Direito da União
Centrais de Valores Mobiliários (CSD)
Centrais de Valores Mobiliários (CSD)
28-08-2014
Centrais de Valores Mobiliários (CSD) / Liquidação de valores mobiliários / Infraestruturas de mercado DLT
(1) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, pp. 1-72. Versão consolidada atual: 17/01/2026
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/2845, de 13 de dezembro.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7159]. JO L 65 de 10.3.2017, pp. 48-115.
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, de 11-11-2016, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/1519, de 06-07-2026.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/394 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7160]. JO L 65 de 10.3.2017, pp. 145-206.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2017/394, de 11-11-2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/1512, de 06-07-2026.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/3097].JO L 230 de 13.9.2018, pp. 1-53. Versão consolidada atual: 02/09/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, de 25-05-2018, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/1536, de 06-07-2026
(5) Regulamento (UE) 2023/2845 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros, e que altera o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [PE/47/2023/REV/1]. JO L, 2023/2845, 27.12.2023, p. 38.
(6) Regulamento (UE) 2025/2075 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no respeitante a um ciclo de liquidação mais curto na União, (JO L, 2025/2075, 14.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2075/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2026/1519 da Comissão, de 6 de julho de 2026, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão no que se refere às informações que as centrais de valores mobiliários devem fornecer à sua autoridade competente para o processo de análise e avaliação a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/4642]. JO L, 2026/1519, 14.10.2026, pp. 1-10.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2026/1536 da Comissão, de 6 de julho de 2026, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação [C/2026/4640]. JO L, 2026/1536, 14.10.2026, pp. 1-37.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2026/1512 da Comissão, de 6 de julho de 2026, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/394 no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos das informações fornecidas pelas Centrais de Valores Mobiliários (CSD) para o processo de análise e avaliação das CSD [C/2026/4644]. JO L, 2026/1512, 14.10.2026, pp. 1-5.
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14-10-2026
Centrais de valores mobiliários (CSD)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
formulários, modelos e procedimentos normalizados
Informações fornecidas para o processo de análise e avaliação das CSD
Procedimento para a prestação de informações
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/1512 da Comissão, de 6 de julho de 2026, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/394 no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos das informações fornecidas pelas Centrais de Valores Mobiliários (CSD) para o processo de análise e avaliação das CSD [C/2026/4644]. JO L, 2026/1512, 14.10.2026, pp. 1-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/394
O Regulamento de Execução (UE) 2017/394 é alterado do seguinte modo: [Pontos 1) a )] (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ANEXO II
Modelos para a apresentação de informações com vista à análise e avaliação
[Artigo 22.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 909/2014]
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, pp. 1-72. Versão consolidada atual: 17/01/2026
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7159]. JO L 65 de 10.3.2017, pp. 48-115.
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, de 11-11-2016, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/1519, de 06-07-2026.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/394 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das Centrais de Valores Mobiliários, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das Centrais de Valores Mobiliários, e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas Centrais de Valores Mobiliários em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7160]. JO L 65 de 10.3.2017, pp. 145-206.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2017/394, de 11-11-2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/1512, de 06-07-2026.
(6) Regulamento (UE) 2023/2845 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros, e que altera o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [PE/47/2023/REV/1]. JO L, 2023/2845, 27.12.2023, p. 38.
14-10-2026
Liquidação de valores mobiliários
Normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/1536 da Comissão, de 6 de julho de 2026, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação [C/2026/4640]. JO L, 2026/1536, 14.10.2026, pp. 1-37.
Considerandos (1) a (22),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2018/1229
O Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 é alterado do seguinte modo: [Pontos 1) a 13)] (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2026. No entanto, no artigo 1.o, os ponto 3, alínea a), no que respeita à alteração do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, ponto 8, alínea a), subalínea i), ponto 8, alíneas b) e c), e pontos 9, 11, 12 e 13.° são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2027. O artigo 1.º, ponto 3, alínea b), pontos 4, 5, 6, 7 e 10, são aplicáveis a partir de 11 de outubro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
No quadro 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, são aditados os seguintes pontos: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, pp. 1-72. Versão consolidada atual: 17/01/2026
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/3097].JO L 230 de 13.9.2018, pp. 1-53. Versão consolidada atual: 02/09/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229, de 25-05-2018, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/1536, de 06-07-2026
(5) Regulamento (UE) 2025/2075 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no respeitante a um ciclo de liquidação mais curto na União, (JO L, 2025/2075, 14.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2075/oj).
