Direito português
Código do IUC
2023-12-29 / 19:33
CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Código do IUC)
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho /Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p.4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (20-04-2021).
Anexo II
Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Capítulo I Princípios e regras gerais
- Artigo 1.º Princípio da equivalência
- Artigo 2.º Incidência objetiva
- Artigo 3.º Incidência subjetiva
- Artigo 4.º Incidência temporal
- Artigo 5.º Isenções
- Artigo 6.º Facto gerador e exigibilidade
- Artigo 7.º Base tributável
- Artigo 8.º Taxas - regras gerais
- Artigo 9.º Taxas - categoria A
- Artigo 10.º Taxas - categoria B
- Artigo 11.º Taxas - categoria C
- Artigo 12.º Taxas - categoria D
- Artigo 13.º Taxas - categoria E
- Artigo 14.º Taxas - categoria F
- Artigo 15.º Taxas - categoria G
Capítulo II Liquidação e pagamento
Capítulo III Obrigações acessórias, fiscalização e regime contraordenacional
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29-12-2023
Orçamento do Estado para 2024
(7) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
- Alteração dos artigos 9.º [Taxas - categoria A], 10.º [Taxas - categoria B], 11.º [Taxas - categoria C], 12.º [Taxas - categoria D] 13.º [Taxas - categoria E], 14.º [Taxas - categoria F] e 15.º [Taxas - categoria G] do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º), pelo artigo 249.º do OE/2023.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Imposto único de circulação: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 304.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,76 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,70 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 12 806,73 (euro).»
06-12-2021
Código do Imposto Único de Circulação (IUC): taxas
Estatuto dos Benefícios Fiscais: apoio ao transporte rodoviário
Veículos da categoria D: veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t; veículos articulados e conjuntos de veículos; veículos de peso bruto inferior a 12 t
(1) Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro / Assembleia da República. - Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 10 - 12.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 84/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 3.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114779978
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (06-12-2021). A vigência do artigo 70.º (Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias) do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
(3) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (06-12-2021): Anexo II - Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º): artigo 12.º (Taxas - categoria D).
20-04-2021
Benefícios fiscais
(1)Lei n.º 21/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 2 - 6.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado peloDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo àLei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo àLei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31-12-2020
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
CAPÍTULO III - Impostos locais
SECÇÃO I - Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 392.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 393.º Disposição revogatória no âmbito do Código do IMI
SECÇÃO II - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 394.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SECÇÃO III - Imposto único de circulação
Artigo 395.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
18-09-2019
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
- Os artigos 2.º [Incidência objectiva], 10.º [Taxas - categoria B], 18.º [Liquidação oficiosa] e 18.º-A [Revisão oficiosa da liquidação] do Código do IUC foram alterados pelo artigo 12.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º [Base tributável] do Código do IUC foi revogado pela alínea f) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. # Resumo