Direito da União
Certificado digital de residência fiscal (eTRC)
Certificado digital de residência fiscal (eTRC)
Procedimento de desagravamento da retenção do imposto na fonte
10-01-2025
Mercados de Capitais: procedimento de desagravamento da retenção do imposto na fonte
Ações ou obrigações negociadas em bolsa
Acordo financeiro
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais (UMC)
Cadeia de pagamento de valores mobiliários
Certificados de depósito
Certificado digital de residência fiscal (eTRC)
Combate às práticas fiscais abusivas
Conta de investimento
Convenção para evitar a dupla tributação
Data ex-dividendo
Empresa de investimento
Estrutura fiduciária (trust)
Excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos
Excesso de retenção do imposto na fonte sobre rendimentos de juros pagos sobre ações ou obrigações
FIA da UE
Fraude, evasão e elisão fiscais
Fundação
Fundo de investimento alternativo gerido por um GFIA da UE
GFIA da UE
Identificador de entidade jurídica (LEI)
Identificador único europeu (EUID)
Instituição de grande dimensão
Intermediário financeiro
Investidores não residentes
Investimento transfronteiriço
Organismo de investimento coletivo (OICVM)
Planos de pensões profissionais
Proprietário registado
Rácio de capitalização de mercado
Recurso à arbitragem de dividendos ou à lavagem de dividendos
Sistema de desagravamento na fonte
Sistema de reembolso acelerado
Sociedade de capitais
Sociedade de pessoas (partnership)
Tributação justa no mercado interno
Valor mobiliário
Diretiva (UE) 2025/50 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, relativa a um desagravamento mais rápido e mais seguro do excesso de retenção do imposto na fonte [ST/10058/2024/INIT]. JO L, 2025/50, 10.1.2025, p. 1-32.
Considerandos (1) a (32),
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece as regras relativas:
a) À emissão de um certificado digital de residência fiscal pelos Estados-Membros; e
b) Ao procedimento de desagravamento de qualquer excesso de retenção do imposto na fonte por um Estado-Membro sobre dividendos de ações negociadas em bolsa e, se for caso disso, sobre juros de obrigações negociadas em bolsa pagos a proprietários registados que para efeitos fiscais tenham residência fora desse Estado-Membro.
Artigo 2.º
Âmbito
1. Os capítulos I e IV aplicam-se a todos os Estados-Membros. O capítulo II aplica-se a todos os Estados-Membros no que diz respeito a todas as pessoas singulares e entidades que sejam residentes para efeitos fiscais na sua jurisdição.
2. O capítulo III será aplicável a todos os Estados-Membros que prevejam a desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa emitidas por uma entidade que seja residente para efeitos fiscais na sua jurisdição, caso:
a) Não disponham de um sistema abrangente de desagravamento na fonte aplicável a tal excesso de retenção do imposto na fonte; ou
b) O seu rácio de capitalização de mercado, tal como indicado nas quatro últimas publicações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) disponíveis em 31 de dezembro de 2028, seja igual ou superior a 1,5 % em cada um dos quatro anos consecutivos.
3. Os Estados-Membros que disponham de um sistema abrangente de desagravamento na fonte aplicável ao excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa emitidas por um residente na sua jurisdição podem optar por aplicar o capítulo III caso o seu rácio de capitalização de mercado, tal como indicado nas quatro últimas publicações da ESMA disponíveis em 31 de dezembro de 2028, seja inferior a 1,5 % em pelo menos um dos quatro anos consecutivos.
4. Os Estados-Membros aplicam o capítulo III no prazo de cinco anos a contar da quarta publicação consecutiva de dados pela ESMA que indique que o rácio de capitalização de mercado desse Estado-Membro atinja ou exceda 1,5 % durante cada um dos quatro anos consecutivos.
5. Os Estados-Membros que prevejam o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre os juros pagos por obrigações negociadas em bolsa emitidas por um residente na sua jurisdição podem aplicar o capítulo III.
6. Uma vez aplicável a um Estado-Membro nos termos dos n.ºs 2 ou 4 do presente artigo, o capítulo III continua a ser aplicável a esse Estado-Membro, independentemente de as condições que desencadearam a sua aplicações continuem a estar preenchidas ou não.
Caso um Estado-Membro opte por aplicar o capítulo III nos termos do n.º 3 do presente artigo, o exercício dessa opção é irrevogável.
CAPÍTULO II
Certificado digital de residência fiscal
Artigo 4.º
Certificado digital de residência fiscal (eTRC)
1. Os Estados-Membros preveem um processo automatizado para a emissão de certificados digitais de residência fiscal (eTRC, do inglês digital tax residence certificate) a pessoas singulares ou a entidades consideradas residentes na sua jurisdição para efeitos fiscais.
