Jurisprudência
Ac. STJ 2/2021 (Série I de 05-08-2021)
Supremo Tribunal de Justiça
2021-10-25 / 12:39
Venda de imóvel hipotecado | Processo de insolvência
Arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca
Direitos do locatário
CIRE: artigo 109.º, n.º 3
Código Civil: artigo 1057.º [n.º 2 do artigo 824.º inaplicável]
(1.1) Acórdão do STJ n.º 2/2021 (Série I), de 5 de julho, PROC 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 6 - 29.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021
PROC 1268/16.6T8FAR.E1.S2 -A
Acordam, em pleno das secções cíveis,
No Supremo Tribunal de Justiça (...)
III - Destarte, confirma-se o Acórdão recorrido, mantendo-se a posição e decisão aí sustentada, dela fazendo extrair como segmento uniformizador:
«A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3 do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CCivil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do CCivil»
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2021. -Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento.
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Conselheiros José Rainho, Alexandre Reis, Graça Amaral, Maria Olinda Garcia (com a declaração junta), Acácio das Neves, Fernando Samões, Raimundo Queirós, António de Magalhães, Ricardo Costa, Fernando Jorge Dias e Paulo Rijo Ferreira, nos termos do artigo 15.º-A aditado aoDL 10-A/2020, de 13 de Março, peloDL 20/2020, de 1 de Maio).
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
José Inácio Manso Rainho
António Alexandre dos Reis
António Pedro de Lima Gonçalves
Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Maria Olinda da Silva Nunes Garcia
Acácio Luís Jesus das Neves
Fernando Augusto Samões
António José Moura de Magalhães
Raimundo Manuel da Silva Queirós
Ricardo Alberto Santos Costa
Fernando Jorge Dias
Paulo Jorge Rijo Ferreira
Manuel Tomé Soares Gomes (com voto de vencido conforme declaração)
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Olindo dos Santos Geraldes, vencido nos termos da declaração de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
Maria Rosa Oliveira Tching
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, vencida pelas razões aduzidas pelos Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes nas respetivas declarações de voto.
Maria de Fátima Gomes, vencida, conforme declarações de voto dos Exmos. Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes
António José dos Santos Oliveira Abreu (voto vencido e acompanho as declarações de voto dos Srs. Juízes Conselheiros, Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
José Manuel Bernardo Domingos
Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé
Ilídio Sacarrão Martins, Voto contra, subscrevendo as declarações de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do Exmo. Conselheiro Abrantes Geraldes
Nuno Manuel Pinto Oliveira
José Maria Ferreira Lopes
António dos Santos Abrantes Geraldes (com declaração de vencido anexa).
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Vencida, conforme declaração que junto
Henrique Luís de Brito de Araújo (Presidente do STJ).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 34/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021, Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 8 - 9.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração de Retificação n.º 34/2021
Sumário: Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021,
Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2 -A — Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2021.
Por ter sido publicado com inexatidão oAcórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021(processo n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2021, declara-se que, na parte das assinaturas, onde se lê:
Lisboa, 5 de Julho de 2021. - Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento.
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Conselheiros José Rainho, Alexandre Reis, Graça Amaral, Maria Olinda Garcia (com a declaração junta), Acácio das Neves, Fernando Samões, Raimundo Queirós, António de Magalhães, Ricardo Costa, Fernando Jorge Dias e Paulo Rijo Ferreira, nos termos do artigo 15.º-A aditado aoDL 10-A/2020, de 13 de Março, peloDL 20/2020, de 1 de Maio).
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
José Inácio Manso Rainho
António Alexandre dos Reis
António Pedro de Lima Gonçalves
Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Maria Olinda da Silva Nunes Garcia
Acácio Luís Jesus das Neves
Fernando Augusto Samões
António José Moura de Magalhães
Raimundo Manuel da Silva Queirós
Ricardo Alberto Santos Costa
Fernando Jorge Dias
Paulo Jorge Rijo Ferreira
Manuel Tomé Soares Gomes (com voto de vencido conforme declaração)
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Olindo dos Santos Geraldes, vencido nos termos da declaração de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
Maria Rosa Oliveira Tching
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, vencida pelas razões aduzidas pelos Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes nas respetivas declarações de voto.
Maria de Fátima Gomes, vencida, conforme declarações de voto dos Exmos. Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes
António José dos Santos Oliveira Abreu (voto vencido e acompanho as declarações de voto dos Srs. Juízes Conselheiros, Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
José Manuel Bernardo Domingos
Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé
Ilídio Sacarrão Martins, Voto contra, subscrevendo as declarações de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do Exmo. Conselheiro Abrantes Geraldes
Nuno Manuel Pinto Oliveira
José Maria Ferreira Lopes
António dos Santos Abrantes Geraldes (com declaração de vencido anexa)
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Vencida, conforme declaração que junto
Henrique Luís de Brito de Araújo (Presidente do STJ).
deve ler-se:
Lisboa, 5 de Julho de 2021. - Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento.
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Conselheiros José Rainho, Alexandre Reis, Graça Amaral, Maria Olinda Garcia (com a declaração junta), Acácio das Neves, Fernando Samões, Raimundo Queirós, António de Magalhães, Ricardo Costa, Fernando Jorge Dias e Paulo Rijo Ferreira, nos termos do artigo 15.º-A aditado aoDL 10-A/2020, de 13 de Março, peloDL 20/2020, de 1 de Maio).
Maria Clara Sottomayor
Pedro de Lima Gonçalves
Henrique Araújo
Manuel Tomé Soares Gomes (com voto de vencido conforme declaração)
Maria da Graça Trigo (Votei vencida pelas razões constantes das declarações de voto dos Senhores Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
Olindo dos Santos Geraldes (Vencido nos termos da declaração de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)
Rosa Tching (Voto vencida nos termos das declarações de voto da Exmª Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do Exmº Senhor Conselheiro António Abrantes Geraldes, que subscrevo)
Maria do Rosário Morgado (Vencida pelas razões aduzidas pelos Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes nas respetivas declarações de voto)
Fátima Gomes (Vencida, conforme declarações de voto dos Exmos. Srs. Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
Oliveira Abreu (Voto vencido e acompanho as declarações de voto dos Srs. Juízes Conselheiros, Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
Bernardo Domingos (Votei vencido, aderindo à declaração de voto do Exm.º Cons. Abrantes Geraldes)
Maria João Vaz Tomé (Vencida pelas razões referidas nas declarações de voto dos Exmo.s Senhores Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza, Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
Ilídio Sacarrão Martins (Voto contra, subscrevendo as declarações de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e do Exmo. Conselheiro Abrantes Geraldes)
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Vencido, nos termos das declarações de voto da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e dos Exmos. Senhores Conselheiros Abrantes Geraldes e Tomé Gomes)
Ferreira Lopes (Voto vencido, aderindo às razões constantes dos votos dos Ex.mºs Conselheiros Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e Abrantes Geraldes)
Abrantes Geraldes (com declaração de vencido anexa)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Vencida, conforme declaração que junto).
Retifique-se.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2021. - O Presidente, Henrique Araújo.
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(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro/ Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada(18-09-2020).
Artigo 824.º
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens.
Artigo 1057.º
(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.
(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019):
Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.