Direito da União
Código Aduaneiro da União (CAU)
2026-09-19 / 17:15
Código Aduaneiro da União (CAU)
19-09-2026
Código Aduaneiro da União
Autoridade Aduaneira da União Europeia
Regulamento (UE) 2022/2399
(1) Regulamento (UE) 2026/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2026, que estabelece o Código Aduaneiro da União e a Autoridade Aduaneira da União Europeia, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/62/2026/INIT]. JO L, 2026/2108, 19.9.2026, pp. 1-281.
Considerandos (1) a (122),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira e missão das autoridades aduaneiras
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União. Determina as regras e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ou dele retiradas.
Além disso, o presente regulamento cria a Autoridade Aduaneira da União Europeia («Autoridade Aduaneira da UE») e estabelece as regras, as normas comuns e o regime de governação com vista à criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia («Plataforma de Dados Aduaneiros da UE»).
2. Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como do direito da União noutros domínios, o presente regulamento aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.
3. Determinadas disposições da legislação aduaneira aplicam-se fora do território aduaneiro da União, no âmbito do direito da União que rege domínios específicos ou no âmbito de convenções internacionais.
4. Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que é aplicável a Diretiva 2006/112/CE ou (UE) 2020/262 e as partes desse território a que essas diretivas não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que essas diretivas não são aplicáveis.
Artigo 2.º
Missão das autoridades aduaneiras
Com vista a permitir que a união aduaneira «atue como um todo», a concretizar uma aplicação uniforme da legislação aduaneira, com regras harmonizadas de controlo aduaneiro, e a possibilitar o bom funcionamento do mercado interno, as autoridades aduaneiras têm por missão proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, mediante a cobrança eficaz de direitos aduaneiros e outras imposições e a luta contra a fraude, propiciar as atividades económicas legítimas, contribuir para o comércio justo e para a segurança global das cadeias de abastecimento e combater o comércio ilícito.
Além disso, as autoridades aduaneiras contribuem para garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, para a proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas e para a proteção dos consumidores e do ambiente, bem como de outros interesses públicos protegidos nos termos de outra legislação aplicada pelas autoridades aduaneiras no âmbito das suas competências e, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades competentes.
Artigo 3.º
Território aduaneiro
1. O território aduaneiro da União abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo:
a) O território do Reino da Bélgica;
b) O território da República da Bulgária;
c) O território da República Checa;
d) O território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia;
e) O território da República Federal da Alemanha, com exceção da ilha da Heligolândia e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça);
f) O território da República da Estónia;
g) O território da Irlanda;
h) O território da República Helénica;
i) O território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha;
j) O território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
k) O território da República da Croácia;
l) O território da República Italiana, com exceção do município de Livigno;
m) O território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003;
n) O território da República da Letónia;
o) O território da República da Lituânia;
p) O território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
q) O território da Hungria;
r) O território da República de Malta;
s) O território do Reino dos Países Baixos na Europa;
t) O território da República da Áustria;
u) O território da República da Polónia;
v) O território da República Portuguesa;
w) O território da Roménia;
x) O território da República da Eslovénia;
y) O território da República Eslovaca;
z) O território da República da Finlândia; e
z-A) O território do Reino da Suécia.
2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da União os seguintes territórios, incluindo as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:
a) Relativamente à França, o território do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de setembro de 1963, p. 8679];
b) Relativamente a Chipre, o território das zonas de soberania do Reino Unido de Acrotíri e Deceleia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252).
Artigo 4.º
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 282.o, para completar o presente regulamento especificando as disposições da legislação aduaneira relativas ao fornecimento de dados, à prova do estatuto aduaneiro e à utilização do regime de trânsito interno da União que são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, e estabelecendo simplificações dessas disposições, desde que esses atos delegados não afetem a boa aplicação das medidas fiscais pertinentes. Os referidos atos delegados podem ter por objeto circunstâncias especiais relacionadas com o comércio de mercadorias UE em que participe apenas um Estado-Membro.
Artigo 22.º
Períodos, datas e prazos
1. Caso a legislação aduaneira fixe um período, uma data ou um prazo, o período em questão não pode ser prolongado nem reduzido e a data ou o prazo em questão não pode ser diferido nem antecipado, salvo disposição em contrário prevista na legislação aduaneira.
2. São aplicáveis as regras em matéria de períodos, datas e prazos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, salvo disposição em contrário prevista na legislação aduaneira.
CAPÍTULO 4
Disposições finais
Artigo 284.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 952/2013 é revogado.
No entanto, os atos delegados e os atos de execução em vigor adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 ou adotados nos termos de atos jurídicos substituídos por esse regulamento ou por versões anteriores desse regulamento continuam a ser aplicáveis até serem revogados por atos delegados ou atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.
As remissões para o Regulamento (UE) n.º 952/2013 entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
2. A partir de 1 de julho de 2028:
a) As referências à declaração aduaneira entendem-se como abrangendo o fornecimento dos dados necessários para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro utilizando as capacidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, consoante o caso;
b) As referências ao declarante entendem-se como abrangendo o transportador, o importador, o exportador ou o titular do regime de trânsito, consoante o caso.
Artigo 285.º
Medidas transitórias relacionadas com a criação da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE
1. Até 30 de junho de 2028, todas as mercadorias destinadas a ser sujeitas a um regime aduaneiro devem ser objeto de uma declaração aduaneira adequada a esse regime.
2. A partir de 1 de julho de 2028, os importadores para vendas à distância e as pessoas que tenham optado por utilizar o regime IOSS devem, para sujeitar as mercadorias a um regime de entreposto aduaneiro num entreposto aduaneiro para vendas à distância ou ao regime de introdução em livre prática, fornecer ou disponibilizar os dados utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 74.o. Para o efeito, as funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE devem estar operacionais o mais tardar em 1 de junho de 2028.
3. Até 28 de fevereiro de 2031, os importadores, com exceção das pessoas a que se refere o n.o 2, os exportadores e os titulares do regime de trânsito devem, para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, entregar uma declaração aduaneira adequada a esse regime.
4. A partir de 1 de março de 2031, os importadores, os exportadores e os titulares do regime de trânsito podem, para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, entregar uma declaração aduaneira ou fornecer ou disponibilizar as informações pertinentes adequadas ao regime em causa utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 74.o.
5. A partir de 1 de março de 2034, os importadores, os exportadores e os titulares do regime de trânsito devem, para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, fornecer ou disponibilizar as informações adequadas ao regime em causa utilizando a Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, nos termos do artigo 74.o.
6. As funcionalidades da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE previstas no artigo 38.o devem estar plenamente operacionais o mais tardar em 1 de fevereiro de 2034.
7. Em circunstâncias excecionais em que uma funcionalidade pertinente da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE não esteja operacional dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão proporciona uma solução transitória, em coordenação com os Estados-Membros, dentro dos mesmos prazos. A solução transitória deve estar em vigor por um período não superior a seis meses após os prazos estabelecidos no presente regulamento. A Comissão assegura que a funcionalidade pertinente da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE esteja operacional antes do termo da solução transitória.
Artigo 286.º
Data de adoção de determinados atos delegados e atos de execução
1. A Comissão adota pela primeira vez os seguintes atos nos seguintes prazos:
a) O ato delegado que estabelece o montante da taxa de manuseamento da União a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 2 e 3, nos termos da habilitação prevista no artigo 20.º, n.º 10, até 29 de setembro de 2026;
b) O ato delegado a que se refere o artigo 276.º, n.º 6, até 1 de março de 2028.
2. A Comissão adota:
a) Os atos delegados e os atos de execução a que se referem o artigo 38.º, n.ºs 5 e 6, e o artigo 49.º que sejam necessários para a aplicação do artigo 285.º, n.º 2, até 1 de julho de 2027;
b) Os atos delegados e os atos de execução a que se referem o artigo 38.º, n.ºs 5 e 6, e o artigo 49.º que sejam necessários para a aplicação do artigo 285.º, n.º 4, até 1 de março de 2029;
c) Os atos delegados e os atos de execução a que se referem o artigo 38.º, n.ºs 5 e 6, e o artigo 49.º que sejam necessários para a aplicação do artigo 285.º, n.º 5, até 31 de janeiro de 2033.
Artigo 287.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2027.
3. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir do dia da entrada em vigor do presente regulamento:
a) Artigo 5.o, pontos 15, 16, 44 e 78;
b) Artigo 20.o, com exceção dos n.os 1, 2 e 4;
c) Artigos 35.o a 39.o e artigo 51.o;
d) Artigo 41.o, n.o 10;
e) Artigo 85.o, n.o 2;
f) Artigo 175.o e artigo 179.o, n.o 4;
g) Artigo 180.o;
h) Artigos 229.o, 230.o, 231.o, 234.o a 244.o e 255.o a 265.o;
i) Artigo 268.o, n.o 9;
j) Artigo 272.o, n.o 7;
k) Todas as disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução, bem como os artigos 282.o e 283.o.
4. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 20.o, n.o 2, começa a ser aplicável 10 dias após a entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 20.o, n.o 10.
5. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2028:
a) Artigo 20.o, n.o 4, artigos 74.o e 75.o, artigo 109.o, n.o 3, alínea b), artigo 145.o, artigo 183.o, n.o 2, alínea c), artigo 191.o, n.o 2, e artigo 223.o, n.o 1, alínea m);
b) Artigo 41.o, com exceção do n.o 10, e artigos 42.o a 45.o;
c) Artigo 78.o;
d) Artigo 205.o, n.os 5 e 6, e artigo 208.o, n.o 2.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de setembro de 2026.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.º 952/2013 | Presente regulamento
(1) JO C, C/2023/864, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/864/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (JO C, C/2025/1035, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1035/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de setembro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial)]. Posição do Parlamento Europeu de 16 de setembro de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial)].
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 09-10, pelo artigo 284.º do Regulamento (UE) 2026/2108, de 16 de setembro, que é aplicável a partir de 21 de setembro de 2027.
(4) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).
(6) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(7) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2024/1072 da Comissão, de 25 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às decisões relativas a informações vinculativas no domínio da determinação do valor aduaneiro e às decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem (JO L, 2024/1072, 15.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1072/oj).
(9) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj).
(10) Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (JO L, 2024/2853, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2853/oj).
(11) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).
(12) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(13) Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2023, Euranimi/Comissão, T-81/22, ECLI:EU:T:2023:57.
(14) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
(15) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).
(16) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(17) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/515/oj).
(18) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj).
(19) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj).
(20) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(21) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(22) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(23) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(24) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).
(25) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).
(26) Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) (JO L 193 de 1.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_amend/2021/601/oj).
(27) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(28) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(29) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(30) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
(31) JO L 336 de 23.12.1994, p. 119, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/800(9)/oj.
(32) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(33) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj).
(34) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj).
(35) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
(36) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).
(37) Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União (JO L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj).
(38) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1239/oj).
(39) JO L 130 de 27.5.1993, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1993/329/oj.
(40) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).
(41) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(42) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj).
(43) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(44) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/1999/531/oj.
(45) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(46) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(47) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj).
(48) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).
(49) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
(50) Declaração da Comissão relativa ao tratamento orçamental da taxa de tratamento (C/2026/4922) [ST/11857/2026/ADD/1]. JO C, C/2026/4922, 19.9.2026, p.1.
Declaração da Comissão relativa ao tratamento orçamental da taxa de tratamento
(C/2026/4922)
Uma vez estabelecida no Código Aduaneiro da União, a taxa de tratamento da União constituirá um recurso próprio tradicional (RPT) na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da [atual decisão relativa aos recursos próprios] Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, uma vez que se trata de um montante a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros.
Assim, nos termos da atual decisão relativa aos recursos próprios, os Estados-Membros retêm 25 % dos RPT, ao passo que a restante parte corresponde a receitas orçamentais da UE.
Porém, o artigo 13.o, n.o 9, da proposta da Comissão sobre a nova decisão relativa aos recursos próprios (1) introduz uma medida transitória segundo a qual a taxa de tratamento não pode ser disponibilizada para o orçamento da União até ao final do presente QFP (2). Se esta disposição for acordada, os Estados-Membros seriam os beneficiários das receitas geradas pela taxa até ao final de 2027.
Os pormenores da aplicação desse acordo serão estabelecidos na proposta de regulamento relativo à disponibilização.
Enquanto essa disposição não for acordada pelos Estados-Membros e não entrar em vigor, aplicar-se-ão as disposições da decisão relativa aos recursos próprios em vigor. Como tal, é claramente no interesse dos Estados-Membros chegarem a acordo, o mais rapidamente possível, sobre a nova decisão relativa aos recursos próprios.
(1) Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 [COM(2025) 574 final].
(2) Artigo 13.o, n.o 9: «No período compreendido entre [1 de novembro de 2026] e 31 de dezembro de 2027, em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, e das regras adotadas nos termos do artigo 10.o, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, os montantes de recursos próprios tradicionais relacionados com o tratamento da introdução em livre prática de mercadorias vendidas à distância não são disponibilizados e as regras relativas aos controlos, à supervisão e à comunicação de informações não são aplicáveis a esses montantes.».
////////////////////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////////////////////////////////
10-10-2013
Código Aduaneiro da União
(1) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 09-10, pelo artigo 284.º do Regulamento (UE) 2026/2108, de 16 de setembro, que é aplicável a partir de 21 de setembro de 2027.
(2) Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Versão consolidada atual: 14/10/2024
► ALTERAÇÕES: artigo 136.º, n.º 1, a alínea i), artigo 138.º, a alínea d), artigo 140.º, n.º 1, a alínea b), artigo 155.º, na frase introdutória e na alínea b), e artigo 226.º, o n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28-07-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/218, de 29-11-2024.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual: 11/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/1183, de 2 de junho de 2026.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(8) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1. Última versão consolidada (07-04-2017): 02017R0625 — PT — 07.04.2017 — 000.001 — 1/163:
- Artigo 56.º Utilização do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) pelo operador e pelas autoridades competentes.
- Artigo 131.º Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC, sigla inglesa de «information management system for official controls»)
(9) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União [C/2019/6420].JO L 234 de 11.9.2019, p. 1-13.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666da Comissão de 24 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4500]. JO L 255 de 4.10.2019, p. 1-4.
(14) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
(15) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União [C/2020/4239]. JO L 206 de 30.6.2020, p. 8-26.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/1454]. JO L 81 de 9.3.2021, p. 37-64.
(20) Decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] (JO L 272 de 20.10.2022, p. 36).
(21) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 [PE/33/2022/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 1-23. Versão consolidada atual: 17/10/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/2399, de 23 de novembro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2514, de 3 de julho.
(22) Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União [notificada com o número C(2023) 662] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2023/662]. JO L 32 de 3.2.2023, p. 217-219.
(24) Regulamento de Execução (UE) 2023/403 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à prestação de informações para as declarações sumárias de entrada e as análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias, e que acrescenta a Ucrânia à lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/852]. JO L 56 de 23.2.2023, p. 18-20.
(25) Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3396]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 65-104.
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070, de 1 de junho de 2023, pelo artigo 122.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão, de 13 de março.
(26) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
(27) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L, 2023/2364, 31.10.2023, p. 1-1098. [24,3 MB]. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
ANEXO I - NOMENCLATURA COMBINADA.
(29) Decisão de Execução (UE) 2023/2879 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L, 2023/2879, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj).
(30) Regulamento Delegado (UE) 2024/2514 da Comissão, de 3 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar os elementos de dados a intercambiar através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia e que altera esse regulamento no que diz respeito à lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE [C/2024/3451]. JO L, 2024/2514, 27.9.2024, p. 1-6.
(31) Regulamento Delegado (UE) 2025/218 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às simplificações da declaração dos acessórios de instrumentos musicais [C/2024/8355]. JO L, 2025/218, 5.2.2025, p 1-2.
(32) Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão, de 13 de março de 2025, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/1503]. JO L, 2025/512, 20.3.2025, p. 1-45.
(33) Regulamento de Execução (UE) 2026/1183 da Comissão, de 2 de junho de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que se refere às regras processuais relativas à origem preferencial das mercadorias [C/2026/3619]. JO L, 2026/1183, 3.6.2026, pp. 1-49.
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03-06-2026
Regras de origem preferenciais das mercadorias
Código Aduaneiro da União (CAU)
Janela Única Aduaneira da União Europeia
Países da zona pan-euromediterrânica
Reforço da integração económica e das relações comerciais na região
Regras comuns e do tratamento pautal preferencial
Regras processuais
Sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações
REFERÊNCIAS
Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas de 15-06-2011
Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 09-10-2013: CAU
Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de 24-11-2015: regras de execução do CAU
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/1183 da Comissão, de 2 de junho de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que se refere às regras processuais relativas à origem preferencial das mercadorias [C/2026/3619]. JO L, 2026/1183, 3.6.2026, pp. 1-49.
