Jurisprudência
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2026-09-28 / 18:48
CÓDIGO CIVIL DE 1966
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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CÓDIGO CIVIL DE 1966
Jurisprudência
15-06-2026
Código Civil: artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º (inconstitucionalidade)
Indisponibilidade relativa
Previsão da nulidade das doações feitas a favor da pessoa com quem o doador casado cometeu adultério
CRP: artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 589/2026 (Série II), de 15 de junho de 2026 - Processo n.º 427/25 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma resultante do artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do Código Civil (previsão da nulidade das doações feitas a favor da pessoa com quem o doador casado cometeu adultério, configurando um caso de indisponibilidade relativa). Diário da República. - Série II-D - n.º 188 (28-09-2026), p. 138.
18-03-2026
Impugnação da perfilhação
Ação intentada pelo perfilhante a todo o tempo
Violação do princípio da igualdade
Violação da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento
Referências
Código Civil artigo 1859.º, n.º 2: inconstitucionalidade com força obrigatória geral
CRP: artigos 13.º e 36.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026, de 18 de fevereiro de 2026, Processo n.º 62/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2026), pp. 145-161.
26-09-2025
Ações de investigação da paternidade
Prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante
Violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição
Código Civil: artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção), n.º 1 (redação da Lei n.º 14/2009, de 01-04) e artigo 1873.º (Remissão)
CRP: artigo 26.º (Outros direitos pessoais), n.º 1, e artigo 36.º (Família, casamento e filiação), n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 523/2025 (Série II), de 17 de junho de 2025 - Processo n.º 1312/23 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Diário da República. - Série II-D - n.º 186 (26-09-2025), p. 195.
26-09-2025
Eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral
Exclusão da votação por correspondência
Presença física dos associados
Votação e apuramento do respetivo resultado sem qualquer discussão prévia
Violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição
Código Civil: artigo 175.º (Funcionamento) das Associações, n.º 2
CRP: artigos 18.º (Força jurídica), n.º 2, e 46.º (Liberdade de associação), n.º 2
Acórdão (extrato) n.º 649/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 - Processo n.º 983/24 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite. Diário da República. - Série II-D - n.º 186 (26-09-2025), p. 196.
29-09-2025
Deficiência do beneficiário
Restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde
Código Civil: artigo 147.º, n.ºs 1 e 2
Acórdão (extrato) n.º 652/2025 (Série II), de 10 de julho de 2025 - Processo n.º 271/25 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (29-09-2025), p. 209.
06-11-2025
Responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel
Data do início da contagem do prazo
Direito de indemnização
Momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos
Produção dos danos que venham a ser reclamados
Termo inicial do prazo prescricional
Código Civil: artigo 498.º (Prescrição), n.º 1
Acórdão do STJ n.º 14/2025 (Série I), de 15 de junho de 2023, Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A / Supremo Tribunal de Justiça. José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (relator). - «O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados». Diário da República. - Série I - n.º 215 (06-11-2025), p. 256-278.
25-06-2024
Atestado médico de incapacidade multiuso emitido para pessoas com deficiência
Documento autêntico
Junta médica, a autoridade pública competente
Prova plena dos factos praticados e percecionados pela «junta médica»
Prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada
Código Civil. artigos conjugados 371.º, n.º 1, e 389.º
Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro
Acórdão do STJ n.º 8/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024 - Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis e Social. - O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada. Diário da República. - Série I - n.º 121 (25-06-2024), p. 1-26.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024
Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (arts. 688.º e ss do CPC)
Recorrentes: AA/BB
Recorrido: «Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A.»
Acordam em Pleno das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça
(...)
III) CUSTAS
Os Recorrentes ficam vencidos na pretensão corporizada neste RUJ.
Considerando os critérios legais impostos pelo art. 527.º, 1 e 2, do CPC, condenam-se os mesmos nas respectivas custas nesta instância.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis e Social do STJ em:
1 - Julgar improcedente o recurso extraordinário interposto e confirmar o acórdão recorrido;
2 - Uniformizar jurisprudência com o seguinte teor:
O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.
*
Custas desta instância a cargo dos Recorrentes.
*
Após trânsito em julgado, remeta-se certidão para publicação na 1.ª Série do Diário da República (arts. 687.º, 5, 695.º, 1, CPC).
*
O Sumário a cargo do Relator corresponde ao segmento de uniformização decidido no recurso.
*
Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Ricardo Costa (Relator) - José Ferreira Lopes - João Cura Mariano - António Barateiro Martins - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - Nuno Ataíde das Neves - José Luiz Ramalho Pinto - Domingos José Morais - Manuel Aguiar Pereira - Afonso Henrique - Isabel Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Ribeiro - José Eduardo Sapateiro - Emídio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Correia de Mendonça - Leonel Serôdio - Maria do Rosário Gonçalves - Paula Mayor de Carvalho - Henrique Antunes - Maria de Deus Damasceno Correia - Maria dos Prazeres Beleza (Não considero todavia, que se trate de um documento autêntico, da autoria de uma autoridade pública.) - Maria Clara Sottomayor - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - José Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - António Magalhães.