14-10-2026
Centrais de valores mobiliários (CSD)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Informações a fornecer à sua autoridade competente para o processo de análise e avaliação
Liquidação de valores mobiliários na União Europeia
Supervisão das CSD
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/1519 da Comissão, de 6 de julho de 2026, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão no que se refere às informações que as centrais de valores mobiliários devem fornecer à sua autoridade competente para o processo de análise e avaliação a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/4642]. JO L, 2026/1519, 14.10.2026, pp. 1-10.
Considerandos (1) a (18),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/392
O Regulamento Delegado (UE) 2017/392 é alterado do seguinte modo: [Pontos 1) a 5)]
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), subalíneas ii) a vi) e subalínea viii), é aplicável a partir de 3 de novembro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, pp. 1-72. Versão consolidada atual: 17/01/2026
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Supervisão das CSD
Artigo 22.º
Análise e avaliação
1. A autoridade competente analisa os acordos, estratégias, processos e mecanismos adotados pelas CSDs, incluindo os planos a que se refere o artigo 22.º-A, no que respeita à conformidade com o presente regulamento e avalia os riscos a que a CSD está ou poderá vir a estar exposta, ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou para a estabilidade dos mercados financeiros.
A autoridade competente determina a frequência e profundidade da análise e da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, risco, perfil, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa.
A análise e a avaliação são atualizadas, pelo menos, de três em três anos. (...)
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/7159]. JO L 65 de 10.3.2017, pp. 48-115.
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, de 11-11-2016, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/1519, de 06-07-2026.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/3097].JO L 230 de 13.9.2018, pp. 1-53. Versão consolidada atual: 02/09/2024
(7) Regulamento (UE) 2023/2845 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros, e que altera o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [PE/47/2023/REV/1]. JO L, 2023/2845, 27.12.2023, p. 38.
27-12-2023
Centrais de valores mobiliários (CSD) de países terceiros
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
CCP
Colégio de autoridades de supervisão
Cooperação no domínio da supervisão
Informação às autoridades competentes
Liquidação de valores mobiliários
Liquidação diferida pelo valor líquido
Medidas destinadas a fazer face às falhas de liquidação
Planos de recuperação e liquidação ordenada
Prestação de serviços bancários auxiliares
Prestação transfronteiriça de serviços
Procedimento de recompra
Requisitos de transparência
SEBC
Swaps de risco de incumprimento
Vendas a descoberto
(1) Regulamento (UE) 2023/2845 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros, e que altera o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [PE/47/2023/REV/1]. JO L, 2023/2845, 27.12.2023, p. 38.
Considerandos (1) a (49).
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 909/2014
O Regulamento (UE) n.º 909/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 236/2012
No Regulamento (UE) n.º 236/2012, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º
Procedimentos de recompra
As contrapartes centrais de um Estado-Membro que prestam serviços de compensação relativamente a ações asseguram a existência de procedimentos que cumpram todos os seguintes requisitos:
a) Caso uma pessoa singular ou coletiva que vende ações não esteja em condições de entregar as ações para liquidação no prazo de quatro dias úteis a contar do dia em que a liquidação é devida, são automaticamente desencadeados procedimentos para a recompra das ações, a fim de garantir a respetiva entrega para liquidação;
b) Caso não seja possível a recompra das ações para entrega, é pago um montante ao comprador com base no valor das ações a entregar na data prevista, acrescido de um montante para perdas sofridas por esse mesmo comprador devido à falha de liquidação;
c) A pessoa singular ou coletiva que não proceda à liquidação reembolsa todos os montantes pagos nos termos das alíneas a) e b).».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, os seguintes pontos do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 17 de janeiro de 2026:
a) Ponto 3, no que respeita ao artigo 7.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
b) Ponto 13, alínea a);
c) Ponto 22, no que respeita ao artigo 47.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
d) Ponto 25, alínea e);
e) Ponto 27, alínea a).
Além disso, as alíneas a) e b) do ponto 33 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38)
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 86 de 24.3.2012, p. 1-24. Versão consolidada atual:31/01/2022
► ADITAMENTO do artigo 15.º (Procedimentos de recompra) pelo Regulamento (UE) 2023/2845, de 13 de dezembro.
(9) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(11) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)
(12) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual:22/06/2022
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/2845, de 13 de dezembro.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (JO L 151 de 2.6.2022, p. 1).
