Direito português
Agenda do trabalho digno
Agenda do trabalho digno
e regulamentação
03-04-2023
Agenda do trabalho digno: alteração do Código do Trabalho e legislação conexa
(1.1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 13 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;
b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social;
g) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
i) À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
l) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
m) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;
o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação [01-05-2023].
2 - O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)
Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e competência
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
(...)
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
(...)
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
116319243
//////////////////////// TEXTO INTEGRAL ////////////////////////
Agenda do trabalho digno: alteração do Código do Trabalho e legislação conexa
ASSUNTOS
Acolhimento familiar
Agências privadas de colocação
Atribuição de apoios sociais públicos
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Código de Processo do Trabalho
Código do Trabalho
Código dos Regimes Contributivos
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
Comunicação da admissão de trabalhadores
Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar
Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
Contraordenações laborais e de segurança social
Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos
Contrato de serviço doméstico
Direitos da família de acolhimento
Empresas de trabalho temporário
Empresas e instituições privadas sem fins lucrativos beneficiárias de fundos europeus de valor superior a € 25 000: garantia de cumprimento da legislação laboral
Estágios profissionais extracurriculares
Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.): competência para a instauração e instrução do processo de execução
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Interconexão de dados para a prossecução das competências da ACT (ISS, AT, IRN, FGCT e FCT)
Intervenção do Ministério Público
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
Partilha de licenças parentais
Período de laboração
Poderes da Inspeção-Geral do Trabalho
Prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade
Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos
Progenitores e cuidadores
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Proteção na eventualidade de desemprego
Regime geral para as infracções tributárias
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
Reincidência na prática das contraordenações muito graves
Rendimentos de trabalho dependente
Rendimento social de inserção
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Sanções acessórias aplicadas ao empregador
Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa
Subsídio de estágio
Trabalhadores estrangeiros
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 235/92, de 24-10 - Regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11 - CPT
Decreto-Lei n.º 102/2000, de 02-06 - Estatuto da IGT
Lei n.º 15/2001, de 05-06 - RGIT
Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17-01 - Regime de execução do acolhimento familiar
Lei n.º 7/2009, de 12-02 - Código do Trabalho
Lei n.º 105/2009, de 14-09 - Regulamenta do Código do Trabalho
Lei n.º 107/2009, de 14-09 - Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social
Lei n.º 110/2009, de 16-09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25-09 - Regime jurídico das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16-06 - Regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações socias
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 01-06 - Regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16-09 - Regime de execução do acolhimento familiar
Diretiva (UE) 2019/1152, de 20-06 - Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
Diretiva (UE) 2019/1158, de 20-06 - Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores
(1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(1.2) Decreto da Assembleia da República 36/XV/1.ª - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno - 1ª Versão Ver texto... [formato DOCX] [formato PDF]
Origem: Proposta de Lei 15/XV/1.ª [de 06-06-2022] Ver texto original desta iniciativa ... [formato DOC][formato PDF] 2023-03-10 | Envio para promulgação / 2023-03-22 | Promulgação / 2023-03-22 | Referenda / 2023-03-28 | Envio INCM
Origem: Projeto de Lei 175/XV/1.ª Ver texto original desta iniciativa ... [formato DOCX][formato PDF] “. PARLAMENTO | DIPLAMAS APROVADOS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2023
de 3 de abril
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia;
b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho;
c) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;
f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social;
g) À alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;
i) À alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
l) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;
m) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais;
o) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º-A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º-A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º a 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[Período de laboração]
1 - [...]
2 - O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.
4 - As autorizações previstas nos n.ºs 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
7 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 - [...] 6 - [...]
7 - A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.
8 - A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.
Artigo 243.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
4 - Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.
5 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 13.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 10.º-A (Representação e negociação coletiva), 10.º-B (Aplicação do regime de trabalhador independente), 12.º-A (Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital), 38.º-A (Falta por luto gestacional), 89.º-A (Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva), 101.º-A (Trabalhador cuidador), 101.º-B (Licença do cuidador), 101.º-C (Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador), 101.º-D (Horário flexível de trabalhador cuidador), 101.º-E (Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador), 101.º-F (Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador), 101.º-G (Dispensa de prestação de trabalho suplementar) e 101.º-H (Acumulação de regimes), 338.º-A (Proibição do recurso à terceirização de serviços), 498.º-A (Terceirização de serviços) e 500.º-A (Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva), com a seguinte redação: (...)