117823373
15-10-2024
Prescrição no prazo de 5 anos das rendas do locatário no contrato de locação financeira
Aplicação analógica da norma do Código Civil
CCIV/1966: artigo 310.º, alínea e)
Acórdão do STJ n.º 13/2024 (Série I), de 12 de setembro de 2024, Proc. n.º / Supremo Tribunal de Justiça. - Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira. Diário da República. - Série I - n.º 200 (15-10-2024), p. 1-16.
12-12-2024
Venda de imóvel hipotecado
Arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca não caduca
CCIV/1966: art. 824.º, n.º 2 (inaplicável)
RAR: art. 22.º, n.º 1
(1.1) Acórdão do STJ n.º 14/2024 (Série I), de 8 de outubro de 2024, Proc. n.º 2560/09.1TBLLE-C.E1.S2 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.». Diário da República. - Série I - n.º 241 (12-12-2024), p. 1-24. Versão consolidada
(1.2) Declaração de Retificação n.º 5/2025/1 (Série I), 21 de janeiro / Supremo Tribunal de Justiça. - Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de dezembro de 2024.
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03-01-2023
Código Civil: artigo 1844.º (Prossecução e transmissão da ação), n.º 2, alínea a)
Direito de impugnação da paternidade
Morte da mãe
Morte do filho
Morte do presumido pai
(1) Acórdão TC (extrato) n.º 747/2022 (Série II), de 4 de novembro de 2022, Processo n.º 362/20 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 2 (03-01-2023), p. 312.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 747/2022
Processo n.º 362/20
III. Decisão
8 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil;
b) Julgar o recurso improcedente.
9 - Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 4 de novembro de 2022. - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220747.html
315974321
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (08-02-2022):
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1844.º
(Prossecução e transmissão da acção)
1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).
22-09-2022
Dívida liquidável em prestações / Prescrição
Não cumprimento das obrigações / Quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros / Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 / Prescrição no prazo de cinco anos / Uniformização de jurisprudência / Vencimento antecipado da totalidade da dívida
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2022(Série I), de 30 de junho de 2022 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.». Diário da República. -Série I - n.º 184 (22-09-2022), p. 5 - 15.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (08-02-2022): artigos 310.º (Prescrição de cinco anos), alínea e), e 781.º (Dívida liquidável em prestações).
29-12-2021
Sub-rogação pelo credor - Relações entre fiadores e subfiadores - Direito de regresso
(1)Acórdão do STJ n.º 6/2021(Série I), de 10 de novembro de 2021, RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.João Cura Mariano, relator. - A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil. Diário da República. -Série I - n.º 251 (29-12-2021), p. 76 - 91.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021).
Artigo 524.º (Direito de regresso). - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor). - O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Artigos 650.º (Relações entre fiadores e subfiadores). - 1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
15-11-2021
Ações de investigação de paternidade: prazo para a proposição da acção
Ónus da prova
Prazo para a proposição da ação
Réu/investigado
(1) Acórdão do STJ n.º 4/2021 (Série I), de 17 de setembro de 2020, Processo n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. José Manuel Bernardo Domingos, relator. - Nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção. Diário da República. - Série I - n.º 221 (15-11-2021), p. 13 - 34.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021):
- Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção), n.º «3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;» e
- Artigo 1873.º (Remissão). - É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º
05-08-2021
Venda de imóvel hipotecado | Processo de insolvência
Arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca
Direitos do locatário
CIRE: artigo 109.º, n.º 3
Código Civil: artigo 1057.º [n.º 2 do artigo 824.º inaplicável]
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2021 (Série I), de 5 de julho, PROC 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 6 - 29.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (18-09-2020).
Artigo 824.º
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens.
Artigo 1057.º
(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.
(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019):
Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador
1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.
18-09-2020
Direito de preferência nos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma
Arrendamento de prédios urbanos
Código Civil: artigo 1091.º, n.º 8 (redação da Lei n.º 64/2018, de 29-10)
Contrato de arrendamento para fins habitacionais
Direito de preferência pelos arrendatários
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Parte de prédio não constituído em propriedade horizontal
Violação do n.º 1 do artigo 62.º (Direito de propriedade privada), em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º (Força jurídica), da Constituição
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 (Série I), de 16 de junho - Processo n.º 984/2018 Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 183 (18-09-2020), p. 6 - 38.
I - Relatório
1 - Um grupo de trinta e seis deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, pediu a apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. (...)
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, por violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição.
Lisboa, 16 de junho de 2020. - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto anexa) - Pedro Machete (vencido, conforme declaração junta) - Fernando Vaz Ventura (vencido, conforme declaração de voto junta).
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2026-09-28 / 18:15