Direito da União
Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos
Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos
Convenção de Roterdão de 10-09-1998
26-04-2024
Produtos químicos
Critérios e princípios orientadores sobre o conceito de utilização essencial na legislação da UE
Comunicação da Comissão — Critérios e princípios orientadores sobre o conceito de utilização essencial na legislação da UE relativa aos produtos químicos (C/2024/2894) [C/2024/1995]. JO C, C/2024/2894, 26.4.2024, p. 1-17.
25-08-2023
Pesticidas e produtos químicos industriais
Convenção de Roterdão de 10-09-1998
Exportação e importação de produtos químicos perigosos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1656 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3822]. JO L 210 de 25.8.2023, p. 1-10.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 649/2012 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-854 (PT). Versão consolidada atual:06/08/2023
(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). O L 353 de 31.12.2008, p. 1—1355. Versão consolidada atual:31/07/2023
(4) Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 60-106. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02012R0649 — PT — 01.07.2022 — 006.001/81.
Artigo 1.º
Objetivos
1. Os objetivos do presente regulamento são:
a) Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, (a seguir designada «Convenção»);
b) Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;
c) Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.
Os objetivos fixados no n.º 1 são alcançados facilitando o intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos perigosos, prevendo um processo de tomada de decisão na União sobre as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às Partes e a outros países, conforme adequado.
2. Além dos objetivos fixados no n.º 1, o presente regulamento deve assegurar que as disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 em matéria de classificação, rotulagem e embalagem sejam aplicáveis a todos os produtos químicos caso estes sejam exportados dos Estados-Membros para outras Partes ou para outros países, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos dessas Partes ou outros países.
Artigo 30.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 689/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de março de 2014.
As remissões para o Regulamento (CE) n.o 689/2008 consideram-se remissões para o presente regulamento, segundo o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de março de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS
(a que se refere o artigo 7.º)
23-05-2023
Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos | Convenção de Roterdão de 10-09-1998
Procedimento de Prévia Informação e Consentimento no Comércio Internacional
(1) Decisão (UE) 2023/990 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante a determinadas alterações à Convenção e ao anexo III da mesma [ST/7460/2023/INIT]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 111-113.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção consiste em apoiar a adoção das alterações ao anexo III da Convenção respeitantes à inclusão do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), da iprodiona, das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do terbufos.
Artigo 2.º
1. A posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção consiste em apoiar a adoção das alterações apresentadas pela Suíça, pela Austrália, pelo Burquina Fasso, pelo Gana e pelo Mali (documento UNEP/FAO/RC/COP.11/13/Add.2), desde que estejam preenchidas as seguintes condições e sejam introduzidas as alterações necessárias para o efeito:
a) As regras e procedimentos adicionais introduzidos pelas alterações são coerentes com as regras e procedimentos existentes nos termos da Convenção;
b) As alterações garantem que é dada preferência à inclusão dos produtos químicos no anexo III da Convenção e que as regras adicionais não interferem na inclusão de produtos químicos nesse anexo, mesmo quando o produto químico em causa já tiver sido incluído no anexo VIII da Convenção;
c) As alterações garantem que, no que se refere à proteção das partes importadoras, as regras que se aplicarão à exportação de produtos químicos enumerados no anexo VIII da Convenção não serão menos estritas do que as regras aplicáveis à exportação de produtos químicos enumerados no anexo III da Convenção;
d) As alterações garantem que todas as partes que as ratifiquem ficarão vinculadas a qualquer decisão de inclusão de um produto químico no anexo VIII da Convenção, incluindo qualquer decisão tomada por votação.
2. Em caso de inexistência de apoio suficiente de outras partes às alterações propostas referidas no n.º 1, a posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção deve consistir em defender uma alteração do processo de decisão relativo à inclusão de produtos químicos no anexo III da Convenção que permita a introdução da possibilidade de votação em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 22.º, n.º 3, sem a aplicação do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Convenção.
Artigo 3.º
Em função da evolução da situação na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre aperfeiçoamentos das posições referidas nos artigos 1.º e 2.°, sem necessidade de nova decisão do Conselho.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2023.
(2) Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional. JO L 63 de 6.3.2003, p. 27-47.
(3) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
(4) Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
10-09-1998
Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em Roterdão em 11 de setembro de 1998
(1) Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em Roterdão em 11 de setembro de 1998 [em em vigor em 24-02-2004]. Text of the Convention: ROTTERDAM CONVENTION - Text and Annexes revised in 2019 - Secretariat of the Rotterdam Convention (SRC), August 2020, 54 p. | UNEP-FAO
(2) Decisão 2003/106/CEdo Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional. JO L 63 de 6.3.2003, p. 27-47.
ANEXO A
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO DE ROTERDÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO PARA DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS E PESTICIDAS PERIGOSOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo da presente convenção é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente racional, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas partes.
Artigo 30.º
Textos autênticos
O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção.
Feita em Roterdão aos dez dias do mês de Setembro de mil novecentos e noventa e oito.
Anexo I ao anexo A
INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º
Anexo II ao anexo A
CRITÉRIOS PARA INCLUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS PROIBIDOS OU SEVERAMENTE RESTRINGIDOS
NO ANEXO III
Anexo III ao anexo A
PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO
Anexo IV ao anexo A
INFORMAÇÃO E CRITÉRIOS PARA INCLUIR FORMULAÇÕES PESTICIDAS EXTREMAMENTE PERIGOSAS
NO ANEXO III
Anexo V ao anexo A
REQUISITOS DA INFORMAÇÃO PARA A NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
ANEXO B
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA NOS TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 34.º DA CONVENÇÃO
DE ROTERDÃO
(3) Decreto n.º 33/2004, de 29 de outubro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Aprova a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de setembro de 1998 em Roterdão. Diário da República. - Série I-A - n.º 255 (29-10-2004), p. 6451 - 6471: Artigo 1.º (Objetivo) a artigo 30.º (Textos autênticos) + Anexos I a V.
(4) Aviso n.º 193/2005, de 4 de maio / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público ter, em 16 de fevereiro de 2005, o Governo da República Portuguesa depositado o seu instrumento de aprovação à Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em Roterdão em 11 de setembro de 1998. Diário da República. - Série I-A - n.º 86 (04-05-2005), p. Acordo entrou em vigor para a República Portuguesa em 17 de maio de 2005.
(5) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional. JO L 299 de 28.10.2006, p. 23-25.
(6) Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 60-106. Versão consolidada atual: 01/09/2020
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/330 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8376]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 1-7.
(8) Decisão (UE) 2022/1024 do Conselho, de 7 de abril de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no que diz respeito a alterações do anexo III dessa Convenção [ST/7010/2022/INIT]. JO L 172 de 29.6.2022, p. 9-10.
(9) Decisão (UE) 2023/990 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante a determinadas alterações à Convenção e ao anexo III da mesma [ST/7460/2023/INIT]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 111-113.
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2024-04-26 / 16:46