Artigo 14.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 106.º-A
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º»
Artigo 15.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»
Artigo 16.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Trabalhadores estrangeiros
Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 140.º-A
Extensão
1 - O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.»
Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»
Artigo 18.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-B
Intervenção do Ministério Público
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
2 - No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, os artigos 28.º-B, 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos n.ºs 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 29.º-A
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido:
a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 29.º-B
Responsabilidade penal
O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em matéria penal, prevista nos termos da lei.»
Artigo 20.º
Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho
É aditada a subsecção x à secção ii do capítulo i do título ii do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H.
Artigo 21.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro:
a) É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;
b) O atual capítulo v passa a capítulo vi.
Artigo 22.º
Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - Cabe ao Instituto de Informática, I. P., com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 - Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
Artigo 23.º
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
a) Precariedade;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
d) Regularidade das relações laborais;
e) Segurança e saúde no trabalho.
3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação e atividade de entidades contratantes;
c) Identificação de trabalhadores independentes;
d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;
e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;
f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;
c) Identificação de membros de órgãos estatutários;
d) Identificação do volume de negócios anual;
e) Identificação de rendimentos profissionais.
5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de membros de órgãos estatutários;
c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;
d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.
6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
a) Elementos da identificação do empregador;
b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;
c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;
d) O montante da retribuição;
e) O montante das entregas.
7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º
Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário
O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.
Artigo 25.º
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura
É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.
Artigo 26.º
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.
2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) Identificação completa e a residência;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Contacto telefónico.
3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.
Artigo 27.º
Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa
Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.
Artigo 28.º
Garantia de cumprimento da legislação laboral
1 - As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 (euro), por candidatura, estão sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.
2 - As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior são objeto de confirmação do cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através de amostragem adequada.
Artigo 29.º
Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos
1 - No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na legislação laboral.
2 - As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as empresas beneficiárias.
Artigo 30.º
Partilha de licenças parentais
Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 31.º
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei é aplicável às regiões autónomas.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
2 - O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.
3 - No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República.
4 - Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
5 - Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
6 - No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código do Trabalho.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 5.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho;
b) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;
c) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
d) O artigo 4.º, os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro;
e) Os n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.
Artigo 34.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 35.º
Aplicação no tempo
1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
2 - O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.
3 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
4 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.
6 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.
Artigo 36.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)
Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e competência
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
(...)
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
(...)
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
116319243
(2) Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 246 (24-10-1992), p. 4946 - 4951. Versão Consolidada. REPUBLICAÇÃO no Anexo II - Artigo 34.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, pelo artigo 6.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
►ADITAMENTO do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, pelo artigo 17.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
«Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»
► REVOGAÇÃO do artigo 4.º, os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, pela alínea d) do artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
(3) Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código de Processo do Trabalho. Diário da República. - Série I-A - n.º 261 (09-11-1999), p. 7842 - 7870. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
►ADITAMENTO do artigo 33.º-B ao Código de Processo do Trabalho, pelo artigo 18.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
«Artigo 33.º-B
Intervenção do Ministério Público
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
2 - No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»
(4) Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I-A - n.º 128 (02-06-2000), p. 2554 - 2561. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, pelo artigo 8.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
Artigo 11.º
Poderes
1 - No exercício da sua atividade, o inspector do trabalho pode:
a) Visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;
b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspeção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efetuar;
c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efetuar nos termos previstos na lei geral;
e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspeção-Geral do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;
f) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da ação inspetiva;
g) Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da ação inspetiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
h) Determinar a demonstração de processos de trabalho adotados nos locais de trabalho;
i) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;
j) Notificar o empregador para adotar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
k) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspeção-Geral do Trabalho ou noutro local;
l) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;
m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da ação inspetiva, ou se for previsível a sua verificação.
2 - No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efetuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.
