Direito da União
Regulamento (UE) 2021/953, de 14-06
Certificado Digital COVID da UE (CDC UE)
15-06-2021
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves
Certificados COVID-19 emitidos por outros países
Nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros
Pandemia de COVID-19
Testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19
Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19
(1.1) Regulamento (UE) 2021/953do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual (30/06/2022): 02021R0953 — PT — 30.06.2022 — 004.001/18.
(1.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(3) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(4) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1272 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado da Cidade do Vaticano com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5785]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 148-150.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5788]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 151-153.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.
(11)Decisão de Execução (UE) 2021/1480da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47.
(12) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.
(13) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53.
12-09-2022
Certificado Digital COVID da UE: especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança
(1)Decisão de Execução (UE) 2022/1516da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6559]. JO L 235 de 12.9.2022, p. 61-64.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4837]. JO L 230, 30.6.2021, p. 32–53. Versão consolidada atual (25/04/2022): 02021D1073 — PT — 25.04.2022 — 003.001/53.
30-03-2022
Certificado Digital COVID da UE (CDC UE): isenção dos menores da aplicação do período de aceitação dos certificados
Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/503 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção dos menores da aplicação do período de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato do Certificado Digital COVID da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2050]. JO L 102 de 30.3.2022, p. 8-10.
Artigo 1.º
No ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados das pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
Artigo 2.º
Até 6 de abril de 2022, os Estados-Membros podem aplicar o ponto 1, alínea h), do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, também aos certificados das pessoas com menos de 18 anos.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 24/02/2022
► A alínea h) do ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro: «Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9920]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 459-462.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a autorização condicional de introdução no mercado, concedida pela Decisão C(2020)9598 final para o medicamento para uso humano «Comirnaty — tozinameran, vacina de ARNm contra a COVID-19 (nucleósida modificada)» [C(2022) 1351 final].
16-11-2021
Certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia, Moldávia, Nova Zelândia e Sérvia
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves
Certificados Digitais COVID da UE (CDC UE)
Nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros
Pandemia de COVID-19
Testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19
Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8273]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 20-22.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia em conformidade com o sistema «Meu Registo COVID» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A Nova Zelândia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/1994 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Moldávia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8309]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 23-25.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Moldávia em conformidade com o sistema «Registo de Vacinação COVID-19 (SIA RVC-19)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A República da Moldávia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1995 da Comissão de 15 de novembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8275]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 26-28.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Geórgia em conformidade com o sistema «Aplicação de saúde em linha da Geórgia» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A Geórgia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1996 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Sérvia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8276]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 29-31.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Sérvia em conformidade com o sistema «Certificado Verde Digital» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A República da Sérvia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(5) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(6) Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5.
(7.1) Regulamento (UE) 2021/953do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(7.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(8) Regulamento (UE) 2021/954do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
15-09-2021
Certificados COVID-19 emitidos pela Albânia, por Andorra, pelas Ilhas Faroé, por Israel, por Marrocos, pelo Mónaco e pelo Panamá
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves
Certificado Digital COVID da UE
Regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por Andorra em conformidade com o sistema «Andorra Health QR Server Module» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
Andorra deve ser ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(3) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
(4.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(4.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(4.3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Albânia em conformidade com o sistema «registo albanês de testes e vacinas da Covid-19» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A República da Albânia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé em conformidade com o sistema «FODGC» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
As Ilhas Faroé devem estar ligadas ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Mónaco em conformidade com o sistema «SUIVTST» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
O Mónaco deve ser ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1480 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Panamá em conformidade com o sistema «certificado de vacinação digital nacional (Certificado de Vacunación Digital Nacional)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A República do Panamá deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos em conformidade com o sistema «SGC’Cov» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
O Reino de Marrocos deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53.
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com o sistema «Ramzor» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
O Estado de Israel deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
30-06-2021
Certificado Digital COVID da UE: especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4837]. JO L 230, 30.6.2021, p. 32–53. Versão consolidada atual (25/04/2022): 02021D1073 — PT — 25.04.2022 — 003.001/53.
(2)Regulamento (UE) 2021/953do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual (30/06/2022): 02021R0953 — PT — 30.06.2022 — 004.001/18.
(3)Decisão de Execução (UE) 2022/1516da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6559]. JO L 235 de 12.9.2022, p. 61-64.
15-06-2021
Certificado Digital COVID da UE
Acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar
Aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR
Apresentação do Certificado Digital COVID da UE
Armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Certificado de teste
Certificado de recuperação
Certificado de vacinação
Certificados de COVID-19 e outros documentos emitidos por um país terceiro
Código de barras
Companhias aéreas
Dispensa de medidas adicionais de prevenção e mitigação
Identificador único do certificado
Intercâmbio de informações
Emissão do Certificado Digital COVID da UE
Formato digital ou em papel
Infeção por SARS-CoV-2
Livre circulação do titular pelo território nacional
Mapeamento das zonas de risco de transmissão do SARS-CoV-2 com base num código de cores convencionado
Menores de 12 anos
Pandemia da doença COVID-19
Período de introdução gradual
Propagação do SARS-CoV-2
Proteção de dados pessoais
Realização de viagens
Regime de confiança
Regiões Autónomas
Resultado positivo num teste
Restrições à livre circulação necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia
Selo eletrónico
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF): aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital COVID da UE
Taxas de notificação de casos de COVID-19
Teste de anticorpos
Teste rápido de antigénio
Teste TAAN, um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos
Tráfego aéreo e marítimo
Vacina contra a COVID-19
Verificação aleatória da titularidade do certificado digital, à chegada a território nacional, por parte da PSP ou do SEF
Verificação da titularidade do certificado digital pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque
Verificação da titularidade do certificado digital efetuada pelos armadores dos navios de passageiros
Viajantes transfronteiriços: cumprimento de quarentena, autoisolamento ou testagem para despistagem da infeção por SARS-CoV-2
(1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19. O presente regulamento também contribui para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.
