Direito da União
Mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União
Mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União
22-02-2024
Mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União
Abuso de posição dominante
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE)
Acordos, decisões e práticas concertadas
Avaliação da capacidade concorrencial relativa das empresa
Cadeias de abastecimento sólidas e diversificadas
Concessão de licenças ou desenvolvimento de tecnologias
Controlo das concentrações
Decisões de associações de empresas
Digitalização
Dupla transição ecológica e digital
Globalização das trocas comerciais
Identificação das restrições concorrenciais que as empresas enfrentam
Isenção por categoria dos acordos entre empresas
Jurisprudência dos tribunais da União
Limiares das quotas de mercado
Mercado dos produtos relevante
Mercado geográfico relevante
Novas formas de oferecer bens e serviços
Prestação ou fornecimento de serviços ou tecnologias
Resiliência da economia da União
Sustentabilidade ambiental
Teorias do dano
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Referências
Acordo EEE: artigos 53.º e 54.º e anexo XIV
Regulamento (CE) n.º 1/2003
Regulamento (CE) n.º 139/2004
TFUE: artigos 101.º (ex-artigo 81.º TCE) e 102.º
(1) Comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União (C/2024/1645) [C/2023/6789]. JO C, C/2024/1645, 22.02.2024, p. 1-35.
Índice
1. INTRODUÇÃO 3
1.1. Objetivo da presente comunicação 3
1.2. Função da definição do mercado 4
1.3. Princípios gerais da definição de mercado 6
2. METODOLOGIA GERAL 10
2.1. Metodologia geral para definir os mercados de produtos 11
2.1.1. Substituição do lado da procura 11
2.1.2. Substituição do lado da oferta 13
2.2. Metodologia geral para definir os mercados geográficos 15
3. PROCEDIMENTO PARA A DEFINIÇÃO DO MERCADO 17
3.1. Abordagem geral para a definição do mercado na prática 17
3.2. Dados utilizados para definir os mercados do produto 17
3.2.1. Provas relevantes para a substituição do lado da procura 17
3.2.1.1. Características, preços, utilização prevista do produto e preferências gerais do cliente 17
3.2.1.2. Prova de substituição anterior 18
3.2.1.3. Prova da substituição hipotética 19
3.2.1.4. Prova das pressões concorrenciais assente nas opiniões da indústria 19
3.2.1.5. Obstáculos e custos associados à substituição do lado da procura por potenciais produtos de substituição 20
3.2.1.6. Aplicações do teste SSNIP 20
3.2.2. Prova relevante para a substituição do lado da oferta 20
3.2.2.1. Prova da substituição anterior 20
3.2.2.2. Obstáculos e custos associados à substituição da oferta 21
3.3. Prova utilizada para definir os mercados geográficos 21
3.3.1. Categorias de provas relevantes para a definição do mercado geográfico relevante 21
3.3.1.1. Identidade dos fornecedores disponíveis, quotas de mercado e preços 21
3.3.1.2. Preferências e comportamento de compra dos clientes 22
3.3.1.3. Obstáculos e custos associados ao aprovisionamento de clientes em diferentes áreas 23
3.3.1.4. Fatores relacionados com a distância, custos de transporte e zonas de influência 23
3.3.1.5. Fluxos comerciais e características das entregas 24
3.4. Recolha e avaliação de provas 24
4. DEFINIÇÃO DO MERCADO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS 26
4.1. Definição do mercado na presença de uma diferenciação significativa 27
4.2. Definição do mercado na presença de discriminação entre clientes ou grupos de clientes 28
4.3. Definição do mercado na presença de uma I&D significativa 28
4.4. Definição do mercado na presença de plataformas multilaterais 30
4.5. Definição do mercado na presença de mercados de pós-venda, pacotes e ecossistemas (digitais) 31
5. QUOTAS DE MERCADO 32
6. CONCLUSÕES 35
1. INTRODUÇÃO
1.1. Objetivo da presente comunicação
1. A Comissão utiliza o conceito de definição de mercado na sua aplicação do direito da concorrência da União, ou seja:
a) Na aplicação das regras sobre acordos, decisões e práticas concertadas e abuso de posição dominante previstas nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho);
b) No controlo das concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»);
c) Na aplicação de disposições equivalentes estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»).
2. Geralmente, a Comissão define o mercado relevante nos casos em que é importante avaliar a capacidade concorrencial relativa das empresas.
