Direito da União
Sistema Eurodac
2026-03-12 / 12:03
Sistema Eurodac
22-05-2024
Sistema Eurodac de comparação de dados biométricos
(1) Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69.
(2) Decreto-Lei n.º 116-A/2025, de 27 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa o Regulamento (UE) 2024/1358, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de dados biométricos. Diário da República. - Série I - n.º 207 - Suplemento (27-10-2025), p. 2-8.
(3) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
////////////////////////////////////////////////////////////////////
12-03-2026
Sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos
Estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac | eu-LISA
Comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Eurodac
Dados de identificação, dados de documentos de viagem e dados biométricos
Estatísticas mensais, desagregadas por Estado-Membro, idade, sexo e nacionalidade
Imigração irregular
Nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular
Prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves
Repositório comum de dados de identificação (CIR)
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Sistema de Entrada/Saída (SES)
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
Artigo 6.º
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
2. As disposições previstas nos artigos 1.º a 5.° relativas às estatísticas que utilizam dados do SES são aplicáveis a partir da última das seguintes datas:
a) A data fixada em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;
b) A data fixada em conformidade com o artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818;
c) A data fixada em conformidade com o artigo 72.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818.
3. As disposições previstas nos artigos 1.º a 5.° relativas às estatísticas que utilizam dados do ETIAS são aplicáveis a partir da última das seguintes datas:
a) A data fixada em conformidade com o artigo 88.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1240;
b) A data fixada em conformidade com o artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818;
c) A data fixada em conformidade com o artigo 72.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. As disposições previstas nos artigos 1.º a 5.° relativas às estatísticas que utilizam dados do VIS são aplicáveis a partir da última das seguintes datas:
a) A data fixada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);
b) A data fixada em conformidade com o artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818;
c) A data fixada em conformidade com o artigo 72.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818.
(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS). JO L 218 de 13.8.2008, pp. 60-81. Versão consolidada atual: 12/10/2025
(3) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, pp. 20-82. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(4) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 18/11/2025
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(7) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(8) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, pp. 11-87. Versão consolidada atual: 13/07/2021
(9) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 [PE/21/2024/REV/1]. JO L, 2024/1351, 22.5.2024, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 22/05/2024
(10) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69. Versão consolidada atual (22/05/2024): 02024R1358 — PT — 22.05.2024 — 000.001/81.
Artigo 12.º
Estatísticas
As estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo são disponibilizadas aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, à Comissão, à Agência da União Europeia para o Asilo, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à Europol.
A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o conteúdo das estatísticas intersistemas mensais a que se refere o primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56, n.º 2.
As estatísticas intersistemas, por si só, não podem ser utilizadas para recusar o acesso ao território da União.
Artigo 62.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é revogado com efeitos a partir de 12 de junho de 2026.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 63.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
No entanto, o artigo 26.ºé aplicável a partir de 12 de junho de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(11) Decisão (UE) 2024/2100 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos (JO L, 2024/2100, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2100/oj).
//////////////////////////////////////////////////////////////////
22-05-2025
Sistema Eurodac de comparação de dados biométricos
Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69.
Considerandos (1) a (99),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo do sistema «Eurodac»
1. É criado um sistema designado por «Eurodac», cujo objetivo consiste em:
a) Apoiar o sistema de asilo, ajudando nomeadamente a determinar o Estado-Membro responsável, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, pela análise de um pedido de proteção internacional registado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e facilitando a aplicação desse regulamento nos termos do presente regulamento;
b) Contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2024/1350 nas condições previstas no presente regulamento;
c) Ajudar a controlar a imigração irregular para a União, a detetar os movimentos secundários no seu interior e a identificar os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros;
d) Ajudar a proteger as crianças, nomeadamente no contexto da aplicação da lei;
e) Determinar as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a autoridade designada da Europol podem, para fins de aplicação da lei, solicitar a comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Eurodac tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
f) Ajudar a identificar corretamente as pessoas registadas no Eurodac, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/818, através da conservação de dados de identificação, dados de documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR);
g) Apoiar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (a seguir designado por «ETIAS») criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240;
h) Apoiar os objetivos do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 767/2008;
i) Apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, mediante a produção de estatísticas;
j) Contribuir para a aplicação da Diretiva 2001/55/CE.
2. Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo do respetivo direito nacional, os dados biométricos e outros dados pessoais só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 767/2008, no Regulamento (UE) 2018/1240, no Regulamento (UE) 2019/818, no Regulamento (UE) 2024/1351, no Regulamento (UE) 2024/1350 e na Diretiva 2001/55/CE.
O presente regulamento respeita plenamente a dignidade humana e os direitos fundamentais e pauta-se pelos princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito ao asilo e a proibição da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes. A este respeito, o tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente regulamento não pode originar discriminação de pessoas abrangidas pelo presente regulamento em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou de outra natureza, da pertença a uma minoria nacional, do património, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.
O direito de uma pessoa à privacidade e à proteção de dados deve ser salvaguardado em conformidade com o presente regulamento, tanto no que respeita ao acesso por parte das autoridades dos Estados-Membros e das agências autorizadas da União ao Eurodac.
Artigo 62.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhoé revogado com efeitos a partir de 12 de junho de 2026.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 63.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
No entanto, o artigo 26.ºé aplicável a partir de 12 de junho de 2029.
3. O presente regulamento não é aplicável às pessoas que beneficiam de proteção temporária ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382, ou de qualquer outra proteção nacional equivalente concedida ao abrigo dessa decisão, de quaisquer futuras alterações da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e de eventuais prorrogações da proteção temporária.
4. O documento de controlo das interfaces é acordado entre os Estados-Membros e a eu-LISA o mais tardar até 12 de dezembro de 2024.
5. As comparações de imagens faciais com o software de reconhecimento facial, como previsto nos artigos 15.ºe 16.ºdo presente regulamento, aplicam-se a partir da data em que a tecnologia de reconhecimento facial tenha sido introduzida no Eurodac. O software de reconhecimento facial é introduzido no Eurodac no prazo de um ano a contar da conclusão do estudo sobre a introdução do software de reconhecimento fácil referido no artigo 57.º, n.º 4. Até essa data, a imagem facial é conservada no Eurodac como parte integrante dos conjuntos de dados do titular de dados, e são transmitidas a um Estado-Membro na sequência da comparação de impressões digitais que tenha por resultado um acerto.
6. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a eu-LISA logo que tenham adotado as disposições técnicas para a transmissão dos dados ao Eurodac, o mais tardar até 12 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Tabela de correspondência referida no artigo 8.º
|
Dados apresentados nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, registados e armazenados no sistema central ETIAS |
Dados correspondentes do Eurodac, nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.ºe 26.ºdo presente regulamento, a cruzar com os dados do ETIAS |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Regulamento (UE) n.º 603/2013 |
O presente regulamento |
(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 144e JO C 155 de 30.4.2021, p. 64.
(2) JO C 185 de 9.6.2017, p. 91e JO C 175 de 7.5.2021, p. 32.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj)
(5) Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1350, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1350/oj).
(6) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).
(8) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L,OJ L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).
(9) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(10) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(11) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(12) Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.oda Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(15) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(16) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(17) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(19) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(20) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(21) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(22) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).
(24) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(25) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014, «Digital Rights Ireland Ltd contra Minister for Communications, Marine and Natural Resources e o. e Kärntner Landesregierung e o.», processos apensos C-293/12 e C-594/12, ECLI:EU:C:2014:238; Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21 de dezembro de 2016, «Tele2 Sverige AB contra Post-och telestyrelsen e Secretary of State for the Home Department contra Tom Watson e o.», processos apensos C-203/15 e C-698/15, ECLI:EU:C:2016:970.
(26) Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias ¾ Convenção de Dublim (JO C 254 de 19.8.1997, p. 1).
(27) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).
(28) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(29) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(30) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(31) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(32) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(33) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(34) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(35) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1
(36) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(37) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).
(38) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
////////////////////////////////////////////////////////////////////
29-06-2013
Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais
(1) Regulamento (UE) n.º603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‐Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‐Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‐Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º603/2013, de 26 de junho, pelo artigo 62.º do Regulamento (UE) 2024/1358, de 14 de maio, com efeitos a partir de 12 de junho de 2026.