Considerandos (1) a (24),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo: [1) a 18)]
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de dezembro de 2027.
No entanto, o artigo 1.º, n.ºs 2, 4, 5, 6, 9, 15 e 16, é aplicável a partir de 23 de junho de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I
ANEXO 22-06A
Pedido de registo de exportadores e reexpedidores na União (sistema REX)
ANEXO II
«ANEXO 22-06B
Pedido de registo de exportadores em países terceiros (sistema REX)
ANEXO III
ANEXO 22-07
Texto do atestado de origem para efeitos do regime SPG da União
ANEXO IV
ANEXO 22-15
Declaração do fornecedor a que se refere o artigo 61.º, n.º 3
ANEXO V
ANEXO 22-20
Requisitos para a elaboração de atestados de origem de substituição
(2.1) Decisão 2013/93/UE do Conselho, de 14 de abril de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Regional Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, pp. 1-2.
(2.2) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3.
(2.3) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas,assinada em 15 de junho de 2011 [entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012] [Documento: 22013A0226(01)]. JO L 54 de 26.2.2013, pp. 4-158. Versão consolidada atual: 01/01/2025
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO REGIONAL
sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
Artigo 1.º
O apêndice I estabelece regras gerais para a definição do conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa.
O apêndice II estabelece disposições especiais acordadas antes de 1 de janeiro de 2019 e aplicáveis entre certas Partes Contratantes em derrogação das disposições previstas no apêndice I.
As disposições especiais aplicáveis entre certas Partes Contratantes em derrogação das disposições previstas no apêndice I, acordadas antes de 1 de janeiro de 2019, mas não incluídas no apêndice II, continuam a ser válidas.
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
Artigo 10.º
Artigo 11.º
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia age como depositário da presente Convenção.
Apêndice I
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, pp. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual: 11/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/1183, de 2 de junho de 2026.
(5) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 [PE/33/2022/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 1-23. Versão consolidada atual: 17/10/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2022/2399, de 23 de novembro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2514, de 3 de julho.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão, de 13 de março de 2025, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/1503]. JO L, 2025/512, 20.3.2025, p. 1-45.
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20-03-2025
Código Aduaneiro da União
Intercâmbio e armazenamento de informações - Sistemas eletrónicos
Autenticação e acesso
Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI)
Documentos T2L/T2LF
Documentos de manifesto aduaneiro das mercadorias (CGM)
Estatuto aduaneiro de mercadorias UE
Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI)
Países terceiros com os quais a União tem um regime comercial preferencial
Pedidos e decisões IPV - Informações Pautais Vinculativas
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
Portal Aduaneiro da UE para os Operadores (EUCTP)
Portal nacional para os operadores
Proteção dos dados pessoais
Sistema Automatizado de Exportação (AES)
Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2)
Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS)
Sistema de Gestão de Garantias («sistema GUM»)
Sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA)
Sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital («sistema UUM&DS»)
Sistema de Prova do Estatuto da União (sistema PoUS)
Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos («sistema EORI»)
Sistema Vigilância
Sistema do Exportador Registado («sistema REX»)
Sistema dos operadores económicos autorizados («sistema AEO»)
Sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas («sistema EBTI»)
Sistema para Regimes Especiais INF («sistema INF SP»)
Sistema REX para países terceiros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão, de 13 de março de 2025, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/1503]. JO L, 2025/512, 20.3.2025, p. 1-45.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas centrais desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2879:
a) o Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS) desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do Código Aduaneiro da União («o Código» ou «CAU»);
b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS) desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);
c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI) atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;
d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) atualizado através do projeto de atualização do sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI 2) no âmbito do CAU;
e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;
f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) desenvolvido através do projeto ICS2;
g) O sistema de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais (INF SP) desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;
h) O sistema do Exportador Registado (REX) desenvolvido através do projeto REX no âmbito do CAU;
i) O sistema de Prova do Estatuto da União (PoUS) desenvolvido através do projeto PoUS no âmbito do CAU;
j) O sistema Vigilância desenvolvido através do projeto Vigilância 3 no âmbito do CAU.
2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas descentralizados desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2879:
a) O Sistema Automatizado de Exportação (AES) desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;
b) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;
c) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU;
d) O sistema de Gestão de Garantias (GUM) desenvolvido através do projeto GUM no âmbito do CAU.
3. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas centrais:
a) O Portal Aduaneiro da União Europeia para os Operadores (EUCTP);
b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.º
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros designam pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 1.ºdo presente regulamento, para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.
A Comissão e os Estados-Membros comunicam-se mutuamente os dados desses pontos de contacto e informam-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações.
Artigo 122.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2023/1070.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 123.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2023/2879 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L, 2023/2879, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2879/oj).
(3) Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250] (JO L 443 de 30.12.2020, p. 16, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2250/oj).
(4) O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordosobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign) é designado por Quadro de Windsor nos termos da Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).
(5) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ato final — Declarações comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj).
(6) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de junho de 2009, que altera o Protocolo n.o 10 relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o(JO L 232 de 3.9.2009, p. 40, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2009/76(2)/oj).
(7) Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça de 12 de março de 2021 que altera o capítulo III e os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança [2021/714] (JO L 152 de 3.5.2021, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2021/714/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 2.6.2023, p. 65, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1070/oj).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(13) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).
(14) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj).
(16) Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2, ELI:http://data.europa.eu/eli/convention/1987/415/oj).
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05-02-2025
Acessórios de instrumentos musicais transportados pelos viajantes
Instrumentos musicais portáteis, bem como os seus instrumentos, aparelhos ou equipamentos acessórios
Mercadorias de retorno
Nomenclatura Combinada
Simplificações aduaneiras para importação temporária ou reexportação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/218 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às simplificações da declaração dos acessórios de instrumentos musicais [C/2024/8355]. JO L, 2025/218, 5.2.2025, p 1-2.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Versão consolidada atual: 14/10/2024
► ALTERAÇÕES: artigo 136.º, n.º 1, a alínea i), artigo 138.º, a alínea d), artigo 140.º, n.º 1, a alínea b), artigo 155.º, na frase introdutória e na alínea b), e artigo 226.º, o n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28-07-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/218, de 29-11-2024.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L, 2023/2364, 31.10.2023, p. 1-1098. [24,3 MB]
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
ANEXO I - Nomenclatura Combinada do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.
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30-01-2025
Convenção relativa a um regime de trânsito comum de 20 de maio de 1987
Código Aduaneiro da União
(1) Decisão n.º 1/2024 da Comissão Mista UE-CTC, de 18 de outubro de 2024, no que diz respeito à alteração dos apêndices I e III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2025/137]. JO L, 2025/137,30.1.2025, p. 1-72.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção») é alterada do seguinte modo:
1) O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;
2) O apêndice III-A é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2024.
(2) Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum. JO L 226 de 13.8.1987, p. 2-117 [21987A0813(01)]. Versão consolidada atual:20/10/2022 + Decisão do Conselho conexa
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Versão consolidada atual: 11/03/2024
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual: 11/03/2024
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários. JO L 63 de 23.2.2021, p. 1-385.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. JO L 63 de 23.2.2021, p. 386-531.
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16-05-2023
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM)
Registo Transitório CBAM
(1) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.
02-06-2023
Código Aduaneiro da União (CAU): sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações
Atualização dos dados nos sistemas eletrónicos
CDMS central / CDMS nacional
Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI)
Falha temporária dos sistemas eletrónicos
Fornecimento de material de formação adequado
Funcionamento dos sistemas eletrónicos
Limitação do acesso aos dados e do tratamento dos dados
Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI)
Período de conservação dos dados
Portal Aduaneiro da União Europeia para os Operadores (EUCTP)
Proteção dos dados pessoais
Responsáveis pelo tratamento de dados e subcontratantes no que respeita aos sistemas
Segurança do sistema
Sistema Automatizado de Exportação (AES)
Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS)
Sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI)
Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2)
Sistema de Gestão dos Riscos Aduaneiros (SGRA)
Sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS)
Sistema de Registo e Identificação de Operadores Económicos (EORI)
Sistema de Regimes Especiais INF
Sistema do EXPORTADOR REGISTADO: sistema REX para os Estados-Membros / sistema REX para países terceiros
Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO)
Sistema nacional de IPV
Sistema Prova de Estatuto da União (PoUS)
Sistema Vigilância
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3396]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 65-104.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas centrais desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) o Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do Código Aduaneiro da União («o Código» ou «CAU»);
b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);
c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;
d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto EORI 2;
e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;
f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;
g) O sistema de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais (INF SP), conforme desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;
h) O sistema do Exportador Registado (o sistema REX), conforme desenvolvido através do projeto REX no âmbito do CAU;
i) O sistema de Prova do Estatuto da União (PoUS), conforme desenvolvido através do projeto PoUS no âmbito do CAU;
j) O sistema Vigilância, conforme desenvolvido através do projeto Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3).
