Jurisprudência
CIRE # Jurisprudência
2022-08-25 / 20:18
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE)
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (25-08-2022): ALTERAÇÃO dos artigos 129.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto.
########### JURISPRUDÊNCIA ###########
16-08-2021
Recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência
Direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada
Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso
Efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
Promessa de contrato
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
CIRE: artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3
(1.1) Acórdão do STJ n.º 3/2021 (Série I), de 27 de abril, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 158 (16-08-2021), p. 30 - 55.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021
Processo n.º 872/10.0TYVNG -B.P1.S1 -A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça no pleno das Secções Cíveis — art. 688 do CPC
*
Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
1 - Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março".
2 - Confirma-se o Acórdão recorrido.
3 - Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 35/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 10 - 11.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração de Retificação n.º 35/2021
Sumário: Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021,
Proc. n.º 872/10.0TYVNG -B.P1.S1 -A — Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021.
Por ter sido publicado com inexatidão oAcórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021(processo n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021, declara-se que, na parte das assinaturas, onde se lê:
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
Nos termos do art. 15-A, doDL n.º 10-A/2020de 13-03, aditado pelo art. 3 doDL n.º 20/2020atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luis Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães.
Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e, Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido.
Paulo Jorge Rijo Ferreira
José Maria Ferreira Lopes
João Eduardo Cura Mariano Esteves
Manuel José Pires Capelo
Tibério Nunes da Silva
António Fernando Barateiro Dias Martins
Fernando Baptista de Oliveira
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
António dos Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
José Inácio Manso Rainho
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Olindo dos Santos Geraldes
António Alexandre dos Reis
António Pedro de Lima Gonçalves
Maria Rosa Oliveira Tching
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Maria de Fátima Morais Gomes
Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Henrique Luís de Brito de Araújo
Maria Olinda da Silva Nunes Garcia
António José dos Santos Oliveira Abreu
Fernando Augusto Samões
Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé - de acordo com a declaração de voto que anexo.
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Manuel Pinto de Oliveira
António José Moura de Magalhães
Ricardo Alberto Santos Costa
Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - voto vencida de acordo com declaração que junto.
Fernando Manuel Pinto de Almeida
António Joaquim Piçarra.
deve ler-se:
Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).
Nos termos do art. 15-A, doDL n.º 10-A/2020de 13-03, aditado pelo art. 3 doDL n.º 20/2020atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luís Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães.
Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido.
Rijo Ferreira (com declaração de voto)
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
Manuel Tomé Soares Gomes
Pedro de Lima Gonçalves
Maria do Rosário Morgado
Fátima Gomes
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Oliveira Abreu
Maria João Romão Vaz Tomé - de acordo com a declaração de voto que anexo.
Ricardo Alberto Santos Costa
Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)
Maria Clara Sottomayor - voto vencida de acordo com declaração que junto.
Retifique-se.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2021. - O Presidente, Henrique Araújo.
114666893
(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3.
Capítulo IV
Efeitos sobre os negócios em curso
Artigo 102.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
3 - (Revogado).
05-08-2021
Venda de imóvel hipotecado | Processo de insolvência
Arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca
Direitos do locatário
CIRE: artigo 109.º (Locação em que o insolvente é o locador), n.º 3
Código Civil: artigo 1057.º [n.º 2 do artigo 824.º inaplicável]
(1.1) Acórdão do STJ n.º 2/2021 (Série I), de 5 de julho, PROC 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 6 - 29.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 34/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021, Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 8 - 9.
(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019):
Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.
23-07-2021
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: artigo 248.º, n.º 4 (inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma)
Acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
Apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo
Base da tributação
Denegação da justiça a quem não disponha de meios económicos para suportar as custas da litigância
Devedores exonerados do passivo restante
Exoneração do passivo restante
Massa insolvente e rendimento disponível insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração
Princípios da igualdade
Princípio da salvaguarda dos meios de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), inciso i), do CIRE)
Princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência
Regime do acesso ao direito e aos tribunais, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Regra de precipuidade das custas na destinação do produto dos bens penhorados, consagrada no âmbito do processo executivo (artigo 541.º do CPC)
Remuneração do fiduciário e reembolso das suas despesas
Responsabilidade pelas custas do processo
Situação económica do devedor
Violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição
CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: artigo 248.º (Apoio judiciário)
CRP: artigo 13.º (Princípios da igualdade) e artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (Série I), de 15 de junho de 2021, Processo n.º 1101/20, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Ventura, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 12 - 19.
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 418/2021: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210418.html
III - Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e José Teles Pereira. Fernando Vaz Ventura.
Lisboa, 15 de junho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers.
114418465
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).
Artigo 248.º
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Alterações
- Alterado pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30-06, em vigor a partir de 2017-07-01
-Alterado pelo Artigo 2.º da Lei n.º 16/2012, de 20-04, em vigor a partir de 2012-05-20
11-06-2021
Tramitação dos processos urgentes: atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
19-04-2021
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 15.º
Código de Processo Civil de 1961: artigo 678.º, n.º 1
Código de Processo Civil de 2013: artigo 629.º, n.º 1
Recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência
(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário do Governo. - Série I - n.º 299 - 1.º Suplemento (28-12-1961), p. 1783 - 1962. Versão mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19-04). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO). Legislação da PGDL: Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(3) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): - Artigo 13.º (Princípio da igualdade), 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
(4) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 15.º (Valor da ação). - Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): - Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
31-07-2020
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 100.º
Acórdão (extrato) n.º 175/2020 (Série II), de 11 de março - Processo n.º 790/19 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Diário da República. - Série II-D - n.º 148 (31-07-2020), p. 87
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 175/2020
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.
Processo n.º 790/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 11 de março de 2020. - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175.html?impressao=1
313369353
07-07-2020
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 222.º-G, n.º 4
Devedor que discorda da sua situação de insolvência
Parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 (Série I), de 5 de maio, Processo n.º 1139/2019 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Diário da República. - Série I - n.º 130 (07-07-2020), p. 13 - 16.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma — ainda que com as necessárias adaptações —, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
Processo n.º 1139/2019
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — A Causa
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelaLei Orgânica n.º 11/2015de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado peloDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 388/2019 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 547/2019 e 640/2019, tendo as referidas decisões (todas elas da 1.ª secção) transitado em julgado.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
[Atesto o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes do Plenário, Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Lino Rodrigues Ribeiro, Joana Fernandes Costa, Mariana Canotilho, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, João Pedro Caupers e Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.]
Lisboa, 5 de maio de 2020. - José Teles Pereira.
113361811
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (23-01-2019): Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor)
Anexo
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).
Artigo 28.º
Declaração imediata da situação de insolvência
A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
Artigo 222.º-G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento
1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.
5 - Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.
6 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 - O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
8 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial para acordo de pagamento convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.
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