3 - Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. [Redação conferida pelo artigo 8.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
4 - Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento. [Redação conferida pelo artigo 8.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
(5) Lei n.º 15/2001, de 5 de junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias. Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001), p. 3336 - 3427. Versão Consolidada
►ADITAMENTO do artigo 106.º-A ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 106.º-A
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º.» Redação da Proposta de Lei 15/XV/1.ª de 06-06-2022 [formato DOC]
(6) Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, alterado pelaLei n.º 47/2019, de 8 de julho, e peloDecreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2008), p. 552 - 559. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B (Direitos laborais) do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, pelo artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
(7)Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029: artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas). Versão Consolidada
► ALTERAÇÕES dos artigos Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º (Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar), 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º-A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º-A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º (Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores), 438.º, 439.º, 447.º, 449.º (Alteração de estatutos), 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º a 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho) da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
►ADITAMENTOS dos artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-H, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A, pelo artigo 13.º (Aditamento ao Código do Trabalho) da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
► REVOGAÇÕES do n.º 5 do artigo 5.º, dos n.ºs 5 e 6 do artigo 127.º e do n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho foram revogados pela alínea a) do artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
► ALTERAÇÕES sistemáticas ao Código do Trabalho pelo artigo 20.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04: «É aditada a subsecção x à secção ii do capítulo i do título ii do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H».
►Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
(8) Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2018, de 21 de agosto, e 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I n.º 178 (14-09-2009), p. 6247 - 6254. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 16.º (Período de laboração) da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pelo artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro) da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
(9) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, alterada pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Versão Consolidada. REPUBLICAÇÃO no Anexo I - Artigo 34.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
►ADITAMENTO do artigo 62.º-A (Competência para a instauração e instrução do processo de execução) à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo artigo 15.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
«Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.»
► REVOGAÇÕES do n.º 3 do artigo 5.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 10.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pela alínea c) do artigo 33.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
(10) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2009), p. 6490 - 6528. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
►ADITAMENTOS dos artigos 33.º-A (Trabalhadores estrangeiros) e 140.º-A (Extensão) à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04, pelo artigo 16.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
Secção II
Relação jurídica de vinculação
Subsecção I
Dos trabalhadores
Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada:
a) Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento. [Redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
6 - A presunção referida nos n.ºs 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.
7 - A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações. [Redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
8 - A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação. [Redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
Artigo 243.º
Sanção acessória necessária
1 - Determina a aplicação de sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho em simultâneo com a respectiva coima:
a) A falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º relativamente a trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença;
b) A não inclusão na declaração de remunerações de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou de doença.
2 - Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: [Redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; [Redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. [Redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
(11) Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, alterado pelas Leis n.ºs 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 187 (25-09-2009), p. 6915 - 6925. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, pelo artigo 9.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
►ADITAMENTOS dos artigos 28.º-B, 29.º-A e 29.º-B ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, pelo artigo 19.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
«Artigo 28.º-B
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos n.ºs 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 29.º-A
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido:
a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 29.º-B
Responsabilidade penal
O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em matéria penal, prevista nos termos da lei.»
► ALTERAÇÃO sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, pelo artigo 21.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04:
«São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro: a) É aditado o capítulo V, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A; b) O atual capítulo v passa a capítulo VI».
(12) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, e pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2010), p. 2081 - 2089. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo artigo 10.º da da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
Artigo 6.º
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica: [Redação conferida pelo artigo 10.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; [Redação conferida pelo artigo 10.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência. [Redação conferida pelo artigo 10.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04].
(13) Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2011), p. 3022 - 3025. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, pelo artigo 11.º da da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
Artigo 8.º
Subsídio de estágio
1 - Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
2 - O subsídio de estágio não é devido:
a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º;
b) Pelas faltas injustificadas;
c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
d) Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, seguidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando deste resulte regime mais favorável ao estagiário.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Subsídio de refeição e seguro
1 - Ao estagiário é devido o pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da entidade promotora do estágio.
2 - Em alternativa ao subsídio referido no número anterior, o estagiário pode optar por refeição fornecida pela própria entidade promotora do estágio se essa for a prática para os trabalhadores ao seu serviço.
3 - É aplicável ao pagamento do subsídio de refeição o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.
5 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 4.
Artigo 10.º
Segurança social
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.
(14) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29. Versão Consolidada.
