp. 1-17.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1058
O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1056
O Regulamento (UE) 2021/1056 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 3.º
Limitações às alterações e transferências do programa
Os montantes correspondentes às autorizações suspensas por medidas adotadas no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 e os montantes que excedam o montante de flexibilidade correspondente aos objetivos específicos, tendo obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação de condições habilitadoras horizontais nos termos do artigo 15.ºdo Regulamento (UE) 2021/1060, não podem ser objeto de uma alteração do programa ou transferência nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/240/oj).
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/1056, de 24 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, de 18 de setembro de 2025, no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar.
(3) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 24/12/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/1058, de 24 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, de 18 de setembro de 2025, no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar.
(4) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(5) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, pp. 94-158.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(7) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).
17-04-2024
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)
Programas do Portugal 2030
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Emprego e empreendedorismo
Inclusão social
Privação material
Qualificação
Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário: acesso a serviços de apoio e de orientação educativa
Apoio à contratação dos trabalhadores
Apoio ao empreendedorismo
Aprendizagem ao longo da vida (ALV)
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Auxílios de Estado
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Candidaturas integradas de formação (CIF)
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Capacitação para a inovação social
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Centros Qualifica
Centros para o empreendedorismo de impacto
Contratos de impacto social
Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS)
Criação de emprego e microempreendedorismo
Cursos de aprendizagem
Cursos de educação e formação de jovens
Cursos profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos
Cursos superiores de curta duração
Cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Emprego e empreendedorismo;
Estágios profissionais
Formação Avançada
Formação de reconversão profissional
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT)
Formações Modulares Certificadas
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Inclusão pela cultura
Jovens NEET (Not in Employment, Education or Training)
Mercado social de emprego
Parcerias para a inovação social
Pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Pessoas em situação de sem abrigo
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
Programa Escolhas
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030)
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030)
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030)
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030)
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030)
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030)
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática
Reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030
Títulos de impacto social
Vida Ativa Emprego Qualificado
Vítimas de tráfico de seres humanos
Vítimas de violência doméstica e violência de género
Referências
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril
Regulamento (UE) 2021/1057, de 24 de junho
Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho: artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
(1) Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 76 (17-04-2024), p. 1-32.
(2) Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 210 (30-10-2023), p. 2 - 90.
► REGULAMENTAÇÃO do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023 de 25 de janeiro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 84.º, 127.º, 237.º, 272.º e 273.ºdo Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, pelo artigo 1.º da Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril.
► ADITAMENTO ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril.
► ALTERAÇÃO aos anexos I (a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento - Emprego e empreendedorismo) e II (a que se referem os n.os 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento - Emprego e empreendedorismo) do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027), publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro,pelo artigo 3.º da Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril.
29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
30-10-2023
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)
Programas do Portugal 2030
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Emprego e empreendedorismo
Inclusão social
Privação material
Qualificação
Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário: acesso a serviços de apoio e de orientação educativa
Apoio à contratação dos trabalhadores
Apoio ao empreendedorismo
Aprendizagem ao longo da vida (ALV)
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Auxílios de Estado
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Candidaturas integradas de formação (CIF)
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Capacitação para a inovação social
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Centros Qualifica
Centros para o empreendedorismo de impacto
Contratos de impacto social
Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS)
Criação de emprego e microempreendedorismo
Cursos de aprendizagem
Cursos de educação e formação de jovens
Cursos profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos
Cursos superiores de curta duração
Cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Emprego e empreendedorismo;
Estágios profissionais
Formação Avançada
Formação de reconversão profissional
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT)
Formações Modulares Certificadas
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Inclusão pela cultura
Jovens NEET (Not in Employment, Education or Training)
Mercado social de emprego
Parcerias para a inovação social
Pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Pessoas em situação de sem abrigo
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
Programa Escolhas
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030)
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030)
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030)
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030)
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030)
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030)
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática
Reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030
Títulos de impacto social
Vida Ativa Emprego Qualificado
Vítimas de tráfico de seres humanos
Vítimas de violência doméstica e violência de género
Referências
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril
Regulamento (UE) 2021/1057, de 24 de junho
Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho: artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
(1) Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 210 (30-10-2023), p. 2 - 90.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
(a que se refere o n.º 1)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
a) Emprego e empreendedorismo;
b) Qualificação;
c) Inclusão social;
d) Privação material;
e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
f) Transição Justa.
2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 - O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos I e II a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
8 - As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
a) Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
b) Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 273.º
Norma transitória
1 - No âmbito do período de programação 2021-2027, podem ser consideradas elegíveis as despesas efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários anteriores à data de apresentação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de abril de 2024.
3 - As candidaturas submetidas até ao limite do prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(3) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(5) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos doRegulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e
b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente doRegulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e doRegulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.