O presente regulamento prevê o fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão desses certificados e para o tratamento das informações necessárias para verificar e confirmar a autenticidade e validade desses certificados, no pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
CONJUNTOS DE DADOS DO CERTIFICADO
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
Artigo 1.º
Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Artigo 2.º
Se a Irlanda tiver notificado o Conselho e a Comissão de que aceita os certificados a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos pelos Estados-Membros às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros aceitam, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda no formato conforme aos requisitos do Certificado Digital COVID da UE estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros que tenham direito a viajar livremente no território dos Estados-Membros.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(3) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54-A/2021
de 25 de junho
Sumário: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado
Digital COVID da UE.
O combate da pandemia da doença COVID-19 passa, hoje, pela vacinação da população e por uma estratégia alargada de testagem, que permita identificar doentes COVID-19 com sintomas e assintomáticos.
Tendo em conta estas armas de combate, a União Europeia veio criar o Certificado Digital COVID da UE, um certificado interoperável que contém informações sobre a vacinação, resultado de testes ou recuperação do titular, emitido no contexto da pandemia da doença COVID-19. A apresentação do Certificado Digital COVID-19 da UE permite um nível de confiança relativo ao baixo risco de o seu portador ser doente COVID-19 ativo.
Nos termos doRegulamento (UE) 2021/953, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19, garantindo-se, assim, um nível de risco baixo quanto à transmissão da doença.
O presente decreto-lei procede à execução doRegulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.
Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.
Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.
O Certificado Digital COVID da UE não dispensa, porém, os seus titulares do cumprimento das devidas medidas de segurança recomendadas pelas autoridades de saúde, designadamente o distanciamento físico, a higienização das mãos e o uso de máscara.
Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
a) ORegulamento (UE) 2021/953do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/953];
b) ORegulamento (UE) 2021/954do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Emissão do Certificado Digital COVID da UE
1 - A emissão de certificados digitais COVID da UE em Portugal compete ao Ministério da Saúde, com base na informação das autoridades de saúde competentes e de acordo com as respetivas orientações.
2 - O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Saúde Eletrónico.
3 - O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espaços Cidadão e juntas de freguesia, através de atendimento assistido, podendo aí obter-se uma versão impressa do Certificado Digital COVID da UE.
Artigo 3.º
Apresentação do Certificado Digital COVID da UE
Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.
CAPÍTULO II
Utilização dos certificados digitais COVID da UE
SECÇÃO I
Condições de admissibilidade
Artigo 4.º
Certificados digitais COVID da UE admitidos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos doRegulamento (CE) n.º 726/2004;
b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;
c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:
a) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
b) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
c) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
SECÇÃO II
Utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo
Artigo 5.º
Realização de viagens
1 - É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil, podem, para os efeitos previstos na presente secção, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
Artigo 6.º
Dispensa de medidas adicionais de prevenção e mitigação
1 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.
2 - Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 relacionados com viagens.
3 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem.
4 - Os menores que viajem com um ou ambos os titulares das responsabilidades parentais, ou com outro acompanhante por eles responsável, estão dispensados da realização de quarentena quando o(s) acompanhante(s) sejam detentores de um certificado de vacinação ou de recuperação válido aquando da entrada em território nacional.
Artigo 7.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID da UE válido, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção, é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, sendo a verificação da titularidade do certificado digital efetuada pelos armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais no momento do embarque ou desembarque como condição de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as companhias aéreas, os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, utilizam a aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital COVID da UE, disponibilizada pelo SEF.
SECÇÃO III
Outras utilizações do Certificado Digital COVID da UE
Artigo 8.º
Permissão de circulação
1 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
2 - As forças e serviços de segurança procedem à verificação do disposto no número anterior nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar
A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, nos casos em que esta seja exigida para assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados.
Artigo 10.º
Verificação
1 - O Certificado Digital COVID da UE é verificado através da aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR, podendo este ser exibido em formato digital ou em papel.
2 - Subsidiariamente à leitura do código QR através da aplicação móvel própria referida no número anterior, a verificação pode ser feita manualmente, através dos dados constantes do Certificado Digital COVID da UE, independentemente do suporte em que este for exibido.
Artigo 11.º
Menores de 12 anos
Os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos das utilizações reguladas na presente secção.
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 12.º
Salvaguarda por motivos de saúde pública
O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, nos termos doRegulamento (UE) 2021/953e doRegulamento (UE) 2021/954.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio ao abrigo das competências legislativas das regiões.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O disposto na secção II do capítulo II produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de junho de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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