2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas descentralizados desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;
b) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;
c) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.
3. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas centrais:
a) O Portal Aduaneiro da União Europeia para os Operadores (EUCTP);
b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.º
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros designam pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 1.ºdo presente regulamento, para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.
Comunicam-se mutuamente os dados desses pontos de contacto e informam-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações desses dados.
Artigo 110.º
Propriedade do sistema
1. A Comissão é proprietária do sistema no que respeita aos componentes comuns.
2. Os Estados-Membros são proprietários do sistema no que respeita aos componentes nacionais.
CAPÍTULO XIX
Disposições finais
Artigo 114.º
Avaliação dos sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros procedem a avaliações dos componentes por que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade desses componentes, bem como a confidencialidade dos dados tratados no âmbito desses componentes.
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente dos resultados dessas avaliações.
Artigo 115.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2021/414.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 116.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 9.3.2021, p. 37).
(7) (5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Versão consolidada atual:14/03/2023
(8) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
(10) Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
05-05-2023
Operadores económicos autorizados. Programa aduaneiro robusto, com potencial inexplorado e execução desigual
(1.1) Relatório especial 13/2023 Operadores económicos autorizados – Programa aduaneiro robusto, com potencial inexplorado e execução desigual [Documento 52023SA0013(01)] (2023/C 194/06). JO C 194 de 2.6.2023, p. 29.
(1.2) Relatório especial 13/2023 do Tribunal de Contas Europeu, de 5 de maio de 2023, «Operadores económicos autorizados – Programa aduaneiro robusto, com potencial inexplorado e execução desigual». Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE, 64 p.
PDF: ISBN 978-92-849-0149-4 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/808224 - QJ-AB-23-013-PT-N
HTML: ISBN 978-92-849-0159-3 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/270409 - QJ-AB-23-013-PT-Q
A UE dispõe de um programa para simplificar os procedimentos aduaneiros dos operadores económicos fiáveis, facilitar o comércio legítimo entre a União e os seus parceiros mundiais e garantir a segurança da cadeia de abastecimento internacional: o programa relativo aos operadores económicos autorizados (OEA). O Tribunal examinou se a Comissão disponibilizou um quadro regulamentar e de acompanhamento robusto e se os Estados-Membros executaram corretamente o programa. Globalmente, o Tribunal conclui que o programa relativo aos OEA facilita o comércio legítimo, reforça a segurança da cadeia de abastecimento e a proteção dos interesses financeiros da UE, mas a gestão, o quadro regulamentar e a execução, incluindo os benefícios dos OEA, necessitam de alterações e melhorias. O Tribunal recomenda que a Comissão melhore o quadro regulamentar, de forma a avaliar melhor o desempenho do programa e reforçar o acompanhamento da sua execução. Tribunal de Contas Europeu (TCE) | 05-05-2023.
https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2023-13
(2) RESPOSTAS DA COMISSÃO às observações constantes do Relatório Especial elaborado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE), em conformidade com o artigo 259.º do Regulamento Financeiro, e será publicado juntamente com o referido relatório, 6 p.
23-02-2023
Trânsito de mercadorias | Lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito + Ucrânia
Análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias
Declarações sumárias de entrada
Prestação de informações
CAU: Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 9 de outubro
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/403 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito à prestação de informações para as declarações sumárias de entrada e as análises de risco para fins de segurança e de proteção aquando da entrada de mercadorias, e que acrescenta a Ucrânia à lista de países nos compromissos da entidade garante para o trânsito (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/852]. JO L 56 de 23.2.2023, p. 18-20.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 36.º, é aditado o seguinte n.º 3:
«3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, é igualmente utilizado para o intercâmbio, o processamento e o armazenamento de informações específicas sobre o risco relacionadas com as declarações sumárias de entrada.»;
2) O artigo 184.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.º, n.º 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 113.o-A, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do operador postal, do operador postal do país terceiro ou do transportador expresso que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.»;
b) São aditados os seguintes n.ºs 6 e 7:
«6. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.º, n.º 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o-A, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emitem uma guia de remessa fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte com os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.
7. A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 182.º, n.º 1, do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 112.o-A, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite a guia de remessa informa da emissão da mesma a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte.
No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite a guia de remessa informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.»;
3) Na parte I (Compromisso da entidade garante) do anexo 32-01, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
a) Após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;
b) A nota de rodapé (3), localizada após o texto «da República da Turquia», é transferida para após o texto «do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;
4) Na parte I (Compromisso da entidade garante), ponto 1, do anexo 32-02, após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;
5) Na parte I (Compromisso da entidade garante) do anexo 32-03, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
a) Após o texto «da República da Turquia», são inseridos os termos «da Ucrânia»;
b) A nota de rodapé (3), localizada após o texto «da República da Turquia», é transferida para após o texto «do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;
6) Na parte II, capítulo VI (Certificado de garantia global) (TC 31 Certificado de garantia global) (Frente), ponto 7, do anexo 72-04, após o texto «Turquia», é inserido o termo «Ucrânia»;
7) Na parte II, capítulo VII (Certificado de dispensa de garantia) (TC33 Certificado de dispensa de garantia) (Frente), ponto 6, do anexo 72-04, após o texto «Turquia», é inserido o termo «Ucrânia».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
No entanto, os pontos 3), 4) e 5) do artigo 1.oe o terceiro parágrafo do presente artigo são aplicáveis a partir da data de adesão da Ucrânia à Convenção sobre um regime de trânsito comum.
Os formulários cujo modelo consta do anexo 32-01, do anexo 32-02, do anexo 32-03 e da parte II, capítulo VI e capítulo VII do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, na versão aplicável no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da menção do nome e morada de citação ou notificação do mandatário, até 1 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
► VER, nomeadamente, o artigo 17.º, primeiro parágrafo, o artigo 50.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o artigo 100.º, n.º 1, e o artigo 132.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do CAU.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual: 20/12/2022
► VER ALTERAÇÕES do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de 24-11-2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/403, de 08-02-2023.
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
(6) Decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] (JO L 272 de 20.10.2022, p. 36).
03-02-2023
Código Aduaneiro da União
Notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União
Sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
Utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União [notificada com o número C(2023) 662] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2023/662]. JO L 32 de 3.2.2023, p. 217-219.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados para a notificação de apresentação, exigida pelo artigo 139.odo Regulamento (UE) n.º 952/2013, das mercadorias introduzidas no território aduaneiro por via aérea até 31 de dezembro de 2023 e para a notificação de apresentação das mercadorias introduzidas no território aduaneiro por outros modos de transporte até 29 de fevereiro de 2024, desde que a utilização de meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados não afete o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e os outros Estados-Membros nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros para efeitos da aplicação da legislação aduaneira.
2. Para efeitos de cumprimento da condição prevista no n.º 1, os Estados-Membros devem armazenar os dados necessários para a notificação de apresentação nos seus registos e comunicá-los, no prazo de 200 dias referido no artigo 129.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ao sistema eletrónico referido no artigo 182.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (ICS2), se tiver sido apresentada uma declaração sumária de entrada nesse sistema eletrónico relativamente às mercadorias sujeitas à notificação de apresentação.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 até, o mais tardar, 31 de dezembro de 2023, no que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, e, o mais tardar, até 29 de fevereiro de 2024, no que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por outros modos de transporte.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual:12/12/2022
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
09-12-2022
Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia
Código Aduaneiro da União
Conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União e a nível nacional
Formalidades não aduaneiras da União e
Formalidades não aduaneiras da União
Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE
Sistemas não aduaneiros da União obrigatórios
Sistemas não aduaneiros voluntários da União no caso da utilização do EU CSW-CERTEX
(1) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 [PE/33/2022/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 1-23.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um Ambiente da Janela Única Aduaneira da União Europeia (o «Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE») que fornece um conjunto integrado de serviços eletrónicos interoperáveis, a nível da União e a nível nacional, através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, a fim de apoiar a interação e reforçar o intercâmbio de informações entre os ambientes de janela única aduaneira nacionais e os sistemas não aduaneiros da União referidos no anexo.
