Direito português
Portaria 106/2020, de 02-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-05-02 / 2020-05-25
Transporte aéreo: limite máximo de passageiros | Revogação
Distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança
Lotação
Voos regulares
Voos excecionados
(1) Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.Diário da República. - Série I - n.º 85-B (02-05-2020), p. 2 - 3.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 106/2020
de 2 de maio
Sumário: Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as
exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares,
quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Através daResolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, procedeu-se à declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo-se um conjunto adicional de medidas, de modo a minorar o risco de contágio e de propagação daquela doença.
Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, prevê que a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, seja definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.
Assim, importa estabelecer um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Nestes termos, entende-se excecionar, pelas suas características, os operadores aéreos que, realizando transporte aéreo comercial, prestam o serviço num modelo de oferta distinto dos demais, face à tipologia das aeronaves (lotação máxima até 19 lugares) e o tipo de serviço disponibilizado (transporte aéreo não regular a pedido do passageiro) mais se definindo regras específicas e proporcionais quanto ao cumprimento das regras de saúde pública, face à lotação deste tipo de aeronaves que habitualmente se designam por táxis aéreos ou em voos para uso próprio por conta de uma mesma pessoa singular ou coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto noDecreto-Lei n.º 274/77, de 4 de julho (na redação atual).
Também se excecionam à regra geral os voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Regra geral sobre lotação
A lotação de passageiros admitida por aeronave é reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista.
Artigo 2.º
Exceções
1 - Excetuam-se da obrigatoriedade de cumprimento da regra prevista no artigo anterior os seguintes casos:
a) Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;
b) Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito;
c) Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular e em cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente doDecreto-Lei n.º 274/77, de 4 de julho (na redação atual);
d) Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.
2 - Nos casos excecionados nas alíneas do número anterior, se não for necessário otimizar a capacidade do avião, devem os passageiros ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, a isenção opera desde que:
a) Nenhum passageiro apresente sintomatologia;
b) O país de destino, nos termos das regras que tiver em vigor internacionalmente notificadas às autoridades aeronáuticas, não condicione os voos de chegada ao respeito de restrições de capacidade das aeronaves, não sendo por isso conhecidos motivos para eventual recusa de voos ou repatriamento dos passageiros transportados em aeronaves sem restrições de capacidade;
c) Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino;
d) O regresso a Portugal de qualquer deles só esteja previsto pelo menos ao fim de dois meses;
e) Os trabalhadores aceitem à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente quarentenas.
4 - As condições constantes das alíneas c), d) e e) do número anterior devem ser comprovadas através de documentação ou declaração providenciada pela empresa contratante do voo. As demais serão verificadas pelas autoridades aeroportuárias competentes.
5 - Os passageiros transportados pelos voos excecionados não estão isentos do rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à chegada.
6 - Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 2 de maio de 2020.
113219568
(2) Portaria n.º 125/2020, de 25 de maio / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Revoga a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros. Diário da República. - Série I - n.º 101 (25-05-2020), p. 18.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 125/2020
de 25 de maio
Sumário: Revoga a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo
um limite máximo de passageiros.
Com a entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que procedeu à sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram implementadas no ordenamento jurídico português um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no setor dos transportes, conforme estipulado no artigo 13.º-A do diploma alterado.
No que ao setor dos transportes aéreos diz respeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do referidoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ficou previsto que a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, seria definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.
Nesse seguimento, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-B, de 2 de maio de 2020 aPortaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estipulou, como regra geral, no seu artigo 1.º, que a lotação de passageiros admitida por aeronave seria reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista, mais tendo ficado determinado, no seu artigo 2.º, as respetivas exceções.
Entretanto, em termos internacionais, têm vindo a ser estudadas e propostas recomendações sobre um conjunto de medidas sanitárias de combate à epidemia SARS-CoV-2 no setor dos transportes aéreos e a limitação de capacidade das aeronaves não faz parte dessas recomendações. Não se justifica, por isso, que Portugal as mantenha, prejudicando as companhias sujeitas à sua jurisdição, sem que, por outro lado, se tenham confirmado internacionalmente as vantagens sanitárias dessas limitações de lotação. APortaria n.º 106/2020, de 2 de maio, correspondeu à avaliação nacional que foi feita sobre a progressiva reutilização dos transportes de passageiros, mas importa agora alinhar as regras nacionais pelas regras europeias no que toca ao transporte em aviação civil, em que uma estratégia europeia e internacional uniformes são fundamentais para a retoma do setor e da confiança dos passageiros. Procede-se, por isso, à expressa revogação daPortaria n.º 106/2020, de 2 de maio, podendo de novo todas as aeronaves utilizar a sua normal lotação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada peloDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação daPortaria n.º 106/2020, de 2 de maio
APortaria n.º 106/2020, de 2 de maio, fica expressamente revogada com a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de junho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 21 de maio de 2020.
113264425