Direito da União
Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) - Garantia para a Ação Externa
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional
Europa Global
20-09-2021
Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+»)
Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027
Quadro financeiro plurianual 2021-2027 (QFP 2021-2027)
(1) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2021/INIT]. JO L 209 de 14.6.2021, pp. 1-78.Versão consolidada atual: 14/06/2021
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/947, de 9 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/995, de 29 de abril de 2026.
(2) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS. JO L 249 de 27.9.2017, pp. 1-16. Data do termo de validade: 31/07/2021;revogado por 32021R0947
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1530 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4999]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 27-43.
(4) Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2022, que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas [PE/52/2022/REV/1]. JO L 292 de 11.11.2022, p. 1-11.
(5) Regulamento (UE) 2026/995 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/947 com vista a aumentar a eficiência da Garantia para a Ação Externa (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2026/REV/1]. JO L, 2026/995, 4.5.2026, pp. 1-4.
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04-05-2026
Medidas destinadas a aumentar a eficiência da Garantia para a Ação Externa | QFP 2021-2027
Banco Europeu de Investimento (BEI)
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)
Estratégia Global Gateway
Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+): cobertura da garantia
Instituições financeiras de desenvolvimento (IFD)
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global
Quadro financeiro plurianual 2021-2027 (QFP 2021-2027)
Referências
Tratado da União Europeia (TUE): artigos 8.º e 21.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): artigo 208.º
(1) Regulamento (UE) 2026/995 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/947 com vista a aumentar a eficiência da Garantia para a Ação Externa (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2026/REV/1]. JO L, 2026/995, 4.5.2026, pp. 1-4.
Considerandos (1) a (15),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/947
O Regulamento (UE) 2021/947 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 30.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Em derrogação do artigo 212.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os reembolsos e receitas gerados por um instrumento financeiro criado ao abrigo do presente regulamento são atribuídos à rubrica orçamental de origem após dedução dos custos e comissões de gestão.
Em derrogação do artigo 216.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os excedentes nas provisões para a garantia FEDS ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 comunicados em 2025, 2026 e 2027 no documento de trabalho anexo ao projeto de orçamento, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 5, alínea h), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, são utilizados para o provisionamento da garantia orçamental apoiada pelo FEDS+.
Os recursos referidos nos primeiro e segundo parágrafos do presente número constituem receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
(*1) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).»;"
2) Ao artigo 31.º, n.º 8, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do artigo 214.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os recursos do FEDS+ relativos ao provisionamento da garantia orçamental apoiada pelo FEDS+ e referidos no artigo 214.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, são utilizados para cobrir o pagamento de acionamentos de montante superior a 10 milhões de EUR da garantia FEDS em 2025, 2026 e 2027.»;
3) No artigo 36.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O BEI detém a exclusividade nas operações com contrapartes soberanas e com contrapartes não comerciais subsoberanas ao abrigo da vertente de investimento específica exclusiva. Ao abrigo da vertente de investimento específica exclusiva, a contribuição dos recursos próprios entende-se como a assunção dos riscos residuais, e a garantia da UE cobre 60 % do montante total desembolsado e garantido a título das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes conexos.»;
4) No artigo 38.º, é suprimido o n.º 6.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS. JO L 249 de 27.9.2017, pp. 1-16. Data do termo de validade: 31/07/2021;revogado por 32021R0947
(3) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2021/INIT]. JO L 209 de 14.6.2021, pp. 1-78.Versão consolidada atual: 14/06/2021
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/947, de 9 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/995, de 29 de abril de 2026.
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
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11-11-2022
Cooperação Territorial Europeia / Programas apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)
Agressão militar russa contra a Ucrânia
Autoridade de gestão
Cofinanciamento
Convenções de financiamento dos programas de cooperação com a Ucrânia e a República da Moldávia
Crise sanitária em curso provocada pela pandemia de COVID-19
Eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia e violenta repressão de protestos pacíficos
Fluxos de pessoas deslocadas da Ucrânia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)
Pagamentos
País parceiro
Perturbações na execução de treze programas de cooperação transfronteiriça
Programa Interreg para a região do mar Báltico, com a participação da Rússia
Programa transnacional do Danúbio, com a participação da Ucrânia e da República da Moldávia
Programas de cooperação de 2014-2020
Projetos afetados pela perturbação
Responsabilidades financeiras, recuperações e reembolsos
Suspensão das convenções de financiamento para os programas de cooperação entre a União e a Rússia ou a Bielorrússia
(1) Regulamento (UE) 2022/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2022, que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas [PE/52/2022/REV/1]. JO L 292 de 11.11.2022, p. 1-11.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece disposições específicas para treze programas de cooperação transfronteiriça regidos pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014 e dois programas de cooperação transnacional regidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013 enumerados no anexo ao presente regulamento, respeitantes às perturbações na execução dos programas na sequência da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e do envolvimento da Bielorrússia nessa agressão.