O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos ambientes de janela única aduaneira nacionais e regras em matéria de cooperação administrativa e de partilha de informações digitais através de conjuntos de dados interoperáveis, no âmbito do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.
ANEXO
Parte A
Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros da União obrigatórios
Parte B
Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros voluntários da União, caso a legislação da União preveja a utilização do EU CSW-CERTEX
(2) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(4) Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(5) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(6) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(7) Decisão (UE) 2015/1947 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 284 de 30.10.2015, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).
(11) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(13) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).
(14) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
20-10-2022
Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros informações vinculativas
Classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
Código Aduaneiro da União
Direção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia
(1) Comunicação em aplicação do artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira Documento 52022XC1020(01) (2022/C 404/01) [PUB/2022/1218]. JO C 404 de 20.10.2022, p. 1-4.
Comunicação em aplicação do artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
(2022/C 404/01)
As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões relativas a informações vinculativas, a partir de hoje, se tais decisões se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira decorrente das seguintes medidas pautais internacionais:
Decisões de Classificação, Pareceres de Classificação ou alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documentos CCA n.º NC2855 – Relatório da 68.asessão do Comité do SH e n.º NC2930 – Relatório da 69.asessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS A EFETUAR PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.ºDA CONVENÇÃO SOBRE O SH E PARECERES E DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO REDIGIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(68.ªSESSÃO DO CSH – SETEMBRO DE 2021)
DOC. NC2855
Pareceres de Classificação aprovados pelo Comité do SH
|
2403.99/1-2 |
K/10 (1) |
|
8427.10/1 |
K/18 |
(69.ªSESSÃO DO CSH – MARÇO DE 2022)
DOC. NC2930
Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
|
Capítulo 4 |
R |
|
Capítulo 15 |
R |
|
29.09 |
R |
|
29.40 |
R |
|
Capítulo 39 39.12 |
R R |
|
39.22 |
R |
|
40.08 |
R |
|
44.18 |
P/24 |
|
Capítulo 47 |
P/23 |
|
70.10 |
P/14 |
|
70.13 |
P/14 |
|
70.19 74.10 |
R R |
|
81.12 |
R |
|
84.19 |
P/15 |
|
84.62 |
R |
|
85.06 |
R |
|
85.07 |
R |
|
85.18 |
P/22 |
|
85.41 |
R |
|
85.49 |
R |
|
87.04 |
R |
|
95.04 |
R |
Pareceres de Classificação aprovados pelo Comité do SH
|
0405.20/2-3 |
Q |
|
1516.10/1 |
Q |
|
2007.99/2 |
P/1 |
|
2101.20/1 |
P/2 |
|
2304.00/2 |
P/3 |
|
2403.99/3-4 |
P/4 |
|
2404.12/2-3 |
P/4 |
|
2404.19/2 |
P/4 |
|
2404.91/2 |
P/4 |
|
3808.94/2 |
P/6 |
|
3822.12/1-3 |
Q |
|
3916.90/1 |
P/7 |
|
3924.90/8-9 |
P/8 |
|
3926.90/16 |
P/9 |
|
4011.20/1-2 |
P/10 |
|
4404.10/1 |
P/11 |
|
4421.99/3 |
P/11 |
|
5907.00/1 |
Q |
|
6102.30/1 |
Q |
|
6211.33/1 |
Q |
|
6305.39/1 |
P/12 |
|
7010.20/1 |
P/13 |
|
8443.32/1 |
Q |
|
8471.30/2-4 |
Q |
|
8471.60/1 |
Q |
|
8471.60/2 |
P/16 |
|
8471.70/1 |
Q |
|
8479.89/12 |
P/17 |
|
8504.40/3 |
P/18 |
|
8517.62/1-7 |
Q |
|
8523.51/4-5 |
Q |
|
8525.89/1 |
Q |
|
8528.62/1 |
Q |
|
8528.62/2 |
P/19 |
|
8541.29/1 |
Q |
|
8542.39/1-4 |
Q |
|
8543.70/4 |
Q |
|
8703.22/1 |
P/20 |
|
8704.31/3 |
Q |
|
9027.30/2 |
Q |
|
9405.42/2 |
P/21 |
Decisões de Classificação aprovadas pelo Comité do SH
|
2922.29 |
P/32 |
|
2939.79 |
P/32 |
|
2939.80 (DCI: Lista 87/105) |
P/26 |
|
3002.13 (DCI: Lista 118/120) |
P/30 |
|
3002.41 (DCI: Lista 122) |
P/28 |
|
3002.49 (DCI: Lista 118) |
P/30 |
|
3002.49 |
P/33 |
|
3204.90 (DCI: Lista 115) |
P/31 |
|
3504.00 (DCI: Lista 122/124) |
P/28 |
|
3507.90 (DCI: Lista 123) |
P/29 |
|
DCI: Lista 124 |
P/25 |
|
DCI: Listas 125 e 125- Covid 19 (edição especial) |
P/27 |
Informações sobre o conteúdo destas medidas podem ser obtidas junto da Direção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue Joseph II 79, B-1000 Bruxelas) ou podem ser descarregadas do sítio Internet desta Direção-Geral:
(1) Publicado pela primeira vez no Jornal Oficial C 193 de 12 de maio de 2022, numeração errada dos Pareceres de Classificação corrigidos com base na versão impressa do Compêndio de Pareceres de Classificação.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
Artigo 34.º
Gestão das decisões relativas a informações vinculativas
«7. As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV:
a) Sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no artigo 56.o, n.o 2, alíneas a) e b), por força:
iii) De decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro 1950, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série "C" do Jornal Oficial da União Europeia; »
12-05-2022
Alfândegas: informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros
Classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
Comité do SH da Organização Mundial das Alfândegas
Conselho de Cooperação Aduaneira
Decisões de Classificação aprovadas pelo Comité do SH
Direção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia
Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
Pareceres de Classificação aprovados pelo Comité do SH
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (documentos CCA n.º NC2803)
(1) Comunicação em aplicação do artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (2022/C 193/01) [PUB/2022/265]. JO C 193 de 12.5.2022, p. 1-3.
As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões relativas a informações vinculativas, a partir de hoje, se tais decisões se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira decorrente das seguintes medidas pautais internacionais:
Decisões de Classificação, Pareceres de Classificação ou alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documentos CCA n.º NC2803 - Relatório da 67.ªsessão do Comité do SH, e n.º NC2855 - Relatório da 68.asessão do Comité do SH): (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162: Artigo 34.º (Gestão das decisões relativas a informações vinculativas).
(3) Decisões de classificação relativas à classificação no SH2022. As decisões de classificação relativas à classificação no SH2017 foram publicadas no JO C 398 de 1.10.2021, p. 2.
29-10-2021
Pauta aduaneira comum
(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 256 de 7.9.1987, p. 1-675. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(2) Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI) (JO L 161 de 18.6.2016, p. 2).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 385 de 29.10.2021, p. 1-1091.
30-09-2021
Vacinas contra coronavírus sujeitas a autorização de exportação
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção das vacinas
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1728 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/7207]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 34-35.
Artigo 1.º
No artigo 4.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2021/442, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».
Artigo 2.º
No artigo 3.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2021/521, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.º471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952— PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(5) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/1659]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 190-197. Versão consolidada atual:01/07/2021
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/2081]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 52-54. Versão consolidada atual:01/07/2021
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/3191]. JO L 158 de 6.5.2021, p. 13-14.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão de 29 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/4653]. JO L 230 de 30.6.2021, p. 28-29.
24-09-2021
Autoridades fiscais e aduaneiras: informações para fins estatísticos
Autoridades estatísticas nacionais (AEN)
Código Aduaneiro da União
Estatísticas europeias das empresas
Exportações e importações de bens
Informações relativas às declarações aduaneiras
Informações provenientes das declarações de IVA
Informações provenientes dos mapas recapitulativos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1704 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5160]. JO L 339 de 24.9.2021, p. 33-39.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento delegado especifica mais pormenorizadamente as informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens que as autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro devem fornecer às AEN competentes.
