Direito português
Despacho 12159/2020 (Série II), de 09-12
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
15-12-2020
Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC): candidaturas até 31 de março de 2021
Adenda ao Protocolo de Colaboração
Apresentação das candidaturas até 31-03-2020
Aumento do número de pessoas com privação alimentar
Autarquias Locais e Freguesias com Protocolos de Colaboração
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Programa de apoio financeiro complementar
Protocolo de colaboração entre o ISS, I. P. e as entidades coordenadoras e mediadoras
Reforço da comparticipação financeira
Situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (pandemia de Covid-19)
Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciados (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março de 2014
Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16-01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro
Modelo de governação próprio do FEAC aprovado pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26-06, alterada pela Portaria n.º 217/2019, de 10-07
Regulamentação específica do POAPMC estabelecida na Portaria n.º 190-B/2015, de 26-06, alterada pela Portaria n.º 217/2019, de 10-07
(1) Despacho n.º 12159/2020 (Série II), de 9 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social. - Define o prazo para a apresentação das candidaturas ao reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Diário da República. - Série II-C - n.º 242 (15-12-2020), p. 120.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social
Despacho n.º 12159/2020
Sumário: Define o prazo para a apresentação das candidaturas ao reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2
O Despacho n.º 7619/2020, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2020, define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de acompanhar o aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
O n.º 6 do despacho supracitado dispõe que se aplicam ao mesmo, bem como à Adenda ao Protocolo de Colaboração, os termos e as condições estabelecidos no Despacho n.º 8701-B/2019, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019, que define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase.
O Despacho n.º 8701-B/2019, de 30 de setembro, dispõe no n.º 12 que «As candidaturas para celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a publicação do presente despacho.»
Considerando que este prazo se revelou insuficiente, importa prever novo prazo para a apresentação das candidaturas ao reforço da comparticipação financeira, prevista no Despacho n.º 7619/2020, de 28 de julho.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020 e considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determino o seguinte:
1 - As candidaturas para celebração de adendas aos protocolos previstos no Despacho n.º 8701-B/2019, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019, para efeitos de reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar, prevista no Despacho n.º 7619/2020, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2020, destinado a fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., até ao dia 31 de março de 2021.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente considerados pelo ISS, I. P., podem ser admitidas candidaturas após o prazo estabelecido no número anterior.
3 - São aplicáveis ao presente despacho os termos e as condições previstos nos Despachos n.os 8701-B/2019, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019 e 7619/2020, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2020.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
313796061
(2) Despacho n.º 8701-B/2019 (Série II), de 30 de setembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social. - Considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase. Diário da República. - Série II-C - n.º 188 - 2.º Suplemento (01-10-2019), p. 404-(3) a 404-(13).
1 - Aos Avisos n.º POAPMC-F7-2019-02 e n.º POAPMC-F7-2019-03, do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, é aplicado o Programa de Apoio Complementar, adiante designado por PAC.
2 - O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do POAPMC, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.
3 - O PAC concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelos Avisos n.º POAPMC-F7-2019-02 e n.º POAPMC-F7-2019-03 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
4 - O programa de apoio complementar à execução do POAPMC é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação.
5 - A gestão do PAC é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio do FEAC, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
6 - Podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito dos Avisos n.º POAPMC-F7-2019-02 e n.º POAPMC-F7-2019-03 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
7 - O PAC assume as seguintes modalidades:
a) Atribuição de um valor monetário, estabelecido com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:
i) Valor de 18.000,00 (euro) (dezoito mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;
ii) Ao montante referido em i) acresce um valor de 10.000,00 (euro) (dez mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:
1) Possuam uma dimensão superior a 1.000 km2 e com uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;
2) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional;
b) Atribuição às entidades mediadoras de 1,80 (euro) (um euro e oitenta cêntimos) por destinatário e por mês;
c) Atribuição de um montante às entidades coordenadoras e mediadoras, fixado com base na diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade;
d) Na eventualidade da existência de um valor diferencial entre o montante aprovado em sede de termo de aceitação das operações financiadas pela tipologia de operação 1.2.1 do POAPMC e o montante apurado em saldo final por operação, por motivos alheios e não imputáveis às Entidades Coordenadoras e Mediadoras, às mesmas será atribuído uma compensação que resulta do diferencial entre esses dois valores.
8 - O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:
a) O montante referido na alínea a) do número anterior é entregue às entidades, após a devolução do protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;
b) O montante previsto na alínea b) do número anterior, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora da seguinte forma:
i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;
ii) No ano de 2020, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o pedido de reembolso intermédio do ano de 2019, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P. analisar e decidir favoravelmente o pedido de reembolso intermédio respeitante ao ano de 2019;
iii) No ano de 2021, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o pedido de reembolso intermédio do ano de 2020, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o pedido de reembolso intermédio respeitante ao ano de 2020;
iv) No ano de 2022 o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do pedido de saldo final de 2022, sendo os 10 % remanescentes pagos em sede de decisão do relatório final do PAC;
c) O montante previsto na alínea c) do número anterior é entregue às entidades da seguinte forma:
i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;
ii) No ano de 2020, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2019, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P. analisar e decidir favoravelmente o pedido de reembolso intermédio respeitante ao ano de 2019;
iii) No ano de 2021, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2020, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o pedido de reembolso intermédio respeitante ao ano de 2020;
iv) No ano de 2022, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo final de 2022, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;
d) Na eventualidade de haver lugar a acertos, os mesmos são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.
9 - O PAC concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a celebrar entre o ISS, I. P., e as entidades coordenadoras e mediadoras, em que o Instituto assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades assumem a execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.