5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:
a) ODecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;
b) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
(6) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.ºs2021/1056,2021/1057,2021/1058, e2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os2021/1139e2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA DEMOGRAFIA, QUALIFICAÇÕES E INCLUSÃO
SISTEMATIZAÇÃO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I - Beneficiários
Artigo 5.º Beneficiários
CAPÍTULO II - Modalidades, apresentação e análise de candidaturas
Artigo 11.º Modalidades de apresentação de candidaturas
CAPÍTULO III - Realização das operações
Artigo 17.º Elegibilidade temporal
CAPÍTULO IV - Condições de elegibilidade de despesas
Artigo 22.º Período de elegibilidade
CAPÍTULO V - Financiamento e pagamentos
Artigo 32.º Taxas de financiamento
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I - Norma geral
Artigo 38.º Formas dos apoios
CAPÍTULO II - Emprego e empreendedorismo
SECÇÃO I - Criação de emprego e microempreendedorismo
Artigo 39.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - poios à contratação
Artigo 44.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Estágios profissionais
Artigo 49.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 54.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO III - Qualificação
SECÇÃO I - Cursos Profissionais
Artigo 58.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Formação Avançada
Artigo 70.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Centros especializados em qualificação de adultos e processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - Centros Qualifica
Artigo 75.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Formações Modulares Certificadas
Artigo 80.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VI - Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VII - Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VIII - Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IX - Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO X - Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XI - Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 114.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO IV - Inclusão Social
SECÇÃO I - Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Capacitação para a inovação social
Artigo 135.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Contratos de impacto social
Artigo 140.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VI - Títulos de impacto social
Artigo 145.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VII - Centros para o empreendedorismo de impacto
Artigo 150.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VIII - Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Artigo 155.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IX - Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Artigo 160.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO X - Contratos locais de desenvolvimento social
Artigo 166.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XI - Programa Escolhas
Artigo 171.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XII - Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Artigo 176.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIII - Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 180.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIV Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 185.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XV - Estruturas de atendimento e de acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 190.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVI - Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 195.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVII - Ações do mercado social de emprego
Artigo 200.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVIII - Apoios a pessoas em situação de sem abrigo
Artigo 205.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIX - Inclusão pela cultura
Artigo 210.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XX - Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Artigo 215.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XXI - Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Artigo 220.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XXII - Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Artigo 225.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO V - Privação material
SECÇÃO I - Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 231.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Artigo 237.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO VI - Transição justa
SECÇÃO I - Formação de reconversão profissional
Artigo 247.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Participação individual na formação
Artigo 252.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Apoio à contratação dos trabalhadores
Artigo 257.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Artigo 262.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Apoio ao empreendedorismo
Artigo 267.º Âmbito e objetivos
TÍTULO IV - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 273.º - Norma transitória
ANEXO I (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
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01-09-2023
Fundos Europeus (2021-2027)
Operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos
Reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Atividades da vida diária (AVD), tais como o banho, vestir-se e alimentar-se
Atividades de grupo que envolvam exercícios em grupo de estimulação mental e programas de bem-estar
Atividades instrumentais da vida diária (AIVD), tais como a preparação de refeições, a gestão do dinheiro, a compra de bens alimentares ou de artigos pessoais
Centros de dia: serviços de cuidados diurnos de proximidade
Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos
Crises e emergências
Cuidados de enfermagem,
Cuidados temporários em substituição de cuidadores habituais
Cursos de formação podem ser realizados maioritariamente em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral
Cursos de formação podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os
Custos unitários
Educação formal (do ensino pré-escolar ao nível superior, incluindo o ensino profissional formal)
Financiamento não associado aos custos
Formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas
Formação de trabalhadores com contrato de trabalho
Formadores e participantes presentes ao mesmo tempo
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Montantes fixos
Montantes por participante na educação formal
Nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia
Operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo
Organismos financiados por fundos públicos que ajudem os empregadores a recrutar e a selecionar pessoal.
Organismos financiados por fundos públicos que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho
Prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas
Prestação de serviços de cuidados domiciliários a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física
Prestação de serviços de cuidados diurnos de proximidade a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física
Serviços de desenvolvimento de competências funcionais e sociais
Serviços prestados a vítimas de violência doméstica e seus filhos (a curto ou a longo prazo)
Serviços prestados a pessoas sem-abrigo (a curto ou a longo prazo)
Serviços públicos de emprego (SPE)
Serviços não residenciais, como o aconselhamento e intervenção de ação social com o participante
Serviços residenciais, como o alojamento de emergência para o participante
Taxas fixas
Tipos de operações
Classificação Internacional Tipo da Educação: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1676 da Comissão, de 7 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, e do financiamento não associado aos custos, para o reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão [C/2023/4524]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 11-38.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
As condições de reembolso da contribuição da União para operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, incluindo os tipos de operações abrangidas e os resultados a atingir ou as condições a cumprir, bem como os montantes do reembolso e o método de ajustamento desses montantes, encontram-se estabelecidos no anexo.
Artigo 2.º
Despesas elegíveis
Os montantes calculados com base no presente regulamento são considerados despesas elegíveis para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Condições de reembolso da contribuição da União para os programas, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 4, e o artigo 95.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, no que diz respeito a operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo.
1. OPERAÇÕES DE EDUCAÇÃO FORMAL QUE PODEM BENEFICIAR DE UM REEMBOLSO COM BASE EM CUSTOS UNITÁRIOS
2. OPERAÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS INSCRITOS, CANDIDATOS A EMPREGO OU PESSOAS INATIVAS
3. OPERAÇÕES RELATIVAS À OFERTA DE FORMAÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS
4. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO EM MATÉRIA DE EMPREGO
5. ÍNDICE A APLICAR ÀS DIFERENTES REGIÕES POR ESTADO-MEMBRO
Quadro 5
Índice a aplicar aos montantes referentes às seguintes regiões
Portugal | 1,00
Norte | 0,86
Algarve | 0,87
Centro | 0,84
Área Metropolitana de Lisboa | 1,33
Alentejo | 0,91
Região Autónoma dos Açores | 0,91
Região Autónoma da Madeira | 0,95
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS DOMICILIÁRIOS E SERVIÇOS DE CUIDADOS DIURNOS DE PROXIMIDADE
7. FINANCIAMENTO NÃO ASSOCIADO AOS CUSTOS PARA OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (E SEUS FILHOS) E PESSOAS SEM-ABRIGO
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► APLICAÇÃO do artigo 94.º (Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas), n.º 4, e do artigo 95.º (Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos), n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, de 24 de junho.
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2024-04-17 / 21:06