Jurisprudência
Ac. STJ 12/2024 (Série I), de 26-06-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-09-20 / 13:09
20-09-2024
Processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência
Comunicações que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova
Juiz de instrução com competência para ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico
Lei do Cibercrime de 2009
Regime Jurídico da Concorrência de 2012
Registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas)
Lei n.º 109/2009, de 15/09: art. 17.º (Lei do Cibercrime)
RGCO: art. 41.º, n.º 1,
RJC/2012: Lei n.º 19/2012, de 08-05: art. 13.º, n.º 1
Acórdão do STJ n.º 12/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, Proc. n.º 28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S1 - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.». Diário da República. - Série I - n.º 183 (20-09-2024), p. 1-24.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024
Proc. n.º 28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S1
(Recurso de fixação de Jurisprudência)
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I. Relatório
1 - VODAFONE PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., veio, nos termos dos arts. 437.º, n.os 2 a 5, e 438.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), por remissão do artigo 83.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Regime Jurídico da Concorrência (“RJC”), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26.09.2022, transitado em julgado em 27.02.2023, que julgou procedente o recurso, interposto pela Autoridade da Concorrência, de despacho proferido por juiz de instrução criminal.
Identifica, como acórdão fundamento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2022, transitado a 10.11.2022, proferido no âmbito do processo n.º 10626/18.0T9LSBB.LI-PICRS.
2 - O acórdão recorrido validou a apreensão de mensagens de correio eletrónico, autorizada pelo Ministério Público e efetuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo contraordenacional, ao abrigo dos arts. 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, entendendo que o correio eletrónico lido (aberto) não integra a noção de correspondência/meio de comunicação, tratando-se de um mero documento e como tal apartado da tutela constitucional do sigilo da correspondência.
3 - O acórdão fundamento julgou a mesma questão, em sentido oposto, declarando nula a apreensão, por considerar que a apreensão de correspondência digital, no quadro de busca em investigação da prática de contraordenação prevista no RJC, é regida pelo art. 17.º da Lei do Cibercrime, que esta norma não distingue entre correspondência aberta ou fechada ou comunicação digital lida e não lidas e que tal decisão é, sempre, da competência de um juiz.
4 - Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 3.ª secção, criminal, por acórdão de 11.07.2023, julgou verificados todos os requisitos formais e substanciais, aqui incluída a oposição de julgados, e determinou a suspensão dos termos do presente recurso, até à decisão pelo Pleno do Recurso de Fixação de Jurisprudência n.º 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 441.º do CPP, considerando a interdependência da jurisprudência a fixar, embora sem total coincidência dos objetos de um e outro recurso.
No referido RFJ foi proferido o Acórdão n.º 10/2023, publicado no DR n.º 218/2023, Série I, de 10.11.2023.
III. Decisão
Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.”
b) Julgar procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela sociedade recorrente, revogando o acórdão recorrido.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (relatora) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Eucária Maria Martins Vieira - Horácio Correia Pinto.
118125981
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2024-09-23 / 13:04