(2) Regulamento (UE) n.º 604/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.
(3) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17. Data do termo de validade: 10/12/2018;revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada:09/10/2018
(4) Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO C 45 de 8.2.2021, p. 1-118.
///////////////////////////////////////
06-11-2023
Lista das autoridades competentes
Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional
Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (C/2023/435) [PUB/2023/1089]. JO C, C/2023/435, 06.11.2023, p. 1-120.
► Portugal, p. 114-115.
PORTUGAL
Ponto de acesso nacional
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas, Urbanização Cabanas Golf N°1
2734-506 Barcarena OEIRAS, Portugal
Tel. + 351 214 236 200 / Fax + 351 214 236 640
Endereço eletrónico: sef@sef.pt
Autoridades designadas
Guarda Nacional Republicana
Direção de Investigação Criminal, Estrada das Tojas S/N, 2649-507 Alcabideche, Portugal
Tel. + 351 217655580 / Fax + 351 217655628
Endereço eletrónico: eurodac@gnr.pt
Polícia de Segurança Pública
Largo da Penha de França, n.º 1, 1199-010 Lisboa, Portugal
Tel. + 351 218111000 / Fax + 351 218111002
Endereço eletrónico: gdn@psp.pt
Policia Judiciária
Novo Edifício-Sede, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, Portugal
Tel. + 351211967000 / Fax + 351 213150808
Endereço eletrónico: direcao.lpc@pj.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas. Urbanização Cabanas Golf №. 1, 2734-506 Barcarena OEIRAS, Portugal
Tel. + 351214236 200 / Fax + 351 214 236 640
Endereço eletrónico: sef@sef.pt
Autoridade de controlo
Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna
Av. Defensores de Chaves, №6, 1°, 1049-063 LISBOA, Portugal
Tel. + 351 217 822 000 / Fax + 351 217 822 099
Endereço eletrónico: gcs@sg.mai.gov.pt
16-09-2022
Estado responsável pela análise de um pedido de asilo | Estado-Membro / Suíça e o Principado do Listenstaine
Acordo de 26 de outubro de 2004
Comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac
Eurodac
Luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras
Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2019
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
(1) Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei Documento 22022X0916(01) [ST/12241/2022/INIT]. JO L 240 de 16.9.2022, p. 1.
Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
O Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2019, entrou em vigor em 1 de maio de 2022, em conformidade com o seu artigo 4.º, n.º 2, tendo os procedimentos necessários para a entrada em vigor sido concluídos em 28 de abril de 2022.
(2.1) Decisão (UE) 2020/142 do Conselho de 21 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei [ST/15783/2018/REV/1]. JO L 32 de 4.2.2020, p. 1—2.
(2.2) Protocolo Entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‐Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei [ST/15781/2018/INIT]. JO L 32 de 4.2.2020, p. 3-7.
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
1. O Regulamento (UE) n.º603/2013 deve ser transposto pela Suíça no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas relações da Suíça com o Listenstaine e com os outros Estados participantes.
2. O Regulamento (UE) n.º603/2013 deve ser transposto pelo Listenstaine no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas relações do Listenstaine com a Suíça e com os outros Estados participantes.
3. Os Estados‐Membros da União, com exceção da Dinamarca, são considerados Estados participantes na aceção dos n.ºs1 e 2 do presente artigo. Os Estados‐Membros devem aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.º603/2013 relativas ao acesso da Suíça e do Listenstaine para fins de aplicação da lei.
4. A Dinamarca, a Islândia e a Noruega são consideradas Estados participantes na aceção dos n.ºs1 e 2, na medida em que forem aplicados entre estes e a União acordos semelhantes ao presente Protocolo que reconheçam a Suíça e o Listenstaine como Estados participantes.
Artigo 2.º
1. O presente Protocolo não entra em vigor em relação à Suíça antes de a Suíça ter transposto e aplicado as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 no que se refere ao tratamento de dados pessoais, e as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º603/2013 no que se refere a esse tratamento em relação ao tratamento de dados pessoais pelas suas autoridades designadas para os efeitos do artigo 1.º, n.º2, desse regulamento.