28-08-2014
Melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e CSDs
(1) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual (01/07/2016): 02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003 — 1/72.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das Centrais de Valores Mobiliários (CSDs), a fim de promover uma liquidação segura, eficaz e simples.
2. O presente regulamento é aplicável à liquidação de todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs, salvo disposição em contrário nele prevista.
3. O presente regulamento não prejudica o disposto no direito da União em matéria de instrumentos financeiros específicos, em especial na Diretiva 2003/87/CE.
4. Os artigos 10.ºa 20.º, 22.ºa 24.º, 27.º, o artigo 28.º, n.º 6, o artigo 30.º, n.º 4, e os artigos 46.ºe 47.º, o disposto no Título IV e os requisitos de comunicação às autoridades competentes ou às autoridades relevantes ou de cumprimento das ordens delas emanadas nos termos do presente regulamento não são aplicáveis aos membros do SEBC, aos outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares, nem a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão na União em relação a qualquer CSD diretamente gerida pelos referidos organismos sob a responsabilidade do mesmo órgão de administração, que tenha acesso aos fundos desses órgãos e que não constitua uma entidade distinta.
Artigo 76.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 3.º, n.º 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 aos valores mobiliários emitidos após essa data, e a partir de 1 de janeiro de 2025 a todos os valores mobiliários.
3. O artigo 5.º, n.º 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, no caso de uma plataforma de negociação que tenha acesso a uma CSD a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, o artigo 5.º, n.º 2 é aplicável pelo menos seis meses antes de essa CSD subcontratar as suas atividades à entidade pública relevante, e, em todo o caso, a partir de 1 de janeiro de 2016.
4. As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 5.
5. As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 7.º, n.ºs 1 a 13, e a alteração prevista no artigo 72.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 15.
Os MTF que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 33.º, n.º 3, da Diretiva 2014/65/UE são abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo, do presente regulamento:
a) Até à determinação final do seu pedido de registo ao abrigo do artigo 33.º da Diretiva 2014/65/UE; ou
b) Caso não tenham apresentado um pedido de registo ao abrigo do artigo 33.º da Diretiva 2014/65/UE, até ►M1 13 de junho de 2018 ◄.
6. As obrigações de comunicação referidas no artigo 9.º, n.º 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.º, n.º 3.
7. As referências do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem ser lidas, antes de ►M1 3 de janeiro de 2018 ◄, como sendo referências à Diretiva 2004/39/CE, de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE, na medida em que esse quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS
SECÇÃO A
Serviços principais das Centrais de Valores Mobiliários
1. Registo inicial de valores mobiliários num sistema de registo centralizado («serviço de registo em conta»);
2. Estruturação e administração de sistema centralizado de valores mobiliários (1.º nível de registo) («serviço de administração de sistema de registo centralizado»);
3. Gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários («serviço de liquidação»).
SECÇÃO B
Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSDs que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez
Serviços prestados pelas CSDs que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários, que podem incluir, embora sem caráter limitativo:
1. Serviços relacionados com o serviço de liquidação, tais como:
a) Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;
b) Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;
c) Comparação de instruções de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações.
2. Serviços relacionados com os serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado, tais como:
a) Serviços relacionados com os registos de acionistas;
b) Apoio ao tratamento de eventos, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação;
c) Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares;
d) Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes.
3. Estabelecimento de ligações entre CSDs, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares.
4. Outros serviços, tais como:
a) Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente;
b) Elaboração de relatórios regulamentares;
c) Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais;
d) Prestação de serviços de tecnologias de informação.
SECÇÃO C
Serviços bancários auxiliares
Serviços de tipo bancário diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B, tais como:
a) Fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do Anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE;
b) Disponibilização de crédito em fundos para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em fundos destinados ao pré-financiamento de eventos e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE;
c) Serviços de pagamento que envolvam o tratamento de operações em fundos e de operações cambiais, na aceção do Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE;
d) Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE;
e) Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do Anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/3097].JO L 230 de 13.9.2018, pp. 1-53. Versão consolidada atual: 02/09/2024
26-11-2020
Centrais de Valores Mobiliários (CSD) | Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1766 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/8342]. JO L 397 de 26.11.2020, p. 26-28.
Artigo 1.º
Para efeitos do artigo 25.odo Regulamento (UE) n.o909/2014, o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aplicável às centrais de valores mobiliários já estabelecidas e autorizadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º909/2014.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
A presente decisão expira em 30 de junho de 2021.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 47).
(3) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(4) Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 34 de 31.1.2020, p. 1).
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2026-10-14 | 14:06