2. Os artigos 3.ºa 14.ºdo presente regulamento aplicam-se aos programas de cooperação transfronteiriça regidos pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014, enumerados na parte 1 do anexo ao presente regulamento.
3. O artigo 15.ºdo presente regulamento aplica-se aos programas de cooperação transnacional regidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013, enumerados na parte 2 do anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.º
Cofinanciamento
Na situação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 2), alínea b), não é necessário cofinanciamento da contribuição da União por parte dos Estados-Membros ou dos países parceiros para as despesas incorridas, pagas e incluídas nas contas anuais dos exercícios contabilísticos com início em 1 de julho de 2021, 1 de julho de 2022 e 1 de julho de 2023, respetivamente.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO DE 2014-2020 EM CAUSA
PARTE 1
LISTA DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA AO ABRIGO DO REGULAMENTO (UE) N.o 232/2014
1. 2014TC16M5CB001 – IEV-CT Península de Kola
2. 2014TC16M5CB002 – IEV-CT Carélia-Rússia
3. 2014TC16M5CB003 – IEV-CT Sudeste da Finlândia-Rússia
4. 2014TC16M5CB004 – IEV-CT Estónia-Rússia
5. 2014TC16M5CB005 – IEV-CT Letónia-Rússia
6. 2014TC16M5CB006 – IEV-CT Lituânia-Rússia
7. 2014TC16M5CB007 – IEV-CT Polónia-Rússia
8. 2014TC16M5CB008 – IEV-CT Letónia-Lituânia-Bielorrússia
9. 2014TC16M5CB009 – IEV-CT Polónia-Bielorrússia-Ucrânia
10. 2014TC16M5CB010 – IEV-CT Hungria-Eslováquia-Roménia-Ucrânia
11. 2014TC16M5CB011 – IEV-CT Roménia-Moldávia
12. 2014TC16M5CB012 – IEV-CT Roménia-Ucrânia
13. 2014TC16M6CB001 – IEV-CT Bacia do Mar Negro
PARTE 2
LISTA DOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL AO ABRIGO DO REGULAMENTO (UE) N.o 1299/2013
1. 2014TC16M5TN001 – Programa Interreg para a região do Mar Báltico
2. 2014TC16M6TN001 – Programa transnacional do Danúbio
(2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280.
(3) Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança. JO L 77 de 15.3.2014, p. 27-43. Data do termo de validade: 31/12/2020.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança. JO L 244 de 19.8.2014, p. 12-54. Versão consolidada atual:27/06/2020
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/872 da Comissão, de 1 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 no que diz respeito às alterações do modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) [C/2022/3468]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 113-183.
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20-09-2021
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global
Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+»)
Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027
Quadro financeiro plurianual 2021-2027 (QFP 2021-2027)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1530 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4999]. JO L 330 de 20.9.2021, p. 27-43.
Artigo 1.º
Os objetivos específicos e os domínios prioritários de cooperação, baseados nos domínios de cooperação enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/947 para a Vizinhança Meridional, a Vizinhança Oriental, a África Ocidental, a África Oriental e Central, a África Austral e o Oceano Índico, o Médio Oriente, a Ásia Central, o Norte da Ásia e o Sudeste Asiático, o Pacífico, as Américas e as Caraíbas, são definidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As dotações financeiras indicativas para as sub-regiões da África Ocidental, da África Oriental e Central, da África Austral e do Oceano Índico são as seguintes:
a) África Ocidental: 11 672 000 000 de euros;
b) África Oriental e Central: 11 381 000 000 de euros;
c) África Austral e Oceano Índico 6 128 000 000 de euros.
Artigo 3.º
As metas temáticas para os programas geográficos são as seguintes:
a) 15%, no mínimo, para os direitos humanos, a democracia e a boa governação;
b) 45%, no mínimo, para o crescimento inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os objetivos específicos e domínios prioritários de cooperação por sub-região, baseados nos domínios de cooperação enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, são os seguintes: (...).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(3) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («Instrumento»), incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e a Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 51.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Declaração do Parlamento Europeu sobre a Decisão 2010/427/UE do Conselho e a coordenação estratégica (2021/C 380 I/02). JO C 380I de 20.9.2021, p. 2
O Parlamento Europeu observa que as referências aos instrumentos de ação externa da União no artigo 9.oda Decisão 2010/427/UE do Conselho são obsoletas considerando, em consequência, que, por razões de clareza jurídica, este artigo deve ser atualizado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a fim de ter em conta os instrumentos de assistência externa da União aplicáveis durante o QFP 2021-2027, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu para a Cooperação Nuclear Internacional e a Decisão sobre a Associação Ultramarina, que inclui a Gronelândia.
O Parlamento Europeu insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a criarem uma estrutura de coordenação estratégica composta por todos os serviços competentes da Comissão e pelo SEAE, a fim de assegurar a coerência, a sinergia, a transparência e a responsabilização, em conformidade com o artigo 5.odo Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global
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2026-05-04 | 16:47