10 - Os protocolos acima referenciados, celebrados em data a acordar entre as partes, identificam nomeadamente os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o montante da comparticipação financeira e respetivo modelo de financiamento e as obrigações das partes outorgantes.
11 - A celebração dos protocolos de colaboração no âmbito do PAC, com as entidades autárquicas coordenadoras e mediadoras, com candidaturas aprovadas no âmbito dos Avisos n.º POAPMC-F7-2019-02 e n.º POAPMC-F7-2019-03, é previamente autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
12 - As candidaturas para celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a publicação do presente despacho.
13 - Compete ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. a aprovação das candidaturas, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, desde que entregue o termo de aceitação devidamente assinado correspondente à candidatura apresentada no âmbito do POAPMC.
14 - Após notificação da decisão de aprovação da candidatura, o protocolo de cooperação acima referenciado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, ser outorgado entre as partes, sob pena de caducidade da decisão de aprovação proferida, salvo motivo justificado, não imputável às entidades e aceite pelo ISS, I. P.
15 - Todas as notificações e comunicações entre o ISS, I. P., e as entidades devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
16 - Para efeitos de notificações e comunicações, as entidades interessadas devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
17 - As notificações e as comunicações acima referenciadas consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuada através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;
c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
18 - O prazo de execução do PAC é igual ao prazo de execução estabelecido para as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
19 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de monitorização do Programa.
20 - O disposto na alínea d) do n.º 7 é aplicável às candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01, e às candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2018-01, do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
21 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
ANEXO
Modelo de protocolo de colaboração
(a que se refere o n.º 9)
(...)
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente protocolo tem como objeto a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, por forma a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.
Cláusula 15.ª
Vigência
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de .../.../... a .../.../...
(...)
ANEXO AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
(a que se refere a cláusula 7.ª [Comparticipação financeira])
312625132
(3) Despacho n.º 5089/2020 (Série II), de 17 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social. - Considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, autoriza a celebração dos protocolos de colaboração, previstos nos n.ºs 9 e 10 do Despacho n.º 8701-B/2019, de 1 de outubro, com as entidades que, tendo candidaturas aprovadas no âmbito dos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03, não conseguiram submeter a candidatura ao PAC dentro do prazo previsto no n.º 12 do referido despacho. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 (29-04-2020), p. 84 - 85.
1 - É autorizada, a título excecional, a celebração dos protocolos de colaboração, previstos nos n.os 9 e 10 doDespacho n.º 8701-B/2019, de 1 de outubro, com as entidades que, tendo candidaturas aprovadas no âmbito dos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03, não conseguiram submeter a candidatura ao PAC dentro do prazo previsto no n.º 12 do referidoDespachoe que a seguir se identificam:
2 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva publicação.
17 de abril de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
313201569
(4) Despacho n.º 7216/2020 (Série II), de 25 de junho / Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública. Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Descentralização e Administração Local. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, autoriza a celebração dos protocolos de colaboração com municípios e freguesias e as respetivas comparticipações financeiras no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas que foi regulamentado pelo Despacho n.º 8701-B/2019 (Série II), de 30 de setembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2020), p. 21 - 22.
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é autorizada a celebração dos protocolos de colaboração, previstos nos n.os 9 e 10 doDespacho n.º 8701-B/2019, de 1 de outubro, com os municípios/freguesias e as comparticipações financeiras identificadas no Anexo ao presenteDespacho, o qual é parte integrante do mesmo.
2 - O presenteDespachoproduz efeitos a partir da data da sua publicação.
25 de junho de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.
ANEXO
Lista de Autarquias Locais e Freguesias com Protocolos de Colaboração a celebrar no âmbito
do PAC — 2.ª Fase e respetiva comparticipação Financeira
313369694
(5) Despacho n.º 7619/2020 (Série II), de 28 de julho /Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social. - Considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º, da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Diário da República. - Série II-C - n.º 149 (03-08-2020), p. 48 - 53.
1 - É efetuado um reforço da comparticipação financeira do PAC, estabelecida no ponto 7 doDespacho n.º 8701-B/2019, de 1 de outubro.
2 - Aos valores monetários ali referidos acresce a atribuição adicional dos seguintes valores, estabelecidos com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:
a) Valor de € 6000,00 (seis mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;
b) Ao montante referido na alínea anterior acresce um valor de € 3000,00 (três mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:
i) Possuam uma dimensão superior a 1000 km2 e uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;
ii) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional.
3 - Para efeitos deste reforço da comparticipação financeira do PAC é celebrada, entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as entidades coordenadoras e mediadoras, uma Adenda ao Protocolo de Colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo.
4 - Na Adenda ao Protocolo a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades o dever de execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.
5 - O modelo de financiamento do reforço da comparticipação do PAC referido na alínea a) do n.º 2 é efetuado após a devolução da Adenda ao Protocolo de Colaboração e a sua aceitação pelo primeiro outorgante.
6 - Aplicam-se a este despacho, bem como à Adenda ao Protocolo de Colaboração, todos os termos e condições estabelecidos noDespacho n.º 8701-B/2019, de 1 de outubro.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
ANEXO
Modelo de Adenda ao Protocolo de Colaboração
(a que se refere o n.º 3)
ANEXO À ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
(a que se refere a cláusula 5.ª [Comparticipação financeira])
Nota explicativa. — No que se refere às entidades mediadoras, os quadros respeitantes a estas entidades devem ser tantos quantas as mediadoras que constituem a parceria.
313442633