Artigo 2.º
Informações provenientes das declarações de IVA
As informações provenientes das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos referidas no anexo V, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2152 devem incluir, pelo menos:
a) o nome completo do sujeito passivo ou da pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;
b) o endereço completo, incluindo o código postal;
c) o número de identificação atribuído a essa pessoa em conformidade com o artigo 214.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho;
d) para cada sujeito passivo ou pessoa coletiva que não seja sujeito passivo:
i) o valor tributável das transmissões e aquisições intra-UE de bens recolhido das declarações de IVA, em conformidade com o artigo 251.º, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE,
ii) o período de tributação.
Artigo 3.º
Informações provenientes dos mapas recapitulativos
1. As informações sobre as transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA, tal como referido no anexo V, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem incluir, pelo menos:
a) o período de tributação;
b) o número de identificação IVA de cada fornecedor nacional;
c) o número de identificação IVA do adquirente do Estado-Membro parceiro;
d) o valor tributável entre cada fornecedor nacional e adquirente do Estado-Membro parceiro;
e) a identificação das transmissões subsequentes.
2. As informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros, tal como referido no anexo V, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem incluir, pelo menos:
a) o período de tributação;
b) o número de identificação IVA de cada adquirente nacional;
c) o valor tributável total por adquirente nacional agregada pelo Estado-Membro parceiro.
Artigo 4.º
Informações relativas às declarações aduaneiras
As informações referidas no anexo VI, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152 devem incluir todas as informações exigidas pela AEN para a produção de estatísticas europeias sobre o comércio internacional de bens e incluir, pelo menos, as informações indicadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2152
Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ANEXO II
«ANEXO V
Informações a prestar pelas autoridades fiscais responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.º, n.º 2: (...)
ANEXO VI
Informações a prestar pelas autoridades aduaneiras responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.º, n.º 3: (...)
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/81/2019/REV/1]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 1-35.
27-07-2021
Importações isentas de IVA ao abrigo do «regime de importação»
Código Aduaneiro da União
Cooperação administrativa
Intercâmbio de informações aduaneiras
Luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1218 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 no que diz respeito à armazenagem e ao acesso automatizado às informações sobre as importações isentas de IVA ao abrigo do «regime de importação» [C/2021/5415]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 12-13.
Artigo 1.º
O artigo 5.º-A, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 passa a ter a seguinte redação:
«1. A armazenagem e o acesso automatizado das autoridades competentes às informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 devem realizar-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual:01/07/2021
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 29 de 1.2.2012, p. 13-32. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02012R0079 — PT — 01.07.2021 — 004.001 — 1/27. O artigo 5.º-A (Intercâmbio de informações aduaneiras), n.º 1, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1218 da Comissão, de 26 de julho (Artigo 1.º).
(5) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (15/03/2021): 02015R2447 — PT — 15.03.2021 — 009.001 — 1/491.
(7) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 348 de 29.12.2017, p. 1-6. Versão consolidada atual:18/08/2020
02-07-2021
Bens culturais
Declaração do importador
Licença de importação
Sistema eletrónico para a importação de bens culturais (Sistema ICG)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão de 24 de junho de 2021 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais [C/2021/4473]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 67-89.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de dados e especificações para a elaboração de descrições gerais, licenças de importação e declarações do importador
ANEXO II
Modelos de licença de importação e de declaração do importador
(2) Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais [PE/82/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 1-14.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as condições para a introdução de bens culturais e as condições e procedimentos para a importação de bens culturais para efeitos de salvaguarda do património cultural da humanidade e de prevenção do comércio ilícito de bens culturais, em particular sempre que o comércio ilícito possa contribuir para o financiamento do terrorismo.
2. O presente regulamento não se aplica a bens culturais que tenham sido criados ou descobertos no território aduaneiro da União.
Artigo 11.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Até 28 de dezembro de 2020, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções aplicáveis à introdução de bens culturais em violação do artigo 3.º, n.º 1, e das respetivas medidas.
Até 28 de junho de 2025, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções aplicáveis a outras violações do disposto no presente regulamento, nomeadamente, à prestação de falsas declarações e à apresentação de informações falsas, e das respetivas medidas.
Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, de qualquer alteração ulterior dessas regras.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16.º
Aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.º 1:
a) O artigo 3.º, n.º 1, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020;
b) O artigo 3.º, n.ºs 2 a 5, 7 e 8, o artigo 4.º, n.ºs 1 a 10, o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 8.º, n.º 1, são aplicáveis a partir da data em que o sistema eletrónico referido no artigo 8.º ficar operacional ou, o mais tardar, a partir de 28 de junho de 2025. A Comissão publica a data do cumprimento das condições do presente número na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Parte A. Bens culturais abrangidos pelo artigo 3.º (Introdução e importação de bens culturais), n.º 1 [Proibição]
Parte B. Bens culturais abrangidos pelo artigo 4.º (Licença de importação)
Parte C. Bens culturais abrangidos pelo artigo 5.º (Declaração do importador).
11-06-2021
Produtos de dupla utilização
Código Aduaneiro da União
Controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências
(1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461. Versão consolidada atual:07/01/2022
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.
Artigo 30.º
O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.º 1104/2011/UE.
Artigo 31.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 428/2009.
Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 32.º
O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.ºDO PRESENTE REGULAMENTO
ÍNDICE
ANEXO II
AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO
ANEXO III
MODELOS PARA FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO
ANEXO IV
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA-UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º, N.º 1 DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO V
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
ANEXO VI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 428/2009 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/821, de 20 de maio (Artigo 31.º).
(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(7)Regulamento Delegado (UE) 2022/699da Comissão, de 3 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de eliminar a Rússia como destino do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União [C/2022/2885]. JO L 130I de 4.5.2022, p. 1-3.
03-05-2021
Transporte de mercadorias e medidas aduaneiras de segurança: alteração do Acordo com a Suíça
Controlos aduaneiros de segurança e proteção
Declaração sumária de entrada
Declaração sumária de saída
Desvio de uma embarcação marítima ou de uma aeronave
Facilitações concedidas aos Operadores Económicos Autorizados
Gestão do risco em matéria de segurança e proteção
Número de identificação do operador (TIN – Trader Identification Number)
Operador Económico Autorizado
Plataforma de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (Uniform User Management and Digital Signature platform – “UUM & DS”)
Proteção do segredo profissional e dos dados pessoais
Sistema eletrónico de controlo das importações 2 (ICS2)
Tratamento dos dados pessoais
(1) Decisão n.º 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de março de 2021, que altera o capítulo III e os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança [2021/714] [PUB/2021/284]. JO L 152 de 3.5.2021, p. 1-32.
Artigo 1.º
Os artigos 9.ºa 14.ºdo capítulo III do Acordo passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º
Os anexos I e II do Acordo são substituídos pelo texto que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a última Parte Contratante ter notificado a outra Parte Contratante do cumprimento das suas formalidades internas.
A presente decisão é aplicável a título provisório a partir de 15 de março de 2021.
ANEXO
Os anexos I e II do Acordo são substituídos pelos seguintes anexos:
«ANEXO I
DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA
ANEXO II
OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO
(2) Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2, que inclui as alterações anteriores e futuras acordadas pelo Comité Misto no âmbito da Convenção supramencionada).
(3) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO L 114 de 30.4.2002, p. 73, que inclui as alterações anteriores e futuras acordadas pelo Comité Misto no âmbito do referido Acordo).
(4) O NSTI é atualizado de modo a abranger as novas exigências de segurança impostas pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 111 de 25.4.2019, p. 54). A implementação da atualização faseada do NSTI consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão de 7 de dezembro de 2020 (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão de 8 de fevereiro de 2021 (JO L 63 de 23.2.2021, p. 386).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
15-03-2021
Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (2021-2027)
União Aduaneira e autoridades aduaneira
(1) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro («o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa deve estar em consonância com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua cooperação e atuação como uma só entidade, a fim de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
2. O Programa tem como objetivos específicos apoiar:
a) A preparação e a aplicação uniforme da legislação e da política aduaneiras;
b) A cooperação aduaneira;
c) O reforço de capacidades administrativas e de TI, incluindo as competências humanas e a formação, bem como o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;
d) Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período 2021-2027, é de 950 000 000 EUR, a preços correntes.
2. O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.
Artigo 19.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 1294/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1294/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1294/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA NÃO EXAUSTIVA DAS FORMAS POSSÍVEIS DE AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º [Ações elegíveis], N.º 3, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEAS A), B) E D)
ANEXO II
INDICADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º [Acompanhamento e apresentação de relatórios], N.º 1
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 209-220: revogado pelo Regulamento (UE) 2021/444, de 11 de março, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(6) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(7) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(10) Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e importação de bens culturais [PE/82/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 1-14.
