Direito da União
Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)
2021-06-04 / 17:23
Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)
04-06-2021
Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridades competentes
Comunicações eletrónicas
Cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA
Formato da comunicação de informações para fins de supervisão
Informações complementares
Intervenção no produto
Pontos de contacto únicos
Registo de um PEPP
Troca de informações em caso de infração
Troca regular de informações
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1133]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 1-4.
Artigo 1.º
A EIOPA deve ter em conta os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de complexidade do PEPP:
a) A natureza de reforma a longo prazo do PEPP;
b) O tipo de ativos subjacentes e o respetivo grau de transparência;
c) O grau de transparência dos custos e encargos associados ao PEPP;
d) A utilização de técnicas que chamem a atenção dos aforradores em PEPP para características não essenciais, na apresentação do PEPP;
e) A natureza e a transparência dos riscos;
f) A utilização de nomes de produtos ou de terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de remuneração superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis, ou características enganosas do produto;
g) Se a informação existente sobre o PEPP era insuficiente, ou insuficientemente fiável, para permitir que os participantes no mercado aos quais era dirigido formassem a sua opinião, tendo em conta a natureza e o tipo do PEPP;
h) A complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes que são, por sua vez, afetados por outros fatores;
i) A natureza e a dimensão dos riscos;
j) Se o PEPP está associado a outros produtos ou serviços;
k) A complexidade dos termos e condições do PEPP;
l) A existência de uma disparidade entre o retorno esperado do PEPP e o risco de perdas, bem como o grau dessa disparidade, tendo em conta o seguinte:
1) a estrutura de custos e outros custos,
2) a disparidade em relação ao risco de prestador retido pelo prestador,
3) o perfil de risco/retorno;
m) Os preços e custos associados do PEPP, tendo em conta o seguinte:
1) a utilização de encargos dissimulados ou secundários;
2) encargos que não refletem o nível de serviço prestado;
3) os custos das garantias ou custos que não refletem o custo real ou o justo valor da garantia de capital no caso de um PEPP Base;
n) A facilidade com que o aforrador em PEPP pode utilizar os serviços de portabilidade e mudança de prestador, tendo em conta o seguinte:
1) a utilização de serviços de mudança de prestador e de portabilidade em relação à fase em que o serviço é utilizado, as taxas e encargos aplicados ou a perda de vantagens e incentivos,
2) o facto de a utilização de serviços de mudança de prestador e de portabilidade não ser permitida ou ser tornada factualmente impossível.
Artigo 2.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a relação entre o PEPP e o tipo de aforrador em PEPP a que aquele é comercializado ou vendido:
a) Aspetos que caracterizam as competências e capacidades do aforrador em PEPP, incluindo o nível de educação, o conhecimento e a experiência com outros produtos de reforma, produtos de investimento a longo prazo ou práticas de venda e a vulnerabilidade do aforrador em PEPP;
b) Aspetos que caracterizam a situação económica do aforrador em PEPP, incluindo o rendimento, o património e o grau de dependência do PEPP para obter um rendimento de reforma adequado;
c) Os principais objetivos financeiros do aforrador em PEPP, incluindo poupanças-reforma e a necessidade de cobertura dos riscos, incluindo os riscos biométricos,
d) Se o PEPP está a ser vendido a aforradores em PEPP fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado;
e) A elegibilidade para cobertura por um sistema nacional de garantia, caso exista.
Artigo 3.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática:
a) O grau de inovação no que diz respeito à estrutura e às características do PEPP, em especial o grau de inovação das técnicas de redução de risco, das formas de pagamento das prestações ou da conceção de outros benefícios do PEPP;
b) O grau de difusão da inovação, nomeadamente se o PEPP é inovador para determinadas categorias de aforradores em PEPP;
c) O facto de a inovação envolver alavancagem;
d) A experiência anterior do mercado com PEPP ou práticas de venda de PEPP similares.