3. O objetivo da presente comunicação consiste em dar orientações quanto à forma como a Comissão aplica o conceito de mercado relevante quando assegura o cumprimento do direito da concorrência da União. A política da concorrência preserva o bom funcionamento dos mercados e corrige falhas do mercado, contribuindo, assim, para a dupla transição ecológica e digital e para a resiliência do mercado único. Visa garantir que os mercados se mantêm concorrenciais, abertos e dinâmicos. Nesse sentido, pode contribuir para prevenir a dependência e aumentar a resiliência da economia da União, promovendo cadeias de abastecimento sólidas e diversificadas, e pode complementar o quadro regulamentar da União em matéria de sustentabilidade ambiental ao levar em conta fatores de sustentabilidade, na medida em que isso seja relevante para a apreciação da concorrência, incluindo enquanto parte da definição do mercado. Neste contexto, as orientações atualizadas dadas na presente comunicação têm em conta os desenvolvimentos significativos dos últimos vinte anos, as quais incluem a digitalização e novas formas de oferecer bens e serviços, bem como a natureza cada vez mais interligada e globalizada das trocas comerciais.
4. Ao publicar a metodologia que segue, e ao indicar os principais critérios e provas em que se baseia para definir os mercados relevantes, a Comissão visa aumentar a transparência da sua política e da sua prática decisória quando aplica o direito da concorrência da União. A Comissão visa igualmente reduzir a carga sobre os recursos dos seus próprios serviços e os de partes interessadas externas, tornando as apreciações da concorrência mais eficientes.
5. Aumentar a transparência e, consequentemente, a previsibilidade das apreciações da Comissão nos termos do direito da concorrência da União aumentará também a segurança jurídica para as empresas e os seus consultores. Estes poderão apreciar melhor o âmbito dos mercados relevantes e a probabilidade de a Comissão poder identificar preocupações em matéria de concorrência num caso concreto. Poderão ter em conta estes fatores na sua prática decisória interna quando ponderam, por exemplo, adquirir outras empresas, criar empresas comuns, celebrar determinados acordos, ou exercer unilateralmente uma determinada conduta. As orientações dadas na presente comunicação também ajudarão as empresas a antecipar o tipo de informações que a Comissão considera relevantes para efeitos de definição do mercado. (...)
6. CONCLUSÕES
114. A Comissão continuará a desenvolver a sua interpretação do conceito de mercado dos produtos relevante e de mercado geográfico relevante na sua prática decisória, tendo em conta a evolução dos mercados e da dinâmica concorrencial, bem como das boas práticas em matéria de definição de mercado e em consonância com a jurisprudência dos tribunais da União.
115. A interpretação da Comissão do conceito de «mercado relevante» na presente comunicação não prejudica a interpretação deste conceito adotada pelos tribunais da União em processos individuais.
116. A presente comunicação substitui a Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência, de 1997.
(2) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual (14/06/2023): 01994A0103(01) — PT — 14.06.2023 — 022.001/565.
ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (ACORDO EEE)
PARTE IV
AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS COMUNS
CAPITULO I
AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 53.º
1. São incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afetar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação como objeto desses contratos.
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições do n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
— a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
— a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e
— a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos;
b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Artigo 54.º
É incompatível com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.
(3) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (97/C 372/03). JO C 372 de 9.12.1997, p. 5-13.
► SUBSTITUIÇÃO da Comunicação da Comissão (97/C 372/03), de 09-12-1997, pela Comunicação da Comissão (C/2024/1645), de 22-02-2024.
(4) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25. Versão Consolidada (01/07/2009): 02003R0001 — PT — 01.07.2009 — 003.001/23.
(5) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
(6) Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5; «Orientações relativas às concentrações horizontais»), n.ºs 61 a 63.
(7) Comunicação da Comissão: Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado («Orientações sobre o conceito de afetação do comércio») (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81), secção 2.4. A Comissão pode utilizar as quotas de mercado para apreciar se pode ocorrer a afetação do comércio, mas essa apreciação não requer, necessariamente, a definição dos mercados relevantes e o cálculo das quotas de mercado (ver ponto 48 das Orientações sobre o conceito de afetação do comércio) e a Comissão não está obrigada a fazê-lo.
(8) TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA): Artigo 101.º (ex-artigo 81.º TCE) e Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89.
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VII - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 1 - As regras aplicáveis às empresas
Artigo 101.º
(ex-artigo 81.º TCE)
1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições no n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
— a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,
— a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e
— a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos;
b) Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Artigo 102.º
(ex-artigo 82.º TCE)
É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.
(9) Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [notificada com o número C/2020/8750] (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23).