(11) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica JO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.
(12) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
09-03-2021
Sistemas eletrónicos: disposições técnicas para o intercâmbio e armazenamento de informações
Código Aduaneiro da União (CAU)
Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU
Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU
Informações Pautais Vinculativas (IPV) - CAU
Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI)
Portal Aduaneiro da UE para os Operadores
Portal nacional para os operadores
Proteção dos dados pessoais
Segurança do sistema
Serviços de referência do cliente (CRS)
Sistema Automatizado de Exportação (AES)
Sistema central de gestão das decisões aduaneiras (CDMS central)
Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2)
Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS)
Sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI)
Sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA)
Sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS)
Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI)
Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO)
Sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI)
Sistema INF SP
Sistema nacional de gestão das decisões aduaneiras (CDMS nacional)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/1454]. JO L 81 de 9.3.2021, p. 37-64.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) O sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU;
b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);
c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;
d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 («Código») através do projeto EORI 2;
e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;
f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;
g) O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;
h) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;
i) O sistema INF SP, desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;
j) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos:
a) O Portal Aduaneiro da UE para os Operadores;
b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 7.º
Objetivo e estrutura do CDS
1. O CDS deve permitir a comunicação entre a Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões referidos no artigo 8.º, n.º 1, bem como da gestão das decisões relativas às autorizações, nomeadamente alterações, revogações, anulações e suspensões.
2. O CDS é constituído pelos componentes comuns seguintes:
a) Um portal da UE para os operadores;
b) Um sistema central de gestão das decisões aduaneiras («CDMS central»);
c) Serviços de referência do cliente (CRS).
3. Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:
a) Um portal nacional para os operadores;
b) Um sistema nacional de gestão das decisões aduaneiras («CDMS nacional»).
Artigo 83.º
Proteção dos dados pessoais
1. Os dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos devem ser processados para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, tendo em conta os objetivos específicos de cada um dos sistemas eletrónicos previstos no artigo 4.º, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 30.º, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 42.º, n.º 1, no artigo 50.º, n.º 1, no artigo 57.º, n.º 1, no artigo 64.º, n.º 1, no artigo 69.º, n.º 1, e no artigo 73.º, n.º 1, respetivamente.
2. As autoridades nacionais de supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem cooperar, nos termos do artigo 62.ºdo Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos.
Artigo 90.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/1026. As referências a esse regulamento de execução devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1026 da Comissão, de 21 de junho de 2019, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União (JO L 167 de 24.6.2019, p. 3). REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março.
(9) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
(10) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
23-02-2021
Código Aduaneiro da União: requisitos comuns em matéria de dados e códigos a utilizar em certos formulários
Dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias
Sistemas eletrónicos previstos no CAU
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários. JO L 63 de 23.2.2021, p. 1-385.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a) o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B, a partir das datas de implementação ou de atualização dos sistemas eletrónicos enumerados no anexo C, tal como estabelecido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (*1).
(*1) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).»;"
b) é suprimido o n.o 3;
c) o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, do seguinte modo:
a) até à data de implementação do Sistema Automatizado de Exportação no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas A1, A2, B1 e C1 do anexo B do presente regulamento;
b) até à data de implementação da componente 1 do sistema eletrónico de Regimes Especiais no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas B2 e B3 do anexo B do presente regulamento;
c) até à data de implementação da fase 5 do Novo Sistema de Trânsito Informatizado no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pela coluna D1 do anexo B do presente regulamento;
d) até à data de implementação da fase 1 da Prova do Estatuto da União no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pela coluna E1 do anexo B do presente regulamento;
e) até à data de implementação da versão 2 do Sistema de Controlo das Importações no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas F20 e F30 do anexo B do presente regulamento e para a notificação de desvio de aeronaves;
f) até à data de implementação da versão 3 do Sistema de Controlo das Importações no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas F10, F50 e F51 do anexo B do presente regulamento e para a notificação de desvio de embarcações marítimas;
g) até à atualização dos Sistemas Nacionais de Importação, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas H1 a H4 e I1 do anexo B do presente regulamento.
Sempre que os requisitos em matéria de dados aplicáveis ao intercâmbio e armazenamento das informações impostas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro não forem enumerados no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, os Estados-Membros devem garantir que os correspondentes requisitos em matéria de dados sejam de molde a justificar que as disposições que regem as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro possam ser aplicadas.»;
d) É aditado o n.º 4-A seguinte:
«4-A. Em derrogação dos n.os 2 e 4, as autoridades aduaneiras podem decidir aplicar os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos nas colunas H1 a H6, I1 e I2 do anexo D do presente regulamento até à data em que essas autoridades aduaneiras implementem a fase 1 do Desalfandegamento Centralizado na Importação no âmbito do CAU, referida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.».
2) No índice, após o artigo 256.º, o título I é alterado do seguinte modo:
a) a linha «ANEXO B — Requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE» é substituída por «ANEXO B — Requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (artigo 2.o, n.o 2)»;
b) após a linha correspondente ao anexo B, são inseridas as seguintes linhas:
«ANEXO C — Declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE e projetos conexos do programa de trabalho no âmbito do CAU constante da Decisão de Execução (UE) 2019/2151
ANEXO D — Requisitos comuns em matéria de dados para as declarações, notificações e estatuto aduaneiro das mercadorias UE (artigo 2.o, n.o 4-A)».
3) O anexo B é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.
4) É inserido um novo anexo C que figura no anexo II do presente regulamento.
5) É inserido um novo anexo D que figura no anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/341
O Regulamento Delegado (UE) 2016/341 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimido o anexo 1.
2) No anexo 9, apêndice D1, título II, o quadro relativo à casa 20 é substituído pelo seguinte quadro:
|
«Primeira subcasa |
Significado |
Segunda subcasa |
|
Códigos Incotermos |
Incotermos — CCI/CEE |
Local a especificar |
|
Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte |
||
|
EXW (Incotermos 2020) |
Na fábrica |
Local de entrega acordado |
|
FCA (Incotermos 2020) |
Franco transportador |
Local de entrega acordado |
|
CPT (Incotermos 2020) |
Porte pago até |
Local de destino acordado |
|
CIP (Incotermos 2020) |
Porte pago, incluindo seguro até |
Local de destino acordado |
|
DPU (Incotermos 2020) |
Entrega no local descarregado |
Local de destino acordado |
|
DAP (Incotermos 2020) |
Entrega no local |
Local de destino acordado |
|
DDP (Incotermos 2020) |
Entrega direitos pagos |
Local de destino acordado |
|
DAT (Incotermos 2010) |
Entrega no terminal |
Terminal acordado no porto ou local de destino |
|
Códigos aplicáveis ao transporte marítimo e fluvial |
||
|
FAS (Incotermos 2020) |
Franco ao longo do navio |
Porto de embarque acordado |
|
FOB (Incotermos 2020) |
Franco a bordo |
Porto de embarque acordado |
|
CFR (Incotermos 2020) |
Custo e frete (C&F) |
Porto de destino acordado |
|
CIF (Incotermos 2020) |
Custo, seguro, frete (CAF) |
Porto de destino acordado |
|
XXX |
Condições de entrega diferentes das acima indicadas |
Indicação por extenso das condições do contrato». |
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ANEXO B
REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.º, N.º2)
ANEXO II
ANEXO C
ANEXO III
ANEXO D
REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.º, N.º4-A)
(2) Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15).
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018):02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 [C/2015/9248]. JO L 69 de 15.3.2016, p. 1-313. Versão consolidada atual: 16/07/2020
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182.
Artigo 1.º
Programa de trabalho
É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.º952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «programa de trabalho»), tal como figura em anexo.
Artigo 5.º
Revogação
1. É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/578.
2. As remissões para a decisão revogada e para a Decisão de Execução 2014/255/UE devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
23-02-2021
Código Aduaneiro da União: formatos e códigos, vigilância e estância aduaneira competente
Declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias
Estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
Importações definitivas de bens
IVA
Lista de elementos de dados de vigilância
Prestações de serviços
Sistemas eletrónicos previstos no CAU
Vendas à distância de bens
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. JO L 63 de 23.2.2021, p. 386-531.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para pedidos e decisões constam do anexo A do presente regulamento.
2. Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo B do presente regulamento.»;
b) O n.º 3 é suprimido.
