Direito português
Despacho 3485-C/2020 (Série II), de 17-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-03-19 / 2020-04-10
Medidas ativas de emprego e reabilitação profissional: suspensão de ações de formação ou atividades previstas
Apoio equiparado a apoio social
Ausências dos destinatários
Contratos de estágio que estejam a menos de 15 dias úteis para terminar
Encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19
Entidades formadoras certificadas financiadas pelo IEFP, I. P.
Estágios de Inserção
Estágios Profissionais
Formação à distância
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Sistema Nacional de Qualificações (SNQ)
(1) Despacho n.º 3485-C/2020 (Série II), de 17 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social. - Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 56 - 1.º Suplemento (19-04-2020), p. 535-(5) a 535-(7).
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional e da Segurança Social
Despacho n.º 3485-C/2020
Sumário: Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.
Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A referida RCM prevê diversas medidas no âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente nas áreas do emprego e da formação profissional, bem como da segurança social onde se destacam a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou entidades protocoladas ou financiadas pela referida entidade, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da alínea c) do n.º 13 da RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas peloDespachon.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho abrange os formandos, no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, Centros de Formação Profissional de Gestão Participada ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., e os participantes nas medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e Emprego Jovem Ativo, e de reabilitação profissional que se encontrem impedidos, temporariamente, de frequentar, respetivamente, ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, devido à suspensão das mesmas ou ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui também impedimento temporário para frequentar as ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional as situações de isolamento profilático ou infeção pelo COVID-19, bem como a necessidade de acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos previstos para os trabalhadores, desde que devidamente comprovado.
3 - O impedimento da frequência de ações de formação ou da participação nas atividades previstas nos projetos desenvolvidos no âmbito do n.º 1, devido à suspensão de atividades ou ao encerramento de instalações onde decorrem, em consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, por perigo de contágio ou em isolamento profilático pelo COVID-19, bem como o impedimento previsto no n.º 2, é equiparado a ausência justificada, enquanto durar esta situação.
4 - Durante o período de ausência justificada, os formandos mantêm direito à bolsa, bem como aos demais apoios sociais aplicáveis, nos termos do respetivo regime, desde que comprovada a necessidade e a despesa efetuada, e, bem assim, os participantes nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional referidas no n.º 1 têm direito à bolsa nos termos do respetivo regime, desde que não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção no atual contexto excecional.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos formandos e aos participantes nas atividades referidas no n.º 1, nos casos de suspensão de atividades ou de encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19, determinado pelas entidades formadoras ou pelas entidades promotoras dos projetos, desde que estas estejam situadas em área geográfica na qual tenha sido determinado ou aconselhado o fecho de serviços e estabelecimentos públicos, decorrentes de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, e enquanto esta situação se mantiver.
6 - No caso das entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., e das entidades promotoras das medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional, as bolsas e demais apoios sociais pagos nos termos dos pontos anteriores são comparticipados pelo IEFP, I. P., nos termos previstos para o seu financiamento nos respetivos regimes.
7 - O presente despacho abrange ainda os formadores a prestar serviço no IEFP, I. P., seja nos seus Centros de Formação Profissional de Gestão Direta, seja nos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, ou em entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, que se encontrem impedidos temporariamente do exercício da sua atividade profissional, decorrente de medidas ou orientações de saúde pública adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, devido a perigo de contágio, isolamento profilático ou infeção pelo COVID-19.
8 - Aos formadores abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se as medidas de proteção social e as medidas de apoio aos trabalhadores independentes nos termos previstos, respetivamente, nos capítulos viii e ix do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
9 - O presente despacho não se aplica aos formadores relativamente aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação da respetiva atividade, nomeadamente programas de formação a distância.
10 - Quando os formadores não possam exercer a sua atividade, por motivos de doença ou por assistência a filho ou dependente a cargo, essas ausências seguem o regime aplicável a essas eventualidades.
11 - Pelo presente despacho determina-se ainda:
11.1 - A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego, privilegiando-se, sempre que possível, a utilização de mecanismos não presenciais;
11.2 - A suspensão das convocatórias para sessões coletivas, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias individuais com recurso a mecanismos não presenciais;
11.3 - Que o IEFP, I. P., continue a assegurar o financiamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), nos termos da Portaria n.º 140/2015, de 20 de maio, ainda que os mesmos se encontrem encerrados por perigo de contágio, isolamento profilático ou infeção por COVID-19.
