Direito da União
SURE
SURE
08-06-2020
SURE - Apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência
Acordo do Eurogrupo relativo às três redes de segurança:
a) instrumento SURE para os trabalhadores, as empresas e os Estados;
b) apoio contra a crise pandémica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade;
c) um fundo de garantia pan-europeu.
Empréstimos SURE aos Estados-Membros (A dotação total não pode exceder 100 mil milhões de euros)
Financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes
Gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
Mecanismo europeu de estabilização financeira
Proteção dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria
Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC)
(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de maio de 2020, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (CON/2020/14) (2020/C 190/01). JO C 190 de 8.6.2020, p. 1-2.
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de maio de 2020
sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19
(CON/2020/14)
(2020/C 190/01)
Introdução e base jurídica
Em 2 de abril de 2020, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (a seguir «regulamento proposto»)
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.º, n.º4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto diz respeito às funções e operações monetárias asseguradas pelo SEBC nos termos do capítulo IV dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente ao artigo 17.ºe ao artigo 21.º-2 dos Estatutos do SEBC, que preveem que o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem abrir contas em nome, designadamente, de entidades do setor público, e atuar como agentes fiscais, nomeadamente de instituições da União e de governos centrais.
O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.º-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
1. Observações genéricas
O instrumento a criar nos termos do regulamento proposto («instrumento SURE») destina-se a prestar assistência financeira sob a forma de empréstimos da União («empréstimos SURE») aos Estados-Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto da doença coronaviral 2019 (COVID-19), tendo em vista o financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. A dotação total dos empréstimos não pode exceder 100 mil milhões de euros. O BCE acolheu com agrado a aprovação pelo Conselho Europeu do acordo do Eurogrupo relativo às três redes de segurança — para os trabalhadores, as empresas e os Estados —, ou seja o instrumento SURE, juntamente com o apoio contra a crise pandémica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade e um fundo de garantia pan-europeu.
2. Observações específicas
Nos termos do artigo 10.º, n.º1, do regulamento proposto, a Comissão deve estabelecer, em conjunto com o BCE, os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos. Nos termos do artigo 10.º, n.º2, do regulamento proposto, o Estado-Membro beneficiário abre uma conta especial junto do respetivo BCN para a gestão da assistência financeira recebida, devendo igualmente transferir o capital e os juros devidos a título do empréstimo para uma conta da União junto do BCE vinte dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.
Conforme já observado, o BCE e os BCN podem, nos termos do artigo 17.ºe do artigo 21.º-2 dos Estatutos do SEBC, abrir contas e atuar como agentes fiscais da Comissão e dos Estados-Membros. Assim sendo, o BCE e os BCN desempenharam no passado funções relativas à gestão dos empréstimos decorrentes de programas de ajustamento económico, tais como o mecanismo europeu de estabilização financeira (European Financial Stabilisation Mechanism, EFSM), e o mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (medium-term financial assistance facility, MTFA) que permite a concessão de empréstimos aos Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transações correntes ou na balança de capitais. A fim de garantir que a organização das operações do SEBC seja tratada como uma questão interna do SEBC, sugere-se que seja feita referência ao Estado-Membro beneficiário que transfira os pagamentos devidos a título do empréstimo para contas junto do SEBC antes da respetiva data de vencimento.
O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de maio de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(2) Regulamento (CE) n.º332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1): ver o artigo 9.º
(3) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).
(4) Regulamento (UE) n.º407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1): ver o artigo 8.º, n.º1.
(5) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).
(6) Comunicação da Comissão que adota uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (a seguir «regulamento proposto») (COM(2020) 139 final, Bruxelas, 2 de abril de 2020).