2. O presente Protocolo não entra em vigor em relação ao Listenstaine antes de o Listenstaine ter transposto e aplicado as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 no que se refere ao tratamento de dados pessoais, e as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º603/2013 no que se refere a esse tratamento em relação ao tratamento de dados pessoais pelas suas autoridades designadas para os efeitos do artigo 1.º, n.º2, desse regulamento.
Artigo 6.º
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O original é depositado junto do depositário, que estabelece uma cópia autenticada para cada uma das Partes.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e dezanove.
(3.1) Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
(3.2) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. JO L 53 de 27.2.2008, p. 3-17.
(4) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 1-11.
(5)Decisão 2008/616/JAIdo Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 12-72.
(6) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. JO L 218 de 13.8.2008, p. 129-136. Versão consolidada atual:11/06/2019
(7.1) Decisão 2011/351/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011 , relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. JO L 160 de 18.6.2011, p. 37-38.
(7.2) Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. JO L 160 de 18.6.2011, p. 39-49.
(8) Regulamento (UE) n.º603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‐Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‐Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‐Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
(9) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
16-09-2022
Estado responsável pela análise de um pedido de asilo | Estado-Membro / Islândia e Noruega
Acordo de 19 de janeiro de 2001
Comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac
Eurodac
Luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras
Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 24 de outubro de 2019
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
(1) Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei Documento 22022X0916(02) [ST/12242/2022/INIT]. JO L 240 de 16.9.2022, p. 2.
O Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei, assinado em Bruxelas em 24 de outubro de 2019, entrou em vigor a 1 de setembro de 2022, em conformidade com o seu artigo 4.º, n.º 2, tendo os procedimentos necessários para a entrada em vigor sido concluídos em 9 de agosto de 2022.
(2.1) Decisão (UE) 2020/276 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei [ST/15791/2018/REV/1]. JO L 64 de 3.3.2020, p. 1-2
(2.2) Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei 8ST/15792/2018/INIT]. JO L 64 de 3.3.2020, p. 3-7.
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
1. O Regulamento (UE) n.º603/2013 deve ser transposto pela Islândia no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, conforme definido no artigo 2.º, n.º1, alínea i), desse regulamento, e deve ser aplicado nas relações da Islândia com a Noruega e com os outros Estados participantes.
2. O Regulamento (UE) n.º603/2013 deve ser transposto pela Noruega no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados armazenados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, e deve ser aplicado nas relações da Noruega com a Islândia e com os outros Estados participantes.
3. Os Estados-Membros da União, com exceção da Dinamarca, são considerados Estados participantes na aceção dos n.ºs1 e 2 do presente artigo. Devem aplicar à Islândia e à Noruega as disposições do Regulamento (UE) n.º603/2013 que dizem respeito ao acesso para fins de aplicação da lei.
4. A Dinamarca, a Suíça e o Listenstaine são considerados Estados participantes na aceção dos n.ºs1 e 2, na medida em que forem aplicados entre estes países e a União acordos semelhantes ao presente Protocolo que reconheçam a Islândia e a Noruega como Estados participantes.
Artigo 2.º
O presente Protocolo não entra em vigor antes de as disposições da Diretiva (UE) 2016/680 no que respeita ao tratamento de dados pessoais, bem como as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º603/2013 relativas a esse tratamento, serem transpostas pela Islândia e a Noruega e aplicadas no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas para os fins estabelecidos no artigo 1.º, n.º2, desse regulamento.
Artigo 6.º
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
O original é depositado junto do depositário, que estabelece uma cópia autenticada para cada uma das Partes.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de dois mil e dezanove.
(3) Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega - Declarações. JO L 93 de 3.4.2001, p. 40-47.
(4) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 1-11.
(5)Decisão 2008/616/JAIdo Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 12-72.
(6) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. JO L 218 de 13.8.2008, p. 129-136. Versão consolidada atual:11/06/2019
(7) Regulamento (UE) n.º603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‐Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‐Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‐Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
(8) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-03-12 / 16:57