12 - O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2020.
13 - Publique-se no Diário da República.
17 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
(2) Despacho n.º 4395/2020 (Série II), de 8 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social. - Define regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020.Diário da República. - Série II-C - n.º 71-A (10-04-2020), p. 2 - 3.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional e da Segurança Social
Despacho n.º 4395/2020
Sumário: Define regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada pela epidemia da doença COVID-19, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nomeadamente, no âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nas áreas do emprego e da formação profissional, entre as quais a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e dos destinatários integrados em medidas de política ativa de emprego, promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que se encontrem impedidos de desenvolver as atividades previstas nos respetivos projetos.
Na mesma data foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, nomeadamente a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P.
Neste contexto, o Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, definiu um conjunto de medidas no âmbito da suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19, bem como relativamente às ausências dos destinatários das referidas atividades.
Posteriormente, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e, posteriormente, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, regulamentaram a aplicação do estado de emergência decretado e renovado pelo Presidente da República, definindo medidas que afetam os cidadãos, empresas e outras entidades empregadoras, nomeadamente o encerramento de diversas instalações e estabelecimentos, e a suspensão de atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, abrangendo um grande número de entidades, e por período ainda incerto, representando um impacto acrescido para todos.
A Deliberação n.º 8/2020, de 28 de março, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020 veio ainda regulamentar, no âmbito do Fundo Social Europeu, as medidas extraordinárias previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nomeadamente no seu n.º 3 e nas alíneas c) e f) do n.º 13, assegurando a aplicação aos projetos apoiados pelos programas operacionais do PT 2020.
O presente despacho vem agora complementar e esclarecer o previsto nos n.os 3, 4 e 6 do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, considerando os instrumentos legislativos e regulamentares recentemente introduzidos no ordenamento jurídico e a necessidade de clarificar aspetos práticos da sua implementação.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da alínea c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se às medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e correspondentes medidas de reabilitação profissional, bem como à medida Emprego Jovem Ativo, durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.
2 - Durante o período de ausência justificada, e enquanto medida de proteção no atual contexto excecional, a bolsa prevista no n.º 4 do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, constitui um apoio social, cujo custo é suportado exclusivamente pelo IEFP I. P., desde que o participante não se encontre abrangido por outras medidas de proteção no âmbito do estado de emergência.
3 - O valor do apoio previsto no número anterior, a pagar ao participante pela entidade promotora, tem o valor correspondente à comparticipação mensal do IEFP, I. P., por participante, nos termos previstos no regime da respetiva medida, subtraído o valor correspondente ao seguro de acidentes.
4 - No âmbito da medida Estágios Profissionais, incluindo Estágios de Inserção, durante o período de ausência justificada, o apoio pago é equiparado a apoio social.
5 - Durante o período em que vigorarem as medidas de exceção para combater a epidemia da COVID-19, as ausências justificadas referidas no n.º 3 do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, seguem o regime previsto em cada uma das medidas para a suspensão do contrato, quanto aos seus efeitos nos contratos, sem prejuízo do pagamento do apoio previsto nos n.ºs 2 e 3.
6 - No caso de contratos de estágio que, na data da interrupção da atividade, estejam a menos de 15 dias úteis para terminar, não se aplica o regime da suspensão, sendo devido o pagamento das ausências justificadas, nos termos dos n.os 2 e 3, até à data prevista para o seu termo.
7 - Durante o encerramento da entidade promotora do Estágio Profissional ou do Estágio de Inserção, nos termos previstos no Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, considera-se suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.
8 - O presente despacho aplica-se, ainda, às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., durante o período de suspensão das atividades formativas por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.
9 - Durante o período de suspensão das ações de formação profissional e reabilitação profissional, e sempre que não seja possível manter as ações, nomeadamente através de formação à distância, mantém-se a comparticipação do IEFP, I. P., nos custos internos das entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., nos termos previstos para o seu financiamento nos respetivos regimes, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pelo IEFP, I. P.
10 - O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2020.
11 - Publique-se no Diário da República.
8 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.