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (*1).
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).»"
d) É inserido o seguinte n.º 4-A:
«4-A. Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 2.º, n.º 4-A, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo C do presente regulamento.».
(2) O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A partir da data fixada no artigo 4.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, a lista dos dados que podem ser exigidos pela Comissão consta do anexo 21-03 do presente regulamento.»;
b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode exigir as seguintes listas de dados para efeitos de vigilância aquando da introdução em livre prática:
a) A lista dos dados estabelecida no anexo 21-02 do presente regulamento, até à data de implementação da atualização dos sistemas nacionais de importação referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (*2);,
b) A lista dos dados estabelecida no anexo 21-01 do presente regulamento, até à última data da janela de implementação da fase 1 do Desalfandegamento Centralizado na Importação no âmbito do CAU, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.
Em derrogação do n.º 1, a Comissão pode exigir a lista dos dados estabelecida no anexo 21-01 ou no anexo 21-02 do presente regulamento para efeitos de vigilância na exportação, até à última data da janela de implementação do Sistema Automatizado de Exportação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151.
(*2) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).»."
(3) No artigo 221.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A partir da data referida no artigo 4.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, a estância aduaneira competente para a introdução em livre prática das mercadorias de uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação nos termos do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, no âmbito de um regime de IVA distinto do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros referido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, é uma estância aduaneira situada no Estado-Membro em que termina a expedição ou o transporte das mercadorias.».
(4) No índice, após o artigo 350.o, o título I (Disposições gerais) é alterado do seguinte modo:
a) O título do anexo B passa a ter a seguinte redação:
«Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (artigo 2.º, n.º 2)»;
b) Após a linha correspondente ao «anexo B», é inserida a seguinte linha:
«Anexo C — Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (artigo 2.º, n.º 4-A)».
(5) O anexo B é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.
(6) É inserido um novo anexo C que figura no anexo II do presente regulamento após o anexo B.
(7) É inserido um novo anexo 21-03 que figura no anexo III do presente regulamento após o anexo 21-02.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, n.º 3, é aplicável a partir de 20 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ANEXO B
FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.º, N.º2)
ANEXO II
ANEXO C
FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE (ARTIGO 2.º, N.º 4-A)
ANEXO III
«ANEXO 21-03
Lista de elementos de dados de vigilância referida no Artigo 55.º, n.º 1
(2) Convenção sobre um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02006L0112 — PT — 01.01.2020 — 022.001 — 1/223.
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(5) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(6) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras. JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(7) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018):02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 [C/2015/9248]. JO L 69 de 15.3.2016, p. 1-313. Versão consolidada atual: 16/07/2020
(11) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02017L2455 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/19
(12) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182.
30-06-2020
Código Aduaneiro da União: regras de execução
Circulação de mercadorias cobertas pelo formulário 302 da NATO ou pelo formulário 302 da UE
Alteração e anulação da declaração sumária de entrada (Artigo 129.º, n.º 1, do Código)
Análise de risco e controlos relacionados com as declarações sumárias de entrada (Artigo 46.º, n.ºs 3 e 5, artigo 47.º, n.º 2, e artigo 128.º do Código)
Apuramento especial de mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares (Artigo 215.º do Código)
Desvio de uma embarcação marítima ou de uma aeronave que entre no território aduaneiro da União (Artigo 133.º do Código)
Entrega de uma declaração sumária de entrada (Artigo 127.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código)
Formalidades aduaneiras consideradas como tendo sido efetuadas por meio de um ato referido no artigo 141.º, n.ºs 1, 2, 4, 4-A, 5 e 6 a 8 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), artigo 139.º, artigo 158.º, n.º 2, artigos 172.º, 194.º e 267.º do Código)
Fornecimento de formulários 302 da NATO às forças da NATO (Artigo 226.º, n.º 3, alínea e), e artigo 227.º, n.º 2, alínea e), do Código)
Fornecimento de formulários 302 da UE às forças militares dos Estados-Membros (Artigo 226.º, n.º 3, alínea a), e artigo 227.º, n.º 2, alínea a), do Código)
Modelo de carimbo especial utilizado pelo expedidor autorizado/emissor autorizado»
Obrigações de prestar informações relativas ao fornecimento de elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas para além do transportador (Artigo 127.º, n.º 6, do Código)
Pauta aduaneira comum
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE nas cadernetas TIR, livretes ATA ou formulários 302 (Artigo 6.º, n.º 3, e artigo 153.º, n.º 2, do Código)
Regime de exportação de mercadorias transportadas através de instalações fixas: momento da apresentação à estância aduaneira.
Registo de uma declaração sumária de entrada (Artigo 127.º, n.º 1, do Código)
Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da NATO (Artigo 226.º, n.º 3, alínea e), e artigo 227.º, n.º 2, alínea e), do Código)
Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da NATO para regimes aduaneiros distintos do trânsito (Artigo 6.º, n.º 3, e artigo 158.º, n.º 2, do Código)
Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da UE para regimes aduaneiros distintos do trânsito (Artigo 6.º, n.º 3, e artigo 158.º, n.º 2, do Código)
Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302 da UE (Artigo 226.º, n.º 3, alínea a), e artigo 227.º, n.º 2, alínea a), do Código)
Regras transitórias para a análise de risco (Artigo 128.º do Código)
Regras transitórias para mercadorias em remessas postais (Artigo 158.º, n.º 2, artigos 172.º e 194.º do Código)
Sistema eletrónico relativo a declarações sumárias de entrada (Artigo 16.º do Código)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União [C/2020/4239]. JO L 206 de 30.6.2020, p. 8-26.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 1, é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.
O artigo 1.º, ponto 19, é aplicável a partir de 12 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo 23-02 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o quadro passa a ter a seguinte redação:
«LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 142.º, N.º 6
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219. Última redação da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019): 02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018):02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018):02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.
08-06-2020
Sistema de Preferências Generalizadas (SPG): países beneficiários com dificuldades em cumprir as obrigações devido à pandemia de COVID-19
Sistema do exportador registado (sistema REX) para a certificação do caráter originário a título preferencial do SPG
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/750 da Comissão, de 5 de junho de 2020, que estabelece um procedimento de prorrogação do período de transição previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a aplicação do sistema do exportador registado em alguns países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas [C/2020/3543]. JO L 178 de 8.6.2020, p. 21-22.
Artigo 1.º
1. Em derrogação ao artigo 79.º, n.º4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas que, devido à pandemia de COVID-19, tenham dificuldades em cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 70.oe 72.odesse regulamento de execução, ou em concluir o processo de registo dos seus exportadores até 30 de junho de 2020, podem notificar a necessidade de prorrogação do período de transição para a aplicação do sistema REX.
2. A notificação nos termos do n.º1 deve ser apresentada por escrito à Comissão até 15 de julho de 2020, o mais tardar. Deve incluir uma explicação da razão pela qual é necessária uma prorrogação do período de transição devido à pandemia de COVID-19. Essa notificação deve ser acompanhada de um plano de trabalho que inclua informações pormenorizadas sobre a forma como o país notificante tenciona aplicar plenamente o sistema REX até 31 de dezembro de 2020.
3. Quando a notificação efetuada nos termos do n.o1 estiver completa, o período de transição para a aplicação do sistema REX pelo país beneficiário em causa é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
4. A Comissão publica no seu sítio Web uma lista dos países beneficiários para os quais tenha sido prorrogado o período de transição.
5. Até 31 de dezembro de 2020, as autoridades competentes de um país beneficiário cujo período de transição tenha sido prorrogado nos termos dos n.os1 a 4 devem continuar a emitir certificados de origem, formulário A, a pedido dos exportadores que ainda não estejam registados no momento de apresentação do pedido de certificado.
Artigo 2.º
Cada país beneficiário para o qual o período de transição tenha sido prorrogado em conformidade com o artigo 1.odeve apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2020, um relatório que descreva pormenorizadamente os progressos realizados na execução do plano de trabalho a que se refere o artigo 1.o, n.o2, e que indique as medidas corretivas necessárias com vista ao cumprimento do prazo de 31 de dezembro de 2020 para a aplicação do sistema REX.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Última versão consolidada (15/05/2019): 02013R0952 — PT — 14.04.2019 — 002.001 — 1/162.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Última versão consolidada (21/04/2018):02015R2447 — PT — 21.04.2018 — 002.001 — 1/394.
(4) JOIN(2020) 11 final, Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação sobre a resposta global da UE ao surto de COVID-19.
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