► ALTERAÇÃO do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, pelo artigo 12.º da Lei n.º 13/2023, de 03-04.
«Artigo 27.º
[Direitos da família de acolhimento]
1 - [...]
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - [...] 4 - [...]»
(15) Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [PE/43/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 105-121.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva tem por objetivo a melhoria das condições de trabalho, pela promoção de um emprego mais transparente e previsível, e garantir, simultaneamente, a adaptabilidade do mercado de trabalho.
2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todos os trabalhadores na União que tenham um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os deveres decorrentes da presente diretiva aos trabalhadores cuja relação de trabalho se caracterize por um tempo de trabalho predeterminado e efetivo de duração inferior ou igual a três horas por semana, em média, num período de referência de quatro semanas consecutivas. O tempo de trabalho prestado junto de todos os empregadores que fazem parte ou pertencem à mesma empresa, grupo ou entidade deve ser considerado para efeitos do cálculo desta média de três horas.
4. O n.º 3 não se aplica a uma relação de trabalho em que não é determinado qualquer volume garantido de trabalho remunerado antes do início da atividade.
5. Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento dos deveres dos empregadores estabelecidos na presente diretiva, desde que todos esses deveres sejam cumpridos. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte desses deveres deve ser atribuído a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho.
O disposto no presente número não prejudica a aplicação da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
6. Os Estados-Membros podem prever, com base em critérios objetivos, que as disposições estabelecidas no capítulo III não se aplicam aos funcionários públicos, aos serviços públicos de emergência, às forças armadas, às autoridades policiais, magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, investigadores ou outros serviços de aplicação da lei.
7. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os deveres previstos nos artigos 12.ºe 13.° e no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), às pessoas singulares pertencentes a agregados familiares que atuem na qualidade de empregadores quando o trabalho é efetuado para esses agregados.
8. O capítulo II da presente diretiva aplica-se aos marítimos e aos pescadores, sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2009/13/CE e (UE) 2017/159 do Conselho, respetivamente. Os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 2, alíneas m) e o), e nos artigos 7.o, 9.°, 10.° e 12.° não se aplicam aos marítimos nem aos pescadores marítimos.
Artigo 21.º
Transposição e aplicação
1. Os Estados-Membros adotam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros, a que se refere o n.º 1, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência e formulada.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
4. Em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, bem como para promover e reforçar o diálogo social, tendo em vista a aplicação da presente diretiva.
5. Os Estados-Membros podem atribuir a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para garantirem a todo o tempo os resultados pretendidos pela presente diretiva.
Artigo 24.º
Revogação
A Diretiva 91/533/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(16) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho [PE/20/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece requisitos mínimos destinados a alcançar a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho, facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.
Para esse efeito, a presente diretiva prevê direitos individuais relacionados com:
a) A licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador;
b) Os regimes de trabalho flexíveis dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho conforme definido pela legislação, convenções coletivas e práticas nacionais em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Artigo 19.º
Revogação
1. A Diretiva 2010/18/UE é revogada com efeitos a partir de 2 de agosto de 2022. As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
2. Não obstante a revogação da Diretiva 2010/18/UE nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer período ou períodos cumulativos separados de licença parental gozados ou transferidos por um trabalhador nos termos dessa diretiva antes de 2 de agosto de 2022, podem ser deduzidos do direito de licença parental desse trabalhador nos termos do artigo 6.oda presente diretiva.
Artigo 20.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo no que se refere à remuneração ou ao subsídio correspondente a pelo menos duas semanas de licença parental, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 3, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.
3. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se referem os n.ºs 1 e 2, devem as mesmas incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As formas dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
5. As regras pormenorizadas de aplicação da presente diretiva são estabelecidas nos termos da legislação nacional, das convenções coletivas ou das práticas nacionais, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos e os objetivos da presente diretiva.
6. Para efeitos de cumprimento dos artigos 4.º, 5.º, 6.ºe 8.ºda presente diretiva, bem como da Diretiva 92/85/CEE, os Estados-Membros podem tomar em consideração qualquer período de falta ao trabalho para assistência à família e qualquer remuneração ou subsídio pago por este motivo, em especial a licença de maternidade, a licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador, disponíveis a nível nacional e que vão além das normas mínimas impostas pela presente diretiva e pela Diretiva 92/85/CEE, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos para as referidas diretivas, e desde que não seja diminuído o nível geral de proteção proporcionado aos trabalhadores no domínio abrangido pelas referidas diretivas.