Artigo 4.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática:
a) As características específicas dos ativos subjacentes do PEPP, tendo em conta o efeito de alavancagem inerente ao PEPP;
b) A alavancagem gerada pelo financiamento;
c) As características das operações de financiamento através de valores mobiliários.
Artigo 5.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP:
a) A dimensão das potenciais consequências adversas do ponto de vista do aforrador em PEPP e, caso haja um grande número de aforradores em PEPP atuais e potenciais, as potenciais consequências adversas para um grupo de aforradores em PEPP, tendo em conta, em especial:
b) A dimensão e o valor total do capital acumulado do PEPP;
c) O valor nocional do PEPP;
d) A probabilidade, a escala e a natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas possivelmente incorridas;
e) A duração prevista das consequências adversas;
f) O volume das contribuições;
g) O número e os requisitos de competência e idoneidade dos intermediários envolvidos;
h) O crescimento do mercado ou das vendas;
i) O montante médio investido por cada aforrador em PEPP no PEPP;
j) O nível de cobertura definido pelos regimes legais nacionais de garantia de seguros, quando existam,
k) O valor das provisões técnicas relativamente aos PEPP;
l) Se os ativos subjacentes do PEPP representam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou aforradores em PEPP no mercado relevante;
m) Se as características do PEPP o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características são suscetíveis de encorajar a utilização do PEPP para:
1) fins fraudulentos ou desonestos;
2) má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro;
3) manipulação do produto de atividades criminosas;
4) financiamento do terrorismo.
Artigo 6.º
A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores que podem afetar o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros:
a) Se as atividades ou as práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco particularmente elevado para a resiliência ou o bom funcionamento dos mercados;
b) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP podem conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;
c) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado para o mercado ou a infraestrutura dos sistemas de pagamento, nomeadamente os sistemas de negociação, compensação e liquidação;
d) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP são suscetíveis de minar a confiança dos aforradores em PEPP no mercado financeiro;
e) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União.
Artigo 7.º
A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores, aplicáveis à situação e circunstâncias específicas do prestador ou do distribuidor de PEPP, tendo em conta o seguinte:
a) A sua situação financeira e solvência;
b) As suas atividades ou práticas financeiras;
c) O seu modelo empresarial, incluindo a sua sustentabilidade e transparência;
d) A adequação dos acordos de resseguro e de garantia relativamente ao PEPP;
e) A dependência do prestador de PEPP relativamente a terceiros no que se refere a características importantes do PEPP, como a cobertura dos riscos biométricos, as garantias e a portabilidade do PEPP;
f) As práticas de venda associadas ao PEPP, tendo em conta:
1) os canais de comunicação e distribuição utilizados,
2) o material de informação, comercialização ou outro material promocional,
3) o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição, como a extensão da cadeia de intermediação ou a dependência de técnicas inovadoras para o modelo de distribuição.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(9) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(11) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(12) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».
Artigo 74.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação noJornal Oficial da União Europeiados atos delegados a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 2, o artigo 33.º, n.º 3, o artigo 36.ºn.º 2, o artigo 37.º, n.º 2, o artigo 45.º, n.º 3, e o artigo 46.º, n.º 3.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(13) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9073]. JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações complementares para efeitos de convergência das informações comunicadas para fins de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1134]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 5-6.