2. Sob reserva do disposto no n.º 4, os Estados-Membros emitem o eTRC, com base nas informações de que a autoridade emissora tenha conhecimento à data de emissão, no prazo de 14 dias de calendário a contar da apresentação de um pedido. O eTRC deve cumprir os requisitos técnicos constantes do anexo I e incluir as seguintes informações:
a) Se o contribuinte for uma pessoa singular, o nome e o apelido, a data de nascimento e o número de identificação fiscal ou, na sua ausência, qualquer equivalente funcional utilizado para efeitos fiscais;
b) Se o contribuinte for uma entidade, o nome, o número de identificação fiscal ou, na sua ausência, qualquer equivalente funcional utilizado para efeitos fiscais e, se disponível, o identificador único europeu (EUID) ou o identificador de entidade jurídica (LEI) ou qualquer número de registo de entidade jurídica válido para todo o período abrangido pelo eTRC;
c) O endereço do contribuinte;
d) A data de emissão do eTRC;
e) O período abrangido;
f) A autoridade fiscal que emite o eTRC;
g) A ou as convenções para evitar a dupla tributação nos termos das quais o contribuinte solicita ser considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro de emissão, se aplicável;
h) Quaisquer informações adicionais necessárias para comprovar a residência fiscal do contribuinte, na medida em que o eTRC não se destine a ser utilizado para o desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte na União.
3. O eTRC deve:
a) Abranger um período que não exceda o ano civil ou o exercício fiscal para o qual é emitido, conforme aplicável no Estado-Membro de emissão; e
b) Ser válido para certificar a residência fiscal durante o período abrangido, salvo se o Estado-Membro que emite o eTRC tiver provas de que a pessoa a que o eTRC se refere não é residente para efeitos fiscais na sua jurisdição durante a totalidade ou parte desse período e esse Estado-Membro invalidar total ou parcialmente o eTRC.
4. Se forem necessários mais de 14 dias de calendário para determinar a residência fiscal de um contribuinte específico, o Estado-Membro informa a pessoa singular ou a entidade que solicitou o eTRC do tempo adicional necessário e dos motivos do atraso.
5. Os Estados-Membros reconhecem um eTRC emitido por outro Estado-Membro como prova da residência de um contribuinte nesse outro Estado-Membro nos termos do n.o 3, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros comprovarem a residência do contribuinte para efeitos fiscais na sua jurisdição.
6. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para exigir que uma pessoa singular ou uma entidade considerada residente na sua jurisdição para efeitos fiscais informe a autoridade fiscal que emite o eTRC de qualquer alteração que possa afetar a validade ou o conteúdo do mesmo.
7. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir a apresentação de um eTRC sempre que seja exigida uma prova de residência fiscal a uma pessoa singular ou uma entidade considerada residente fiscal num Estado-Membro para requerer a aplicação de um desagravamento na fonte ou de um reembolso acelerado a fim de obter um desagravamento do excesso de retenção do imposto na fonte sobre dividendos pagos por ações negociadas em bolsa ou sobre juros pagos por obrigações negociadas em bolsa, se aplicável, emitidas por um residente na sua jurisdição.
8. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer formulários informatizados normalizados para a emissão de um eTRC, incluindo o regime linguístico, e os protocolos técnicos, incluindo normas de segurança. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º.
Artigo 25.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2030.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros que satisfaçam as condições do artigo 2.º, n.º 3, no momento da transposição da presente diretiva e que optem por não aplicar o capítulo III notificam a Comissão até 31 de dezembro de 2028. Comunicam à Comissão, sem demora, qualquer alteração ulterior do seu sistema nacional de desagravamento na fonte no que respeita às condições enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 31.
Os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao capítulo III, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 3, ou no prazo de cinco anos a contar da quarta publicação consecutiva de dados pela ESMA, conforme disposto no artigo 2.º, n.º 4, que indique que o rácio de capitalização de mercado atingiu ou excedeu o limiar previsto no artigo 2.º.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(1) Parecer de 28 de fevereiro de 2024 (JO C, C/2024/6762, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6762/oj) e parecer de 14 de novembro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C, C/2024/1580, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1580/oj.
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(11) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(12) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(13) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(14) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(15) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(18) Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
(19) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
ANEXO I
CERTIFICADO DIGITAL DE RESIDÊNCIA FISCAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º (Certificado digital de residência fiscal (eTRC))
(1) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(2) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).
ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFORME SE REFERE NOS ARTIGOS 10.º (Obrigação de comunicação de informações)E 17.º (Sistema normal de reembolso)
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2025-01-11 /13:22