7. Caso os Estados-Membros assegurem uma remuneração ou um subsídio de, pelo menos, 65 % do salário líquido do trabalhador, que pode ser sujeito a um limite máximo, por um período mínimo de seis meses de licença parental para cada progenitor, podem decidir manter esse regime em vez de prever a remuneração ou o subsídio referidos no artigo 8.º, n.º 2.
8. Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantirem os resultados pretendidos pela presente diretiva.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
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05-07-2023
Agenda do Trabalho Digno: regulamentação
Doença no período de férias dos trabalhadores em funções públicas
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais
Justificação da doença dos trabalhadores em funções públicas
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Montante mínimo dos subsídios
Proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social: idade dos descendentes
Proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade
Proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
Reavaliação da situação de doença dos trabalhadores em funções públicas
Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial
Segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Segurança social
Situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador
Subsídio parental inicial
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Subsídio por adoção
Subsídio por assistência a familiares
Subsídio parental alargado
Suspensão do período de concessão dos subsídios
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18-10: alteração do artigo 12.º (Idade dos descendentes)
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04-02: alteração do artigo 21.º (Início do pagamento)
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09-04: alteração dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 36.º e republicação
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09-04: alteração dos artigos 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 41.º e 42.º
Lei n.º 35/2014, de 20-06, que aprova a LTFP: alteração dos artigos 17.º e 18.º
LTFP/2014: alteração dos artigos 4.º, 16.º-A, 128.º e 138.º e revogação do n.º 3 do artigo 128.º
Lei n.º 13/2023, de 03-04
(1) Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2023), p. 6 - 29.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2023
de 5 de julho
A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, é uma reforma central das relações laborais. Através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, assenta em quatro eixos principais: i) combater a precariedade; ii) valorizar os jovens no mercado de trabalho; iii) promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e iv) dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.
Impõe-se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto-lei.
Neste contexto, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular remunerações anuais até (euro) 10 640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.
No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais. Bem assim, é implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.
Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Finalmente, estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.
As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno.
É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo-se a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;
f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de maio de 2023 e aplica-se às situações jurídicas prestacionais em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
a
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
116620393
(2) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1971). Diário da República. - Série I - n.º 241 (18-10-1990), p. 4317 - 4325. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 12.º (Idade dos descendentes), pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(3) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 21.º (Início do pagamento), pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(4) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Diário da República. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2180 - 2187. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º (Reconhecimento do direito), 11.º (Subsídio parental inicial), 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 14.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 15.º (Subsídio por adoção), 16.º (Subsídio parental alargado), 23.º (Montante dos subsídios), 24.º (Montante mínimo dos subsídios), 25.º (Suspensão), 28.º (Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais) e 36.º (Subsídio por assistência a familiares) do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pelo artigo 4.º e republicação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(5) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2194 - 2206. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Âmbito material), 12.º (Subsídio parental inicial), 13.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 16.º (Subsídio parental alargado), 17.º (Subsídio por adoção), 30.º (Montante do subsídio parental inicial), 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas), 33.º (Montante do subsídio parental alargado), 34.º (Montante do subsídio por adoção), 38.º (Montante mínimo), 41.º (Suspensão do período de concessão dos subsídios) e 42.º (Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(6) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. - Série i - n.º 117 (20-06-2014), p. 3220 - 3304. LTFP, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, e pela Lei n.º 25/2017, de 30-05. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 17.º (Justificação da doença) e 18.º (Meios de prova) da Lei n.º 35/2014, de 20-06, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Remissão para o Código do Trabalho), 16.º-A (Disposição geral) [da Parte IV - Segurança e saúde no trabalho], 128.º (Doença no período de férias) e 138.º (Reavaliação da situação de doença) da LTFP, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► REVOGAÇÃO do o n.º 3 do artigo 128.º (Doença no período de férias) da LTFP, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(7.1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(7.2) Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 13 - 14.
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2023-07-05 / 15:23