Artigo 1.º
As informações complementares a que se refere o artigo 40.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 devem incluir as seguintes informações:
a) Uma descrição do sistema de gestão de riscos do prestador de PEPP, incluindo o seu governo, para a gestão dos riscos decorrentes dos produtos PEPP;
b) Uma descrição da atividade exercida pelo prestador de PEPP em relação ao setor em que opera, incluindo o tipo de investimentos efetuados e a sua gestão, indicando se os investimentos são ativos ou passivos e se são ou não oferecidas garantias, a aplicação de técnicas de redução do risco, a dimensão em termos de contribuições e valores dos ativos, e uma lista que inclua o Estado-Membro de origem do prestador de PEPP e os Estados-Membros de acolhimento do prestador de PEPP;
c) As informações sobre as políticas escritas que os prestadores de PEPP devem aplicar em matéria de riscos relevantes;
d) Informações sobre os princípios de avaliação aplicados para efeitos de solvência, se for caso disso;
e) Uma panorâmica dos riscos relevantes inerentes ou associados à prestação de PEPP e a forma como o prestador de PEPP tenciona geri-los, incluindo, entre outros, os riscos financeiros e de liquidez, os riscos de mercado, os riscos de crédito, os riscos de reputação e os riscos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo;
f) Informações relativas à estrutura de capital do prestador de PEPP, incluindo rácios de capital e níveis de alavancagem;
g) Informações sobre os contratos detidos pelo prestador de PEPP, ou sobre contratos celebrados com terceiros, incluindo as obrigações para com os aforradores em PEPP durante a fase de pagamento, ou para a prestação de subcontas de PEPP.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/897 da Comissão, de 4 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes e à cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1421]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 7-66.
Artigo 1.º
Formatos da comunicação das informações para fins de supervisão
Os prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP) devem comunicar as informações referidas no artigo 40.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 de acordo com as seguintes especificações:
a) Os dados do tipo «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção dos modelos PP.06.02 e PP.08.03 estabelecidos nos anexos I e II, onde esses dados devem ser expressos em unidades com duas casas decimais;
b) Os dados do tipo «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais;
c) Os dados do tipo «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais;
d) Os dados devem ser expressos sob a forma de valores positivos, exceto se:
i) forem de natureza oposta ao montante natural do elemento,
ii) a natureza do dado permitir a comunicação de valores positivos e negativos,
iii) as instruções correspondentes constantes dos anexos V a XIV do presente regulamento exigirem um formato de comunicação diferente.
Artigo 6.º
Pontos de contacto únicos
As autoridades competentes devem fornecer à EIOPA os dados dos pontos de contacto únicos e informá-la de quaisquer alterações desses dados. A EIOPA deve manter uma lista atualizada dos pontos de contacto únicos e disponibilizá-la às autoridades competentes.
Artigo 7.º
Meios de troca de informações
As autoridades competentes e a EIOPA devem transmitir as informações e a documentação relativas à cooperação e à troca de informações referidas no capítulo I de forma segura por via eletrónica. As autoridades competentes devem confirmar eletronicamente a receção dessas informações e documentação.
Artigo 9.º
Registo de um PEPP
1. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA as informações referidas no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f) e g), do Regulamento (UE) 2019/1238 através do modelo constante do anexo V do presente regulamento.
2. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA quaisquer alterações das informações e dos documentos fornecidos no pedido preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo V que sejam afetadas por essas mesmas alterações.
3. A EIOPA deve informar prontamente as autoridades competentes caso as alterações afetem as atividades do prestador de PEPP nos respetivos Estados-Membros, através dos modelos constantes dos anexos VI ou VIII.
4. Após o registo do produto no registo público central, a EIOPA deve notificar as autoridades competentes relevantes em conformidade através do modelo constante do anexo VI.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MODELOS PARA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ANEXO III
Quadro CIC
ANEXO IV
Definições da tabela de CIC
ANEXO V
Modelo de registo
ANEXO VI
Modelo para notificação de registo
ANEXO VII
Modelo de anulação de registo
ANEXO VIII
Modelo para notificação da anulação de registo
ANEXO IX
Modelo para a abertura de uma subconta
ANEXO X
Modelo de notificação de abertura de uma subconta
ANEXO XI
Modelo de pedido de informação/cooperação
ANEXO XII
Modelo de resposta a pedidos de informação/cooperação
ANEXO XIII
Modelo para notificação de infração
ANEXO XIV
Modelo de informações relativas às disposições nacionais
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