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma política de concorrência adaptada aos novos desafios», COM(2021) 713 final, 18 de novembro de 2021, 24 p.
(11) Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3015]. JO L 134 de 11.5.2022, p. 4-13.
Artigo 3.º
Limiar da quota de mercado
1. A isenção prevista no artigo 2.ºaplica-se na condição de a quota de mercado do fornecedor não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que vende os bens ou serviços contratuais e de a quota de mercado do comprador não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que compra os bens ou serviços contratuais.
2. Para efeitos do n.º 1, se, no âmbito de um acordo multilateral, uma empresa comprar os bens ou serviços contratuais a uma empresa que seja parte no acordo e os vender a outra empresa que também seja parte no acordo, a quota de mercado da primeira empresa deve respeitar o limiar de quota de mercado estabelecido no n.º 1, tanto na qualidade de compradora como na de vendedora, para que se aplique a isenção prevista no artigo 2.º.
(12) Regulamento (UE) 2023/1066 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2023/3443]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 9-19.
Artigo 6.º
Limiar da quota de mercado
1. Quando duas ou mais partes forem empresas concorrentes na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 15, a isenção prevista no artigo 2.º é aplicável durante o período de realização da atividade de investigação e desenvolvimento se, no momento da celebração do acordo:
a) Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) e c), a quota de mercado combinada das partes no acordo não exceder 25 % do mercado do produto e da tecnologia relevante;
b) Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas b) e d), a quota de mercado combinada da parte financiadora e de todas as partes com as quais esta última celebrou os acordos de investigação e desenvolvimento relativos aos mesmos produtos contratuais ou tecnologias contratuais não exceder 25 % do mercados do produto ou da tecnologia relevantes.
2. Quando as partes não forem empresas concorrentes na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 15, a isenção prevista no artigo 2.º é aplicável durante o período de realização da atividade de investigação e desenvolvimento.
3. Para os acordos de investigação e desenvolvimento em que os resultados são explorados em conjunto, a isenção prevista no artigo 2.º continua a ser aplicável durante 7 anos a contar da data da primeira comercialização dos produtos contratuais ou das tecnologias contratuais no mercado interno, se as condições previstas nos n.ºs 1 ou 2 do presente artigo estiverem preenchidas no momento da celebração do acordo referido no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) ou b). Para que os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas c) e d), beneficiem dessa isenção continuada, as condições previstas nos n.ºs 1 ou 2 do presente artigo têm de estar preenchidas no momento da celebração do acordo prévio referido no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) ou b).
4. Após o termo do período de 7 anos referido no n.º 3 do presente artigo, a isenção prevista no artigo 2.º continua a ser aplicável enquanto:
a) Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) e c), a quota de mercado combinada das partes no acordo não exceder 25 % nos mercados relevantes a que pertencem os produtos contratuais ou as tecnologias contratuais;
b) Para os acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.º, n.º 1, ponto 1, alíneas b) e d), a quota de mercado combinada da parte financiadora e de todas as partes com as quais esta última celebrou acordos de investigação e desenvolvimento relativos aos mesmos produtos contratuais ou tecnologias contratuais não exceder 25 % nos mercados relevantes a que pertencem esses produtos contratuais ou tecnologias contratuais.
5. Se a quota de mercado combinada das partes em causa não exceder o limiar relevante referido no n.º 4 no final do período de 7 anos referido no n.º 3, mas vier posteriormente a ultrapassar esse limiar, a isenção prevista no artigo 2.º continuará a aplicar-se por um período de 2 anos civis consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar da quota de mercado relevante tiver sido excedido pela primeira vez.
(13) Regulamento (UE) 2023/1067 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3448]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 20-26.
Artigo 3.º
Limiar da quota de mercado
1. A isenção prevista no artigo 2.º é aplicável na condição de a quota de mercado combinada das partes não exceder 20 % no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos da especialização.
2. Se os produtos da especialização forem produtos intermédios utilizados, no todo ou em parte, de forma cativa, por uma ou mais partes como insumos para a produção de produtos a jusante, que também são vendidos por essa(s) parte(s), a isenção prevista no artigo 2.º só é aplicável se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
a) A quota de mercado combinada das partes não exceda 20 % no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos da especialização;
b) A quota de mercado combinada das partes não exceda 20 % no(s) mercado(s) relevante(s) a que pertencem os produtos a jusante.
(14) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal [Documento 52023XC0721(01)] [C/2023/4752] (2023/C 259/01). JO C 259 de 21.7.2023, p. 1-125 [n.ºs 273-309].
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2024-02-22 / 12:01